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materia nº 33/2004

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 33 / 2004
Date 2004-10-18
EmentaDISPÕE SOBRE O USUCAPIÃO ESPECIAL E O DIREITO DE SUPERFÍCIE DE IMÓVEIS URBANOS.
native_id17413

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2005-03-08 SANCIONADO LEI Nº 1816/2005
2004-12-20 SEGUNDA VOTAÇÃO S
2004-12-17 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
2004-10-18 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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projeto de Lei Municipal nº3 3/2004: Dispõe sobre o usucapião especial e o
direito de superfície de imóveis urbanos
A Câmara Municipal de Campo Largo, com base no Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado do Município, a ela encaminhada pelo Poder Executivo
decretou e eu, Affonso Portugal Guimarães, como Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei tem por finalidade estabelecer as condições para o usucapião
especial e o direito de superfície de imóveis urbanos.
TÍTULO |!
DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO
Art. 2 — aquele que possuir como sua, uma área ou uma edificação urbana de
té duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e
oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
omínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
$1º-o título de domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
Idependentemente do estado civil;
$2º-o direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo
Ossuidor mais de uma vez.
S 3º - para os efeitos deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno
reito, a posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da
ertura da sucessão.
Art. 3 — as áreas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros
jadrados, ocupadas Por população de baixa renda para sua moradia, por cinco
Os, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos
upados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapiadas
letivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel
ano ou rural.
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$1º-o possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo,
acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam continuas;
$ 2º - a usucapião especial coletiva de imóvel urbano será declarada pelo juiz,
mediante sentença, a qual servirá de título para registro no Cartório de Registro de
Imóveis.
$3º- na sentença, o juiz atribuirá igual fração ideal de terreno a cada
possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo
hipótese de acordo escrita entre os condôminos, estabelecendo frações ideais
diferenciadas;
$ 4º - o condomínio especial constituído é indivisível, não sendo possível de
extinção, salvo deliberação favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos
condôminos, no caso de execução de urbanização posterior à constituição do
condomínio;
$ 5º - as deliberações relativas à administração do condomínio especial serão
tomadas por maioria de votos dos condôminos presentes, obrigando também os
demais, discordantes ou ausentes.
Art. 4 — Na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão
sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser
propostas relativo ao imóvel usucapiendo.
Art 5 — São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial
urbana:
L O possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou
superveniente;
H. Os possuidores, em estado de composse;
Hl. Como substituto processual, a associação de moradores da
comunidade, regularmente constituida, com personalidade jurídica,
desde que explicitamente autorizada pelos representados.
S 1º - Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do
Ministério Público.
$2º- O autor terá os benefícios da justiça e da assistência jurídica gratuita,
inclusive perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6 — A usucapião especial de imóvel urbano poderá ser invocada como
matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para o registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
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Art. 7 — Na ação judicial de usucapião especial de imóvel urbano, o rito
processual a ser observado é o sumário.
TÍTULO II
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 8 — O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de
superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante
escritura pública registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
$1º-o direito de superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo,
atendida a legislação urbanística.
$2º- A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa;
$ 3º - O superficiário responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a propriedade superficiária, arcando, ainda, proporcionalmente à sua
parcela de ocupação efetiva, com os encargos e tributos sobre a área objeto da
concessão do direito de superfície, salvo disposição em contrário do contrato
respectivo;
$4º- O direito de superfície pode ser transferido a terceiros, obedecendo aos
termos do contrato respectivo;
$ 5º - Por morte do superficiário, os seus direitos transmitem-se a seus
herdeiros.
Art. 9 — Em caso de alienação do terreno, ou do direito de superfície, o
superficiário e o proprietário, respectivamente, terão direito de preferência, em
igualdade de condições à oferta de terceiros.
Art. 10 — Extingue-se o direito de superfície:
I. Pelo advento do termo;
Il. Pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo
superficiário.
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Art. 11 — Extinto o direito de superfície, o proprietário recuperará o pleno
domínio do terreno, bem como das ascensões e benfeitorias introduzidas no imóvel,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário no respectivo contrato.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais.
Campo Largo, 04 de 2c7vse de2004.
Prefeito Municipal *
as
18 HoJo4

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