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A MUNICIPAL
DO TENENTE - PR
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2026
(Autoria: Mesa Diretora)
SÚMULA: Acrescenta parágrafo único ao art. 1º da
Resolução nº 003/2014, que estabelece normas para a
concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo
Municipal.
RAFAEL DE JESUS VENTURA, Presidente da Câmara Municipal de Campo do
Tenente, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Resolução nº 003/2014, com a
seguinte redação:
“Art. 1º (...)
Parágrafo único. É vedado o pagamento cumulativo de diária com
auxilio-alimentação ou benefício de natureza indenizatória destinado
ao custeio de alimentação, devendo ser suspenso O pagamento do
auxílio-alimentação, de forma proporcional, nos dias em que houver
percepção de diária.”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2026.
Rafãel de Jesus Ventura Marcos Wesley Lazarino
Presidente Vice-Presidente
Dana Bam 64 Va Ls
ustavo Brun Pinto Ribas Vizentin Josemar Veiga Lazarino
2º Secretário
1º Secretário
6 wWw.camaract.pr.ge
EN (41) 3628 1616 à Av: Miguel Komarchewski
dA. Centrol CPM (E) contatoBcamaractprg
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A presente proposição tem por objetivo adequar a Resolução nº 003/2014 ao
entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, especialmente
no Acórdão nº 3450/25 — Tribunal Pleno, que firmou orientação no sentido da
impossibilidade jurídica de pagamento cumulativo de auxílio-alimentação e diárias.
Conforme decidido pelo TCE-PR, ambas as verbas possuem natureza
indenizatória e finalidade coincidente quanto à cobertura de despesas com alimentação,
de modo que a sua percepção concomitante caracteriza duplicidade de benefício e desvio
de finalidade, em afronta aos princípios da legalidade, moralidade e economicidade
previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A medida também observa as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), notadamente os arts. 16 e 17, garantindo que a concessão
de vantagens pecuniárias esteja em conformidade com os princípios da responsabilidade
fiscal e da adequada gestão dos recursos públicos.
Dessa forma, a inclusão do parágrafo único ao art. 1º assegura segurança
jurídica, previne apontamentos em sede de prestação de contas e alinha a normativa
interna da Câmara Municipal à jurisprudência do órgão de controle externo.
Assim, apresentamos o presente projeto de resolução e desde já contamos
com o voto favorável e aprovação dos nobres colegas desta casa.
Campo do Tenente, 19 de fevereiro de 2026.
MUS
Rafael de Jesus Ventura Marcos Wesley Lazarino
Presidente Vice-Presidente
pubs Pro RM Ng eta Lábio
ustavo Brun Pinto Ribas Vizentin Josemar Veiga Lazarino
1º Secretário 2º Secretário
57 www.camaract.pr.gov.b
O (msi À Ae Miguel Komarchenski
274 - Centro/CP 11 (2) contato(Vcamaract.pr.gov.b
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