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materia nº 13/2000

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 13 / 2000
Date 2000-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, FIXA NÚMEROS DE VAGAS, NÍVEIS DE VENCIMENTO, CONSOLIDA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id18807

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2000-11-27 REJEITADO U

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texto original #

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Da O
Ofício nº058/2000-C Campo Largo, 17 de Novembro de 2000.
Senhor Presidente,
Venho pelo presente, solicitar a Vossa
Excelência e demais Ilustrados Senhores Vereadores, que o Projeto de
Lei nº 013/00 cuja Súmula dispõe sobre o sistema de classificação de
cargos do Poder Executivo Municipal, fixa números de vagas, níveis de
vencimento, consolida legislação pertinente e dá outras providências,
que foi devidamente protocolado perante esta Egrégia Casa,
diretamente na sua pessoa, em data de 10 de Novembro de 2000, seja
apreciado em regime de urgência urgentíssima, pelo motivo de que o
mesmo foi devidamente encaminhado e sequer foi colocado em sessão.
Outrossim, encaminho novamente,
cópia do referido Projeto, no original e cópia do protocolo do ofício
nº056/2000C.
Diante do exposto, contando com a
compreensão e pronto atendimento desta Egrégia Casa de Leis na
apreciação e aprovação do referido Projeto de Lei, aproveitamos a
oportunidade para reiteramos nossos protestos de elevada estima e
consideração.
Cordialmeçte,
Exmo. Sr.
LUIZ FERNANDO VARGAS
DD. Presidente da Câmara Municipal
NESTA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
PROJETO DE LEI nº 13/2000.
Data : 19 de novenibro de 2000
Súmula: Dispõe sobre o Sistema de
Classificação de Cargos do Poder
Executivo Municipal, fixa números de
vagas, níveis de vencimento, consolida
legislação pertinente e dá outras
providências
Faço saber que a Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
à institt
tdo o novo Sistema de Classificação de Cargos, que
cargos públicos do Poder Executivo Municipal em suas carreiras
do como fundamentos a valorização da função pública, a
proiissionalização e o aperfeiçoamento do servidor, bem como a melhoria dos
níveis do eficiência do serviço público municipal
Aos Ee ho fo e ires finarm /
Ar. < - ÀS carreiras ficam
organizadas em grupos de cargos dispostos de
acordo com a natureza pro ssional, em ordem crescente de grau de
complexidade e responsabilidade de suas atribuições, observada a
escolaridade, umlificação profissional e os demais requisitos exigidos,
guardando co ao com as finalidades dos órgãos da Administração.
Art. 3º - Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
| - CARGO PÚBLICO: constitui-se na unidade básica da estrutura
organizacional, é o conjunto de atribuições e responsabilidades da mesma
natureza e mesmos requisitos cometidos a um servidor público;
ii — CLASSE: 0 agrupamento de cargos da mesma denominação e com
iguais atribuições e responsabilidades.
E DE CLASSES: o conjunto de classes da mesma natureza de
ino, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade
dade das atribuiçõ
;ões o com nível de responsabilidade, constituindo a
tinha natural do acesso do servidor público municipal.
£s
IV — GRUPO OCUPACIONAL: o conjunto de Séries de Classes, ou
Classes que digam respeito a atividades profissionais correlatas ou afins,
quanio à natureza dos respectivos campos de trabalho ou ao ramo de
conhecimento aplicado em seu desempenho.
q
V - PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público
municipal ao nível de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo
cargo em que estiver enquadrado, quando da concessão.
VI - PROMOÇÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público
municipal para uma classe de maior complexidade e de maior vencimento,
dentro do mesmo Grupo Ocupacional.
Vl - REENQUADRAMENTO: é a passagens dos atuais servidores
públicos municipais efetivos, no quadro de pessoal ora criado, na forma de
assegurar os direitos adquiridos.
Parágrao único As demais definições institucionais que
operacionalizam o Plano de Carreiras, relativos a cargo público, remuneração,
servidor e vencimento continuam a ser disciplinados na Lei nº. 941/91, de
10
26.09.1991.
Art, 4º - O Sistema de Classificação de Cargos é o constante dos Anexos | e H,
e de suas respectivas tabelas, que estabelecem a sua nomenclatura, a
disinbuição por classes, os níveis iniciais e finais e o número de vagas.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
implantar através de ato administrativo intemo, Manual de Ocupações
contendo a identificação de cada cargo, o sumário da função, a descrição da
função, os requisitos de escolaridade exigidos, idade mínima e máxima, e os
eventuais fatores funcionais específicos necessários.
Art. 5º - A remuneração dos servidores públicos municipais a título de
vencimentos, será efetuada em conformidade com as tabelas constante no
anexo lil desta lei, respeitando-se a existência de 10 (dez) níveis em cada
classe, cuia variação de um para outro corresponde a um acréscimo de 2%.
CAPITULO Il
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 6º - O Sistema de Classificação de Cargos ora instituído, identifica o
quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, a complexidade e dificuldade
das atribuições, o grau de conhecimento, a escolaridade e a habilitação
profissional exigível, e está estruturado em grupos ocupacionais distintos,
).
compreendend:
U
tn
|. Grupo Ocupacional Universitário;
lt. Grupo Ocupacional Técnico de 2º grau;
Hi Grupo Ocupacional Administrativo Geral;
IV. Grupo Ocupaciona! Operacional;
V. Grupo Ocupacional Operacional da Educação;
Vi. Grupo Ocupacionai magistério;
Vil. Grupo Ocupacional de Assessoramento,
5 1º - Cada Grupo Ocupacional configura e define, pela hierarquização
dos respectivos cargos apresentados, as carreiras específicas, e o conjunto
dos Grupos Ocupacionais compõem o Sistema de Classificação de Cargos.
S 2º - Os pré-requisitos para os servidores públicos municipais
integrarem os Grupos Ocupacionais são:
| - Grupo Ocupacional Universitário: ter concluído o curso de graduação
devidamente reconhecido em instituição de ensino autorizada e
aprovada pelo Ministério da Educação e Cultura;
| - Grupo Ocupacional Técnico de 2º grau: ter concluído o segundo
grau com habilitação técnica (ensino médio), ou adicionalmente ter
cursado curso técnico reconhecido pela Secretaria de Estado da
Educação;
Hi - Grupo Ocupacional Administrativo Geral :
a) para os cargos com inicio nas classes Ie || : ter concluído o ensino
fundamental;
b) para os cargos com inicio na Classe III : ter concluído o ensino
rédio.
IV - Grupo Ocupacional Operacional:
a) para os cargos com início nas Classes | e Il: ser alfabetizado;
b) para os cargos com inicio na Classe III : ter concluído o ensino
fundamental.
V - Grupo Ocupacional Operacional da Educação:
8) para os cargos com inicio na Classe | : ser alfabetizado;
b) para os cargos com inicio na Classe II : ter concluído o ensino
fundamental;
C) para os cargos com inicio na Classe Ill : ter concluído o ensino
médio.
Vi - Grupo Ocupacional Magistério.
or:
: integrada pelos professores com formação mínima de
ódio, habilitação específica em Magistério ou curso de
habilitação equivalente reconhecido oficialmente;
b) Classe Ii : Integrada pelos professores licenciados, ou seja,
possuidores de curso superior, ao nível de graduação, obtida em
o de curta duração, representada por licenciatura de Ensino
Fundamentia, reconhecido oficialmente;
c) Classe ll : integrada pelos professores licenciados, ou seja
possuidores de curso superior, em nível de graduação com duração
plena, reconhecido oficialmente;
d) Classe IV: integrada pelos professores licenciados, ou seja
possuidores ce curso superior, em nível de graduação com duração
piena, reconhecido oficialmente e curso de aperfeiçoamento ou
especialização em áreas correlatas;
e) Ciasse V: Integrada pelos professores licenciados, ou seja
possuidores de curso superior, em nível de graduação com duração
plena, reconhecido oficialmente e curso de Mestrado em áreas
) Classe Vi: integrada pelos professores licenciados, ou seja
possuidores de curso superior, em nível de graduação com duração
plena, reconhecido oficialmente e curso de Doutorado em áreas
correlatas;
VI - Grupo Ocupacional de Assessoramento : compreende os
cargos de provimento em comissão, de responsabilidade consultiva
e assessoramento, de livre nomeação e exoneração, que, pela sua
natureza não fazem parte integrante dos quadros de carreira desta
Lei, tendo por pré-requisitos :
a) Classe 1 : ter concluído o segundo grau com habilitação técnica
(ensino médio), ou adicionalmente ter cursado curso técnico
reconhecido pela Secretaria de Estado da Educação:
b) Classe Il : ter concluído o curso de graduação devidamente
reconhecido em instituição de ensino autorizada e aprovada pelo
Ministério da Educação e Cultura;
Art. 7º - O ingresso no Quadro de Pessoal do poder Executivo Municipal,
ressalvados os casos a que se referem os artigos 28 e 29 , desta Lei, dar-se-á
única e exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas e / ou
de provas e títulos.
$ 1º - Respeitadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei
complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado para, mediante Decreto, determinar a realização de concurso
público para preenchimento de vagas do quadro de pessoal.
5 2º - A nomeação do servidor público municipal, ocorrerá sempre na
referência inicial estabelecida para o cargo a ser preenchido, atendidos os
requisitos de admissão previstos em Lei.
É CAPITULO!
DOS BENEFÍCIOS
Aut, 8º. — Ficam instituídos os benefícios de adicional por tempo de serviço, de
progressão funcional e de promoção funcional aos servidores públicos
municipais .
Art. 9º - Para executar os procedimentos de analise, avaliação e aprovação,
dos requisitos exigidos, necessários à implementação dos benefícios da
ascensão funcional e da promoção funcional fica criada a Comissão
Permanente de Avaliação.
$ 1º - A Comissão Permanente de Avaliação é constituída de 5 (cinco)
membros, todos servidores públicos municipais, designados por ato do Prefeito
Municipal que indicará o Presidente.
$ 2º - Os serviços prestados pelos membros da Comissão Permanente
de Avaliação, não serão remunerados.
53º - À Comissão Permanente de Avaliação deve estabelecer os
instrumentos de apuração e avaliação do mérito, em razão do exercício típico
das atribuições de cada cargo, das peculiaridades de cada classe, os
referentes a titulação e outros fatores considerados indispensáveis a definição
dos critérios a serem adotados.
$ 4º. - Dos fatores de análise:
2) . prova escrita e demonstração prática de capacitação, mediante
estágio de experiência de 45 (quarenta e cinco) dias, no mínimo, no
desempenho do cargo pretendido, sujeito a avaliação;
b) treinamentos e aperfeiçoamentos realizados;
c) tempo de serviço;
d) não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no ano
imediatamente anterior;
e) não ter soírido punição disciplinar.
85º - Os critérios a serem utilizados pela Comissão Permanente de
Avaliação, obietivando selecionar e classificar os servidores públicos
municipais, no que se refere ao atendimento dos requisitos definidos por esta
Lei, com vista a implementação dos benefícios da ascensão e promoção
funcionais, serão objeto de prévia divulgação e publicação no Orgão Oficial do
Município.
SEÇÃO |
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 10 - Fica instituída à gratificação adicional por tempo de serviço, aos
servidores público municipais à razão de 2% (dois por cento) a cada 2 (dois )
anos de serviço público efetivo, incidente sobre 0 vencimento básico do cargo
atualmente ocupado.
8 1º- O servidor público municipal fará jus a gratificação adicional por
tempo de serviço a partir do mês em que completar o biênio, contados a partir
a vigência desta Lei.
8 2º - Considera-se completo o interstício legal, a permanência
continuada do servidor público municipal no cargo e respectivo nível pelo prazo
de 24 (vinte e quatro meses).
83º- O prazo a que se refere o parágrafo anterior, será interrompido e,
por consegiiência, eliminado da contagem o período decorrido, quando ocorrer
O aiastamento do servidor público municipal na hipóteses previstas na Lei nº
941/91, que não seja considerado de efetivo exercício.
Art. 11 — Aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos dos Grupos
Ocupacionais: Técnico de 2º grau, Administrativo Geral, Operacional, e,
Operacional da Educação, que atingirem o último nível de sua classe e que
nele tenham permanecido pelo período de 60 (sessenta) meses, fica
assegurado o direito de ser provido no nível inicial da Classe imediata do
respectivo Grupo Ocupacional.
Art. 12 — Aplica-se aos integrantes do Grupo Ocupacional Universitário, o
direito a que se refere o artigo anterior, respeitadas as épocas de
implementação a que se refere o artigo 13 desta Lei, excetuando-se o direito
de provimento para as 3 (irês) últimas classes respectivas, para as quais a
inclusão dar-se-á única e exclusivamente, por promoção funcional, desde que
obtida e aceita a correspondente titulação.
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 13 A progressão do servidor público municipal para um nível
imediatame superior a que se encontra, somente ocorrerá por merecimento,
em decorrência de aprovação em processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único : Entende-se por merecimento, a demonstração por
parte do servidor público municipal, durante sua permanência no nível, de
frequência e pontualidade, de bom desempenho de suas atribuições e
deveres funcionais, eficiência no serviço, posse de qualificações necessárias
ao desempenho do cargo, interesse pelo serviço, frequência a cursos de
Di
se
=
se
treinamento e aperfeiçoamento, e exercício de funções de confiança
Art. 14 - Havendo disponibilidade financeira, nos termos da Lei Complementar
nº 101%, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
implementar, por Decreto, o benefício de progressão por merecimento, limitado
a 30% (trinta por cento) dos cargos de cada classe e respeitado o prazo de 36
(trinta e seis) meses para cada implementação, contados do inicio da vigência
desta Lei.
SEÇÃO Il
PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 15 — Declarada a existência de vaga por Ato do Poder Executivo Municipal,
a promoção funcional do servidor público municipal, da classe que ocupa para
a imediatamente superior, dar-se-á, única e exclusivamente pelo
preenchimento do requisito titulação, deste que esta seja aceita e aprovada,
pela Comissão Permanente de Avaliação, nos termos a que se referem os 88
3º,4º e 5º, do artigo 9º, desta Lei.
“o
1º — Para o beneficio a que se refere o “caput” deste artigo,
considera-se valida a titulação referente a curso aprovado e ministrado por
instituição de ensino oficialmente autorizada, desde que expressada por
certificado ou diploma devidamente registrado, face competência institucional,
poia Seoretaria Estadual da Educação ou pelo Ministério da Educação.
$2º-Para os efeitos de titulação, e observadas as condições do
parágrafo anterior, entende-se como titulação correspondente a pós
graduação, comprovada através de:
!- Certificado de curso de aperfeiçoamento : o correspondente ao curso
de aperfeiçoamento de duração igual ou superior a 180 horas ;
)
)
- Certificado de curso de especialização : o correspondente ao curso
de especialização, do duração igual ou superior a 360 horas 5
Hi- Diploma de Mestrado :o correspondente ao curso de Mestrado.
IV - Diploma de Doutorado :o correspondente ao curso de Doutorado.
CAPITULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 16 - A carga horária semanal! de trabalho do servidor público municipal que
integrar o quadro de pessoal ora instituído é de 40 (quarenta) horas,
ressalvada as hipóteses de regulamentação diferenciada expressamente
estabelecidas no Anexo Vt, desta Lei.
8 1.º - Nos casos de redução da jornada de trabalho para atribuições
especificas que exijam regime diferenciado de trabalho, deverá haver expressa
autorização baixada por ato do Prefeito Municipal.
8 2º - Horas excedentes à jornada semanal trabalhadas, mesmo em
regime especial, serão compensadas com hora folgas na mesma proporção,
vedada a remuneração a qualquer título.
8 3.º - Aos servidores no exercício de atividades específicas de
profissões regulamentadas, será resguardado o cumprimento de carga horária
semanal e diária de sua categoria profissional, na forma da respectiva
legislação.
Art. 17 — No interesse da Administração Municipal, especialmente por
restrições determinadas pela Legislação Federal, e, expressamente autorizado
pelo Poder Legislativo Municipal, a jornada de trabalho dos servidores públicos
municipais poderá ser alterada com correspondente alteração proporcional das
nãoe Pe E
remunerações devidas.
Ari. 18 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir por ato próprio,
regime de plantão diulumo, com intervalos de compensação ou não, para
atendimentos nos locais de trabalho com funcionamento de 24 horas
continuadas, e outros locais que se fizerem necessários.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO
SEÇÃO |
DAS ATIVIDADES DE DOCÊNCIA
Art. 19 — São consideradas atividades de docência, para todos os efeitos
legais:
!— Funções desempenhadas por professores em sala de aula;
Il — Direção de estabelecimento de ensino;
ll — Direção ou assessoramento técnico pedagógico da
Secretaria de Educação e Cultura;
IV — Orientação Educacional;
V— Supervisão de Ensino;
VI — Secretaria de estabelecimento de ensino.
SEÇÃO Il
DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Ari. 20 — A carga horária semanal do servidor público municipal ocupante do
cargo de Professor, é de 20 (vinte) horas semanais, cumpridas em um turno
ad
” emunidade escolar, tendo sua composição a seguinte forma :
o
80% (oitenta por cento) de hora aula;
1
|-
E - 20 % (vinte por cento) de hora atividade.
5 1º - Considera-se como hora aula: o período de tempo efetivamente
destinado a docência.
82»
- Considera-se como hora atividade: o período dedicado, pelo
professor, exclusivamente no recinto escolar para :
!- planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;
Il - colaborar com a administração da escola;
Hil - participar de reuniões pedagógicas;
IV - aperfeiçoar sou trabalho profissional,
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE
Art. 21 - Fica instituída a gratificação por regência de classe paro o ocupante
do cargo de Professor, que exercer com dedicação exclusiva e contínua, sua
atividade com alunos e laborar diretamente em classe de aula.
Art. 22 - A gratificação por regência de classe constante do artigo anterior, tem
como base de cálculo, o valor do vencimento do nível inicial da classe onde se
enquadra o servidor público municipal beneficiário desta gratificação, e será
de: 20% (vinte por cento)
Parágrato único : Tratando-se de regência de classe de educação
especial, a gratificação a que se refere este artigo será de 30 % (trinta por
cento).
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO
MAGISTERIO
Art. 29 - As funções relativas a Gireção, a secretaria e a orientação educacional
de unidades escolares da rede municipal serão desempenhadas,
exclusivamente, por professores, que farão jus, enquanto no efetivo
desempenho da função, à percepção de gratificação de função pelo exercício
de direção, de secretariado escolar e de orientação educacional, previstas na
Tabela nº 3 (três), do anexo V, que integra a presente Lei,
SEÇÃO V
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES
Art. 24 - Para permitir a implementação dos benefícios de progressão funcional
e da promoção funcional, previstos por esta Lei, aos integrantes do Grupo
Ocupacional Magistério, anualmente será constituída uma Comissão Especial
de Avaliação do Magistério, para efetuar os procedimentos inerentes a analise,
avaliação e aprovação dos requisitos exigidos.
$ 1º - A Comissão Especial de Avaliação do Magistério será constituída
por 3 (três) membros, iodos professores municipais efetivos, designados por
ato do Secretario Municipal da Educação e Cultura que indicará o Presidente.
$ 2º - Os serviços prestados pelos membros da Comissão Especial de
Avaliação do Magistério, não serão remunerados.
5 3º - Respeitadas as pariicularidades inerentes as atividades de
Gocência a Comissão Especial de Avaliação do Magistério, adotará como
sistemática as disposições constantes dos 88 3º, 4º e 5º, do artigo 9º, desta
Lei.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES
Art. 25 — A promoção funcionai dos professores, da classe | para a classe II, e
da classe il para a classe Ill, dar-se-á única e exclusivamente, pelo
preenchimento do requisito da titulação, ouvida a Comissão Especial de
Avaliação do Magistério para tanto e, respeitadas as normas descritas nos $8
seguintes.
8 1º. — Em cumprimento às Gisposições emergentes da Lei Federal nº.
2.394, de 20.12.1996, a promoção funcional dos professores a que se refere o
artigo anterior, será implementada anualmente por ato do Poder Executivo, a
partir do segundo ano, contados do exercício seguinte ao da vigência desta
Lei, e na proporção de 20% (vinte por cento) ao ano, calculados em relação ao
total dos ocupantes da classe ! e da classe Il, respectivamente.
8 2º. - Por se tratar de situação especial, determinada pela legislação
federal, a promoção funcional dos professores, nas épocas e proporções a que
se refere o artigo anterior, será processada automaticamente observada a
existência de vaga, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado ampliar em
até 20% vagas de cada categoria funcional, tendo como base o número inicial
s*
dd
do quadro previsto no Anexo || desta Lei.
Put, 26 - Declarada a existência de vaga, por ato do Poder Executivo Municipal,
a promoção funcional e o consequente provimento do professor para as
classes IV, V e Vi, do firupo Ocupacional magistério, dar-se-á única e
exclusivamente pelo preenchimento do requisito titulação “ pós - graduado”,
desde que esta seja aceita e aprovada pela Comissão Especial de Avaliação
do Magistério que, para tanto, respeitará o preconizado pelos parágrafos 3º, 4º
e 5º, do artigo 9º, desta lei.
Parágrafo único - Os critérios de seleção e classificação adotados pela
Comissão Especial de Avaliação do Magistério, serão objeto de prévia
divulgação e publicação no órgão oficial do Município.
CAPÍTULO VI
DO REENQUADRAMENTO
AR. 27 - Para o reenquadramento dos atuais funcionários municipais efetivos e
inativos, no quadro de pessoal ora instituído, fica criada e aprovada a Tabela
de Equivalência de Cargos que, como anexo IV compreendendo 6 (seis)
tabelas, integra a presente Lei.
Art. 28 - Respeitada a tabela de equivalência de cargos, a que se refere o
artigo anterior, o reequadramento dos atuais servidores públicos municipais
efetivos e inativos será processado, mediante Portaria do Poder Executivo
Municipal, no nível inicial do cargo correlato, observada a Classe em que se
enquadrar o funcionário municipal efetivo, ou no nível que mais se aproxime,
em termos de valor, do vencimento atual do funcionário, acrescido de
vantagens que por força da legislação devam ser incorporadas.
8 1º. - A Secretaria Municipal da Administração organizará a sequência
de reenquadramento dos servidores em situação funcional regular, nos termos
desta Lei, a ser consolidada através de Portaria de iniciativa do Poder
Executivo.
8 2º. - A passagem dos servidores para o Sistema de que trata esta Lei,
ocorrerá através de reenquadramento individual, de acordo com a situação
funcional do servidor até esta data, e considerará para cada servidor
alcançado:
t. o cargo e o vencimento praticado;
H. o tempo de serviço na Municipalidade, ininterrupto ou não;
tl. o nível de escolaridade exigida, conforme disposições constantes
desta Lei;
iv. quando do ingresso no serviço público, a referência inicial de
vencimento do respectivo cargo.
sá
x”
Ar. 29 - Aos servidor... municipais efetivos que não forem providos na forma
prevista no artigo anterior, fica garantida a permanência no cargo atualmente
ocupado no quadro de pessoal, vigente até a data de publicação desta Lei,
que passa a ser denominado Quadro Especial em Extinção,
assegurando-se-lhes tão somente a atualização de vencimentos pelos mesmos
indiques de correção que vierem a se concedidos aos integrantes do novo
Quadro de Pessoal e o adicional por tempo de serviço.
CAPÍTULO Vit
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 30 — Para remunerar as ações de direção, de coordenação, de chefia e de
controle das unidades administrativas que compõem a Prefeitura Municipal de
Campo Largo, fica criada a gratificação de função constante da tabela nº 1
(um), do anexo V, que integra a presente Lei.
Ar. 31 - Respeitada a hierarquia, a graduação, e as atribuições específicas
das unidades administrativas que integram a estrutura organizacional da
Prefeitura Municipal de Campo Largo, a designação de servidores públicos
municipais, para as funções de direção, de coordenação ou de chefia, será
efetuada por Portaria do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VII!
DA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE INTERIORIZAÇÃO
An, 82 - Aos servidores públicos municipais designados para exercerem suas
airibuições em caráter continuado, em unidades administrativas da Prefeitura
Municipal de Campo largo, localizadas nos Distritos de Beteias, Ferraria, São
Silvestre e Três Córregos e que, comprovadamente, residam em caráter
permanente a uma distância igual ou superior a 10 (dez) quilômetros do local
de trabalho, será concedida uma gratificação especial de interiorização
descritas na tabela de número 2 (dois) do anexo V.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 — Fica proibido o desvio de atribuições, sendo responsabilizada a
autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições
próprias do cargo ocupado pelo servidor público municipal.
Art, 34 - As vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, a saber: gratificação de
função, a gratificação especial de interiorização e a gratificação adicional por
tempo de serviço, aplicáveis a todos os Grupos Ocupacionais; a gratificação de
VS
função de direção, secretaria e orientação educacional, e a gratificação por
regência de classe do Grupo Ocupacional do Magistério, por serem
temporárias e inerentes ao exercício da função, não se incorporam aos
vencimentos básicos e nem sobre elas incidirão quaisquer outras vantagens
acessórias.
Parágrafo único - As gratificações a que se referem o caput deste
artigo, por representarem remuneração, embora de caráter temporário, por
força da legislação federal especifica, terão seus valores também considerados
para fins de cálculo da contribuição da seguridade social.
Art. 35 - As vagas do Quadro Especial em Extinção, que vierem a surgir após
a vigência desta lei, serão automaticamente extintas.
Art. 36 - A remuneração dos ocupantes dos cargos de provimento em
comissão que integram o Grupo Ocupacional de Assessoramento, a título de
salário, será efetuada em conformidade com a tabela nº 7 (sete), constante no
anexo Hi (três) desta Lei, vedada a comulatividade de valores referentes a
quaiquer outro benefício.
Art. 37 - São os seguintes as Tabelas e os Anexos que fazem parte desta Lei:
| - Anexo | - Cargos e Classes por Grupo Ocupacional.
a) Tabela 1 (um) - Ideniifica cargos e classes do grupo ocupacional
universitário;
b) Tabela 2 (dois) - identifica cargos e classes do grupo ocupacional
técnico de 2º grau;
c) Tabeia 3 (irês) - Identifica cargos e classes do grupo ocupacional
administrativo geral;
Tabela 4 (quatro) - Identifica cargos e ciasses do grupo ocupacional
operacional;
e) Tabela 5 (cinco) - Identifica cargos e classes do grupo ocupacional
operacional da educação;
9) Tabela 6 (seis) - Identifica cargos e classes do grupo ocupacional
magistério.
g) Tabela 7 (sete) - Identifica os cargos de provimento em comissão,
de responsabilidade consultiva e assessoramento, do grupo
ocupacional de assessoramento.
d
—
H - Anexo El - Fixa o número de vagas de cada cargo segundo a Classe
do Grupo Ocupacional:
a) Tabela 1 (um) - Identifica o número de vagas para os cargos e
classes do grupo ecupacional universitário;
Tabela 2 (dois) - Identifica o número de vagas para os cargos e
classes do grupo ocupacional técnico de 2º grau;
c) Tabela 3 (três) - Identifica o número de vagas para os cargos e
classes do grupo ocupacional administrativo geral;
o
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9)
e)
9
o
“—
IH
a
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b
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(6)
o [1
- =
Iv
Tabeia 4 (quatro) - Identifica o número de vagas para os cargos e
classes do grupo ocupacional operacional;
Tabela 5 (cinco) - Identifica o número de vagas para os cargos e
classes do grupo ocupacional operacional da educação;
Tabela 6 (seis) - Identifica o número de vagas para os cargos e
classes do grupo ocupacional magistério.
Tabela 7 (sete) - Identifica a quantidade para os cargos de
provimento em comissão, de responsabilidade consultiva e
assessoramento, do grupo ocupacional de assessoramento. .
- Anexo Ill - Tabela de Vencimentos e salários:
Tabela 1 (um) - Identifica o vencimento dos cargos do grupo
ocupacional universitário segundo os níveis e classes;
Tabela 2 (dois) - ideniífica o vencimento dos cargos do grupo
ocupacional técnico de 2º grau segundo os níveis e classes;
Tabela 3 (rês) - identifica o vencimento dos cargos do grupo
ocupacional administrativo geral segundo os níveis e classes;
Tabela 4 (quatro) - Idantifica o vencimento dos cargos e classes do
grupo ocupacional operacional segundo os níveis e classes;
Tabela 5 (cinco) - Identifica o vencimento dos cargos e classes do
grupo ocupaciona! operacional da educação segundo os níveis e
classes;
Tabela 6 (seis) - Identifica o vencimento dos cargos e classes do
grupo ccupacional do magistério segundo os níveis e classes.
Tabela 7 (sete) - Identifica o salário dos cargos de provimento em
comissão, de responsabilidade consultiva e assessoramento, do
grupo ocupacional de Assessoramento.
- Anexo IV - Estabelece a equivalência de cargos constantes da lei
1200 e os instituídos por esta Lei.
V-
a) Tabeia 1 (um) - identifica a equivalência dos cargos do grupo
ocupacional universitário;
b) Tabela 2 (dois) - Identifica a equivalência dos cargos do grupo
ocupacional técnico de 2º grau;
c) Tabela 3 (três) - Identifica a equivalência dos cargos do grupo
ocupacional Administrativo Geral;
d) Tabela 4 (quatro) - Identifica a equivalência dos cargos do
grupo ocupacional Operacional ;
e) Tabela 5 (cinco) - Identifica a equivalência dos cargos do
grupo ocupaciona! operacional da educação;
f) Tabela 6 (seis) - a equivalência dos cargos do grupo
ocupacional do magistério.
Anexo V - Estabelece as Gratificações.
Tabeia 1 (um) - Identifica valor da gratificação de função para os
integrantes de todos os grupos ocupacionais, exceto para o grupo
ocupacional magistério;
b) Tabela 2 (dois) - Identifica valor da gratificação de interiorização;
c) Tabela 3 (dois) - Identifica valor da gratificação de função para os
integrantes do grupo ocupacional magistério.
VI - Anexo V! - Quadro de horário específico profissional.
Art. 38 - O reenquadramento previsto no capítulo VI desta Lei, será efetuado a
partir de 1º de janeiro de 2001.
Parágraio único - O servidor público municipal, alcançado pelo
reenquadramento decorrente deste instrumento legal, terá o prazo de 30 (
trinta) dias, contados da publicação do ato administrativo respectivo, poderá
requerer à Secretaria Municipal de Administração, a revisão de sua situação
funcional, para sanar erros, omissões ou contradições.
Art. 39 - Os cargos em de provimento em comissão previstos na legislação em
vigor serão extintos a partir de 01 de março de 2001, e os cargos efetivos
serão também extintos após o reenquadramento previsto no Capítulo VI desta
Lei.
Art. 40 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial! a Lei nº 1200 de 27/06/1996
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 10 de novembro de 2000.
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Projeto de Lei nº, 13 de 10 de novembro de 2000.
Anexo IV
TABELA 1
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
Tabela de Equivalência de Cargos
Cargos Atuais Cargos Propostos
Dana NG rupO Ocupacional Universitário
Advogado Pleno Reu
Advogado Senior Advogado
|
Assistente Social Consultor Assistente social
Assistente Social Junior . |
Cirurgião dentista junior (Cirurgião dentista EEE
Coordenador deimprensa Jornalista GERE s Ed]
Economista Consuitor Economista E
Economista Pleno | o
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Engenheiro Sanitarista Junior ' Engenheiro Civil |
Engenheiro Civil Pleno
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Fisioterapeuta Junior | Fisioterapeuta k
| Médico Junior "Médico Clinico Geral |
Médico Pleno |
Médico Veterinário Junior | Médico Veterinário |
Psicólogo Junior Psicólogo E!
Farmaceutico Bioquimico Junior | Farmaceutico Bioquimico
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Projeto de Lei nº. 13 de 10 de novembro 2000.
Anexo IV
TABELA 2
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
Cargos Atuais Cargos Propostos
Grupo Ocupacional Técnico 2º grau |
“Agente de serviços fazendários 'Técnicoemtributos |
Assistente fazendário |
| Oficial Fazendario |
Operador de Computador Junior "Técnico em Processamento de dados |
Operador de Computador Senior | |
Inspetor Sanistarista “Técnico Sanistarista |
| Técnico de Segurança do Trabalho | Técnico de Segurança do Trabalho
|
Técnico de Laboratório de An. Clinicas Técnico de Laboratório nao
| Auxiliar de Laboratório [Auxiliar de Laboratório
'Topógrafo | Topógrafo
Projeto de Lei nº. 13 de 10 de novembro 2000.
Anexo IV
TABELA 3
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
Cargos Atuais Cargos Propostos
Grupo Ocupacional Administrativo Geral
Aprendiz de Serviços Administativos
| Assistente Administativo |
| Assistente Executivo | Auxiliar administrativo
| Assistente Técnico |
Atentende de Serviços Administativos |
Auxiliar de Serviços Administativos
Auxiliar de Serviços Ffazendários
| Datilógrafo
| Operador de Serviços Fazendários |
| Secretário de Serviços
Assessor de Secretaria | a To SM
Assessor Tócnico
Oficial de Recursos Humanos "Assistente administrativo
“Oficial Administrativo
"Operador de Serviços Administativos
Assistente de serviços jurídicos Assistente jurídico a
Almoxarife | Almoxarife E rea]
[Tesoureiro | Tesoureiro Rea 5 |
Projeto de Lei nº. 13 de 10 de novembro 2000.
Anexo IV
TABELA 4
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
| Grupo Ocupacional Operacional
Ajudante de motorista ae de serviços gerais
| |
? | Ajudante de cozinha "Auxiliar decozinha ro E
|
Auxiliar lab. analise ciinicas Auxiliarde Laboratório |
| - + - mem mem
| Auxiliar de enfermagem Auxiliar de enfermagem ]
Auxiliar de odontologia Auxiliar de odontologia
Auxilia: = serviços gerais Auxiliar de serviços gerais |
| Motoritsta de ambulância EMOtOrISte: DIDO Ser
Motorista de caminhão
Motorista de onibus
Motorista de veículo leve MoorisaB Om |
. A
Mecanico Aut. Oficial | Mecanico al E o
. | E
Operador de Pavimentadora Operador de usina asfáltica
Operador de Usina Astáito od dra =
Operador de Pá carregadeira Operador de Máquinas E
Operador de Retro Escavadeira |
Operador de Rolo compressor | |
Patrolista | |
Tratorista ELE
|
Agente de Obras Públicas 'Operário to DS |
Calceteiro | |
Jardineiro |
Operário |
|
Agente de Saúde Pública Agente de Saúde |
Visitador Sanitário — — |
1
Carpinteiro Man. 1/2 oficial | Carpinteiro |
Carpinteiro Man. oficial | 28 E
Cozinheiro Cozinheiro |
|
Projeto de Lei nº. 13 de 10 de novembro 2000.
Anexo IV
TABELA 4
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
4
| — +
Pedreiro Construtor 1/2 Oficial (Pedreiro ELE
|
Pedreiro Construtor Oficial
| Pedreiro Manutenção Oficial
Pintor Constr, Oficial Pior DO SETA! EE:
* Zelador e Zelador ECC,
'Borracheiro | ES SEE
| Auxiliar de oficina mecânica “Auxiliar de oficina — x ]
Projeto de Lei nº. 13 de 10 de novembro 2000.
Anexo IV
TABELA 5
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
Cargos Atuais Cargos Propostos
Do Yrupo Ocupacional Operacional da Educação
Auxiliar de Biblioteca Junior "Auxiliar de Biblioteca
Inspetor de Aluno Junior linspetordealuno
Projeto de Lei nº. 13 de 10 novembro de 2000.
Anexo IV
TABELA 6
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
Cargos Atuais Cargos Propostos
o Y&rupo Ocupacional do Magistério
Professor Lic - Curta 1/4
| Professor Lic - Plena 1/4
ã rofessor Lic - Curta 5/8 |
Professor Lic - Plena 5/8 Professor
Professor Especialista em Pre
Professor Especialista em DM | |
Proiessor Especialista em DV
Professor Especialista em DA
Professor de Educação Fisica
| Professor Pós Graduado
1» Projeto de Lein.º 13 de 10 de novembro 2000
; ANEXO V
TABELA 01
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM REAIS
Diretor de Departamento
Chefe de Divisão R$ 200,00
| Chefe de Seção R$ 100,00
TABELA 02 E
GRATIFICAÇÃO DE INTERIORIZAÇÃO
Localidade VALOR DA GRATIFICAÇÃO EM REAIS
São Silvestre e Três Córregos
Bateias e Ferraria R$ 240,00
TABELA 03
GRATIFICAÇÃO DE FUN ÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO
DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM REAIS
Diretor de estabelecimento de ensino com R$ 300,00
carga horária de 20 horas semanais
Diretor de estabelecimento de ensino com | R$ 600,00
carga horária de 40 horas semanais
* acrescida da importância correspondente ao
Ê valor do vencimento básico
Orientador Educacional em estabelecimento de | R$ 250,00
ensino com carga horária de 20 horas na * acrescida da importância correspondente ao
valor do vencimento básico
R$ 500,00
Orientador Educacional em estabelecimento de
ensino com carga horária de 40 horas semanais
Secretario de estabelecimento de ensino com | R$ 200,00
carga horária de 20 horas semanais o
Secretario de estabelecimento de ensino com R$ 400,00
carga horária de 40 horas semanais
* acrescida da importância correspondente ao
| valor do vencimento básico
sotyoajórIare
SeIoy 9€ UISBLULSJUZ KV um |
S2IOU 9€
se1ou (£
SeIoUy O soJtaquodua
sEIOU Op sodojoipneouoy
SOJaLUISJU
sodojgoIsa
SEIO Op
SeIou OT
SEIO OT soprdoapy
erdojotpei uIo Sodjua9
seIoy OZ sejsguad
Selo OZ SOPA
PISTUOgajaT |
OVSSEIONd
TVNVHES VRIVION VONVO - SORIFUOH EA OUAVNO
SIVNOISSLOUd SOMA VHOH TA OUAVNO
VOINQ VIAMVI
IA OXINV
0007 9P OAQUIDAOU DP OT 9P ET ou 197 9p 0jfo1g

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