PROJETO DE LEI N° _______/2025
(Autoria: Vereador Rafael de Jesus Ventura)
SÚMULA: REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº
12.527/2011- LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI,
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO DO
TENENTE – PR.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o procedimento
para garantia do direito constitucional de acesso às informações públicas, os
procedimentos para classificação e reclassificação de informações sigilosas, garantidos
no inciso XXXIII, do art. 5º, no inciso II do § 3º, art. 37 e no § 2º do art. 216 da
Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art. 2º - Os procedimentos desta Lei devem ser executados em conformidade com os
princípios da Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, com as
seguintes diretrizes:
I - Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública,
e;
V - Implementação da política de gestão de documentos.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e
transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou
formato;
III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público
em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção,
classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da
informação;
VI - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por
indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida,
recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem,
trânsito e destino;
IX - Primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de
detalhamento possível, sem modificações.
Art. 4º - Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, com a finalidade de
garantir o direito de acesso à informação no âmbito da Câmara Municipal de Campo do
Tenente – PR, de forma transparente, nos termos estabelecidos da Lei Federal nº 12.527,
de 18 de Novembro de 2011 - Lei de Acesso à informação.
Art. 5º - O Presidente da Câmara Municipal designará, por meio de portaria, um servidor
para atuar como responsável na aplicação da Lei de Acesso à Informação.
Parágrafo Único. A identidade e as informações de contato do servidor responsável,
devem ser divulgados publicamente de forma clara e objetiva no Portal da Transparência.
Art. 6º - O Serviço de Informação ao Cidadão é destinado a qualquer interessado, o qual
poderá apresentar pedido de acesso à informação, por qualquer meio legítimo, sendo
presencialmente na sede do Poder Legislativo ou através da internet, devendo o pedido
conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Art. 7º - O atendimento pela internet, deverá se dar através de formulário de
preenchimento, imediato e no próprio site oficial da Câmara Municipal de Campo do
Tenente, que deverá registrar nome completo, número do CPF, endereço físico e
endereço eletrônico do requerente.
Art. 8º - Constatada a disponibilidade da informação solicitada no Portal da
Transparência, o responsável deverá, de forma imediata, responder ao interessado por email, incluindo o respectivo link de acesso à informação requerida sempre que possível.
Art. 9º - O Serviço de Informação ao Cidadão destina-se a receber o requerimento de
informação e prestá-la imediatamente, se disponível.
§1º - Caso a informação não esteja disponível imediatamente, em prazo não superior a 20
(vinte) dias úteis contados do protocolo, deverá ser comunicado ao interessado:
I - A data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter
certidão;
II - As razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 10
(dez) dias úteis, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
Art. 10 - Compete ao servidor responsável designado através de portaria:
I - Fornecer a informação solicitada de forma clara e em linguagem de fácil compreensão,
ou informar sobre a impossibilidade de fornecê- la nas exceções estabelecidas pela Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, de acesso a dados pessoais e
informações classificadas como sigilosas;
II- Assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação;
III- Monitorar os procedimentos para que sejam objetivos e ágeis e recomendar as
medidas indispensáveis ao aperfeiçoamento da gestão de dados;
IV- Orientar os órgãos do Legislativo sobre a formalização da informação.
Art. 11 - Em caso de negativa de acesso à informação ou às razões da negativa do
acesso, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias
úteis a contar da ciência, dirigido à Mesa Diretiva da Câmara Municipal de Campo do
Tenente - PR, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único. A negativa deverá ser fundamentada, sendo direito do requerente obter
inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2025.
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RAFAEL DE JESUS VENTURA
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara
Municipal de Campo do Tenente, o direito de acesso à informação previsto no artigo 5º,
inciso XXXIII, da Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de
2011 (Lei de Acesso à Informação).
A regulamentação local visa conferir maior efetividade ao princípio da publicidade
e garantir aos cidadãos o pleno exercício do controle social sobre os atos do Poder
Legislativo Municipal.
O projeto estabelece as boas práticas de transparência e governança pública.
Dessa forma, contribui-se para o fortalecimento da democracia, a valorização da
cidadania e a promoção de uma gestão pública mais ética e acessível.
Campo do Tenente, 30 de maio de 2025.
RAFAEL DE JESUS VENTURA
VEREADOR