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PROJETO DE LEI nº. 51/98
Institui o Estatuto e o Plano de
Cargos, Carreiras e Salários do
Magistério do Município de Campo
Largo, altera dispositivos da Lei nº
1.200, de de 27 de junho de 1996, e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os servidores públicos municipais do Município de Campo Largo,
pertencentes à carreira do Magistério, serão regidos por esta legislação, tendo como
regime jurídico o vigente para todos os demais servidores através da Lei nº. 941, de
26 de setembro de 1991.
Art. 2º. O inciso Il do artigo 6º.; o artigo 8º.; e os artigos 53 a 70, da Lei nº. 1.200, de
27 de junho de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações e redações:
IH - Grupo Ocupacional Magistério - MG, subdividido em Sub-grupo
Docentes, e, Sub-grupo “Especialistas em Educação”;
“Art. 8º. O Grupo Ocupacional Magistério (MG), composto pelos Sub-
Grupos 'Docentes' e “Especialistas em Educação” reúne os cargos com
formação direcionada que exigem conhecimentos a nível de segundo e
terceiro graus, com tarefas bem definidas na área específica de atuação
com significativa complexidade e pouco esforço físico”.
E “CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
SEÇÃO |
DOS DIRETORES DE ESCOLAS
Art. 53. As funções relativas à direção de unidades escolares da
rede municipal serão desempenhadas, exclusivamente, por servidor de
carreira ocupante de cargo de Professor ou Especialista de Educação,
tendo direito, enquanto no efetivo desempenho da função, à percepção de
Gratificação de Função pelo Exercício de Direção Escolar.
1
$ 1º. Para efeito da concessão da Gratificação de Função prevista
no caput deste artigo, a qual incidirá sobre o vencimento básico
estabelecido para Secretário Municipal, e não poderá ser incorporada ao
vencimento em qualquer circunstância, fica definido:
1. O Porte das Escolas:
Número Jornada
de Turmas | Semanal de | Semanal de
Trabalho do | Trabalho do
Diretor
entre 140 e EE E 20 horas
40 horas | 40 horas
Il. As Gratificações:
GRATIFICAÇÃO | GRATIFICAÇÃO
DIRETOR SECRETÁRIO
Número de
Alunos
ias RT
$ 2º. Os diretores das escolas com tumo único intermediário ou não,
farão jus à gratificação de que trata o caput deste artigo, ressalvando que
a carga horária semanal de trabalho do Diretor será reduzida para 20
(vinte) horas, permanecendo a respectiva gratificação.
8 3º. Ao ocupante de um cargo efetivo de professor, com 20 (vinte)
horas semanais, quando eleito para exercício de função de Diretor, com
08 (oito) horas diárias, será concedido o segundo período adicional de
100% (cem por cento) sobre o vencimento inicial do padrão, sem prejuízo
da respectiva gratificação.
S 4º. Na hipótese descrita no $ 3º. deste artigo, por ser tratar de
designação de cunho eventual, esporádica e temporária, não se incorpora
aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito a sua conversão em
cargo efetivo, nem sobre ele incidirá quaisquer vantagens acessórias.
Artigo 54 - Os diretores das Escolas serão eleitos pelos princípios
da gestão democrática, ou seja, aquela que se dá pela participação de
toda a comunidade escolar: professores e funcionários dos
estabelecimentos de ensino, alunos, pais ou responsáveis do aluno, de
acordo com o regulamento a ser editado por ato do Prefeito Municipal,
observado os dispositivos legais, sendo assegurado o direito a postulação
de uma reeleição.
& 1º. Na escola onde não houver candidato para concorrer à direção ou
que seja candidato único e não alcance, no pleito, o número mínimo de
votos conforme regulamento, a vaga será suprida mediante designação
de um Professor ou Especialista de Educação, o qual será escolhido pelo
Secretário de Educação, de lista tríplice a ser apresentada por Comissão
Especial, designada para tal atribuição.
$ 2º. Em se tratando de unidade escolar nova, a indicação do Diretor
caberá ao Secretário Municipal da Educação.
SEÇÃO II
DO COORDENADOR DE ÁREA, DO SUPERVISOR ESCOLAR
E DO ORIENTADOR EDUCACIONAL
Artigo 55 - As funções relativas à Coordenadoria de Área,
Supervisão Escolar e Orientação Educacional serão desempenhadas por
Pedagogo habilitado e, na falta deste, a título de confiança, por Professor,
com experiência de 5(cinco) anos como docente, fazendo jus à percepção
da Gratificação no valor de 60% (sessenta por cento) da referência inicial
estabelecida para o cargo de Professor - Classe A.
Parágrafo Único - Os ocupantes dos cargos de Supervisor
Escolar e Orientador Educacional terão direito à percepção da
Gratificação prevista no caput deste artigo.
SEÇÃO III
DO PROFESSOR
Art. 56. As referências de vencimentos dos Professores serão
estabelecidas de acordo com a formação de seus ocupantes, da seguinte
forma:
I- INSTRUTOR DE ENSINO: integrada por servidores públicos
municipais sem habilitação específica de magistério em nível médio;
W- CLASSE A: integrada pelos professores com formação mínima
de 2º. Grau, habilitação especifica em Magistério ou curso de habilitação
equivalente, reconhecido oficialmente;
HH - CLASSE B: integrada pelos professores que além da habilitação
minima específica de 2º. Grau, em Magistério, tenham cursado estudos
adicionais, reconhecidos oficialmente;
IV- CLASSE C: integrada pelos professores licenciados, ou seja,
possuidores de curso superior, ao nível de graduação, obtida em curso de
curta duração, representada por Licenciatura de 1º. Grau, reconhecidos
oficialmente;
V- CLASSE D: integrada pelos professores licenciados, ou seja,
possuidores de curso superior, ao nível de graduação com duração plena,
reconhecidos oficialmente;
MI - CLASSE E: integrada pelos professores com habilitação
» específica em grau superior, a nível de graduação, reconhecido oficial
como licenciatura plena ou licenciatura curta, acrescido com curso de pós-
graduação na área, com carga horária mínima de 360 (trezentos e.
sessenta) horas.
Art. 57. Será concedida Gratificação de Regência de Classe aos
servidores públicos, nomeados em decorrência de concurso público, que
exercerem com dedicação continua e exclusiva, sua atividade de
docência tendo sua responsabilidade direta e pessoal por classe de aula,
nos seguintes cargos do Grupo Ocupacional Magistério:
|- Instrutor de Ensino;
Il - Professor - Classe A;
Pl “pj maças re
Ill - Professor - Classe B;
IV - Professor - Classe C;
V - Professor - Classe D;
MI - Professor - Classe E.
Art. 58. A Gratificação de Regência de Classe constante do artigo
anterior, que incidirá diretamente nas referências iniciais dos respectivos
cargos ocupados pelos servidores beneficiários desta gratificação, será
de:
| - 60% para regência de classe, ao Instrutor de Ensino e ao Professor,
independentemente da classe ocupada;
Il - 80% para regência de classe de educação especial, ao Professor
habilitado com curso de estudos adicionais em DA, DV, DM ou DF.
$1º. A regência de classe prevista no inciso | deste artigo, deverá
ser paga a todos os professores que exerçam funções em sala de aula,
ainda que não habilitados, ou exercendo a função de professores
auxiliares e substitutos, até extinção por aposentadoria ou exoneração
dos eventuais professores não habilitados, ainda em exercício de cargo.
82º. A regência de classe prevista no inciso Il deste artigo, será
devida ao Professor que exercer suas atividades em educação especial,
também em entidade instituída ou conveniada com o Município, e desde
que possua habilitação específica na área, através da conclusão de curso
de pós-graduação ou de aperfeiçoamento por estudos adicionais (D.A.,
D.M., D.V. e D.F.), e que desempenhe atividade ininterrupta de toda
jornada de trabalho a que estiver sujeito, em contato direto com educando
portador de deficiência, nas dependências da escola ou instituição de
educação especial.
$3º. Excepcionalmente, será deferida a regência de classe de
educação especial, de que trata o inciso Il deste artigo, ao servidor que se
dedique com exclusividade a educando portador de deficiência mesmo
fora das dependências de escola ou classe de educação especial, e
desde que possua habilitação profissional específica.
Art. 59. A Gratificação de Regência de Classe constitui vantagem
adicional a ser concedida aos servidores públicos municipais, ocupantes
dos cargos elencados no artigo 57 desta Lei, que não se incorpora aos
seus vencimentos básicos, mas será considerada para os efeitos do
vencimento de contribuição da seguridade municipal.
Art. 60. Para efeito de aposentadoria e pensão, fica assegurado o
direito de integração ao respectivo provento ou pecúlio do servidor, desde
que este tenha sido beneficiado pela Gratificação de Regência de Classe
por mais de 3 (três) anos consecutivos ou 5 (cinco) anos alternados, pelo
efetivo exercício da função respectiva.
Art. 61. A concessão da Gratificação de Regência será precedida
de expressa recomendação do titular da Secretaria Municipal de
Educação, após justificativa preliminar em processo administrativo interno.
Art. 62. Os valores correspondentes a Gratificação tratada nesta
Seção, serão considerados proporcionalmente ao tempo das respectivas
concessões, unicamente para efeito de cálculo relativo aos benefícios das
férias e da gratificação do décimo-terceiro vencimento, e não incorporarão
a remuneração básica do servidor.
Art. 63. Fica revogada a Subseção IX da Seção Ill do Capítulo Il do
Título Ill do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Decreto n.º
088/97. *
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO DE ESCOLA
Art. 64. As funções inerentes à chefia e titularidade da Secretaria
Escolar serão exercidas a título de confiança, por servidor, com
escolaridade mínima de 2º. Grau, fazendo jus a percepção da gratificação
nos termos da Seção | deste Capítulo.
SEÇÃO V
DO INSPETOR DE ALUNOS
Art. 65. O Inspetor de Alunos é o responsável pela orientação na
entrada e saída das pessoas da comunidade escolar, devendo zelar pelo
bem estar e segurança dos alunos dentro do recinto escolar nos horários
de aula, entrada, saída e intervalos.
Parágrafo único. As referências de vencimentos dos Inspetores de
Alunos serão estabelecidas de acordo com a formação de seus
ocupantes, da seguinte forma:
| - Inspetor de Alunos Júnior: primeiro grau completo;
Il - Inspetor de Alunos Sênior: segundo grau completo.
á
o
SEÇÃO VI
DAS TRANSFERÊNCIAS E DAS PERMUTAS
Art. 66. O remanejamento de professores somente será efetuado
através de concurso de remoção a ser aberto no meses de novembro a
fevereiro de cada ano, com critérios estabelecidos pela Comissão
Especial de Concurso de Remoção, cujos membros serão indicados pela
Secretaria Municipal da Educação.
k Art. 67. A permuta somente poderá ocorrer mediante requerimento
fundamentado das partes interessadas, após parecer favorável do
Departamento de Educação e aprovação do Secretário Municipal da
Educação, no final de cada semestre, ou no decorrer do ano letivo com
anuência de todas as partes.
Parágrafo único. Não será permitida a permuta quando causar prejuízo
aos alunos ou a respectiva unidade escolar.
Art. 68. O concurso de remoção do Professor obedecerá os critérios
estabelecidos nas Leis Municipais n.º 838/89, de 04.12.1989 e 1058/93,
de 14.12.1993.
- SEÇÃO VII 5
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 69. Os diretores, os coordenadores de área e as chefias de
secretaria escolar desempenharão funções públicas, mantendo-se
afastados dos seus cargos de provimento efetivo enquanto no exercício,
garantindo-se-lhes a manutenção das suas situações funcionais e lotação
de origem, incluindo-se os ocupantes de cargo em comissão quando
pertencentes ao quadro de carreira do Magistério.
Art. 70. As gratificações pelo exercício de direção, coordenação
de área e de chefia de secretaria escolar referidas neste capítulo, serão
devidas enquanto no efetivo exercício das respectivas funções, não se
incorporando ao vencimento para nenhum efeito”.
Art. 3º. As disposições previstas na Subseção II — Da Progressão Funcional, contida
nos artigos 26 a 28, da Lei nº. 1.200, de 27.06.1996, não se aplicam ao servidores
públicos municipais enquadrados no Sub-Grupo 'Docentes' e 'Especialistas em
Educação”, para os quais fica criada progressão funcional por merecimento e por
aperfeiçoamento através de cursos.
$ 1º. - Entende-se por merecimento a avaliação realizada anualmente pelo Conselho
Escolar ou Colegiado de cada Estabelecimento de Ensino.
S 2º. - Após avaliação que será realizada no final de cada ano letivo, o professor
obterá 50 (cinquenta) pontos, desde que sua avaliação seja considerada satisfatória,
conforme critérios estabelecidos pelo Conselho Escolar, juntamente com a
Secretaria Municipal da Educação.
$ 3º. - O Professor ou Especialista da Educação avançará uma referência, toda vez
que obtiver 100 (cem) pontos, podendo avançar no máximo 2 (duas) referências por
ano, após o estágio probatório.
$ 4º. - Anualmente, por pontos obtidos na participação em cursos, seminários,
congressos, encontros de aperfeiçoamento do cargo que desempenha, oferecidos
por instituições reconhecidas e outras atividades, ressalvando a obrigatoriedade de
sua relação com a área da educação e a vigência a partir desta Lei, pontuados
conforme carga horária e aproveitamento, de acordo com a tabela abaixo:
a) Publicação de artigos, autoria individual de livros e co-autoria de livros
na área da educação - 60 pontos;
b) Curso de 16 (dezesseis) a 32 (trinta e duas) horas na área da
educação - 30 pontos;
c) Curso de 33 (trinta e três) a 48 (quarenta e oito) horas na área da
educação - 50 pontos;
d) Curso acima de 49 (quarenta e nove) horas na área da educação - 80
pontos;
e) Docência de cursos ou palestras na área da educação, acima de 20
(vinte)
horas - 50 pontos.
Art. 4º. Os cargos públicos a que se refere esta Lei estão relacionados nos Anexos |
a Ill desta Lei, que estabelece o Quadro de Pessoal Permanente na área do
Magistério, com as respectivas referências de vencimentos, número de vagas e
jornada semanal de trabalho.
Art. 5º. O dia 15 de Outubro fica instituído como “Dia do Professor" e será assinalado
com comemorações que proporcionem a confraternização do pessoal do magistério,
sempre que possível, com o apoio do Poder Público à entidade de classe respectiva.
Art. 6º. Os servidores públicos municipais que desenvolvem serviços na área
educacional e são considerados “leigos”, por não possuírem a habilitação mínima
exigida para enquadrarem-se na organização da carreira do magistério de que trata
esta Lei, passando a integrar quadro em extinção, não sendo reconhecidos
funcionalmente critérios evolutivos da carreira.
8 1º - A estes servidores é assegurado o prazo de cinco anos, contados a partir da
vigência desta Lei, para que obtenham a habilitação necessária e ingressem, por
concurso público, na carreira do magistério.
$ 2º - Os custos decorrentes do treinamento dos leigos existentes no Município
serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de que trata a Lei Federal nº.
9.424/96.
Art 7º. A cessão de servidores integrantes do quadro do magistério para outras
funções, fora do Sistema Municipal de Ensino, só será admitida sem ônus para o
sistema de origem do integrante da carreira do magistério, observada, quando
houver, legislação específica referente ao assunto.
Art. 8º. - Para o desempenho de atividades de serviços gerais ou auxiliares, não
específicos na carreira do magistério, mas necessárias ao funcionamento do sistema
educacional, serão alocados serviços do quadro geral do Poder Executivo, em
número condizente com as necessidades e natureza do serviço.
Art. 9º, - Pode haver substituição quando o titular do cargo do magistério entrar em
gozo de licença ou interromper seu exercício por prazo superior a 15(quinze) dias.
$ 1º - A substituição depende de ato do Secretário Municipal de Educação, dando
direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em Lei, e durará enquanto
subsistentes os motivos que a determinaram.
$ 2º - Apenas em caso de estreita necessidade administrativa, a substituição poderá
ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e eventual, ou
de contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será
regulamentada por ato próprio.
Art. 10. A carga horária semanal do servidor público ocupante do cargo de professor
é de 20 (vinte) horas semanais cumpridas em um tumo, em unidade escolar ou
órgão, tendo sua composição da seguinte forma:
a) 80% (oitenta por cento) de hora aula;
b) 20% (vinte por cento) de hora atividade.
$ 1º - Hora aula é o período de tempo efetivamente destinado à docência;
8 2º - Hora atividade é o período dedicado, pelo docente, exclusivamente no recinto
escolar, para:
I- Planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
ll- Colaborar com a administração da escola;
Hll- Participar de reuniões pedagógicas;
IV- Aperfeiçoar seu trabalho profissional.
$ 3º. - O professor cuja jornada for equivalente a 40 (quarenta) horas semanais, terá
a hora atividade calculada com base no mesmo percentual referido no caput deste
artigo.
$ 4º. - Eventuais jornadas entre o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 40 (quarenta)
horas semanais observarão a mesma proporção entre hora aula e hora atividade.
8 5º. - Terão direito a hora atividade somente os profissionais que exerçam a
docência.
Art. 11. A forma de exercício da hora atividade, nos termos do disposto no $ 2º. do
artigo 8º. desta Lei, será definida na proposta pedagógica da unidade escolar ou da
instituição de educação infantil, respeitadas as diretrizes a serem fixadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 12. O Professor ou Especialista de Educação deverá frequentar, quando
designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros, seminários,
simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento,
especialização ou atualização.
Art. 13. Para que o Professor ou Especialista de Educação possa ampliar sua
cultura profissional, o Município promoverá cursos e organizará outros mecanismos
que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as necessidades
educativas no Ensino Municipal.
Art. 14. As férias dos servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
Professor é aquela definida na legislação própria municipal, assegurado, ainda, a
- fruição de um período de 15 (quinze) dias de recesso escolar, segundo o calendário
elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, aprovado pela Secretaria de
Estado da Educação e de acordo com as normas previstas em Lei.
Art. 15. Nenhuma redução de vencimentos poderá resultar da aplicação desta Lei,
devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença que se
incorporará ao novo vencimento básico.
Art. 16. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à plena
execução das disposições da presente Lei.
Art. 17. Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entrará em vigor na data
de sua publicação em órgão oficial do Município.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 22 de dezembro de 1.998.
“e
Prefeito Municipal
10
nal8?
po
Anexo |
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - DOCENTES
Professor Especialista
em Pré-Escolar
Professor Especialista
em D.A.
Professor Especialista
em D.M.
Professor Especialista
em D.V.
MG-26
Professor Licenciatura
Curta (1º a 4º)
Professor Licenciatura
Plena (1º a 4º)
SITUAÇÃO ANTIGA | REFERÊNCIA
INICIAL
ANTIGA
Instrutor de Ensino MG-16
MG-30
REFERENCI
A INCIAL
NOVA
SITUAÇÃO
NOVA
Instrutor de
Ensino - em
extinção
Professor Classe MG-23
A - que possui
formação minima de
Po Grau -
habilitação
especifica em
magistério ou curso
de habilitação
equivalente
Professor Classe MG-26
B - além da
habilitação mínima
de 2º Grau -—
! habilitação
específica em
magistério, mais
curso de Estudos
Adicionais
Professor Classe
C - integrados por
professores
licenciados,
possuidores de
curso superior, ao
nível de graduação,
obtida em curso de
curta duração.
Professor Classe
D - integrada pelos
professores
licenciados,
possuidores de
curso superior, ao
nível de graduação
com duração plena.
MG-34
Professor de Professor Classe
Educação Física D - integrada pelos
Professor de Música professores
Professor de Belas licenciados,
Artes possuidores de
Professor de Artes
Cênicas
Professor de Artes
Plásticas
Professor
Graduação
curso superior, ao
nível de graduação
com duração plena.
Professor Classe E
- que possui
habilitação
específica de grau
superior, a nível de
graduação de longa
duração,
reconhecido
oficialmente como
licenciatura plena,
mais curso de pós-
graduação na área,
com carga horária
minima de
360(trezentas e
sessenta) horas.
Professor Licenciatura Professor
Curta (5º a 8º) Licenciatura Curta
(5º a 8) - em
extinção
Professor Licenciatura Professor
Plena (5º a 8º) Licenciatura Plena
(5? a 8) - em
extinção
Anexo Il
197
E
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
SITUAÇÃO ANTIGA REFERENCIA | SITUAÇÃO NOVA | REFERENCIA
ANTIGA a
Supervisor Escolar Supervisor Escolar
“sênior” “sênior”
Orientador Educacional Orientador
“sênior” Educacional “sênior”
Supervisor Escolar Supervisor Escolar
“pleno” “pleno”
Orientador Educacional Orientador
“pleno” Educacional “pleno”
Supervisor Escolar Supervisor Escolar
“júnior” “júnior”
Orientador Educacional MG-50 Orientador MG-34
“júnior” Educacional “júnior”
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - AGENTES DE EDUCAÇÃO
SITUAÇÃO ANTIGA | REFERÊNCI
A INICIAL
ANTIGA
SITUAÇÃO NOVA | REFERÊNCIA
INICIAL
NOVA
“pleno” “pleno”
Atendente de Creche MG-38
Atendente de Creche
“pleno” pleno”
Auxiliar de Biblioteca MG-38
“pleno” “pleno”
“júnior” “júnior”
“júnior” “júnior”
Auxiliar de Biblioteca MG-29 Auxiliar de Biblioteca MG-29
“únio” “júnior”
MG-16
13
Anexo lil |
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - PROFESSOR
Jornada
Referência Número de Semanal de
Cargo Inicial Vagas Trabalho
Professor Classe C MG-30 [ejo)
Professor Classe D
Professor Classe E
Jornada
Semanal de
Trabalho
Orientador Educacional “sênior”
Supervisor Escolar “pleno”
MG-38
MG-34
MG-34
MG-42
GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO — AGENTES DE EDUCAÇÃO
MG-38
MG-38
MG-16
G
Jornada
Semanal de
Trabalho
Referência
Inicial
Número de
MG-28
M
MG-29
MG-16
14