MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Estado do Paraná
Ofício nº 522/2025-GAB
Campo do Tenente, (PR), 08 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor:
RAFAEL VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE — PR
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
de seus ilustres pares, “em regime especial de urgência”, o Projeto de Lei nº
021/2025, que DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE/PR COM O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA
MTP Nº 3.803, DE 16/11/2022.
Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações e
apreço.
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN . assinado de forma digital por
VIZENTIN:028572059 Vi oongss29as70
70 Dados: 2025.12.08 14:40:49 -03'00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE — ESTADO DO PARANÁ AVENIDA MIGUEL KOMARCHEWSKI, 900, CENTRO
CNPJ 76.002.658/0001-02 www.campodotenente.pr.gov.br ES (41) 3628 1313
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MENSAGEM Nº 021/2025.
PROJETO DE LEI Nº 021/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter, em regime especial de urgência, à apreciação
de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, o Projeto de Lei nº 021/2025, que
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO
TENENTE/PR COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, EM
CONFORMIDADE COM A PORTARIA MTP Nº 3.803, DE 16/11/2022.
A iniciativa pretende obter a autorização necessária para que o Município
possa realizar o parcelamento dos débitos previdenciários com o Instituto de
Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo do Tenente — IPRECAMPO.
A proposta surge da previsão trazida pela Portaria Ministério do Trabalho e
Previdência (MTP) nº 3.803, de 16/11/2022:
Art. 14. As contribuições normais e as suplementares e aportes destinados ao
equacionamento do déficit atuarial, legalmente instituídos, inclusive seus
encargos legais, devidos pelo ente federativo e não repassadas à unidade
gestora do RPPS até o seu vencimento, depois de apurados e confessados,
poderão ser objeto de termo de acordo de parcelamento para pagamento em
moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial do regime e
observados, no mínimo, os seguintes critérios: (Redação dada pela Portaria
MTP nº 3.803, de 16/11/2022)
| - autorização em lei do ente federativo;
Il - previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo
de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas,
Ill - aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, definidos em
lei do ente federativo, na consolidação do montante devido e no pagamento
das prestações vincendas e vencidas, com incidência mensal, respeitando-se,
como limite mínimo, a meta atuarial utilizada na avaliação atuarial do RPPS
quando da celebração do termo;
IV - vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês
subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;
V - previsão das medidas e sanções, inclusive multa, para os casos de
inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais regras do
termo de acordo de parcelamento;
VI - vedação de inclusão das contribuições descontadas dos segurados e
beneficiários; e
VII - vedação de inclusão de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
$ 1º Na contratação a que se refere o caput, o ente federativo deverá adotar as
providências necessárias a assegurar a regularidade orçamentária, financeira
e patrimonial da operação, inclusive no que se refere à autorização legislativa
para assunção da obrigação.
S 2º Os parâmetros para os parcelamentos previstos em legislações
específicas são os estabelecidos no Anexo XVII. (Redação dada pela Portaria
MPS nº 2.010, de 15/10/2025)
$ 3º O ordenador de despesas do órgão ou da entidade de que trata o art. 7º,
S 2º, deverá figurar no respectivo termo de acordo de parcelamento. (Incluído
pela Portaria MPS nº 2.010, de 15/10/2025)
O município propõe o parcelamento dos débitos devidos de maio de 2025 a
novembro de 2025, bem como da parcela de décimo terceiro do exercício de 2025,
tendo sempre como diretrizes a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto
de Previdência. A proposta prevê o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, portanto
coincidirá com o tempo restante da atual gestão, assim, não cria obrigações de
parcelamento para as próximas gestões.
A medida é necessária para a adequação do fluxo entre as receitas e as
despesas do Município, visando, sobretudo, à adequada gestão fiscal e orçamentária.
Durante o exercício de 2025, o Município de Campo do Tenente sofreu com a falta de
repasses do Governo Federal, sendo que os primeiros repasses foram realizados
apenas no mês de novembro e outros serão encaminhados no mês de dezembro de
2025. Com isso, e considerando o aumento de servidores efetivos contratados durante
o ano, o Município deixou de realizar o recolhimento de algumas parcelas da
contribuição patronal.
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As dificuldades encontradas pelo Município de Campo do Tenente
também estão sendo vivenciadas por todos os municípios da região, sendo que vários
também recorrem ao parcelamento dos débitos previdenciários. Inclusive, foi
promulgada a Emenda Constitucional nº 136, a qual trouxe a possibilidade de
parcelamentos especiais a todos os municípios do Brasil, considerando o cenário
econômico de 2025. Entretanto, o Município não está optando pelo referido
parcelamento especial, mas sim a forma convencional prevista na portaria nº 3.803, de
16/11/2022 do MPT.
Ainda que o Município consiga realizar o pagamento desses valores, o
pagamento total no mês dezembro e início de 2026 acarretaria o desequilíbrio das
contas públicas, sendo mais prudente optar pelo parcelamento do débito. Com o
parcelamento, o Município poderá manter a plena execução das diversas obras que
vem executando e que sempre demandam de contrapartida municipal. Caso contrário,
com o pagamento integral neste momento, as obras provavelmente seriam paralisadas
até o reestabelecimento do fluxo de caixa, trazendo prejuízo ao desenvolvimento da
cidade.
Considerando a justificativa apresentada, submetemos a esta Colenda Casa
de Leis para aprovação o referido projeto.
Aguardamos a aprovação do projeto na forma proposta, e aproveitamos para
renovar nosso elevado apreço.
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN assinado deforma gia por
VIZENTIN:02857205 Vievtiçoss7205970
970 Dados: 2025.12.08 16:38:47 -03'00'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 021/2025
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO
DE CAMPO DO TENENTE/PR COM O REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, EM CONFORMIDADE COM A
PORTARIA MTP Nº 3.803, DE 16/11/2022.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias patronais do
Município de Campo do Tenente/PR com seu Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo do
Tenente — IPRECAMPO), das competências de maio a novembro de 2025 e do décimo
terceiro de 2025, em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e consecutivas,
nos termos do artigo 14 da Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para O período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais
serão atualizados pelo índice IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por
cento) ao mês e multa de 0,50% (meio por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA,
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento
ou reparcelamento até o mês do pagamento.
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Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice IPCA,
acrescido de juros simples de 1,00% (um por cento) ao mês e multa de 1,00% (um por
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu
vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo
de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela do parcelamento deverá ser até o último dia
útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento, em
conformidade com o inciso IV, do art. 14 da Portaria MTP nº 3.803, de 16/11/2022.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo do Tenente, (PR), 08 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital por
WEVERTON WILLIAN WEVERTON WILLIAN
VIZENTIN:02857205970 VIZENTIN02857205970
Dados: 2025.12.08 16:38:25 -0300'
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal