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materia nº 24/1996

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 24 / 1996
Date 1996-09-20
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1200/1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18601

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
1996-11-22 SANCIONADO LEI Nº 1.234/2022
1996-11-18 SEGUNDA VOTAÇÃO S
1996-11-11 PRIMEIRA VOTAÇÃO P
1996-10-14 APRESENTADO EM PLENÁRIO

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 024/96
Data: 20 de setembro de 1996.
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº. 1200/96 e dá
: idênci
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Os cargos que seguem, constantes do Grupo
Ocupacional Operacional, relacionados no Anexo II da Lei nº. 1200, de 27 de junho de 1996,
passam a ter as Referências de Vencimentos indicadas, mantendo-se os demais dispositivos:
CAMPO Co.
LARGO Nr.
PREFEITURA MUNICIPAL
“Parágrafo único. A Referência de Vencimento nº. 103,
constante do Anexo I desta Lei, na Tabela de Vencimentos definida para o Grupo Ocupacional
Assessoramento Superior, é a base de cálculo de que tratra o “caput” deste artigo.”
Art. 3º. - O número de vagas definido para o cargo de
Orientador Educional “júnior”, constante do Grupo Ocupacional Magistério, relacionado no
Anexo II da Lei nº. 1200/96, passa a ser 22 (vinte e dois).
Art. 4º. - Ficam acrescido parágrafo 4º. no art. 47 da Lei
nº. 1200/96, conforme segue:
“Parágrafo 4º. - O valor diferencial entre a remuneração do
cargo de provimento efetivo que o servidor detenha como sua situação funcional permanente,
e a remuneração do cargo de provimento em comissão que eventualmente esteja ocupando de
maneira continuada há mais de 1 (um) ano, quando da vigência desta Lei, será considerada
para definição da transposição de que trata este artigo, tão somente quando deste
reenquadramento, à razão de um quinto por ano ininterrupto do exercício em cargo de
provimento em comissão, até o limite de 5 (cinco) anos, convertido o valor em número de
Referências de Vencimento”.
Art. 5º. - Fica criada a gratificação pelo exercício de
encargos especiais de coordenação de atividades e programas específicos. em unidades da
administração municipal, de razoável complexidade, para cujo desempenho não se justifique a
criação de unidade organizacional.
Art. 6º - Pelo exercício de encargos especiais, será
atribuida Função Gratificada, a título de vantagem acessória ao vencimento do servidor, para o)
que ficam criados e quantificados 3 (três) níveis de Função Gratificada, como segue:
Quantidade Simbolo Valor
45 EG1 R$ 200,00
35 FG2 R$ 150,00
20 EG3 R$ 100,00
pe
Parágrafo único. Os valores atribuídos a Função
Gratificada serão reajustados automaticamente, na mesma data e de acordo com o mesmo
Art. 7º. - O exercício de cargos especiais de que trata esta
Lei deverá ser desempenhado por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no
Art. 8º. - A designação de servidor para o exercício de
encargos especiais será por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal ou a quem este
delegar a competência.
Parágrafo único. A dispensa do exercício de encargos
especiais cabe a autoridade competente para sua designação.
Art. 9º. - Haverá substituição nos casos de impedimento
legal ou afastamento do servidor designado para exercício de encargos especiais num período
superior a 30 (trinta) dias.
Parágrafo 1º. - A autoridade competente para a respectiva
designação deliberará sobre a necessidade e a designação dos substitutos de que trata o
“caput” deste artigo.
TARco.
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 11 - Em caso de vacância e até nova designação,
poderá ser designado, pela autoridade competente, um responsável pelo expediente da função.
Parágrafo único. Ao responsável pelo expediente se
aplicam as disposições contidas no art. 10, referentes à percepção do vencimento ou
gratificação da função pela qual responder.
Art. 12 - A vacância da função gratificada dar-se-á por
dispensa, a pedido, ex-ofício, ou por destituição.
Art. 13 - O servidor não poderá exercer, simultaneamente,
mais de um encargo especial, bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da
mesma natureza.
Art. 14 - A função gratificada não se incorporará ao
vencimento do servidor efetivo sob nenhuma forma ou pretexto e para nenhum efeito, e sobre
ela não serão calculadas vantagens nem encargos sociais.
Art. 15- O “caput” do art., 58 da Lei nº. 1200/96 e o seu
parágrafo primeiro passam a ter a seguinte redação:
“Art. 58 - AGratificação de Regência de Classe constante
do artigo anterior, que incindirá, ressalvado o disposto no parágrafo 1º. deste artigo,
diretamente nas referências imiciais dos respectivos cargos ocupados pelos servidores
beneficiários desta Gratificação, será de:
“Parágrafo 1º. - A regência de classe prevista no Inciso IV.
deste artigo, cuja Gratificação incindirá sobre a referência de vencimento a que o servidor
alcançado estiver enquadrado, será devida ao professor municipal que exercer suas atividades
em Educação Especial também em entidade instituída ou conveniada com o Município, e desde:
que possua habilitação específica na área, através da conclusão de curso de pós-graduação ou
de aperfeiçoamento por estudos adicionais, e que desempenhe atividade ininterrupta de toda
o
IRA MUNICIPAL
ornadia! de Virabalhio a que: Festirer; sujeitos eim Covtnto [dueto [comi educando portador de
Art. 16 - O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a
consolidar os dispositivos desta Lei na Lei nº. 1200/96, podendo republicá-la com as
alterações, inclusive com renuneração de artigos e parágrafos, quando for o caso.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor, na data de sua
de setembro de 1996.

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