texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 4
PROJETO DE LEI Nº 13/01
Data: 16 de abril de 2001.
SÚMULA: Institui o Programa Garantiz de Renda
Minima associado a ações sócio-educativas — “BOLSA-
ESCOLA” , e dá cutras Providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituido, no âmbito deste
município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações
sócio-educativas.
$ 7º - São beneficiárias do programa instituído
por esta Lei as famílias com renda familiar per capita
até noventa reais mensais, que possuam sob sua
responsabilidade crianças com idade entre seis e
quinze anos, matriculados em estabelecimentos de
ensino fundamental regular, frequência escolar igual ou
superior a oitenta e cinco por cento.
8 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-
se:
1 - família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por por outros indivíduos que com ela
possuam laços de parentesco, que forme um grupo
H - para enquadramento na faixa etária, a idade
da criança, em número de anos completados até o
primeiro dia do ano no qual se dará a participação
financeira da União; e
HW — para determinação da renda familiar per
capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela
totalidade dos membros da familia dividida pelo número
de seus membros.
$3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de
renda per capita fixado no $ 1º, desde que atendidas
todas as familias compreendidas na faixa original.
Art. 2º - O programa instituído por esta lei tem como
objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de
ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos
escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário
complementar ao das aulas.
$ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas peia municipalidade
para atingimento dos objetivos do programa.
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos
encarregados de sua implementação.
Am. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima
vinculado à educação - “ BOLSA ESCOLA”, instituído pelo Governo
federal.
piler Executivo Municipal igualmente
autorizado 4 assumir, perante a União, as
responsabilidades administrativas e financeiras
decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação
e Cultura desempenhar as funções de
responsabilidade do Município em decorrência da
adesão ao Programa Nacionai de Renda Mínima
vinculado à educação — “ BOLSA ESCOLA”.
Art. 4º - Fica instituído o conselho de
Acompanhamento e controle social do Programa de Garantia de Renda
Mínima com as seguintes competências:
I | - acompanhar e avaliar execução das ações
definidas na forma do $ 1º do art. 2º;
H - aprovar a relação de familias cadastradas
pelo Poder Executivo municipal como beneficiárias do programa;
HI -aprovar os relatórios trimestrais de frequência
escolar das crianças beneficiárias;
IV - estimular a participação comunitária no
controle da execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no
Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima — “ Bolsa-Escola”,
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interna; e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em
normas complementares.
8 1º - O conselho instituído nos termos deste artigo
terá 09 (nove) membros e seus respectivos
suplentes, momeados pelo Chefe do Poder
Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - um representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
IX - dois representantes das Escolas do Municipio;
a)
e
“ sa
at :
Ambspessentantes de Pais de Alunos das
.
II — d8
Escolas do Municipio;
IV - um representante da Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento (Contabilidade);
V - três membros de livre nomeação.
$2º- A participação no Conselho instituido nos
termos deste artigo não será remunerada,
ressaivando o ressarcimento das despesas
necessárias à participação nas reuniões.
$3º - É assegurado ao Conselho de que trata este
artigo o acesso a toda a documentação necessária
ao exercício de suas competências.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo
Largo, em 16 de abril de 2.001.
á Affgniso P e es
Prefeito Municipal
open original →