PROJETO LEI Nº 006/2002
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso e dá outras previdências. 4
+ Posyidê JOR
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 1º. A Política Municipal dos Direitos do Idoso, no âmbito do Município de Campo
Largo. tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa maior de sessenta anos de idade, e
criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação
Federal e Estadual vigentes e a pertinente a Política Nacional e Estadual do Idoso, como
estabelece a Lei Federal n.º 8842, de 04 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto-Lei
n.º 1948, de 03 de julho de 1996, e a Lei Estadual n.º 11863. de 23 de outubro de 1997.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º. Na execução da política municipal do idoso. observar-se-ão os seguintes
princípios:
I. o dever da família. da sociedade e do Municipio, em assegurar ao idoso todos os
direitos à cidadania, garantindo a sua plena convivência familiar e participação na
comunidade. defendendo a sua dignidade. bem estar e o direito à vida;
HI. o tratamento ao idoso, sem discriminação de qualquer natureza:
HI. o fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o
abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e /ou desnecessárias em
estabelecimentos asilares:
IV. a formulação, a coordenação, a supervisão e avaliação dos serviços ofertados dos
planos, programas e projetos no âmbito municipal:
V. a criação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na
comunidade, bem como seus critérios de funcionamento;
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VI o estímulo aos estudos e pesquisas relacionadas às condições reais(e-às-condições
regisyo às melhorias da qualidade de vida das pessoas em processo de envelhecimento.
Art. 3º. A implantação da política municipal é competência dos órgãos públicos e da
sociedade civil organizada, cabendo:
IL Na área da Promoção de Assistência Social:
a) a prestação dos serviços e o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento
das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias. da sociedade e de
entidades governamentais e não governamentais;
b) o estímulo à criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso. como
centro de convivência da família, grupos de convivência e produção. centro-dia. casa lares.
condomínios da terceira idade. oficinas ocupacionais. atendimentos domiciliares e outros:
c) a promoção de simpósios, de seminários e de encontros específicos;
d) o planejamento, a coordenação, a supervisão e o financiamento de estudos
levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso:
e) a priorização e garantia da eficácia do atendimento nos benefícios previdenciários e
sociais:
f) o desenvolvimento de outras ações que se fizeram necessárias.
II. Na área da Saúde:
a) a garantia do idoso da assistência à saúde nos diversos níveis de atenção do Sistema
Unico de Saúde — SUS:
b) a prevenção. a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do idoso. mediante
ações específicas;
c) a adoção e a aplicação de normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares;
d) a elaboração de normas de serviços geriátricos:
e) o desenvolvimento de formas de cooperação entre entidades internacionais, Ministério
da Saúde, Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios, e entre Centros de Referência
em Geriatria e Gerontologia, para Treinamento de equipes interprofissionais;
f) o oferecimento, em parceria com sociedades científicas e órgãos de formação, de
meios de capacitação de recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia:
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g) a realização de estudos, para detectar o caráter epidemiológico de determinados
agravos a saúde do idoso. com vistas a prevenção. tratamento e reabilitação:
h) a adequação dos serviços de saúde do Município para o atendimento e tratamento do
idoso:
1) a difusão a população, de informações sobre o processo de envelhecimento;
5) a capacitação de agentes comunitários para o atendimento ao idoso:
1) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
HI. Na área da Educação:
a) a adequação dos currículos. das metodologias e dos materiais didáticos aos programas
educacionais destinados aos idosos;
b) a inserção nos currículos minimos nos diversos níveis de ensino formal. conteúdos
voltados ao processo de envelhecimento de forma a eliminar preconceitos (e=a=prsdazir
conhecimentoje a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) o desenvolvimento de programas educativos e em especial a utilização dos meios de
comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
d) o desenvolvimento de programas que adotem modalidades de ensino à distância
adequadas às condições do idoso:
e) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
IV. Na área do Trabalho :
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a) a garantia de mecanismoSque impeçam a discriminação do idoso quanto a sua
participação no mercado de trabalho, nos setores públicos e privado:
b) a criação e estimulo à manutenção de programas de preparo para a aposentadoria nos
setores públicos e privado. com antecedência mínima de dois anos do afastamento para que
tenham realmente acesso aos seus direitos sociais e previdenciários:
c) a criação de mecanismo que favorecem a geração de emprego e renda, destinado a
população idosa:
d) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
V. Na área da Habitação e Urbanismo:
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a) a destinação nos programas habitacionais. de unidades em regime comodato ou de
locação subsidiada ao idoso. submetendo previamente a uma avaliação técnica pelos órgãos
desenvolvidos na modalidade de casas lares e condomínios da terceira idade:
b) a garantia, nos programas habitacionais da inclusão do desenho universal,
proporcionando a acessibilidade e vida independente ao idoso:
c) o direcionamento aos projetos arquitetônicos e urbanísticos. de modo a atender às
normas de acessibilidade ao meio físico. voltados às necessidades do idoso:
d) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
VI. Na área da Justiça:
a) a promoção, a defesa e a garantia ao idoso do pleno exercicio de seus direitos;
b) a informação à pessoa idosa a respeito da legislação pertinente;
c) a prestação dos serviços de advocacia gratuita ao idoso carente de recursos
econômicos. com prioridade e eficiência. objetivando a proteção de seus direitos e acesso à
Justiça;
d) a eliminação através dos mecanismos legais. de toda e qualquer prática de
discriminação ao idoso;
e) o estímulo à criação de sociedades civis na defesa dos direitos e da cidadania do
idoso:
f) o dever de todo cidadão em denunciar às autoridades componentes. qualquer
procedimento de negligência ou de desrespeito aos direitos do idoso;
£) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
VII. Na área da Cultura. Esporte e Lazer :
a) a garantia ao idoso na participação do processo de produção. reelaboração e fruição
dos bens culturais:
b) a garantia de acesso ao idoso aos locais e eventos culturais;
c) a promoção de atividades culturais aos grupos de idosos:
d) a valorização do registro da memória e transmissão de informação e habilidades do
idoso. aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade da identidade cultural;
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e) o incentivo à criação de programas de lazer, esporte, turismo e atividades físicas que
proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso. e estimulem a sua participação na
comunidade;
e) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
VIH. Na área da Ciência e Tecnologia:
a) o estímulo e o apoio à realização de pesquisa e estudos na área do idoso;
c) outras atividades que se fizerem necessárias na área.
CAPÍTULO WI
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 4º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso — C.M.D.I.. órgão
colegiado de caráter consultivo. deliberativo. controlador e fiscalizador da política de defesa
dos direitos do idoso, vinculado a Secretaria Municipal de Promoção Social. responsável pela
execução da política municipal de defesa dos direitos do idoso.
Seção I
Da Competência
Art. 5º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I. a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso,
observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção na vida sócio-
econômica e política cultural do Município de Campo Largo, objetivando ainda, a eliminação
de preconceitos:
XX. o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos
públicos municipais destinadas às políticas sociais básicas de atenção ao idoso:
II. o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária de
Município. indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou. no caso de inexistência deste ao
Secretário Municipal competente. as modificações necessárias a consecução da política
formulada, bem como, a analise da aplicação de recursos relativas a competência deste
Conselho:
IV. o acompanhamento da concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares
filantrópicas e sem lucrativos. atuantes no atendimento ao idoso;
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V. a evocação. quando entender necessário do controle sobre a execução da política
municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
VI. a proposição aos poderes constituídos de modificação nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
VII. o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses dos
idosos:
VIII o incentivo e o apoio a realização de eventos. estudos e pesquisas no campo da
promoção, da proteção e da defesa dos direitos do idoso;
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IX. a promoção de intercâmbio com entidade'publicas, particulares. organismonacionais '
internacionais e estrangeiros. visando á atender á seus objetivos;
X. o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre
assuntos que digam respeito à promoção. à proteção. c a defesa dos direitos do idoso;
XI. a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do
cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso que pretendam integrar o
Conselho:
XII. o recebimento de petições, denúncias, reclamações. representações ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, adotando as medidas
cabíveis:
XIII. o gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Seção II
Da Constituição e da Composição
Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, será composto por doze membros
e respectivos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos.
permitida uma recondução. assim discriminados:
I. seis representantes de organização DOE Cesnamieatad: diretamente ligada; à defesa
ou ao atendimento ao idoso, lealmente constituídas e em funcionamento há mais de dois anos:
oriundos dos seguintes segmentos: — hecil uu
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a) um representante -da=Assoeiação dos Velhinhos de Campo Largo:
b) um representante do Lar Sagrada Família;
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c) um representante da Pastoral da Santa Cecília;
d) um representante da Provopar:
e) um representante da Pastoral da Igreja Nossa Senhora Aparecida:
f) um representante da Pastoral da Vila de Lourdes:
K. seis representantes do Poder Público local, assim distribuídos:
a) um representante do Sr. Prefeito Municipal:
b) um representante da Secretaria Municipal de Afeaucação e Cultura;
c) um representante da Secretaria Municipal de Saúde:
d) um representante da Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania;
e) um representante da Advocacia Geral do Município;
f) um representante da Secretaria Municipal de Promoção Social:
Art. 7º. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos direitos do Idoso o
Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I. os representantes das organizações não-governamentais serão escolhidos mediante
eleição entre as mesmas. em reunião especifica a ser marcada, para a primeira gestão. pela
Secretaria Municipal responsável, pela execução da política de defesa dos direitos de idoso;
KH. os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito
Municipal dentre os servidores em exercício das Secretarias e Autarquias públicas municipais.
$ 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso-
CM.DI. o Ministério Público do Estado. a Ordem dos Advogados do Brasil/ Sessão Paraná,
a Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Poder Judiciário local, a Câmara
Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos do idoso.
$ 2º. Os membros das organizações não governamentais e seus respectivos suplentes
serão nomeados para mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos.
salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do Colegiado.
Seção NI
Das Estruturas e do Funcionamento
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Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idosos possuirá a seguinte estrutura:
I Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador Financeiro:
II. comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
HI. Plenário
$ 1º. A Diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do Conselho, pela
maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.
$ 2º. O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo.
Art. 9º. As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão
remuneradas. sendo o seu exercício considerado, relevantes serviços prestados ao Município,
com Caráter prioritário e, em conseguência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço.
desde que determinadas pelas atividades do Conselho.
Art. 10º. O conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á ordinariamente a cada
mês e. extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria absoluta de seus
membros.
Art. 11º. A sécretaria Municipal de Promoção Social. prestara o necessário apoio técnico
e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso.
Art.12º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão disciplinados em Regimento Interno. a ser aprovado por ato próprio do referido
Conselho, no prazo de trinta dias, após a posse de seus membros.
Art. 13º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio de
resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. cabendo ao seu Presidente o voto
qualificado.
Art. 14º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá direito a um
único voto na sessão plenário.
Art. 15º. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso serão públicas
e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso bem
como os temas tratados em plenário da diretoria e das comissões serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
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Art. 16. Para melhorar o desempenho de suas funções. o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso poderá recorrer a pessoas e instituições. de notória especialização para
assessorá-los em assuntos específicos.
Seção IV
Do Mandato de Conselheiros
Art. 17. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso
serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos no art. 6º desta
lei, para o mandato de dois anos. permitida a uma recondução.
Art. 18. Nos casos de perda do mandato elencados no art. 19 desta lei, os membros
efetivos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso poderão ser substituídos pelos suplentes
mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados
apresentada ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, o qual fará comunicação do ato ao
Prefeito Municipal.
Art. 19. Perderá o mandato o Conselheiro que:
X. desvincular-se do órgão de origem de sua representação:
XI. faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
TIL apresentar renúncia ao Plenário do Conselho;
IV. apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções:
V. ser condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho
Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão. assegurada ampla defesa.
Art. 20. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta. os membros efetivos do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo
estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 21. As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltos” des
deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada
mediante correspondência.
Art. 22. Perderá a representatividade a instituição que:
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AGR AO E Ra
I. extinguir sua base territorial de atuação no Município de Campo Largo:
KI. tiver constado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade,
devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal
do Direitos do Idoso;
III. sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 23. Em caso de vacância, o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso procederá à
nova eleição.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação,
repasse e ampliação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação,
na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidas a idosos do Município de
Campo Largo.
Art. 25. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso ficará vinculado diretamente à
Sceretaria Municipal de Finanças e Orçamento.
Art. 26. O Conselho, mediante ato próprio. indicará os gestores do Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso.
Art. 27. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso:
X. as transfe béncias do Município;
e E:
XI. as transferências da União, do Estado. de seus órgãos e suas respetivas autarquias.
fundações. fundos. empresas públicas e sociedades de economia mista;
NL. as receitas de doações. legados, contribuições em dinheiro. valores. bens móveis e
imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou
privados. nacionais ou internacionais;
IV. o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V. as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais. em conta especial sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso”, e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e atividades
aprovados pelo Conselho municipal dos Direitos do Idoso.
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Rua do Centenário. 2171 « CEP 83604-000 - Camnn 1 ama — Darank —Enna: (441005 0090 Ev FAS ANA BALA
Art. 28. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso não manterá pessoal técnico-
administrativo próprio. que nã medida será fornecido pelo Município.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será
organizada e processada pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, de forma a
permitir o exercício das funções de controle prévio, economicamente e subsequente.
Art. 29. O Prefeito Municipal, mediante decreto expedido no prazo de sessenta dias da
publicação desta lei. estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e
operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 30. Para o presente exercício financeiro. a Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento. adotará as medidas legais para prover o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso
das receitas necessárias.
Parágrafo único. A partir do exercício financeiro de 2.003. o Executivo providenciará a
inclusão das receitas e das despesas autorizadas por lei nos orçamentos anuais do Municipio.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal, em sua primeira gestão, com a
publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do Município e sua
respectiva posse.
Art. 32º. Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições
em contrario.
Campo Largo. 08 de março de 2.002.
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