CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADODOPARANÁ
PROJETO DE LEI Nº 30/2010
Súmula: Estabelece a estrutura
institucional - organizacional,
dispõe sobre o Quadro de Pessoal
e institui o Plano de Cargos,
ds Carreiras e Remunerações da
Câmara Municipal de Campo Largo,
e dá outras providências.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece a estrutura institucional-
organizacional, dispõe sobre o Quadro de Pessoal e institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Remunerações da Câmara Municipal de Campo Largo.
TÍTULO |
DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL E ORGANIZACIONAL
Art. 2º. A estrutura institucional e organizacional da Câmara
Municipal de Campo Largo compreende:
| - Plenário;
Il - Mesa Executiva;
Ill - Órgãos de apoio à atividade político-parlamentar, com a
finalidade de dar sustentação técnica, burocrática e de assessoramento aos
membros da Mesa Executiva e ao exercício do mandato dos Vereadores;
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IV - Órgãos de gestão, com a finalidade de execução e de
suporte administrativo e operacional às atividades próprias do Poder Legislativo
do Município de Campo Largo.
CAPITULO |
DOS ÓRGÃOS DE APOIO À ATIVIDADE POLÍTICO-PARLAMENTAR
“di Art. 3º. São órgãos de apoio à atividade político-parlamentar:
|- Gabinete do Presidente da Câmara Municipal;
Il —- Gabinete dos Vereadores; e
Ill — Assessoria Técnica Especial.
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 4º. O Gabinete da Presidência é formado pelos seguintes
unidades:
|- Diretoria Geral da Câmara;
Il - Chefia de Gabinete; e
Ill - Assessoria Parlamentar e Comunitária.
SEÇÃO Il
DO GABINETE DOS VEREADORES
Art. 5º. O Gabinete dos Vereadores é formado pela Assessoria
Parlamentar e Comunitária.
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CÂM
comissão, de livre
do Plano de Cargo:
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SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
E COMUNITÁRIA
Art. 6º. As atribuições pertinentes a Assessoria Parlamentar e
Comunitária serão executadas por ocupantes de cargos de provimento em
nomeação e exoneração, do Quadro de Pessoal constante
s, Carreiras e Remunerações aprovado por esta Lei.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO DA ASSESSORIA PARLAMENTAR E COMUNITÁRIA
composições:
Art. 7º. A Assessoria Parlamentar e Comunitária é constituída
por um grupo de assessores identificado pela escolha de uma das seguintes
|. Grupo A — formado por:
a) 01 (um) Assessor Parlamentar; e
b) 03 (três) Assessor Comunitário II.
Il. Grupo B — formado por:
01 (um) Assessor Parlamentar;
01 (um) Assessor Comunitário Il; e
04 (quatro) Assessor Comunitário |.
Grupo C — formado por:
02 (dois) Assessor Parlamentar;
01 (um) Assessor Comunitário Il; e
01 (um) Assessor Comunitário |.
. Grupo D — formado por:
01 (um) Assessor Parlamentar;
02 (dois) Assessor Comunitário Il; e
02 (dois) Assessor Comunitário 1.
b)
c)
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V. Grupo E — formado por:
a) 01 (um) Assessor Parlamentar; e
b) 06 (seis) Assessor Comunitário |.
VI. Grupo F — formado por 03 (três) Assessor Parlamentar.
S$ 1º. Para identificar e fixar a quantidade de assessores, a
composição da Assessoria Parlamentar e Comunitária é definida por opção
mediante a escolha de somente um grupo dentre os grupos previstos pelo
'capuf deste artigo.
8 2º. A escolha, por indicação, da composição da Assessoria
Parlamentar e Comunitária, será feita anualmente, a critério exclusivo de cada
um dos Vereadores, a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro e as
alterações ou substituições subsequentes serão realizadas de acordo com este
mesmo critério.
Art. 8º. Definida a composição da Assessoria Parlamentar e
Comunitária, o Vereador formalizará a indicação de nomes ao Presidente da
Mesa Executiva que, obrigatoriamente, procederá à nomeação dos assessores
do Grupo respectivo para os respectivos cargos.
8 1º - A nomeação dos assessores de que trata este artigo, fica
condicionada à análise da documentação e ao atendimento dos requisitos
exigidos pela legislação.
8 2º - O Vereador é o responsável imediato pela fiscalização e
controle única e exclusivamente dos assessores lotados em seu Gabinete, no
cumprimento dos deveres funcionais.
Art. 9º. As atividades de representação do parlamento
municipal junto à sociedade, são consideradas extensões dos seus respectivos
gabinetes a fim de proporcionar a otimização do trabalho e atuação do
vereador, em especial, ao atendimento da população interessada.
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SEÇÃO V
DA ASSESSORIA TÉCNICA ESPECIAL
Art. 10. A Assessoria Técnica Especial é constituída por
ocupantes de cargo de provimento em comissão de “Assessor Técnico de Nível
Superior”, criado pelo Quadro de Pessoal constante do Plano de Cargos,
Carreiras e Remunerações aprovado por esta Lei.
Parágrafo Único. A nomeação para o preenchimento do cargo
de “Assessor Técnico de Nível Superior”, respeitada a quantidade máxima
fixada pelo Quadro de Pessoal, será efetuada pelo Presidente da Mesa
Executiva, na medida das necessidades e havendo disponibilidade
orçamentária e financeira .
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO
Art. 11. São órgãos de gestão:
| — Departamento de Administração;
ll — Departamento de Finanças;
Ill — Departamento Jurídico; e
IV — Coordenadoria de Controle Interno.
$ 1º. O Departamento de Administração é composto pelas
seguintes unidades e subunidades:
1) Divisão de Recursos Humanos, compreendendo:
a) Seção de Pessoal; e
b) Seção de Capacitação e Apoio.
2) Divisão de Material e Patrimônio, compreendendo:
a) Seção de Compras e Licitações; e
b) Seção de Almoxarifado e Patrimônio.
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3) Divisão de Serviços Gerais, compreendendo:
a) Seção de Recepção e Telefonia;
b) Seção de Protocolo e Reprografia;
c) Seção de Cantina e Zeladoria;
d) Seção de Transporte; e
e) Seção de Imprensa e Sonorização.
4) Divisão de Informática, compreendendo:
a) Seção de Digitação; e
b) Seção de Manutenção e Suporte.
8 2º. O Departamento de Finanças é composto pelas seguintes
unidades e sub-unidades:
1) Divisão de Contabilidade, compreendendo:
a) Seção de Contabilidade; e
b) Seção de Controle Financeiro.
2) Divisão de Planejamento e Orçamento, compreendendo:
a) Seção de Programação Orçamentária.
8 3º. O Departamento Jurídico é composto pelas seguintes
unidades:
1) Divisão Jurídica de Assuntos Legislativos; compreendendo:
a) Seção de Redação Legislativa e Deliberações;
b) Seção de Documentação, Pesquisa e Arquivo.
2) Divisão Jurídica de Assuntos Administrativos,
compreendendo:
a) Seção de Apoio e Orientação Jurídica.
—
3) Divisão da Procuradoria Judicial e Extrajudicial.
8 4º, A Coordenadoria de Controle Interno é composta pela
seguinte unidade:
a) Divisão de Controle Interno; e
b) Divisão de Apoio e Orientação.
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Art. 12. Os serviços administrativos e operacionais da Câmara
Municipal far-se-ão através dos órgãos de gestão vinculados à Presidência,
que supervisionará e disciplinará os trabalhos a serem executados, podendo
contar, para tanto, com a participação dos outros membros da Mesa Executiva.
CAPÍTULO II
” DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL
SEÇÃO |
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS ASSESSORES PARLAMENTARES
E COMUNITÁRIOS
Art. 13. São atribuições comuns de todos os assessores
parlamentares e comunitários:
| — representar o parlamento municipal em eventos realizados
por instituições públicas e privadas, sempre buscando aperfeiçoar os
mecanismos de participação da sociedade no processo legislativo;
Il — efetuar o levantamento de informações e dados junto às
comunidades locais que possam auxiliar o parlamento municipal na definição
de estratégias de atuação e na edição de leis orientadas à satisfação do
interesse público;
Ill — realizar reuniões periódicas com lideranças comunitárias
de localidades indicadas, objetivando colher sugestões para a atuação do
Vereador.
Parágrafo Único. Os assessores parlamentares e comunitários
incumbidos das atribuições descritas no caput deste artigo deverão apresentar
relatórios mensais de atividades ao respectivo Vereador em cujo gabinete
estiver lotado.
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE CARGOS DE
DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 14. São atribuições comuns a todos os níveis de direção,
chefia e assessoramento:
| — programar, organizar, orientar, dirigir, coordenar e
o, supervisionar a execução de todas as tarefas de responsabilidade da direção,
da chefia ou do assessoramento;
Ill — promover os meios adequados ao suprimento das
necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que dirige;
ll — assessorar o superior imediato no planejamento e na
organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV — responsabilizar-se e prestar contas junto à direção e
chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e alcançados;
V — cumprir e fazer cumprir, na área de sua atuação, nas
normas e regulamentos vigentes;
VI — distribuir os serviços ao pessoal sob sua direção e chefia,
examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta
conclusão;
VII — promover a sistematização das formas de execução dos
serviços de sua competência;
VIII — informar e instruir processos de sua área de atuação,
encaminhando aqueles que dependem de solução de outras unidades
administrativas;
IX — proferir despachos interlocutórios em processos cuja
decisão caiba ao nível imediatamente superior e, decisórios em processos de
sua específica competência;
X — manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de
trabalho;
XI — despachar com o superior hierárquico imediato os
assuntos de sua competência.
Art. 15. O ocupante do cargo de direção, de chefia e de
assessoramento não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de decidir em
assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas
consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.
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SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DEMAIS SERVIDORES
Art. 16. Além das atribuições específicas para o exercício do
cargo ocupado previstas por esta Lei, cumpre a todos aos servidores observar
as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as
tarefas que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações
superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
TÍTULO 1
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 17. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Campo
Largo é composto por cargos efetivos, cargos comissionados e cargos efetivos
do quadro especial em extinção, com denominação, quantidade, atribuições e
retribuição financeira, constantes do Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações aprovado por esta Lei.
z Art. 18. Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros,
assim como aos estrangeiros, que preencham os requisitos, de acordo com a
natureza e complexidade das suas atribuições, na forma da Lei.
TÍTULO
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES
Art. 19. O Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações,
visando à melhoria dos níveis de efetividade, eficiência e eficácia de
atendimento à população, tem como fundamentos e objetivos:
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| — implantação de cargos correspondentes as funções
institucionais e às finalidades dos órgãos administrativos da Câmara Municipal
de Campo Largo;
ll — identificação das atribuições, competências e
responsabilidades inerentes a cada cargo;
ll — valorização, aperfeiçoamento e o desenvolvimento
profissional do ocupante do cargo de provimento efetivo;
IV — criação de uma estrutura de remuneração e definição do
critério para atualização dos valores correspondentes aos salários e
gratificações;
V — adoção de instrumentos gerenciais de recursos humanos.
CAPÍTULO |
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 20. Para todos os efeitos desta Lei e, principalmente, para
o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações da Câmara Municipal de
Campo Largo, aplicam-se os seguintes conceitos:
| — Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Campo Largo:
é o conjunto dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente, do Quadro de
Pessoal Comissionado e do Quadro Especial em Extinção;
Il - Quadro de Pessoal Permanente: identifica a denominação e
a quantidade dos cargos de provimento efetivo;
ll — Quadro de Pessoal Comissionado: identifica a
denominação e a quantidade de cargos de provimento em comissão;
IV — Quadro Especial em Extinção: identifica a denominação e
a quantidade de cargos efetivos da Câmara Municipal de Campo Largo
providos antes da vigência desta Lei;
V — Cargo Público: centro unitário e indivisível de competência,
complexidade, atribuições e responsabilidades, criado por lei, com
denominação própria, em número certo e retribuição financeira paga pela
Câmara Municipal de Campo Largo, provido e exercido por um servidor
público;
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Ay
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Vi — Cargo Permanente: cargo do Quadro de Pessoal
Permanente, exercido por servidor público, nomeado após aprovação em
concurso público, nos termos do inciso Il, in fine, do artigo 37, da Constituição
Federal;
Vil — Cargo em Comissão: cargo de livre nomeação e
exoneração, mediante decisão e ato do Presidente da Câmara Municipal, de
caráter transitório, a ser exercido por servidor público efetivo ou não, para
atender as atribuições e responsabilidades de Direção, Chefia ou
Assessoramento;
VIII — Cargo em Extinção: cargo permanente, instituído antes
da vigência desta lei, que será progressivamente extinto com sua vacância;
IX — Servidor Público: é a pessoa legalmente investida em
cargo público;
X — Plano de Carreira: conjunto de princípios, diretrizes e
normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de
cargos que integram determinada carreira;
XI - Carreira: trajetória profissional para cada cargo
permanente criado por esta lei, representando o conjunto de Níveis e Classes
que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor público, desde o
seu ingresso no cargo até o desligamento, de acordo com a complexidade de
atribuições, grau de responsabilidade e capacitação obtida;
XII — Grupo Funcional: agrupamento de cargos em função do
grau de escolaridade e de atribuições de complexidade semelhante;
XIlI- Nível: divisão da Carreira em conjunto de cargos de
mesma hierarquia, classificados a partir dos requisitos de escolaridade,
responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada e experiência para o desempenho de suas atribuições;
XIV - Classe: divisão de cada Nível em unidades de progressão
funcional, identificando o padrão do vencimento, em escala crescente,
simbolizado pelas letras: A, B,C,D,E,F,G,HeJ;
XV — Padrão de Vencimento: posição do servidor público na
escala de vencimentos da Carreira em função do Nível e da Classe
correspondente ao seu cargo, expressando o valor a ser pago a título de
retribuição financeira;
XVI — Remuneração Mensal: identifica o valor do vencimento
acrescido das demais vantagens financeiras e gratificações criadas por esta Lei
ao servidor público;
XVII — Progressão Funcional: a passagem do servidor público
estável à classe e padrão de vencimento imediatamente superior, dentro do
mesmo Nível em que estiver enquadrado, quando da concessão;
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XVIII — Promoção Funcional: a passagem do servidor público
estável para um Nível de maior classificação, em decorrência da capacitação
profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o
ingresso.
CAPÍTULO II
”- DAS CARREIRAS
Art. 21. Ficam criadas as seguintes carreiras:
|- Carreira de Apoio Operacional;
. Il - Carreira de Apoio Administrativo;
Ill - Carreira de Apoio Técnico;
IV - Carreira de Profissional Especialista.
Art. 22. As carreiras ficam organizadas em cargos dispostos de
acordo com a natureza profissional, em ordem crescente de grau de
complexidade e responsabilidade de suas atribuições, observada a
E escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos pela
legislação, guardando correlação com as funções institucionais e finalidades
atribuídas ao Poder Legislativo do Município de Campo Largo.
CAPÍTULO IN
DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS
Art. 23. O Plano de Carreiras é o constante do Anexo | desta
Lei, que por suas respectivas tabelas, estabelece a sua nomenclatura, institui o
quadro de pessoal permanente, a identificação dos cargos, a distribuição por
níveis, as classes iniciais e finais e fixam o número de vagas.
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CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
Art. 24. O Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Legislativo de Campo Largo é constituído por cargos específicos para cada
uma das carreiras criadas, em função da complexidade e da dificuldade das
atribuições, do grau de conhecimento, da escolaridade e da habilitação
profissional exigível a cada caso.
Art. 25. Além dos requisitos exigidos pela legislação pertinente
ao ingresso na carreira pública, é pré-requisito para o servidor público integrar
o quadro de pessoal permanente do Poder Legislativo de Campo Largo, a
comprovação do grau de escolaridade correspondente ao cargo a ser ocupado,
ou seja:
| — Carreira de Apoio Operacional:
a) para os cargos com início nos Níveis | e Il: ser alfabetizado;
b) para os cargos com início nos Níveis Ill e IV: ter concluído as
4 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental;
Il — Carreira de Apoio Administrativo:
a) para os cargos com início nos Níveis |: ter concluído o
ensino fundamental;
b) para os cargos com início no Nível Il e Ill: ter concluído o
ensino médio;
Ill — Carreira de Apoio Técnico: ter concluído o ensino médio
com habilitação técnica, ou o pós-médio, ambos reconhecidos pela Secretaria
de Estado da Educação;
IV — Carreira de Profissional Especialista: ter concluído, no
mínimo, o curso de graduação devidamente reconhecido em instituição de
ensino superior autorizada e aprovada pelo Ministério da Educação.
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CAPITULO VI
DOS VENCIMENTOS PARA OS CARGOS DO QUADRO DE
PESSOAL PERMANENTE
Art. 26. A retribuição financeira devida ao servidor público do
Quadro de Pessoal Permanente da Câmara Municipal de Campo Largo, a título
de vencimentos, será efetuada de acordo com as tabelas constantes no Anexo
Il desta Lei, respeitando-se a existência de 10 (dez) classes em cada nível,
cuja variação de uma para outra corresponde a um acréscimo de 2% (dois por
cento).
Parágrafo Único. As frações de um real (R$ 1,00) resultantes
das operações previstas no caput deste artigo são arredondadas para a
unidade de real imediatamente superior.
CAPITULO VII
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
Art. 27. O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente dar-se-
à única e exclusivamente pela aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
$ 1º. Observando as necessidades e respeitadas às normas da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica o Presidente da Câmara
Municipal autorizado para, mediante Ato da Mesa Executiva, determinar a
realização de concurso público para preenchimento de vagas do Quadro de
Pessoal Permanente.
8 2º. A nomeação do servidor público da Câmara Municipal de
Campo Largo ocorrerá sempre no nível e na classe inicial estabelecidos para o
cargo permanente a ser preenchido, atendidos os requisitos de admissão
previstos em lei.
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CAPITULO VIII
DOS BENEFÍCIOS
Art. 28. Ficam instituídos e aprovados os benefícios de
progressão funcional e de promoção funcional ao servidor público da Câmara
Municipal de Campo Largo nomeado para cargo permanente.
Parágrafo Único. A concessão dos benefícios a que se refere
o caput deste artigo, ao servidor público nomeado para os cargos criados por
esta Lei, fica condicionada ao cumprimento do estágio probatório.
Art. 29. Para a execução dos procedimentos de analise,
avaliação e aprovação dos requisitos exigidos e necessários à concessão dos
. benefícios da progressão funcional e da promoção funcional dos servidores
estáveis fica criada a Comissão Permanente de Avaliação.
8 1º. A Comissão Permanente de Avaliação é constituída de
3 (três) membros, todos servidores públicos do Quadro de Pessoal
Permanente da Câmara Municipal de Campo Largo, designados por ato do
Presidente da Câmara Municipal, que indicará o Presidente.
8 2º. Os serviços prestados pelos membros da Comissão
sã Permanente de Avaliação não serão remunerados.
8 3º. A Comissão Permanente de Avaliação deve definir e
efetivar os procedimentos de apuração e avaliação do mérito, em razão do
exercício típico das atribuições de cada cargo, das peculiaridades de cada
classe e de cada nível, inclusive, os referentes à titulação e outros fatores
considerados indispensáveis a definição dos critérios a serem adotados.
8 4º. Dos fatores mínimos sujeitos a avaliação:
a) prova escrita e demonstração prática de capacitação, no
desempenho do cargo;
b) treinamentos e aperfeiçoamentos realizados;
c) tempo de serviço;
d) não ter mais de 7 (sete) faltas injustificadas no ano
imediatamente anterior;
e) não ter sofrido punição disciplinar.
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8 5º. A identificação dos critérios a serem utilizados pela
Comissão Permanente de Avaliação, objetivando selecionar e classificar os
servidores públicos da Câmara Municipal de Campo Largo, no que se refere
ao atendimento dos requisitos definidos por esta lei, com vista à implantação
dos benefícios da progressão funcional e da promoção funcional, será objeto
de prévia divulgação e publicação no órgão oficial do Município.
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 30. A progressão do servidor público da Câmara Municipal
de Campo Largo para uma classe e padrão de vencimento imediatamente
superior a que se encontra, somente ocorrerá por merecimento, em
decorrência de aprovação em processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo Único. Entende-se por merecimento, a
demonstração por parte do servidor público, durante sua permanência na
classe, de frequência, de pontualidade, de bom desempenho de suas
atribuições e deveres funcionais, de eficiência no serviço, de posse de
qualificações necessárias ao desempenho do cargo, de interesse pelo serviço,
de frequência a cursos de treinamento e aperfeiçoamento, e de exercício de
funções de confiança.
Art. 31. Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite
de despesa total com pessoal estabelecido pela legislação, fica o Presidente da
Câmara Municipal autorizado a implementar, por Ato da Mesa Executiva, o
benefício de progressão funcional, respeitado o prazo de 24 (vinte e quatro)
meses de cada concessão, contados do início da vigência desta lei.
SEÇÃO II
PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 32. A promoção funcional do servidor público da Câmara
Municipal de Campo Largo, do nível que ocupa para o imediatamente superior,
dar-se-á, única e exclusivamente pelo preenchimento do requisito titulação,
desde que esta seja aceita e aprovada, pela Comissão Permanente de
Avaliação, nos termos a que se referem os 88 3º, 4º e 5º, do artigo 29, desta
Lei.
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S 1º. Para o benefício a que se refere o caput deste artigo,
considera-se valida a titulação referente a curso com carga horária mínima de
40 (quarenta horas), aprovado e ministrado por instituição de ensino
oficialmente autorizada, desde que expressada por certificado ou diploma
devidamente registrado, face competência institucional, pela Secretaria do
Estado da Educação ou pelo Ministério da Educação.
8 2º. Para ser aceita e aprovada, observadas as condições do
parágrafo anterior, entende-se como titulação correspondente à pós-
graduação, a comprovação através de:
| - Certificado de curso de aperfeiçoamento: o correspondente
ao curso de aperfeiçoamento de duração igual ou superior a 180 horas;
Il - Certificado de curso de especialização: o correspondente ao
curso de especialização, de duração igual ou superior a 360 horas;
ll - Diploma de Mestrado: o correspondente ao curso de
Mestrado;
IV - Diploma de Doutorado: o correspondente ao curso de
Doutorado.
CAPITULO IX
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33. A carga horária semanal de trabalho do servidor
público da Câmara Municipal de Campo Largo que integrar o quadro de
pessoal ora instituído é de:
a) 40 (quarenta) horas para os ocupantes de cargos das
carreiras de Apoio Operacional, Apoio Administrativo, Apoio Técnico, de
Provimento em Comissão e do Quadro Especial em Extinção;
b) 20 (vinte) horas para os ocupantes de cargos da carreira de
Profissional Especialista; e.
c) 30 (trinta) horas para os ocupantes de cargos de telefonista.
8 1º. A jornada de trabalho a que se refere o caput deste artigo
deve ser cumprida em conformidade com o horário de funcionamento da
Câmara Municipal de Campo Largo.
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S 2º. Em função de necessidade operacional da Câmara
Municipal de Campo Largo e, exclusivamente, a critério do Presidente,
expressado por intermédio de Ato da Mesa Executiva, poderá ser assegurado
ao servidor público que executar atividades específicas de profissão
regulamentada, o cumprimento de carga horária semanal e diária de sua
categoria profissional, na forma da respectiva legislação, processando-se, no
mesmo ato, a redução, diretamente proporcional dos respectivos vencimentos
se for o caso.
Art. 34. Por restrições que decorram de disposições previstas
pela Lei Complementar nº 101, de 2000, e sendo expressamente autorizada
por decisão do Plenário, a jornada de trabalho de todos os servidores públicos
da Câmara Municipal de Campo Largo poderá ser alterada com
correspondente alteração direta e proporcional das remunerações devidas.
CAPÍTULO XII
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO |
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 35. Para remunerar as ações de direção e de chefia dos
órgãos de gestão que compõem a Câmara Municipal de Campo Largo,
atribuídas aos servidores públicos estáveis, fica criada a Gratificação de
Função constante da tabela única, do anexo Ill, que integra esta lei.
Art. 36. Respeitada a hierarquia, a graduação, e as atribuições
específicas dos órgãos de gestão que integram a estrutura organizacional da
Câmara Municipal de Campo Largo, a designação de servidores públicos do
Quadro de Pessoal Permanente para as funções de direção e de chefia, será
efetuada por Ato do Presidente da Mesa Executiva e o servidor designado
poderá optar pela remuneração de seu cargo de origem ou o de provimento em
comissão.
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SEÇÃO II
GRATIFICAÇÃO DE APOIO
Art. 37. Fica criada a Gratificação de Apoio que se destina à
contra prestação pelo exercício meritório de cargo da carreira de Profissional
Especialista do Quadro de Pessoal Permanente que, mediante ato da Mesa
Executiva, for designado a cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta)
semanal.
8 1º. A Gratificação de Apoio a que se refere o caput deste
artigo, no valor correspondente ao valor do vencimento base do cargo ocupado
pelo servidor estável correspondente, compõem sua remuneração e será paga
mensalmente.
8 2º. Considera-se “Apoio” para os fins previstos por esta Lei,
as atividades desenvolvidas perante órgãos responsáveis pela administração
da Câmara Municipal, bem como, as de caráter político, por serem funções
precípuas e atinentes ao Poder Legislativo Municipal.
CAPÍTULO XIII
DO QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO
Art. 38. O Quadro de Pessoal Comissionado é constituído por
cargos de provimento em comissão, instituído para permitir a direção superior,
a chefia e o assessoramento da estrutura institucional e organizacional da
Câmara Municipal de Campo Largo
Parágrafo Único — Fica assegura a obrigatoriedade de até 20%
(vinte por cento) dos cargos de direção superior, de chefia e assessoramento,
previstos no artigo 11º desta Lei, serem ocupados por servidores públicos do
quadro permanente da Câmara Municipal, observadas as condições e
atribuições constantes do Anexo V.
Art. 39. Ficam criados e aprovados os cargos em comissão
constantes do Anexo IV, parte integrante desta Lei, contendo Tabela
específica, na qual são fixadas as respectivas quantidades de vagas e
estabelecidos os correspondentes valores das remunerações mensais.
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CAPÍTULO XIV
DO QUADRO ESPECIAL EM EXTINÇÃO
Art. 40. O Quadro Especial em Extinção é constituído pelos
seguintes cargos de caráter permanente que foram instituídos e providos
anteriormente à vigência desta lei:
| — Assistente de Serviços Legislativos;
Il — Promotor de Serviços; e
Ill — Atendente de Gabinete.
Parágrafo Único. A quantidade de cada um dos cargos do
Quadro Especial em Extinção e o enquadramento nas referências de
remunerações da Tabela de Vencimentos, vigentes na data da edição desta
legislação, constam da Tabela 9 (nove), do Anexo |, que integra a presente Lei.
Art. 41. Para os ocupantes de cargos do Quadro Especial em
Extinção fica instituída a Tabela Especial de Vencimentos constante do Anexo
. V, desta Lei, a qual poderá ser ampliada em seu número de referências, por
ato do Presidente da Mesa Executiva, sempre que se verificar a necessidade
deste procedimento para a compatibilização entre eventuais concessões de
benefícios funcionais, respeitados os intervalos uniformes entre as referências
de vencimentos.
Art. 42. Além dos benefícios da Progressão Funcional e da
Promoção Funcional criados por esta Lei, fica assegurado, ao ocupante do
Quadro Especial em Extinção, para garantir e assegurar o direito adquirido na
legislação revogada, a percepção das seguintes vantagens que passam a
integrar a remuneração devida:
a) Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva nos
valores percebidos na data da entrada em vigência desta Lei; e
b) O Avanço Funcional de um (01) nível de referência devido a
cada dois anos de interstício de carreira profissional.
$ 1º. A Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva
poderá ser concedida, a critério do Presidente da Câmara Municipal, única e
exclusivamente à servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, em
percentual não superior a 30% (trinta por cento) de seu vencimento básico.
S 2º. A passagem automática dar-se-á no primeiro dia do mês
subsequente a cada período de tempo de 2 (dois) anos de efetivos serviços
completados pelo servidor em exercício, contados a partir da data da última
a
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8 3º. O exercício de cargo em comissão e de mandato
classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo.
8 4º. Considera-se como Avanço Funcional a passagem do
servidor à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo
cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força
do tempo de serviço, considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses
para cada referência.
Art. 43. Os cargos do Quadro Especial em Extinção serão
declarados extintos na proporção em que ocorrerem suas vacâncias.
CAPÍTULO XV
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO E DO REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA
Art. 44. O regime próprio de previdência dos servidores da
Câmara Municipal de Campo Largo continua disciplinado pela Lei Municipal nº
1.609, de 11 de abril de 2.002 e o regime jurídico único com o que lhe for
aplicável pelas Leis nºs 941, de 26.09.91 e 1.200, de 27.06.1996.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a
conceder, como procedimento obrigatório, anualmente, por Ato da Mesa
Executiva, o reajuste financeiro que se fizer necessário para atualizar os
valores das remunerações constantes das tabelas desta lei, adotando, para
tanto, o IPCA, Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que o vier a
substituir, como fator de atualização.
Parágrafo Único. Decorridos 12 (doze) meses contados da
vigência desta lei, o Presidente da Câmara Municipal deve editar e publicar o
Ato da Mesa Executiva concedendo a primeiro reajuste financeiro.
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Art. 46. Os cargos públicos vagos existentes no quadro
permanente de pessoal e os cargos em comissão da Câmara Municipal de
Campo Largo, instituídos antes da vigência desta lei ficam automaticamente
extintos.
8 1º. Para não ser prejudicada a continuidade dos serviços
essenciais e obrigatórios a serem executados pelo Poder Legislativo Municipal
de Campo Largo, até a nomeação e posse dos aprovados em concurso público
para os cargos de provimento efetivo, o disposto pelo caput deste artigo, não
será aplicado aos cargos de provimento em comissão.
8 2º. Aos cargos em comissão, a que se refere o parágrafo
primeiro, deste artigo, ficam assegurados os salários e as gratificações
existentes atualmente.
Art. 47. Ao servidor público municipal ocupante de cargo das
. carreiras de Apoio Operacional, de Apoio Administrativo e de Apoio Técnico,
que atingir, após a implantação desta Lei, a última classe do nível em que for
enquadrado e que nela tenha permanecido pelo período de 24 (vinte e quatro)
meses, sem ter sido beneficiado por promoção funcional prevista nesta lei, fica
assegurado o direito de perceber o acréscimo de mais 2% (dois por cento)
calculado sobre o valor do seu vencimento mensal.
Parágrafo Único. Persistindo a situação a que se refere o
caput deste artigo, o acréscimo de 2% (dois por cento), calculado sobre o valor
do seu vencimento mensal, será novamente concedido, a cada 2 (dois) anos
decorridos.
Art. 48. São os seguintes os Anexos e as Tabelas que fazem
parte desta Lei:
ANEXO | — Identifica os Cargos e Níveis por Carreira e Fixa
o número de vagas de cada cargo segundo a Carreira.
a) Tabela 1 (um) - Identifica cargos e níveis da carreira de
Apoio Operacional;
b) Tabela 2 (dois) — Fixa o número de vagas para os cargos e
níveis da carreira de Apoio Operacional;
c) Tabela 3 (três) - Identifica cargos e níveis da carreira de
Apoio Administrativo;
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d) Tabela 4 (quatro) — Fixa o número de vagas para os cargos
e níveis da carreira de Apoio Administrativo;
e) Tabela 5 (cinco) - Identifica cargos e níveis da carreira de
Apoio Técnico;
f) Tabela 6 (seis) — Fixa o número de vagas para os cargos e
níveis da carreira de Apoio Técnico;
9) Tabela 7 (sete) - Identifica cargos e níveis da carreira de
Profissional Especialista;
h) Tabela 8 (oito) — Fixa o número de vagas para os cargos e
níveis da carreira de Profissional Especialista;
i) Tabela 9 (nove) - Fixa o número de vagas para os cargos do
Quadro Especial em Extinção.
ANEXO Il — Institui a Tabela de vencimentos mensais
especificando os valores em reais:
a) Tabela 1 (um) - Identifica o vencimento mensal dos cargos
da carreira de Apoio Operacional, segundo os níveis e classes;
b) Tabela 2 (dois) - Identifica o vencimento mensal dos cargos
da carreira de Apoio Administrativo, segundo os níveis e classes;
c) Tabela 3 (três) - Identifica o vencimento mensal dos cargos
da carreira de Apoio Técnico, segundo os níveis e classes;
d) Tabela 4 (quatro) - Identifica o vencimento mensal dos
cargos da carreira de Profissional Especialista, segundo os níveis e classes.
ANEXO Ill — Tabela Única - Estabelece e fixa o valor mensal
E em reais relativo à Gratificação de Função.
ANEXO IV — Tabela Única - Cria os Cargos em Comissão,
fixa a quantidade de vagas e estabelece os valores da remuneração
mensal.
ANEXO V - Institui a Tabela de vencimentos mensais para
os cargos do Quadro Especial em Extinção especificando os valores em
reais.
ANEXO VI — Tabela Única — Estabelece as atribuições dos
Cargos.
Art. 49. As despesas decorrentes da implantação desta Lei
correrão à conta das dotações próprias da Câmara Municipal consignadas no
Orçamento Geral de cada exercício financeiro.
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Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando expressamente as disposições em contrário, em especial, as
constantes das Resoluções nºs 03, de 29.10.96; 03, de 12.12.97; 01, de
04.04.98; 04, de 20.10.98; 02, de 12.01.99; 05, de 23.11.00; 01, de 15.03.01;
01, de 25.02.03; 01, de 08.02.07; 01, de 01.04.08 e 04, de 21.09.09.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em
Edson Darlei Basso
Prefeito Municipal
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