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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Lei Origem Poder Executivo
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-05 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-05 Proposição apresentada em Plenário
2026-04-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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Ofício nº134/2026 - GAB
Campo do Tenente (PR), 28 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
RAFAEL VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE – PR
Senhor Presidente:
Pelo presente encaminhamos para apreciação de Vossa Excelência, e
de seus ilustres pares, o Projeto de Lei n° 007/2026 que DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CAMPO DO TENENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Sem mais para o
momento, renovamos nossas considerações e apreço. 
Atenciosamente,
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 007/2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE CAMPO DO TENENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
WEVERTON WILLLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação do Município de Campo
do Tenente, órgão colegiado, de natureza participativa e representativa da
comunidade da gestão da educação, o qual passa a ser disciplinado nos termos
da presente lei. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação é um órgão autônomo em
suas funções, cabendo à Secretaria Municipal de Educação e Esportes prover o
apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu pleno
funcionamento
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação exercerá funções de caráter
fiscalizatório, consultivo e deliberativo sobre a formulação e o planejamento das
políticas de educação do Município. 
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Educação: 
I – Promover a discussão das políticas educacionais municipais, acompanhando
sua implementação e avaliação;
II – Participar da elaboração e avaliar o Plano Municipal de Educação,
acompanhando sua execução; 
III – Acompanhar e avaliar a qualidade do ensino no âmbito do Município,
propondo medidas que visem o seu aperfeiçoamento; 
IV – Promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, propondo
políticas e metas para a sua organização e melhoria; 
V – Verificar o cumprimento do dever do Poder Público Municipal para com o
ensino, em conformidade com a legislação pertinente; 
VI – Acompanhar e avaliar a chamada anual de matrícula, o recenseamento
escolar, o acesso à educação, as taxas de aprovação/reprovação e evasão
escolar;
VII – Analisar e participar da discussão da proposta do orçamento municipal para
o ensino e a educação; 
VIII – Acompanhar projetos ou planos para contrapartida do Município em
convênios com a União, Estados, Universidades e outros órgãos de interesse da
educação; 
IX – Manifestar-se sobre assuntos e questões da natureza educativa e
pedagógica, proposta pelo Poder Executivo Municipal; 
X – Autorizar a restauração do Calendário Escolar, conforme as peculiaridades
locais, através de parecer consultivo.
XI – Manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de
Educação e outros Conselhos afins; 
XIl – Acompanhar e fiscalizar o uso dos recursos públicos no ensino e na
educação, em conformidade com a legislação pertinente; 
Xlll – Analisar e divulgar resultados de estudos, pesquisas estatísticas sobre a
situação do ensino municipal, encaminhados pela Secretaria Municipal de
Educação; 
XlV – Emitir parecer consultivo sobre recursos interpostos de atos das escolas
do Sistema Municipal, após ter esgotado os recursos no interior das unidades
escolares; 
XV – Acompanhar e fiscalizar os programas suplementares de assistência ao
educando, garantindo acesso igualitário àqueles com necessidades especiais;
XVl – Acompanhar o recenseamento da população em idade escolar para o
ensino fundamental e dos jovens e adultos que a ele não tiveram acesso,
propondo alternativas para atendimento escolar dessa população;
XVll – Propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos
estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a
comunidade; 
XVIII – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (quatorze)
membros titulares e igual número de suplentes, garantindo a representação do
governo e da sociedade civil, respeitando o processo democrático conforme
define a Constituição Federal de 1988, nomeados por Decreto pelo Prefeito
Municipal, dentre os quais se incluirão: 
I – 01 (um) representante do Poder Executivo, com experiência na área
educacional, com seu respectivo suplente; 
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, com seu
respectivo suplente; 
III – 01 (um) representante dos Diretores da Rede Municipal de Ensino, com seu
respectivo suplente;
IV – 02 (dois) representantes dos docentes, do Quadro Efetivo, atuantes na rede
municipal de ensino, sendo 01 da Educação Infantil e 01 do ensino fundamental
com seus respectivos suplentes. 
V – 01 (um) representante dos Servidores Administrativos, do Quadro Efetivo,
atuantes na Rede Municipal de Ensino, com seu respectivo suplente;
VI – 01 representante do Conselho Municipal do CACS Fundeb com seu
respectivo suplente; 
VII – 01 representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar com seu
respectivo suplente; 
VIII – 02 (dois) representantes de pais e estudantes da rede municipal de ensino,
com seus respectivos suplentes; 
IX – 01 (um) representante do Comitê de Transporte Escolar – PETE municipal;
X – 01 (um) representante do Conselho Tutelar, com seu respectivo suplente;
XI – 01 (um) representante da representatividade dos profissionais do magistério
– APP Sindicato, com seu respectivo suplente; 
XII – 01 (um) representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
– APAE, com seu respectivo suplente;
§ 1° - Os membros do Conselho constantes dos Incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX,
X e XI serão eleitos por seus pares em assembleias convocadas para esse fim
e indicados ao Prefeito Municipal que os designará para exercer suas funções.
§ 2° - As funções dos membros do Conselho não são remuneradas.
§ 3° - As funções dos membros titulares e suplentes do Conselho serão
consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade
sobre o de qualquer cargo público municipal não podendo o gestor dificultar a
liberação do servidor, quer seja para sua participação em reuniões ou de
trabalhos próprios do colegiado.
§ 4° São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação os
Secretários Municipais, os membros do Poder Legislativo Municipal, inclusive
suplentes, e representantes do Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 5° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de
quatro (4) anos, permitida a recondução por uma vez consecutiva.
Art. 6° - Ocorrendo impedimento legal, licenciamento ou afastamento do
membro titular, assumirá o suplente enquanto perdurar o impedimento,
licenciamento ou afastamento. 
Art. 7° - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo
suplente, Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do
primeiro dia de vacância, organizará a eleição para a escolha do novo
representante para a conclusão do mandato, na forma do § 1º do art. 4º, salvo
se faltar menos de cento e oitenta dias para a realização de novas eleições.
Parágrafo único – Será considerado como afastamento definitivo a ausência não
justificada do conselheiro a três sessões consecutivas ou cinco alternadas.
Art. 8º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação,
escolhidos dentre os conselheiros nomeados, serão eleitos por dois (2) períodos
de um ano, podendo ser reeleitos para outro período de consecutivo.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário
e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental. 
Parágrafo único – O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões
especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de
sua criação. 
Art. 10 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a
presença da maioria simples de seus membros. 
Art. 11 – As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão: 
I – Ordinárias, sendo realizadas a cada trimestre; 
II – Extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço
de seus conselheiros. 
Art. 12 – As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas
pelo seu Presidente, sempre com base nos votos da maioria simples e terão a
forma de parecer, conforme o caso. 
Art. 13 - Todos os integrantes do Conselho Municipal de Educação deverão
empenhar-se em conhecer a organização e o funcionamento da educação
municipal, estadual e nacional, o Sistema Estadual de Ensino, a legislação
educacional do FUNDEB, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA -, da
Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei de Licitações e as normas do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná, incorporando, se for preciso, todas as alterações
ou prescrições no seu Regimento Interno, como também sugerir ao Poder
Executivo a adequação da presente Lei, se for o caso.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá ter assessoramento técnico de
profissional com conhecimento e experiência na área educacional e jurídica, se
for o caso, sobre a organização e o funcionamento da educação municipal, ou
ainda, poderá firmar termo de cooperação com outros Conselhos de Educação.
§ 2º O Conselho poderá filiar-se à União Nacional de Conselhos Municipais de
Educação – UNCME para receber assessoramento, fortalecimento institucional,
acesso a informações do Ministério da Educação – MEC, formações, e
participação em decisões e políticas educacionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 – A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo
máximo de sessenta dias, a contar da publicação da presente Lei.
Art. 15 – O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho
Municipal de Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao
desempenho de suas atividades. 
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependência
cedida para este, pelo Poder Público Municipal. 
Art. 17 – A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação
serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias,
a contar da publicação da presente Lei, o qual deverá ser aprovado por maioria
simples de seus membros e publicado no diário oficial.
Parágrafo único – Constatada ilegalidade formal específica, o Prefeito poderá
devolver o texto, de forma motivada, exclusivamente para correções de
legalidade, retornando ao Conselho para reapreciação.
Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 297/1997.
Campo do Tenente, (PR), 28 de abril de 2026.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 007/2026
PROJETO DE LEI Nº 000/2026
À CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação dos Ilustres membros dessa Casa de Leis o
Projeto de Lei nº. 000/2026, que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO
TENENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a estrutura, composição,
competências e funcionamento do Conselho Municipal de Educação, em
consonância com as diretrizes estabelecidas pela legislação federal e estadual,
especialmente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº
9.394/1996).
Cada Município é responsável por criar o Conselho Municipal de
Educação (CME), órgão colegiado de atribuições deliberativa, consultiva e
fiscalizadora dos temas vinculados à educação. 
O Conselho de Educação do Município de Campo do Tenente foi criado
pela Lei Municipal nº 297/1997, entretanto, com as mudanças que a educação
pública vem passando, a referida Lei encontra-se desatualizada, necessitando
de uma nova e mais completa regulamentação.
Ademais, a nova regulamentação do Conselho Municipal de Educação
tem como finalidade garantir a participação da sociedade civil na formulação,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais no âmbito
municipal. 
Trata-se de um importante instrumento democrático que contribuirá para
a melhoria da qualidade da educação ofertada no Município de Campo do
Tenente/PR.
O Conselho Municipal de Educação atuará de forma articulada com a
Secretaria Municipal de Educação e Esportes e demais órgãos competentes, no
acompanhamento e na fiscalização das ações voltadas à educação básica, em
todas as suas etapas e modalidades.
Considerando a relevância do tema e da necessidade de adequação à
realidade educacional do Município de Campo do Tenente, contamos com o
apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposta, certos de
que a medida representa um avanço significativo para a gestão democrática da
educação municipal.
Diante do exposto, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei por
essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus mais sinceros votos
de estima e consideração.
Campo do Tenente, (PR), 28 de abril de 2026.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal

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