MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Estado do Paraná
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Oficio nº 491/2025-GAB
Campo do Tenente, (PR), 19 de novembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor:
RAFAEL VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE - PR
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
de seus ilustres pares, “em regime especial de urgência”, o Projeto de Lei nº
023/2025, que DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações e
apreço.
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br (41) 3628 1313
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
PROJETO DE LEI Nº 023/2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO
TENENTE/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito do Município de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os
habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no município de Campo do Tenente/PR e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com
pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura —- SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Campo do Tenente/PR, com a participação da sociedade, no
campo da cultura.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício,
no âmbito do Município de Campo do Tenente/PR.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de
Campo do Tenente/PR.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e
imaterial do Município de Campo do Tenente/PR e estabelecer condições para
o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Campo do Tenente/PR planejar
e implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
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PREFEITURA MUNICIPAL
* CAMPO DO TENENTE
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IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível,
desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando
superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e
execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação
uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social
às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção,
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme
indicadores sociais.
CAPÍTULO Il
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
|- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - livre criação e expressão;
A) livre acesso;
B) livre difusão;
C) livre participação nas decisões de política cultural.
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“JJ CAMPO DO TENENTE
“Sapo vo reação
Ill - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política
municipal de cultura.
SEÇÃO |
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de
Campo do Tenente/PR, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216, da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos
das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração
e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
SEÇÃO II
DA DIMENSÃO CIDADÁ DA CULTURA
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4“ CAMPO DO TENENTE
“Sapo vo renesõo
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do es“'mulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores
culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção
do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de
gênero, conforme os Arts. 215 e 216, da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e
difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado
igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições
de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial
criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política
cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos
paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO III
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA
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“Stmo vo renetõo
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas
e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo
que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo,
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de
desenvolvimento econômico e social; e
Il - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem
a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Campo do Tenente/PR deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam
compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores
culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral
de suas obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
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PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
* Reces
TÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura —- SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados,
Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
- diversidade das expressões culturais;
| - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
Ill - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
V - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle
social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos
para a cultura.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do
Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das
políticas e dos recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
Il - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo
do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
y PREFEITURA MUNICIPAL
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» CAMPO DO TENENTE
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das
políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de
Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de
gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
SEÇÃO |
DOS COMPONENTES
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo, principalmente
através do Departamento de Cultura e Turismo, como rege a Lei Ordinária
Municipal nº 1.115/2022, seção VI.
II - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC.
III - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL;
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PREFEITURA MUNICIPAL
* CAMPO DO TENENTE
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b) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura —- SMC estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da
educação, da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do
meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da
segurança, conforme regulamentação.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito e, através da sua Diretoria de
Cultura e Turismo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Cultura e Turismo, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
| - Diretoria de Cultura e Turismo;
Il - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e
Turismo:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura —- PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
II - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma
visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como
uma área estratégica para o desenvolvimento local;
y Y PREFEITURA MUNICIPAL
4“ CAMPO DO TENENTE
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação
em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e
internacional;
IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas
áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na
realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo, através
do seu
y Y PREFEITURA MUNICIPAL
“57 CAMPO DO TENENTE
“Sapo Do resets
Departamento de Cultura e Turismo, como órgão coordenador do Sistema
Municipal de Cultura - SMC, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
II - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC
e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos
respectivos termos de adesão voluntária;
WII - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas
no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas
instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional
de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas
as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e
serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com
recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de
Cultura - SEC, atuando de forma colabora/ iva com os Sistemas Nacional e
Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
vIll - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
Governo Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de
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E Y PREFEITURA MUNICIPAL
“> CAMPO DO TENENTE
Siro vo renato
Instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais
no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas
de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura
do Município; e
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
SEÇÃO III
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso Il do art. 33 desta Lei constituem as
instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SNC,
organizadas na forma descrita na presente Seção.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC, órgão
colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo, com composição
paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço
de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura
do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
8 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal
atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal
de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as
políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura —
PMC.
8 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos
segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período,
conforme regulamento.
: Y PREFEITURA MUNICIPAL
“PP CAMPO DO TENENTE
“Sano vo reeão
S 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos
artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e
econômica da cultura, bem como o critério territorial.
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC deve contemplar a representação do Município de Campo do
Tenente, por meio da Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais
entes federados.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
| - 06 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder
Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo, 01
representante;
b) Secretaria Municipal de Educação e Esporte, 01 representante;
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, 01
representante;
d) Secretaria Municipal de Saúde. 01 representante,
e) Secretaria Municipal de Administração, 01 representante;
f) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, 01
representante;
Il - 06 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade
civil, através dos seguintes setores e quantitativos:
a) 01 representante do setor: Música
b) 01 representante do setor: Artes cênicas (Teatro, Dança e Circo).
c) 01 representante dos setores: Audiovisual, Game e Arte Digital.
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
d) 01 representante dos setores: Patrimônio Cultural, Povos Originários e
Tradicionais, Manifestações Populares (Cultura Alimentar, Cultura de Base
Comunitária, Cultura Originária, Festas Populares).
e) 01 representante dos setores: Artesanato, Artes Visuais e Design.
f) 01 representante do setor: Literatura
$ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão
designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão
eleitos conforme Regimento Interno.
$ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre
seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos
suplentes.
S 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente,
poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada
ao Poder Executivo do Município;
S8 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural —- CMPC é
detentor do voto de Minerva.
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas
seguintes instâncias:
| - Plenário;
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC, compete:
|- propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do
Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - estabelecer normas e diretrizes pernentes às finalidades e aos objetivos
do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Ill - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Biparilte — CIB,
devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual
de Política Cultural;
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PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
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IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos
sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo
dos diversos segmentos culturais;
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do
Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas
políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
VII - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao
controle e fiscalização;
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência
de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser
celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução,
conforme determina a Lei 9.790/99.
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de
Formação na Área da Cultura —- PROMFAC, especialmente no que tange à
formação de recursos humanos para a gestão das políticas culturais;
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado
pelo Município de Campo do Tenente para sua integração ao Sistema Nacional
de Cultura — SNC.
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política
Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e
Nacional;
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PREFEITURA MUNICIPAL
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XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não
governamentais e o setor empresarial,
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos
investimentos públicos na área cultural;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC.
XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 43. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular
com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC —
territoriais e setoriais — para assegurar a integração, funcionalidade e
racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura
implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA — CMC
Art. 44. A Conferência Municipal de Cultura — CMC constitui-se numa instância
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal
de Cultura — PMC.
$ 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões
ou adequações.
8 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, que se
reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de
realização da Conferência Municipal de Cultura —- CMC deverá estar de acordo
com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de
Cultura.
E Y PREFEITURA MUNICIPAL
“ CAMPO DO TENENTE
“Sunpo do reneéo
S 3º A Conferência Municipal de Cultura — CMC será precedida de
Conferências Setoriais e Territoriais.
8 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura —
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos
em Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO
Art. 45. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura — SMC:
| - Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
Ill - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC
Art. 46. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspec/iva do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 47. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Cultura e Turismo e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
; Y PREFEITURA MUNICIPAL
a * CAMPO DO TENENTE
“Siramo vo renesõ
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FINANCIAMENTO À CULTURA — SMFC
Art. 48. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito
do Município de Campo do Tenente/PR que devem ser diversificados e
articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Campo do Tenente/PR :
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
Ill - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica; e
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura - FMC
Art. 49. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo como fundo de natureza
contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as
regras definidas nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
Art. 50. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal
mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município,
com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais
implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado do Paraná.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos
Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 51. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC:
| - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Campo do Tenente/PR e seus créditos adicionais;
|| - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
Ill - contribuições de mantenedores;
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e
Turismo; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural,
V - doações e legados nos termos da legislação vigente;
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio
do Fundo Municipal de Cultura — FMC, a (ltulo de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor
real;
vIIl - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos
porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com
recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC;
y Y PREFEITURA MUNICIPAL
1; CAMPO DO TENENTE
=Sarmo vo reneõo
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a
legislação vigente sobre a matéria;
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura — SMFC;
XIl - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou
desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos
previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
XIII - saldos de exercícios anteriores, e
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 52. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
| - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
editais de seleção pública; e
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas
de natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
S$ 1º Nos casos previstos no inciso Il do caput, a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Cultura e Turismo definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites,
as garantias exigidas e as formas de pagamento.
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes
financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
8 3º A taxa de administração a que se refere o 8 1º não poderá ser superior a
três por cento dos recursos disponibilizados para O financiamento.
y PREFEITURA MUNICIPAL
bd
(A
CAMPO DO TENENTE
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso Il, serão fixadas taxas de
remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 53. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC
com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de
resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens
necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da
CMPC.
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos.
S 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de
programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC.
8 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve
comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se
economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo
Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de
financiamento por outra fonte.
8 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas
administrativas de até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles
apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter
despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total.
Art. 55. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito
público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de
programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de
direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo
Fundo Municipal de Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e
contratos específicos.
Art. 56. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura
— FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de
composição paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 57. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída
por membros titulares e igual número de suplentes.
8 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal
de Desenvolvimento, Cultura e Turismo.
8 2º Os membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento.
Art. 58. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura —
CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e
considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 59. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar
critérios objetivos na seleção das propostas:
| - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e
social;
Il - adequação orçamentária;
HI - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES
CULTURAIS — SMIIC
Art. 60. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatisticas da realidade
cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de
dados coletados pelo Município.
PREFEITURA MUNICIPAL
AMPO DO TENENTE
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é
constituido de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 61. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
tem como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e
estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das
necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento,
gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em
geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de
Cultura — PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - disponibilizar estatisticas, indicadores e outras informações relevantes para
a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do
Município;
ll - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura — PMC.
Art. 62. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 63. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
bo pr e€
Y PREFEITURA MUNICIPAL
* CAMPO DO TENENTE
Ap Do rena
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos
de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de
informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que
contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para
fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA —
PROMFAC
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados
e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais,
bem como quaisquer outras Secretarias Municipais, tendo como objetivo
central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de
cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas
de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Desenvolvimento, Cultura e
Turismo.
Art. 65. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC
deve promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e
serviços culturais oferecidos à população;
Il- a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
DOS SISTEMAS SETORIAIS
Art. 66. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural
poderão ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
Art. 67. Constituirão os Sistemas Setoriais todos aqueles que venham a ser
criados, sendo eles ligados à Cultura, como o de Patrimônio Cultural, o de
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
Museus, o de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura e outros que venham a ser
constituídos e regulamentados como integrantes do Sistema Municipal de
Cultura — SMC:
Art. 68. As políticas culturais setoriais deverão seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura —
PMC.
Art. 69. Os Sistemas Municipais Setoriais que venham a ser criados integrarão
o Sistema Municipal de Cultura, — SMC conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos
demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 70. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura - SMC serão estabelecidas por meio das coordenações e das
instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 71. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais deverão ter
participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos
seus membros.
Art. 72. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais deverão ter assento no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração
das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação.
TÍTULO Ill
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO |
DOS RECURSOS
Art. 73. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do
Sistema Municipal de Cultura.
y PREFEITURA MUNICIPAL
id
(A
CAMPO DO TENENTE
Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 74. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e
da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da
Cultura — FMC.
Art. 75. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura.
8 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura serão destinados a:
| - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional,
Estadual ou Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por
meio de seleção pública.
S 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos
Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC.
Art. 76. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura —
FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e
territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas
a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido
anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
CAPÍTULO Il
DA GESTÃO FINANCEIRA
Art. 77. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta
específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Cultura e Turismo e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
y Y PREFEITURA MUNICIPAL
4“ CAMPO DO TENENTE
“Senpo vo rementõo
8 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão
administrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e
Turismo.
8 2º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo
acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos
recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 78. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos
recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios
estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
8 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação
de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área
cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 79. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os
repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura,
com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do
Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à
Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO
Art. 80. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Desenvolvimento, Cultura e Turismo deve buscar a integração do nível local ao
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO
e na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 81. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. O Município de Campo do Tenente/PR deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 83. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego
irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal,
a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em
finalidades diversas das previstas nesta lei.
Art. 84. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente, (PR), 14 de novembro de 2025.
Assinado de forma digital por
WEVERTON WILLIAN wEvERTON WILLIAN
; VIZENTIN:02857205970
VIZENTINO2857205970. Dados: 2025.11.19 13:30:04 -03/00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
y Y PREFEITURA MUNICIPAL
“4 CAMPO DO TENENTE
“Campo vo renatés
MENSAGEM Nº 023/2025.
PROJETO DE LEI Nº 023/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação dos Ilustres membros dessa Casa de Leis o
Projeto de Lei nº. 023/2025 que DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Este Projeto de Lei é crucial para estruturar e fortalecer a política cultural
de nosso município, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e
promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico.
A proposição visa instituir o Sistema Municipal de Cultura (SMC),
alinhando Campo do Tenente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.
Com ele, criaremos mecanismos essenciais de gestão compartilhada, como o
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), o Plano Municipal de Cultura
(PMC) e o Fundo Municipal de Cultura (FMC), que serão pilares para O fomento
e a democratização do acesso à cultura em nossa cidade.
O caráter de urgência para a apreciação deste Projeto de Lei se justifica
pela imperiosa necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos pelo
Estado do Paraná. Conforme detalhado no pedido de urgência anexo, a
aprovação do Plano Municipal de Cultura é condição indispensável para que o
município se habilite às Transferências Fundo a Fundo do Fundo Estadual de
Cultura (FEC), regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 11.244/2025.
Adicionalmente, a recente Resolução SEEC nº 114/2025 define um
prazo apertado (até 19 de novembro de 2025) para que os municípios estejam
plenamente habilitados no Sistema Estadual de Cultura e possam participar do
Programa Apoio aos Municípios Criativos do Paraná. A ausência de aprovação
y PREFEITURA MUNICIPAL
y CAMPO DO TENENTE
desta Lei até o limite imposto inviabilzará o acesso a esses recursos e à
participação nesses importantes programas, comprometendo projetos culturais
locais.
A aprovação imediata deste Projeto de Lei garantirá a consolidação do
Sistema Municipal de Cultura, fortalecerá a gestão cultural local e assegurará O
acesso a recursos estaduais e federais essenciais para o desenvolvimento de
Campo do Tenente.
Diante do exposto, e considerando os prazos e benefícios, solicito, em
regime de urgência, a análise e aprovação do Projeto de Lei nº 023/2025.
Renovo nossos protestos de elevada estima e distinta consideração.
Campo do Tenente, (PR), 14 de novembro de 2025.
WEVERTON WILLIAN | assinado de forma digital por
VIZENTIN:028572059 Viv ncoausTaoas
VIZENTIN:02857205970
70 Dados: 2025.11.19 13:30:21 -0300
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal