MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE
Estado do Paraná
Oficio nº 254/2025-GAB
Campo do Tenente, (PR), 12 de junho de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor:
RAFAEL VENTURA
PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
CAMPO DO TENENTE — PR
Senhor Presidente:
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e
de seus ilustres pares, o Projeto de Lei nº 013/2025, que “DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SOBRE
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO
DE CAMPO DO TENENTE”.
Sem mais para o momento, renovamos nossas considerações e
apreço.
Atenciosamente,
BS Sd
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL
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MENSAGEM Nº 013/2025
PROJETO DE LEI Nº 013/2025
À
CÂMARA MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Submetemos à apreciação dos Ilustres membros dessa Casa de Leis,
em regime de urgência, o Projeto de Lei nº. 013/2025, que “DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E SOBRE
O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA NO MUNICÍPIO
DE CAMPO DO TENENTE”.
Considerando que a Lei Municipal vigente sobre a Política Municipal da
Pessoa Idosa data de 2005, é necessário atualizar a terminologia utilizada. Por
exemplo, o termo "idoso" deve ser substituído por "pessoa idosa", seguindo a
alteração do Estatuto da Pessoa Idosa pela Lei Federal nº 14.423/2022. Além
disso, o termo "asilo" deve ser substituído por Instituição de Longa
Permanência. Devido a essas mudanças, decidiu-se revogar a lei anterior e
instituir uma nova lei com as correções adequadas.
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa é um órgão
permanente, consultivo, conselho deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito de cada
município.
Compete ao Conselho formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a
Política dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando por sua execução.
O Conselho é, portanto, a instância adequada para impulsionar
localmente a luta pelo respeito dos direitos da pessoa idosa.
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H PREFEITURA MUNICIPAL
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18» CAMPO DO TENENTE
Sitmo co munição
A crescente parcela da população idosa em âmbito municipal, aliada aos
desafios de garantir o envelhecimento com dignidade, segurança e participação
ativa na sociedade, exige que o Município disponha de um órgão
representativo, deliberativo e controlador, composto de forma paritária entre
poder público e sociedade civil, garantindo a ampla representação e pluralidade
de ideias e experiências.
Além de estabelecer claramente as competências do CMDPI, o projeto
define sua estrutura, funcionamento, composição e processo de escolha de
seus membros. Também regulamenta a Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa como instância legítima de avaliação e definição de políticas
públicas, além de disciplinar a gestão e a finalidade do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, essencial para a execução de ações concretas de
promoção e defesa dos direitos desse segmento.
A votação em regime de urgência é necessária para que possa ser
realizada a conferência municipal sob a égide na nova Lei. O prazo para
realização da conferência municipal é até o final do mês de junho de 2025,
para que seja realizada a 6º Conferência Nacional". Portanto, justifica-se o
pedido de regime de urgência para que a legislação municipal já esteja
adequada na realização da conferência municipal.
Diante do exposto, solicito a apreciação do presente Projeto de Lei por
essa Casa Legislativa e na oportunidade, reitero os meus mais sinceros votos
de estima e consideração.
Campo do Tenente - PR, 12 de junho de 2025.
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WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
* https://www.gov.br/participamaisbrasil 6-conferencia-nacional-dos-direitos-da-pessoa-
idosatt:-:text=Confer%C3%A Ancias%20 Municipais%3 A %20a1%C3%A9%200%20final,08%20de
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PREFEITURA MUNICIPAL
* CAMPO DO TENENTE
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“Senna vo roento
PROJETO DE LEI 013/2025
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA, A
CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
PESSOA IDOSA E SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
NO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de Campo do Tenente,
Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara
de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 1º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI, órgão
permanente, paritário, deliberativo, controlador e fiscalizador da política de
defesa dos direitos da pessoa idosa, será vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo
assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior de sessenta anos
de idade e criar condições para sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade, por meio do estabelecimento da Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, no Município de Campo do Tenente.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da
legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional da
Pessoa Idosa, como estabelece a Lei Federal nº 8842, de 4 de janeiro de 1994,
regulamentada pelo Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, bem como pela
Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa e a
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PREFEITURA MUNICIPAL
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* CAMPO DO TENENTE
Lei Estadual nº 11863, de 23 de outubro de 1997, que dispõe sobre a Política
Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa no Estado do Paraná. -
Seção |
Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos
seguintes princípios:
|- O dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar à pessoa idosa
todos os direitos da cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à
vida;
l - A divulgação dos conhecimentos quanto ao processo natural de
envelhecimento, através dos meios de comunicação;
Ill - O tratamento à pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza:
IV - O direcionamento à pessoa idosa como o principal agente e a destinatária
das transformações a serem efetivadas através desta política;
V- O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o
abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou
desnecessárias em instituições de longa permanência para pessoas idosas;
VI - A formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços
ofertados, dos planos, programas e projetos no âmbito estadual, regional e
municipal;
VIl - A criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos
existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos;
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
VIII - O estímulo aos estudos e às pesquisas relacionados às condições reais e
às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de
envelhecimento;
IX — O estímulo ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, para o atendimento às necessidades da pessoa idosa.
Seção II
Da Competência
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
| - Deliberar e formular a política de atendimento, proteção e defesa dos direitos
da pessoa idosa, em consonância com a legislação em vigor, a qual atuará na
inserção da pessoa idosa na vida familiar, socioeconômica e político-cultural do
Município de Campo do Tenente, visando a eliminação de preconceitos;
ll - Estabelecer prioridades de atuação e de definição da aplicação dos
recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas
sociais básicas de atenção à pessoa idosa;
Ill - Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Município em
relação à consecução da política da pessoa idosa e propor modificações:
IV - Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à consecução da política
da pessoa idosa, oriundos de auxílios, subvenções e outros recursos;
V - Propor aos poderes constituídos, modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados ao atendimento, à proteção e à defesa dos
direitos da pessoa idosa;
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
VI - Oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses das
pessoas idosas;
VII - Fiscalizar as instituições que prestam atendimento às pessoas idosas;
VIII - Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa no custeio em
entidades filantrópicas ou casa-lar, prevista no art. 35 da Lei Federal nº
10.741/2003;
IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas
relacionados ao atendimento, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
X - Promover intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos
nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;
XI - Prestar informações e emitir pareceres sobre assuntos que dizem respeito
ao atendimento, proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa:
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XIII - Aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno,
o registro da entidade de defesa ou de atendimento à pessoa idosa e
respectivos programas de atuação;
XIV - Receber petições, denúncias, reclamações, representações de qualquer
cidadão por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas, adotando
as medidas cabíveis;
XV - Comunicar ao Ministério Público os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos, ou, de qualquer outro ato que tipifique violação aos direitos da
pessoa idosa, que cheguem ao conhecimento do Conselho;
5 Y PREFEITURA MUNICIPAL
“=: CAMPO DO TENENTE
Sitio vo rosto
XVI - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa;
XVII - Convocar e coordenar a cada quatro anos, ou, extraordinariamente, por
deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa.
Seção III
Da Constituição e da Composição
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por
08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, conforme composição
abaixo:
| - Quatro representantes de organizações não governamentais de âmbito
municipal diretamente ligadas ao atendimento, proteção e defesa dos direitos
da pessoa idosa, legalmente constituídas e em funcionamento há mais de dois
anos, oriundos dos seguintes segmentos:
a) Organizações profissionais afetas à área;
b) Associações civis comunitárias;
C) Sindicatos e entidades patronais afins com base territorial no Município;
d) Entidades assistenciais.
Il - Quatro representantes do Poder Público local, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania;
b) 01 (um) representante do Secretaria Municipal de Educação e Esportes;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Cultura
e Turismo;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único: Na falta dos representantes previstos no inciso |, poderão ser
eleitos membros da sociedade civil.
Art. 6º Para a emissão do ato que nomeará os membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Chefe do Poder Executivo observará
os seguintes procedimentos:
| - Os representantes das organizações não governamentais serão eleitos por
ocasião da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa dentre os
delegados participantes;
Il - Os representantes do Poder Executivo serão escolhidos, pelo Prefeito
Municipal, dentre servidores das Secretarias Municipais elencadas no inciso II,
do artigo 5º desta lei;
S 1º Caberá às organizações não governamentais a indicação de seus
membros titulares e suplentes, após a eleição na Conferência Municipal, para a
devida nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.
S 2º O não atendimento ao disposto no $ 1º deste artigo, implicará na
substituição da organização infratora por sua suplente mais votada, na ordem
de sucessão.
S 3º Na ausência de representantes das organizações não governamentais,
serão eleitos os membros da sociedade civil interessados, por maioria simples
de votos.
8 4º Os representantes das organizações não governamentais e/ou os
membros da sociedade civil eleitos na Conferência Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa e os demais representantes da Administração Municipal, assim
$ PREFEITURA MUNICIPAL
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Sto vo rosto
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como os seus respectivos suplentes, serão nomeados por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 7º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, independente da
condição de titular ou suplente.
Parágrafo único: A reeleição será permitida apenas uma vez consecutiva,
independentemente da anterior condição de titular ou suplente.
Art. 8º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa - CMDPI, com função consultiva e fiscalizadora, o Ministério
Público, o Poder Judiciário local, o Poder Legislativo, a Ordem dos Advogados
do Brasil através da subseção de Rio Negro — PR, e demais órgãos que
possam contribuir para a efetivação dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo Único: Qualquer cidadão tem o direito de acompanhar e participar
das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, porém, sem
poder de voto nas deliberações.
Seção IV
Da Estrutura e do Funcionamento
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte
estrutura:
| - Diretoria composta por Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário;
Il - Comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
IH - Plenário;
5 V PREFEITURA MUNICIPAL
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“Sema co marõo
IV - Secretaria Executiva.
Parágrafo Único: A Diretoria será eleita até trinta dias após a posse dos
membros do conselho, pela maioria de seus membros titulares e na ausência
destes pelos respectivos suplentes.
Art. 10. A função do conselheiro é considerada serviço público relevante e, não
será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às
sessões do Conselho, ou, participação em diligências.
Art. 11.A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
prestará o necessário apoio técnico e administrativo para a consecução das
finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos
por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas
no órgão de imprensa do Município.
Art. 13. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
terá direito a um único voto na sessão plenária.
Art. 14. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 15. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa poderá recorrer a pessoas de notória especialização
e entidades representativas de profissionais ligadas à área, para assessorar o
Conselho em assuntos específicos.
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tino no mvetõo
Parágrafo Único: As eventuais despesas serão custeadas através do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Seção V
Do Mandato de Conselheiro
Art. 16. Perderá o mandato o Conselheiro que:
|- Desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
Il - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa,
que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do
Conselho;
HI - Renunciar;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções:
V - For condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
81º A perda de mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes
do Conselho, sendo assegurada a ampla defesa.
82º As hipóteses previstas nos incisos Il a V se estendem aos membros da
sociedade civil, que tenham sido eleitos em decorrência da falta de
representantes das organizações não governamentais.
Art. 17. Nos casos de perda de mandato, impedimento ou falta, os membros
efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão,
automaticamente, substituídos pelos suplentes, exercendo os mesmos direitos
e deveres dos titulares.
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
Art. 18.As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros
faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da
quarta intercalada, mediante correspondência do Secretariado Executivo do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 19. Perderá a representatividade a instituição que:
| - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de Campo do Tenente;
Il - Tiver sido constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada
gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua
representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
Ill - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 20. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão
colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por
delegados representantes das instituições e organizações de atenção e
atendimento à pessoa idosa, das associações civis comunitárias, sindicatos e
organizações profissionais do Município de Campo do Tenente e dos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, se reunirá a cada quatro anos, sob a
coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, mediante
Regimento Interno próprio.
Art. 21. Os delegados das entidades não governamentais, da Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos em reuniões próprias
das instituições, convocadas para este fim e realizadas por segmentos da
sociedade civil sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
Pessoa Idosa, no período de trinta dias anteriores à data da realização da
Conferência, garantida a participação de um representante de cada instituição
com direito a voz e voto.
Parágrafo único: Na ausência de entidades não governamentais, serão
convocados para esta finalidade os membros da sociedade civil, com direito a
voz e voto, respeitada a paridade.
Art. 22. Os representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na
Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão indicados pelos
chefes dos respectivos poderes, mediante ofício enviado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, no prazo de até cinco dias anteriores à
realização da Conferência.
Art. 23. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, entre
outras:
| - Avaliar a situação do Município no que diz respeito à atenção as pessoas
idosas;
ll - Traçar as diretrizes gerais da Política Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa no Município de Campo do Tenente;
Ill - Eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa;
IV - Avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa, quando provocada;
V - Publicar as propostas aprovadas, registrando-as em documento final.
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Serro no meio
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, é o instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte
financeiro na implantação, manutenção e desenvolvimento de programas e
ações dirigidas às pessoas idosas do Município de Campo do Tenente.
Art. 25.0 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será gerido pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, sob a orientação
e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI.
Art. 26. São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
|- Dotações orçamentárias;
li - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III - Contribuições voluntárias;
IV - Produto de aplicação dos recursos disponíveis;
V - Recursos provenientes dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da
Pessoa Idosa;
VI - Valores provenientes de multas previstas na Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003 - Estatuto da Pessoa Idosa;
V - Outros recursos.
S 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em
conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
PREFEITURA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE
S 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
Il - De prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 27. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art, 28. O funcionamento e administração do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa idosa serão disciplinados em Regimento Interno, que será
elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse de seus membros.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Lei Municipal 499/2005 e demais disposições em contrário.
Campo do Tenente, 12 de junho de 2025.
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wo WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal