br-locleg corpus explorer

← Campo do Tenente (PR)

materia nº 3/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaProposta de Emenda ao Projeto 010/2025 que "ACRESCE O NUMERO DE VAGAS DOS CARGOS QUE MENCIONA, ALTERA O CARGO DE TECNICO EM TRIBUTAÇÃO PARA AUDITOR FISCAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
native_id45

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-18 Proposição transformada em lei promulgada pelo Presidente devido ao prazo de publicação.
2025-07-18 Norma promulgada/Sancionada promulgada pelo Presidente devido ao prazo de publicação.
2025-07-18 Proposição transformada em lei promulgada pelo Presidente devido ao prazo de publicação.
2025-07-17 Aguardando promulgação/Sanção Encaminhada ao Legislativo para Redação Final
2025-06-25 Aguardando promulgação/Sanção
2025-06-24 Proposição aprovada G
2025-06-17 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-06-17 Parecer favorável da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
PROPOSTA DE EMENDA ADITIVA N. 003/2025 AO PROJETO DE LEI N.010/2025 DE
AUTORIA DO PODER EXECUTIVO
SÚMULA: “ACRESCE O NÚMERO DE VAGAS DOS
CARGOS QUE MENCIONA, ALTERA O CARGO DE
TECNICO EM TRIBUTAÇÃO PARA AUDITOR FISCAL, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS"
Os vereadores que esta subscrevem, no exercício de suas atribuições
regimentais, vêm apresentar emenda supressiva ao Projeto de Lei n.010/2025, de autoria
do Poder Executivo, da seguinte forma:
Art. 1º - Suprime-se do anexo | da mencionada lei “as vagas a acrescentar” das
funções de Contador 20h, contador 40h, Engenheiro 20h e profissional de apoio,
passando o mesmo a viger com a seguinte redação:
ANEXO |
CARGO
AGENTE
ADMINISTRATIV
GS (43628-161 À) Av Miguel Komarchewski 43 wwncamaractprgovbr
274 «Centro / CP 11 (=) contato(dcarmnaract pDr.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
h é
| MOTORISTA 40 12 10 02 13 25
| PROFESSOR DE
| EDUCAÇÃO
ESPECIAL
PROFISSIONAL
DE APOIO
AUDITOR
FISCAL
Art. 2º - Suprime-se do anexo Il da mencionada lei a descrição das atividades
desenvolvidas pelo profissional de apoio e os requisitos para investidura, mantendo a
descrição prevista na Lei 1.138/2023.
Art. 3º - Ficam inalteradas as demais disposições.
N
Campo do Tenente, 02 de junho de 2025.
Jorge Luiz Quege De.
CU
Gilmar Barbosa ALLA Po dir
Cleiton Nunes da Costa alia 2210
Marcos Antonio Rodrigues Ab
Roberto Carlos Maurer
Josemar Veiga
Gustavo Brun Ribãs Pinto Vizentin ba A y / E
do)
Marcos Wesley Lazarino xa
Rafael de Jesus Ventura
TIN -,
rá 62 WWW r
(41) 3628 - 1616 À) Av Miguel Komarchewski z Nw.camaract prgov.br
274 -Centro/C P 1] (um | contato(camaractproov.br
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE - PR
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Colenda Câmara o Projeto de Emenda Aditiva n.
003/2025a0o Projeto de Lei n.010/2025, de autoria do Poder Executivo, O qual visa
acrescer vagas ao quadro efetivo.
Primeiramente, em respeito a norma constitucional cabe ao legislativo, de forma
técnica, justificar a alteração de projeto relacionado a criação de cargos, o qual, deve
originar-se do poder executivo.
O dever de fundamentar a alteração/emenda aplicado ao legislativo, igualmente
se impõe ao executivo por força da Magna Carta, ao enviar projeto de Lei, notadamente
àqueles que criam despesas e impactam o orçamento municipal a médio e longo prazo, O
que não se vislumbra na justificativa e mensagem enviada a esta Casa de Leis,
especificamente quanto aos cargos que são alterados por esta emenda.
A mensagem, ao tentar justificar a necessidade da criação de novos cargos,
afirma que tais vagas “visam o provimento dos cargos durante a vigência do concurso
realizado”, todavia, ao debruça-se sobre o projeto, verifica-se que quanto ao cargo de
Profissional de Apoio, sequer há concurso vigente e sequer houve certame para
preenchimento das vagas já existentes no concurso realizado em 2024, logo ausente
justificativa, a priori, para criação de mais vagas, uma vez que já existem vagas no quadro
que não foram objetos do concurso ainda vigente e eventual necessidade de contratação
abrirá a necessidade de novo certame, o qual deverá prover as vagas já existentes,
mostrando-se desnecessária a criação, por ora, de novas vagas, a qual, apesar de não
obrigar a contratação imediata, pode onerar O município a médio e longo prazo.
Importante frisar que eventual necessidade emergencial que venha ocorrer, pode-
se o município se socorrer de contratação temporária, todavia depende de envio pelo
[o]
desobriga o ente de realizar concurso público para preencher as vagas já existentes ,
quadro.
DE a
www.camoaract pr.gov.br
Executivo, de projeto de lei específico para criar vaga no quadro temporário, o que nê
(41) 3628 - 1616 fe Av. Miguel Kormarchewski
Td = Cemtro/ EP il (m) contato(Ocamaract prgov.br
CÂMARA MUNICIPAL
a a CC e ep
= —
CAMPO DO TENENTE - PR
Seguindo este entendimento, além da supressão de número de vagas, suprime-
se também a alteração das descrições previstas no anexo Il, bem como requisitos para
investidura no cargo, mantendo-se aqueles previstos na Lei 1.138/2023.
Quanto às vagas de engenheiro civil 20h, nota-se que no quadro existe uma vaga
de engenheiro 40h, e há no concurso vigente profissionais classificados a assumir a
função e até agora não o foram.
O urgente preenchimento de vaga de engenheiro se dá ante ao aumento de
projetos a serem elaborados com finalidade de recebimento de recursos dos governos
federal e estadual, bem como emendas parlamentares, sendo imperiosa a contratação de
um profissional com dedicação exclusiva ao município, pois atualmente há uma vaga de
20h ocupada, porém não supre a necessidade atual do executivo, deixando claro que
eventual contratação de mais um engenheiro de 20h também não suprirá.
Diante da existência de vaga de engenheiro 40h no quadro e de profissional
aprovado em concurso e ainda a demanda latente do município, não há razões, por ora,
para contratação de dois novos engenheiros de 20h, devendo aproveitar a vaga já
existente no quadro.
Em relação às vagas de contador 20 e 40h, igualmente não há na justificativa,
apresentada pelo executivo, razões que sustentem a criação.
Em município com população muito superior em número de habitantes, como Rio
Negro, há apenas quatro contadores e um município do nosso porte já existem três. A
criação de mais vagas sem justificativa pelo executivo, apenas onera o ente sem qualquer
demonstração da eficiência que isso possa trazer ao município e munícipes.
Não é demasiado mencionar que a o projeto de Lei 011/2025 que cria o piso
municipal, fixando-o em apenas R$ 1.800,00, sob a justificativa da realidade fiscal do
município, deixa claro que a situação orçamentária não permite também, o aumento de
vagas com salários tão superiores, como é o caso dos contadores. Ademais, a audiência
pública ocorrida no dia 27/05/2025, mostrou um déficit fiscal, pelo menos no primeiro
quadrimestre, o qual nos exige cautela na criação de despesas em longo prazo.
Diante de tal cenário, com fins de contribuir com o Executivo para manutenção de
boa saúde financeira e permitir no futuro reajustes aos. servidores, /com ganho real,
+
(4) J626 - 1616 a! Av. Miguel Komarchewski 6? www camaract.pr.gov.br
234 - Cantro/ CPI (um contatotecamaract.praov.br
CÂMARA MUNICIPAL
CAMPO DO TENENTE -
mm
) A
principalmente aos que ganham menos e sem comprometer a folha de pagamento,
solicitamos a apreciação desta Casa de Leis, reiterando, oportunamente, os votos de
elevada estima e distinta consideração.
Campo do Tenente, 02 de junho de 2025.
Jorge Luiz Quege JR
Gilmar Barbosa 4/77 $7 UA Dot re28O
Cleiton Nunes da Costa / lajig
A Mito.
(d
Marcos Antonio Rodrigues dE e )
Roberto Carlos Maurer
Josemar Veiga
Gustavo Brun Ribas Pinto Vizentin | E
Marcos Wesley Lazarino MUxE>
Rafael de Jesus Ventura
DA Contro VC PIT (mm) contato(camaractpr.gov.br

open original →