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norma nº 1158/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1158 / 2024
Date 2024-11-13
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE, ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Campo do Tenente
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO DO TENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
LEI Nº 1158/2024. (ORIGEM DO PROJETO DE LEI Nº 006/2024).
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE CAMPO DO TENENTE,
ESTADO DO PARANÁ, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN, Prefeito Municipal de
Campo do Tenente, Estado do Paraná, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração
do Orçamento Programa do Município de Campo do Tenente,
Estado do Paraná relativo ao Exercício Financeiro de 2025.
Art. 2º A proposta orçamentária será elaborada em consonância
com as disposições constantes da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000, tendo seu valor fixado em reais, com base na
previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências
legais da União e do Estado;
H — projetada, no concemente a tributos e outras receitas
arrecadadas diretamente pelo Município, com base em
projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de
alterações na legislação, variação do índice de preços,
crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante, e
serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos
três anos e da projeção para os dois seguintes, da metodologia
de cálculo e premissas utilizadas.
$ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do
Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e
legal.
$ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o
valor das despesas de capital constantes da Proposta -
Orçamentária.
Art. 3º O montante das despesas fixadas acrescido da reserva
de contingência não será superior ao das receitas estimadas.
Art. 4º A reserva de contingência não será inferior a 0,5% (zero
virgula cinco por cento) do total da receita corrente líquida
prevista, e se destinará ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 5º A manutenção de atividades incluídas dentro da
competência do Município, já existentes no seu território, bem
como a conservação e recuperação de equipamentos e obras já
existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas
obras.
Art. 6º A conclusão de projetos em fase de execução pelo
Município, terão preferência sobre novos projetos.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam
definidas as fontes de recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os
seguintes limites, mínimos e máximos:
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I — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita
resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de
impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição
Federal;
TI — as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual
de 15% (quinze por cento) da receita resultante de impostos,
incluídas as transferências
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 7º, da Lei
Complementar n. 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal
incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e
pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a
54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal
inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos
patronais e proventos de inatividade e pensões não será
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se
outro inferior não lhe for aplicável nos termos do Artigo 29-A
da Constituição Federal;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser
elaborado considerando-se as limitações do Artigo 29 e 29-A
da Constituição Federal.
Art. 9º Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente
serão programados para a realização de despesas de capital
após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais,
serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional.
Art. 10 Além da observância das prioridades e metas fixadas
nesta Lei, a Lei Orçamentária e os seus créditos adicionais
somente incluirão projetos novos se estiverem adequadamente
contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes
recursos especificamente assegurados para a execução
daqueles.
Art. 11 As despesas com ações de expansão corresponderão às
prioridades específicas indicadas no Anexo de Prioridades e
Metas, integrante desta Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 12 Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas
quanto à sua natureza, far-se-á por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa, sendo que o controle por
sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente.
$ 1º Será permitido a elaboração do orçamento em nível de
modalidade de aplicação, no caso de tal procedimento ser
legalmente permitido no momento da remessa da proposta
orçamentária.
82º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, 81º da Lei
Federal 4.320/64 de 17/03/64, com alterações posteriores;
H - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade
orçamentária;
NI - do programa de trabalho por órgãos e unidades
orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de
acordo com a classificação funcional programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação
dos já mencionados anteriormente.
Art. 13 As emendas apresentadas pelo Legislativo que
proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada
pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos
a Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da
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Constituição Federal, serão apresentados na forma e no nível
de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei
Orçamentária.
Art. 14 São nulas as emendas apresentadas à Proposta
Orçamentária:
1 - que não sejam compatíveis com esta Lei;
I - que não indiquem os recursos necessários em valor
equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes
de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas às
dotações de pessoal e seus encargos, e ao serviço da dívida;
Art. 15 Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a
correção de erros ou omissões, ou relacionadas a dispositivos
do texto do Projeto de Lei.
Art. 16 A existência de meta ou prioridade constante no Anexo
HI desta Lei, não implica na obrigatoriedade da inclusão da sua
programação na Proposta Orçamentária.
Art. 17 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de “subvenções
sociais”, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas
sem fins lucrativos, que preencham uma das seguintes
condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita,
nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal,
no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8742, de 07 de
dezembro de 1993.
Art. 18 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de “auxílios” para
entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde
que sejam:
I — voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e
gratuito ao público;
II — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para
o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar
das escolas públicas municipais do ensino fundamental;
HI —- consórcios intermunicipais de saúde, legalmente
instituídos e constituídos exclusivamente por entes públicos;
IV — Associações Comunitárias de Moradores, devidamente
constituídas e registradas no Cartório de Titulos e Documentos
da Comarca, no concernente a auxílios destinados a execução
de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitário;
V — entidades com personalidade jurídica, para em conjunto
com o Poder Executivo Municipal desenvolverem ações
relacionadas ao lazer, a cultura e ao esporte.
Art.19 A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão
preferencialmente os critérios estabelecidos pelos programas
sociais que originam os recursos a serem aplicados, e no caso
de recursos próprios do Município, será precedida da
realização de prévio levantamento cadastral objetivando a
caracterização e comprovação do estado de necessidade dos
beneficiados.
Art. 20 São excluídas das limitações de que tratam os artigos
18 e 19 desta lei, os estímulos concedidos pelo município para
a implantação e ampliação de empresas ou indústrias no
Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos em
Lei Municipal.
Art .21 A proposta orçamentaria do Poder Legislativo
Municipal para o exercício de 2025 deverá ser encaminhada ao
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Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta
geral do Município até a data de 30 de setembro de 2024.
Parágrafo Único Os recursos correspondentes as dotações
orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão
repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês.
Art. 22 A proposta orçamentária do Município para o exercício
de 2025 será encaminhada para apreciação do Legislativo até
dia 31 de outubro de 2024.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ter a
estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo
ia > na estabelecida pela Secretaria do Tesouro
acional.
Art 23 Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2025 não for
sancionado pelo Executivo até o dia 31 de dezembro de 2024 a
programação dele constante poderá ser executada, enquanto a
respectiva Lei não for sancionada, até o
limite mensal de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação
na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara
Municipal.
Parágrafo Unico - Considerar-se-á antecipação de crédito à
conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
Art. 24 A execução orçamentária será efetuada mediante o
princípio da responsabilidade da gestão fiscal através de ações
planejadas e transparentes que previnam riscos e corrijam
desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas,
mediante o cumprimento de metas de resultado entre receitas e
despesas e a obediência a limites e condições no que tange à
renuncia de receita, geração de despesas com pessoal,
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de
crédito, inclusive por antecipação de receita e inscrição em
restos a pagar, normas estas constantes da Lei Complementar
101, de 2000.
Art. 25 Se no final de cada bimestre for verificado a ocorrência
de desequilíbrio entre a receita e a despesa que possam
comprometer a situação financeira do Município, o Executivo e
o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes,
limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os
critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei,
dando-se assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins
da alínea a, I, 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 26 Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I-a obrigações constitucionais e legais do Município;
I - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada,
inclusive parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o
Município se mantiver num patamar de até 95% (noventa e
cinco por cento) do limite máximo para realização de
dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei
Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso,
cujos recursos já estejam assegurados ou o respectivo
cronograma de ingresso esteja sendo normalmente executado.
Art 27 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1, II,
da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de
quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, aos órgãos da Administração Direta e Indireta e
Fundos Municipais, observado o disposto na Lei
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Complementar nº 101, de 2000, bem como, ainda, as
disponibilidades financeiras do município.
Art. 28 Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e
cinco por cento) do limite aplicável ao Município para as
despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes Executivo e
Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso
Ia V do Artigo 22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2025, a
realização de serviço extraordinário, quando a despesa com
pessoal houver extrapolado seu limite legal de
comprometimento, exceto no caso previsto no art. 57, 8 6º,
inciso II, da Constituição Federal, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de
prejuízo para a sociedade.
Art. 29 O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº
101, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da
despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou
validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os
contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal do órgão;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal do órgão, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou
categoria extinto, total ou parcialmente.
Art 30 A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza tributária só será aprovada se atendidas as exigências
do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Art. 31 Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de
despesas para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, os
cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos
ordinários do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários
ou sustentados por fonte de recurso específica cujo cronograma
de liberação não esteja sendo cumprido;
WII - despesas de manutenção de atividades não essenciais
desenvolvidas com recursos ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se
atingir o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art 32 Os Poderes deverão elaborar em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária, cronograma de execução
mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art 33 Fica o Chefe do Poder Executivo e Legislativo
Municipal autorizado, nos termos da Constituição Federal,
conforme abaixo:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos
termos da legislação vigente;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela
legislação vigente;
II - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 300)
(trinta por cento) do total geral do orçamento fiscal, nos termos
da legislação vigente;
IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma
categoria de programação para outra, ou de um órgão para
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outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal;
V - proceder o remanejamento de dotações do orçamento de
um para outro elemento de despesa e/ou de uma para outra
fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade, sem
que tal remanejamento seja computado para fins do limite
previsto no inciso III;
VI - abrir créditos adicionais suplementares indicando como
recursos o superávit financeiro do exercício anterior, operação
de crédito e excesso de arrecadação livres e vinculados, sem
que tal remanejamento seja computado para fins do limite
previsto no inciso II.
Art. 34 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado,
nos termos do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a
custear despesas de competência de outras esferas de governo
no concernente a segurança pública, assistência ao agricultor,
trânsito e incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento
de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 35 No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre a publicação
do relatório a que se refere o 8 3º do artigo 165 da Constituição
Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei
Complementar 101, de 2000, respeitados os padrões
estabelecidos no $ 4º do artigo 55 da mesma Lei.
Art. 36 O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo aos preceitos
do artigo 54, $ 4º do artigo 55 e da alínea b, inciso II do artigo
63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados em até
trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não
ultrapassados os limites relativos à despesa total com pessoal
ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos, farão com
que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
Art 37 O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa
da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado para 2025, em valores correntes, destacando-se
pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos
sociais.
Art. 38 O controle de custos da execução do orçamento será
efetuado a nível de unidade orçamentária com o
desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a
ela subordinados.
Art. 39 Fica autorizada a compatibilização dos programas,
ações e valores da presente Lei com o Plano Plurianual.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025,
revogadas as disposições em contrário.
Campo do Tenente, (PR), 08 de novembro de 2024.
WEVERTON WILLIAN VIZENTIN
Prefeito Municipal
INÊS MARIA WERNER
Secretária de Administração e Finanças.
Dê-se Ciência. Registre-se e Publique-se.
Publicado por:
Zeila de Fatima Cavalheiro Urban
Código Identificador:C1OD7ADC
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 13/11/2024. Edição 3153
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