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materia nº 49/1998

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 49 / 1998
Date 1998-11-17
EmentaIMPLANTA REFORMA ADMINISTRATIVA PARCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18715

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
1998-12-04 SANCIONADO LEI Nº 1.371/1998
1998-11-30 SEGUNDA VOTAÇÃO S
1998-11-28 PRIMEIRA VOTAÇÃO P

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

“Nora dr,
PROJETO DE LEI Nº49/98
SÚMULA: " Implanta reforma administrativa parcial e
dá outras providências".
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e, eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - A reforma de que trata esta Lei prevê a criação das
seguintes Secretarias Municipais:
I - Secretaria Municipal de Infra Estrutura;
IH - Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
NI - Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 2º - São extintas as Secretarias Municipais de: Transportes;
Meio Ambiente; Habitação; e Extraordinária de Projetos e Obras Públicas; da
Criança, da Família e do Bem Estar Social; Cultura, Esporte e Turismo;
Extraordinária de Relações Comunitárias, criadas pela Lei nº 1.247, de 5 de fevereiro
de 1.997 e, Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, criada pela Lei nº805 de
19 de maio de 1989 e Decreto nº 47 de 03 de maio de 1994, cujas atribuições
originárias integrarão as Secretarias Municipais criadas através desta Lei.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Infra Estrutura tem as
seguintes atribuições:
I - a) gerir a política de meio ambiente e controle de
recursos naturais do Município; b) avaliação do potencial de impacto ao meio
ambiente de quaisquer projetos ou edificações; c) administração e gerenciamento de
áreas de preservação ambiental, parques existentes e que venham a ser criados;
IH - a) fiscalizar projetos e andamento das obras
comerciais, industriais e residenciais do Município, expedindo o “ habite-se “,
conforme o caso; b) as atividades de construção e conservação de obras públicas
municipais, inclusive, dos próprios da Prefeitura Municipal e logradouros públicos
em geral; c) supervisão e execução dos serviços industriais mantidos pela Prefeitura
Municipal; d) execução dos serviços de limpeza e iluminação públicas; e)
administração dos prédios e terminais rodoviários, cemitérios públicos, mercados,
feiras, matadouros e atividades correlatas; f) gerenciamento e fiscalização das
atividades que envolvam a utilização de bens e serviços públicos, tais como
permissões, concessões e outras;
HI - gerenciamento, manutenção do parque de
máquinas e veículos em geral do Município.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem as
seguintes atribuições: a) a execução de atividades de educação infantil e do ensino
fundamental do Município; b) a instalação e manutenção de estabelecimentos
municipais de ensino; c) a articulação com órgãos educacionais estaduais e federais;
d) a elaboração, conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação, do Plano
Municipal de Educação e a implantação de planos de aperfeiçoamento e promoção
do Magistério Municipal; e) a instituição e manutenção de cursos profissionalizantes,
semi profissionais, especiais, orientação pedagógica ao Magistério Municipal; f) a
implantação de política de desenvolvimento de atividades culturais, esportivas no
Município e respectivo gerenciamento; g) administração dos próprios destinados às
atividades culturais e esportivas do Município.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Promoção Social tem as
seguintes atribuições: a) gerir a política municipal de assistência social, em especial a
proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, mediante programas próprios ou
através de convênios com o Govemo Federal, Estadual e entidades da sociedade civil
ou instituições internacionais; b) administração de creches, asilos, orfanatos e demais
instituições de assistência social do Município ou mantidas em convênio; c) fomentar
a interação das entidades organizadas da sociedade civil e a Administração Pública
Municipal.
Art. 6º - Para consolidação da reforma administrativa versada
nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as reformulações que entender
necessárias quanto às atribuições das secretarias municipais ora criadas com as já
existentes e decorrentes da lei nº 805, de 19 de maio de 1989, revigorada pela lei
nº1.316, de 3 de abril de 1998 e objeto de regulamentação através do decreto nº 200,
de 25 de julho de 1989, inclusive, número de departamentos, divisões e setores
existentes, podendo, respeitadas as limitações previstas em legislação, ampliar,
reduzir, estabelecer novas atribuições, inclusive, fundir ou desdobrar secretarias.
Art. 7º - Sem prejuízo das atribuições referidas no art. 1º, da lei
nº 489, de 26 de junho de 1980, a Empresa Municipal de Urbanização de Campo
Largo - EMLAR, doravante vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano, passa a contar com as atribuições seguintes: 1 - formulação, planejamento e
implantação de atividades relacionadas com o desenvolvimento dos setores
industrial, comercial, de serviços e turismo, artesanato e atividades correlatas no
Município; Il - gerenciamento de áreas e empreendimentos industriais do Município;
IX - as referidas nos incisos do art. 2º, da lei nº 1.319, de 6 de abril de 1998; IV - as
referidas nos incisos do art. 2º, da lei nº 1.320, de 6 de abril de 1998.
Parágrafo Único: Por força das novas atribuições
estabelecidas à EMLAR passará a mesma denominar-se Companhia de
Desenvolvimento de Campo Largo - Empresa Municipal de Desenvolvimento de
Campo Largo - COMLAR.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, se entender
conveniente, a proceder a transformação da Companhia de Desenvolvimento de
Campo Largo - COMLAR, em uma sociedade de economia mista, com
personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Campo
Largo, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, regida pelas
disposições da lci federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 c demais preceitos de
legislação municipal vigente, observadas, as disposições referidas nos parágrafos
abaixo:
Parágrafo 1º - O atual capital social da COMLAR da
ordem de R.$ 36.398,17 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e dezessete
centavos) poderá ser aumentado em até 300 % (trezentos por cento) deste valor,
integralizado o mesmo, através de ato do Poder Executivo. com a incorporação de
bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, não afetados com
destinação específica;
Parágrafo 2º - Poderão ser acionistas da COMLAR,
além do Município de Campo Largo, as pessoas físicas ou jurídicas que venham a ter
interesse, mantida, sempre, a participação mínima de 51% ( cingiienta e um por cento
). em favor do Município, nos eventuais e futuros aumentos de capital social da
EMLAR;
Parágrafo 3º - Em caso de liquidação da empresa o seu
acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, após
liquidação do passivo existente e reembolsado o capital dos demais acionistas,
inclusive a participação que tiverem em reservas livres;
Parágrafo 4º - A COMLAR gozará de isenção de
impostos, taxas e emolumentos municipais;
Parágrafo 5º - A correção da remuneração do
quadro de pessoal da COMLAR acompanhará a variação salarial dos servidores da
administração direta ;
Parágrafo 6 º A COMLAR procederá a
consolidação de seus estatutos com as disposições desta Lei e que será aprovada por
decreto do Poder Executivo.
Art. 9º - Dá nova redação aos artigos 11, ao artigo 12 e $ 1º, e
13 da lei nº489, de 26 de junho de 1980, conforme segue:
" Art II - O Conselho de Administração será
constituido de 5 ( cinco ) membros, sendo seu Presidente nato, o titular da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, 2 ( dois ) representantes da
Comunidade eleitos em assembléia geral e, 2 ( dois ) representantes do Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único: Os membros oriundos da
Comunidade perceberão gratificação mensal, cada um, fixada em Assembléia Geral,
até o montante máximo de R$300,00 ( Trezentos reais ).
Art. 12- A Diretoria Executiva será constituida de 4 ( quatro
) membros, respectivamente, 1 Diretor Superintendente, 1 Diretor de Assuntos de
Habitação, 1 Diretor de Assuntos Agropecuários e, 1 Diretor Financeiro-
Administrativo.
$ 1º - 4 remuneração dos membros da Diretoria
Executiva Conselho de Administração e Conselho Fiscal será revista, anualmente, e
na mesma proporção da que vier a ser fixada para os secretários municipais, e
estabelecida inicialmente conforme segue:
a) Diretor Superintendente, honorários mensais de
R.$3.900,00 ( Treis mil e novecentos reais );
b) demais Diretores, cada um, honorários mensais
de R.$3.700,00 ( Treis mil e setecentos reais ).
Art. 13 - O Conselho Fiscal será constituido de 3 (três)
membros que, perceberão, mensalmente, cada um, gratificação até o montante de
R.8300,00 ( Trezentos reais ) ”, desde que não integrantes dos quadros da
Administração Municipal."
Art. 10- Os cargos de provimento em comissão referidos no $
1º, do art. 32, da lei nº 805, de 19 de maio de 1989,mantidos pela pelo art. 88, da lei
nº 1.200, de 27 de julho de 1996, são enquadrados no Grupo Ocupacional
Assessoramento Superior, previsto no art. 13 e 14 da referida lei nº 1.200/96, na
Referência AS-147.
Art. 11- Os programas de Trabalho e as dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento do Município, para o corrente exercício, previstas para as
Secretarias de Transportes. Habitação, Meio Ambiente e Extraordinária de Projetos e
Obras Públicas, são repassados para a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; os
programas de trabalho e dotações previstas para as Secretarias de Educação e de
Cultura, Esporte e Turismo, para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; os
programas de trabalho e dotação consignadas para as Secretarias da Criança, da
Família e do Bem Estar Social e Extraordinária de Relações Comunitárias passarão
para a Secretaria Municipal de Promoção Social e, os programas e dotações
estabelecidos para a Secretária Municipal de Indústria e Comércio e Habitação,
serão repassados para a Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo —
COMLAR.
Parágrafo Único: Com relação ao Orçamento do
Exercício financeiro de 1999 fica o Poder Executivo autorizado, por decreto, a
efetuar as alterações necessárias para adequar os Programas de Trabalho e as
dotações consignadas com as unidades administrativas e Empresa previstas nesta
Lei.
Art. 12- O Poder Executivo atualizará as disposições do decreto
nº 200, de 25 de julho de 1989, através da consolidação com as disposições desta Lei
e das demais pertinentes.
Art. 13- Revogam-se a lei nº 1.247, de 5 de fevereiro de 1997,
ressalvada sua eficácia em relação à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
as leis ns. 1.319, 1.320, de 6 de abril de 1998 e as disposições da lei nº 805, de 19 de
maio de 1989, cujas disposições revelem-se incompatíveis com o teor desta lei e,
ainda, de legislação municipal vigente.
Art. 14- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em
órgão oficial.
unicipal de Campo Largo, 17

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