PREFEITURA MUNICIPAL
+ CAMPO DO TENENTE
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Ofício nº 518/2025-GAB
Campo do Tenente, (PR), 05 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor:
RAFAEL VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE — PR
Senhor Presidente:
Com o presente requeremos a substituição do Projeto de Lei
023/2025 que DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
em razão de ajustes realizados a partir de apontamentos feitos pela
Procuradoria do Legislativo
A nova versão também suprime as disposições relativas ao Fundo
Municipal de Cultura e ao Conselho Municipal de Cultura, uma vez que ambos
já estão regulamentados por legislações específicas vigentes.
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para
renovar nossas considerações.
Atenciosamente,
teprisepragoraeiasimasorega TT sumo
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE - ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWKI, 900, CENTRO
SE
CNPJ 76.002.658/0001-02 WWW. CAMPODOTENENTE.PR.GOV.BR *3 (41) 3797-9527
y PREFEITURA MUNICIPAL
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* CAMPO DO TENENTE
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MENSAGEM Nº 023/2025.
PROJETO DE LEI Nº 023/2025
À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação dos Ilustres membros dessa Casa de Leis o
Projeto de Lei nº. 023/2025 que DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Este Projeto de Lei é crucial para estruturar e fortalecer a política cultural
de nosso município, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais e
promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico.
A proposição visa instituir o Sistema Municipal de Cultura (SMC),
alinhando Campo do Tenente aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura.
Com ele, criaremos mecanismos essenciais de gestão compartilhada, como o
Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), o Plano Municipal de Cultura
(PMC) e o Fundo Municipal de Cultura (FMC), que serão pilares para o fomento
e a democratização do acesso à cultura em nossa cidade.
O caráter de urgência para a apreciação deste Projeto de Lei se justifica
pela imperiosa necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos pelo
Estado do Paraná. Conforme detalhado no pedido de urgência anexo, a
aprovação do Plano Municipal de Cultura é condição indispensável para que o
município se habilite às Transferências Fundo a Fundo do Fundo Estadual de
Cultura (FEC), regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 11.244/2025.
Adicionalmente, a recente Resolução SEEC nº 114/2025 define um prazo
apertado (até 19 de novembro de 2025) para que os municípios estejam
plenamente habilitados no Sistema Estadual de Cultura e possam participar do
Programa Apoio aos Municípios Criativos do Paraná. A ausência de aprovação
y PREFEITURA MUNICIPAL
“ CAMPO DO TENENTE
PROJETO DE LEI Nº 023/2025
DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE
CULTURA DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO
TENENTE/PR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito do Município de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os
habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei
TÍTULO |
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Esta lei regula no município de Campo do Tenente/PR e em
conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei
Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura —- SMC, que tem por
finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno
exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema
Nacional de Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito
municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de
gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público
Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser
assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as
políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura
Municipal de Campo do Tenente/PR, com a participação da sociedade, no
campo da cultura.
CAPÍTULO |
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
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“ CAMPO DO TENENTE
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Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder
Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no
âmbito do Município de Campo do Tenente/PR.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o
desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Campo
do Tenente/PR.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a
preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial
do Município de Campo do Tenente/PR e estabelecer condições para o
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o
interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Campo do Tenente/PR planejar e
implementar políticas públicas para:
| - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos
os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
Il - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o
controle social;
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se
contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver
parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e
desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação
estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de
educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia,
esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução,
devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla
gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às
oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade,
dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores
sociais.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
|- o direito à identidade e à diversidade cultural;
Il - livre criação e expressão:
a) livre acesso;
b) livre difusão;
b) livre participação nas decisões de política cultural.
HI - o direito autoral;
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
PREFEITURA MUNICIPAL
O TENENTE
CAPÍTULO III
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da
cultura — simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política
municipal de cultura.
Seção |
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza
material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Campo
do Tenente/PR, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos
diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216, da
Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças,
valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das
culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos
planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes
concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como
instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e
harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e
nações.
Seção Il
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se
constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
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PREFEITURA MUNICIPAL
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Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos
direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura
por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de
produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da
ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo
Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção
do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas
indígenas, populares e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o
reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de
gênero, conforme os Arts. 215 e 216, da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a
cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente
às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de
acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo,
artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural
deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários,
com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos
respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da
instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção III
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o
desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da
criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas
e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e
múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
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| - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e
consumo;
Il - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura
como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento
econômico e social; e
Ill - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a
diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e
desenvolvimento humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender
os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem
a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor
mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo
com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Campo do Tenente/PR deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de
bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam
compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas
obras, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de
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4 CAMPO DO TENENTE
“Strmo vo reneéo
informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e
cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à
democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política
municipal de cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no
Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada
com os demais entes federativos da República Brasileira — União, Estados,
Municípios e Distrito Federal — com suas respectivas políticas e instituições
culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura —- SMC que devem
orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da
sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu
funcionamento são:
| - diversidade das expressões culturais;
Il - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e
ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das
ações;
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CAMPO DO TENENTE
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XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para
a cultura.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas
com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o
desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno exercício dos
direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas
e dos recursos públicos na área cultural;
Il - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura
entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do
município;
HI - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da
cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo
do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições
municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços
culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos
financeiros e humanos disponíveis;
V- criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão
e de promoção da cultura.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Seção |
Dos Componentes
Art.33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
| - coordenação:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo, principalmente
através do Departamento de Cultura e Turismo, como rege a Lei Ordinária
Municipal nº 1.115/2022, seção VI.
Il - instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
b) Conferência Municipal de Cultura —- CMC.
HI - instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura — PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
IV - sistemas setoriais de cultura:
a) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL;
b) outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com
os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação,
da comunicação, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e
social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente,
do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
Seção Il
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura - SMC
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Art. 34. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito e, através da sua Diretoria de
Cultura e Turismo, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento,
Cultura e Turismo, as instituições vinculadas indicadas a seguir:
|- Diretoria de Cultura e Turismo;
Il - outras que venham a ser constituídos.
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e
Turismo:
| - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano
Municipal de Cultura — PMC, executando as políticas e as ações culturais
definidas;
Il - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no
âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma
área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
V - preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a
documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do
Município;
VII - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em
ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional;
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PREFEITURA MUNICIPAL
AMPO DO TENENTE
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IX - assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção
cultural no âmbito do Município;
X - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas
de criação, produção e gestão cultural;
XII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar
políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais.
XV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização
e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo, através
do seu Departamento de Cultura e Turismo, como órgão coordenador do
Sistema Municipal de Cultura — SMC, compete:
| - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC;
Il - promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e
ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos
termos de adesão voluntária;
HI - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no
plenário do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e nas suas
instâncias setoriais;
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na
Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de
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* CAMPO DO TENENTE
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Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB e
aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias
relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as
diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos
e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços
culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do
Sistema Nacional de Cultura — SNC e do Sistema Estadual de Cultura — SEC,
atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de
Informações e Indicadores Culturais;
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a
compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de
gestão;
VII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo
Municipal;
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no
estabelecimento de Instrumentos metodológicos e na classificação dos
programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo
do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de
Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando
recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do
Município; e
XI - coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC.
Seção III
Da Conferência Municipal de Cultura — CMC
PREFEITURA MUNICIPAL
* CAMPO DO TENENTE
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Art. 38. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância
de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a
sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para
analisar a conjuntura da área cultural no município e propor diretrizes para a
formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de
Cultura — PMC.
8 1º. É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC
analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas
concernentes ao Plano Municipal de Cultura — PMC e às respectivas revisões ou
adequações.
S$ 2º. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo
convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá
ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a
critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização
da Conferência Municipal de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o
calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
8 3º, A Conferência Municipal de Cultura - CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
8 4º. A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura —
CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos
em Conferências Setoriais e Territoriais.
Seção IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 39. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura — SMC:
| - Plano Municipal de Cultura — PMC;
Il - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC;
Ill - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC;
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC.
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Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura —
SMC se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e
financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Art. 40. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem
duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza,
regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do
Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 41. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos
Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento, Cultura e Turismo e Instituições Vinculadas, que, a partir das
diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve
Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
| - diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
Il - diretrizes e prioridades;
HI - objetivos gerais e específicos;
IV - estratégias, metas e ações;
V - prazos de execução;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e
IX - indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 42. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —- SMFC é constituído
pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Campo do Tenente/PR que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no
âmbito do Município de Campo do Tenente/PR :
| - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual
(LOA);
Il - Fundo Municipal de Cultura, definido em lei própria;
Ill - Incentivo Fiscal, conforme lei específica; e
IV - outros que venham a ser criados;
Art. 43. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo
desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural
local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados
coletados pelo Município.
8 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é
constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura,
investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e
gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos
Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais — SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido
pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 44. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
tem como objetivos:
| - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades
sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e
avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura —
PMC e sua revisão nos prazos previstos;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de
modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de
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PREFEITURA MUNICIPAL
* CAMPO DO TENENTE
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mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural,
dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
Ill - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de
cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à
sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de
Cultura — PMC.
Art. 45. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para
conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos
públicos no setor cultural.
Art. 46. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da
cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos
de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam
tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos
e pesquisas nesse campo.
Art. 47. Cabe à Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo
elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura - PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e
parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais,
bem como quaisquer outras Secretarias Municipais, tendo como objetivo central
capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura,
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura,
no âmbito do Sistema Municipal de Desenvolvimento, Cultura e Turismo.
Art. 48. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
deve promover:
| - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos
agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços
culturais oferecidos à população;
Il - a formação nas áreas técnicas e artísticas.
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“: CAMPO DO TENENTE
Art. 49. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural poderão
ser constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de
Cultura —- SMC.
Art. 50. Constituirão os Sistemas Setoriais todos aqueles que venham a ser
criados, sendo eles ligados à Cultura, como o de Patrimônio Cultural, o de
Museus, o de Biblioteca, Livro, Leitura e Literatura e outros que venham a ser
constituídos e regulamentados como integrantes do Sistema Municipal de
Cultura —- SMC.
Art. 51. As políticas culturais setoriais deverão seguir as diretrizes gerais
advindas da Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal
de Política Cultural - CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 52. Os Sistemas Municipais Setoriais que venham a ser criados integrarão o
Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se
conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos
demais níveis de governo forem sendo instituídos.
Art. 53. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de
Cultura — SMC serão estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias
colegiadas dos Sistemas Setoriais.
Art. 54. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais deverão ter participação
da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus
membros.
Art. 55. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus
colegiados e o Sistema Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as
instâncias colegiadas setoriais deverão ter assento no Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração
das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de
estratégias de sua implementação.
TÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de
Desenvolvimento, Cultura e Turismo deve buscar a integração do nível local ao
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilzando-se as
necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios
do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de
recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será
previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e
na Lei Orçamentária Anual — LOA.
Art. 57. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 58. O Município de Campo do Tenente/PR deverá se integrar ao Sistema
Nacional de Cultura — SNC por meio da assinatura do termo de adesão
voluntária, na forma do regulamento.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente, (PR), 14 de novembro de 2025.
WEVERTON WILLIAN, Assinado de forma digital por
VIZENTIN:028572059 vizenTIN:02857205970
Dados: 2025.12.05 15:19:48
70 -0300'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal