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PROPOSTA DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 008/2025 AO PROJETO DE LEI Nº
010/2025 DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
SÚMULA: “Dispõe sobre o procedimento para a instalação de
infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, nos termos da legislação federal
vigente”
O vereador que esta subscreve, no exercício de suas atribuições regimentais, vem
apresentar emenda modificativa ao Projeto de Lei nº 010/2025, de autoria do Poder
Executivo, da seguinte forma:
Art. 1º - Os dispositivos legais: art. 6º, caput; Parágrafo único do art. 10; e §1º do art.
14 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6°. Não precisam do cadastro prévio previsto no artigo 5°, bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias contados da data da instalação:
(...)
Art. 10. (...)
Parágrafo único. A ETR de Pequeno Porte instalada na faixa de recuo frontal de
imóvel particular será tolerada em caráter precário e poderá ser removida ou
realocada a qualquer tempo, sem ônus ao município de Campo do Tenente, em
caso de interesse público.
(...)
Art. 14 (...)
§ 1º O Poder Executivo atualizará, anualmente, por decreto, com base no IPCA, do
IBGE, ou por índice que venha a substituí-lo, os valores mencionados no inciso III
do caput deste artigo.
Art. 2º - Ficam inalteradas as demais disposições.
Campo do Tenente, 26 de novembro de 2025.
_____________________
Rafael de Jesus Ventura
Vereador
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente Emenda Modificativa tem o objetivo de aprimorar a redação do Projeto
de Lei, tornando-o mais claro, acessível e tecnicamente adequado. No Art. 6º, substitui-se
a palavra “prescindem” por “não precisam”, uma expressão mais simples e compatível com
as orientações de boa técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998,
garantindo que o texto seja compreensível por toda a população.
Também se promove a correção do nome do município no parágrafo único do Art.
10, eliminando inconsistências que poderiam gerar dúvidas interpretativas ou comprometer
a aplicação prática da norma.
Por fim, ajusta-se o §1º do Art. 14 para prever que a atualização dos valores poderá
ser realizada por decreto do Chefe do Poder Executivo. A redação original deixava uma
lacuna, pois mencionava o índice de correção, mas não especificava o instrumento
normativo responsável pela atualização anual. A solução proposta segue modelo
semelhante ao adotado no art. 182 da Lei 14.133/2021, que permite ao Poder Executivo
atualizar valores legalmente fixados por meio de decreto.
Diante disso, a presente emenda aperfeiçoa o texto legal, sem alterar seu mérito,
contribuindo para maior clareza, precisão e segurança jurídica.
Diante do exposto, a aprovação desta emenda representa um avanço no
fortalecimento institucional do Legislativo e na transparência das atividades, razão
pela qual se espera a adesão dos nobres pares.
Campo do Tenente, 26 de novembro de 2025.
_____________________
Rafael de Jesus Ventura
Vereador
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