PROJETO DE LEI N° 013/2025
(Autoria: Vereador Marcos Antonio Rodrigues)
SÚMULA: INSTITUI O SELO "EMPRESA AMIGA DA
JUVENTUDE".
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Juventude" no município de Campo do
Tenente.
§ 1º O referido Selo será concedido a pessoas jurídicas, com sede ou filiais no município
de Campo do Tenente, que adotem medidas administrativas voltadas à formação
profissional e ao primeiro emprego de adolescentes e jovens.
§ 2º As disposições desta lei se aplicam a pessoas entre 14 (quatorze) e 29 (vinte e nove)
anos de idade.
Art. 2º O Selo "Empresa Amiga da Juventude" tem como principais objetivos:
I - investir em ações que melhorem a qualidade de vida dos jovens e de suas famílias; e
II - proporcionar aos jovens acesso a estágios ou ao primeiro emprego.
Art. 3º Fará jus ao Selo "Empresa Amiga da Juventude" a empresa que, cumulativamente,
cumprir ao menos três dos seguintes requisitos:
I - não empregar menores de 16 (dezesseis) anos de idade, exceto na condição de
aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos de idade;
II - não empregar menores de 18 (dezoito) anos em atividades noturnas, perigosas ou
insalubres;
III - assegurar e auxiliar seus funcionários a matricularem seus filhos menores de 18
(dezoito) anos no ensino fundamental e médio, empreendendo esforços para que todos
frequentem a escola;
IV - fazer investimento social na juventude da cidade, compatível com o porte da
empresa;
V - alertar seus fornecedores, por meio de cláusula contratual ou outro instrumento, que
denúncia comprovada de trabalho infantil poderá causar rompimento da relação
comercial;
VI - manter estagiários remunerados ou aprendizes em seu quadro de funcionários;
VII - efetivar como funcionário de sua empresa ao menos um estagiário ou aprendiz no
período de 12 (doze) meses, retroativos à data de cadastro ao requerimento do Selo;
VIII - contribuir com o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Campo do Tenente.
§ 1º Os incisos I e II do caput deste artigo são de cumprimento obrigatório.
§ 2º A empresa que efetivar mais de um estagiário ou aprendiz poderá ser beneficiada, a
critério do Poder Público e a título de premiação, além do Selo, com a dedução de um
percentual em tributos municipais.
Art. 4º A certificação será requerida anualmente, mediante comprovação dos termos do
art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. O título será outorgado pelo Município, no formato online, após
solicitação administrativa da empresa interessada à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico.
Art. 5º O Selo "Empresa Amiga da Juventude" terá validade de um ano, podendo ser
renovado por igual período, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os
requisitos previstos nesta lei.
Art. 6º As empresas agraciadas com o Selo poderão utilizá-lo livremente em seus
materiais impressos, embalagens, peças publicitárias e espaço físico durante o período
de sua validade.
§ 1º É vedada a descaracterização da programação gráfica do referido Selo.
§ 2º A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do Selo à empresa que,
comprovadamente, descumprir um dos requisitos necessários à sua obtenção.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber,
podendo firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos para sua
divulgação e implementação.
Art. 8º O Município de Campo do Tenente poderá utilizar gratuitamente o nome e
logomarca das pessoas jurídicas vinculadas ao selo Empresa Amiga das Juventude em
suas mídias sociais e portais da internet.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 2025.
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MARCOS ANTONIO RODRIGUES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A juventude representa uma das parcelas mais significativas e promissoras da
população brasileira, com imenso potencial para contribuir com o desenvolvimento
econômico, social e cultural do país. No entanto, muitos jovens enfrentam barreiras
significativas no acesso ao mercado de trabalho, à qualificação profissional e à inclusão
social.
É fundamental que políticas públicas e iniciativas legislativas incentivem a
construção de oportunidades reais para que a juventude possa desenvolver seu potencial
de forma plena. Diante desse cenário, o presente projeto de lei propõe a criação do Selo
“Empresa Amiga da Juventude”, como forma de reconhecer, valorizar e incentivar
empresas que adotam práticas de promoção à inclusão e ao desenvolvimento de jovens
em seus ambientes de trabalho.
O selo poderá ser concedido a empresas que demonstrem, de forma concreta,
seu compromisso com a juventude por meio da contratação de jovens aprendizes,
estagiários, trainees, programas de formação continuada, ações de mentoria, e outras
iniciativas que fortaleçam a formação cidadã e profissional da juventude. Além de ser um
instrumento de valorização da responsabilidade social empresarial, o selo contribuirá para
a criação de uma cultura organizacional mais inclusiva, diversa e alinhada aos princípios
do desenvolvimento sustentável.
Ao reconhecer publicamente as empresas que se comprometem com a juventude,
o selo também servirá de incentivo para que outras organizações adotem práticas
semelhantes, promovendo uma corrente positiva de transformação no mercado de
trabalho. Essa iniciativa encontra respaldo nos princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana, da valorização do trabalho e da proteção à juventude, bem como nas
diretrizes do Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), que estabelece como
direito do jovem o acesso ao trabalho decente e à profissionalização.
Portanto, esta proposta não apenas reconhece boas práticas, mas também
fortalece políticas públicas voltadas à juventude, estimula a responsabilidade social do
setor privado e contribui para a construção de um futuro mais justo, inclusivo e promissor
para nossos jovens.
Pelas razões expostas, conclamo os nobres pares a apoiar e aprovar este projeto
de lei.
Sala das Sessões, em 06 de junho de 2025.
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MARCOS ANTONIO RODRIGUES
VEREADOR