Oficio nº107/2026 -GAB
Campo do Tenente, (PR), 31 de março de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor:
RAFAEL VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE – PR
Senhor Presidente:
Pelo presente encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência, e
de seus ilustres pares, o Projeto de Lei n° 006/2026 que INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS. Sem mais para o momento,
renovamos nossas considerações e apreço.
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI 006/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL – REFIS
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente, Estado do
Paraná, faz saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a
seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Campo do Tenente,
destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos
relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou a ajuizar.
Art. 2º Os débitos tributários poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais,
consecutivas e não inferiores a R$ 63,78 (sessenta e três reais e setenta e oito centavos).
§ 1º Os contribuintes com débitos já parcelados poderão aderir ao programa, pelo valor atual
da dívida.
§ 2º Caso o débito tributário inscrito em dívida ativa esteja ajuizado para cobrança executiva,
o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante do pagamento das custas
judiciais e honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação do
procurador, sem prejuízos das penhoras efetivadas em juízo, até a quitação do
parcelamento.
§ 3º A primeira prestação deverá ser paga no ato do parcelamento, que só poderá ocorrer
após a quitação das custas e honorários advocatícios, quando houver ajuizamento.
§ 4º Os contribuintes que tenham aderido a qualquer parcelamento administrativo nos últimos
cinco anos e que não tenham cumprido o pactuado, não poderão aderir ao REFIS.
Art. 3º O débito tributário para fins deste programa será consolidado na data do pedido de
adesão e será composto pelo valor principal, acrescido de atualização monetária, juros de
mora e multas, calculados até a data da adesão, nos termos da legislação municipal aplicável,
observado, quanto à atualização monetária e aos juros de mora, que o montante apurado não
poderá exceder a variação acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia – SELIC no mesmo período.
Art. 4º Sobre os valores apurados a título de juros de mora e multas, incluídas na consolidação
do débito na forma do art. 3º, serão aplicados os descontos previstos no art. 5º, conforme a
modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte.
Parágrafo único. O valor do débito resultante da aplicação dos descontos será pago à vista
ou dividido em parcelas mensais e sucessivas de valor fixo, sobre as quais não haverá nova
incidência de atualização monetária ou juros de mora.
Art. 5º A opção pelo REFIS pode ser feita em uma das seguintes modalidades de pagamento
e parcelamento:
I – Para pagamento à vista terá 100% (cem por cento) de desconto sobre os juros e multa;
II – Para parcelamento em duas ou três vezes terá 60% (sessenta por cento) de desconto
sobre os juros e multa;
III – Para parcelamento em quatro ou cinco vezes terá 40% (quarenta por cento) de desconto
sobre os juros e multa;
IV – Para parcelamento em seis ou sete vezes terá 30% (trinta por cento) de desconto sobre
os juros e multa;
V – Para parcelamento em oito ou nove vezes terá 20% (vinte por cento) de desconto sobre
os juros e multa;
VI – Para parcelamento em dez ou onze vezes terá 10% (dez por cento) de desconto sobre
os juros e multa; e
VII – Para parcelamento em doze vezes terá 5% (cinco por cento) de desconto sobre os juros
e multa.
Art. 6º A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal implica:
I – Na confissão irrevogável e irrefutável dos débitos fiscais;
II – Em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como
a desistência dos já interpostos;
III – A manutenção integral das garantias e dos gravames oriundos de medida cautelar fiscal
ou de execução fiscal já ajuizada, até a quitação integral da dívida, quando o débito objeto do
parcelamento for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7º O parcelamento será revogado:
I – Pela inadimplência por 02 (duas) parcelas consecutivas ou não do pagamento integral
das parcelas;
II – Pela inadimplência do pagamento de tributo relativo a fatos geradores ocorridos após a
formalização do acordo;
Parágrafo único. A revogação do parcelamento, nos casos previstos nos incisos deste artigo
será levada a termo independentemente de aviso, interpelação ou notificação, e implicará na
exigência do saldo devedor do débito tributário, com os acréscimos legais devidos, que se
fará por meio de inscrição em dívida ativa e a consequente cobrança pela via extrajudicial ou
judicial, conforme o caso.
Art. 8º O prazo para adesão ao Programa, a ser expressamente requerido junto ao
Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal, encerrar-se-á em 30 de julho de 2026.
Art. 9º O Programa de Recuperação Fiscal não abrange débitos relativos a dívidas não
tributárias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campo do Tenente - PR, 26 de março de 2026.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 006/2026
PROJETO DE LEI Nº 006/2026
À
CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação dessa Câmara de Vereadores o Projeto de Lei nº.
007/2026, que “INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS”.
O presente Projeto de Lei que ora encaminhamos tem por finalidade obter do Poder
legislativo, a autorização para que o Poder Executivo institua o Programa de Recuperação de
Créditos Tributários do Município – REFIS, para regularização daqueles tributos vencidos e
não quitados até o exercício financeiro de 2025. Destacamos que o referido programa de
regularização fiscal, tem o objetivo de angariar recursos, eis que é incontroverso que vários
Estados e muitos Municípios, a fim de amenizar os efeitos negativos na economia, estão
propondo linhas de crédito, a prorrogação dos vencimentos dos seus tributos, entre outras
medidas, que são essenciais neste momento.
Com a referida Proposição Legislativa esta Administração busca regularizar a situação
daqueles contribuintes que estão em débito com a Fazenda Pública Municipal e que, em
virtude dos encargos, juros e multa pelo atraso, não reúnam condições para o pagamento à
vista ou em parcelas, sem prejuízo do próprio sustento. Na propositura ora apresentada
pretendemos oferecer oportunidades de pagamento à vista ou parcelamento dos débitos em
até 12 (doze) vezes, para contribuintes que aderirem até o dia 30 de julho de 2026, com
descontos de 5% (cinco por cento) até 100% (cem por cento) nos juros e nas multas.
A oportunidade conferida aos contribuintes para a quitação de seus débitos acarretará,
como contrapartida, incremento na receita tributária municipal, especialmente pela
viabilização do recebimento de créditos de baixa liquidez, cujos valores poderão ser
destinados à implementação de políticas públicas, bem como a investimentos em prol desta
Municipalidade.
No mais, o presente Projeto de Lei foi elaborado em conformidade com o os ditames
da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Diante do exposto, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei por essa Casa
Legislativa e na oportunidade, reitero os meus mais sinceros votos de estima e
consideração.
Campo do Tenente - PR, 26 de março de 2026.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal