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materia nº 66/2011

Tipo PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO
Número / Ano 66 / 2011
Date 2011-11-28
EmentaINSTITUI O NOVO REGIME JURÍDICO ÚNICO E DISPÕE SOBRE O NOVO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO LARGO.
native_id2445

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2012-01-30 APROVADO POR UNANIMIDADE Lei n° 2.347/11
2011-12-20 SEGUNDA VOTAÇÃO S Segunda Votação
2011-12-14 PRIMEIRA VOTAÇÃO P Primeira Votação
2011-12-05 APRESENTADO EM PLENÁRIO Apresentado no Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 9 0 0
2019-05-15T16:36:46.643751-03:00 UNANIMIDADE 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. 066/2011
Data: 17 de Novembro de 2011.
Súmula: “Institui o novo Regime Jurídico Único e dispõe sobre o
novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo
Largo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná,
APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
TITULO |
DO REGIME JURÍDICO ÚNICO
CAPITULO ÚNICO
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME
Art. 1º. A presente lei implanta o novo regime jurídico único e institui o
novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campo Largo.
Art. 2º. A presente lei define servidor público como a pessoa legalmente
investida em cargo público.
Art. 3º. Cargo público é o criado por Lei, com denominação própria, em
número certo e remunerado pelo erário público do Município, atribuindo-se ao seu
titular um conjunto de deveres, direitos, responsabilidades.
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDADE
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Art. 4º. Os vencimentos dos cargos serão fixados em lei de acordo com
referências básicas.
Art. 5º. Os cargos públicos são considerados aqueles estatutários,
empregos públicos, contratados temporariamente através de teste seletivo e em
comissão.
Parágrafo único. As carreiras dos estatutários serão organizadas em
grupos de cargos, reunidos de acordo com a natureza profissional e a complexidade
de suas atribuições, guardando correlação com a finalidade do grupo ocupacional.
-Art. 6º. Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão,
integrantes da estrutura do Poder Executivo.
Art. 7º. É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo aquelas
hipóteses previstas em lei municipal.
TITULO II
DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DO APROVEITAMENTO E DO
DESENVOLVIMENTO
CAPITULO |
DO PROVIMENTO
Seção |
Disposições gerais
Art. 8º. São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público:
| - a nacionalidade brasileira ou equiparada;
Il - o gozo dos direitos políticos;
HI - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo“e/ou os
requisitos especiais para o seu desempenho;
CAMPO LARGO PREFEITURA DA CIDAI
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V - a idade mínima de 18 (dezoito) anos, ou idade inferior, desde que
compatível com o cargo e seus requisitos essenciais;
VI - a boa saúde física e mental; e
VII — habilitar-se previamente em concurso público, nos termos da Lei.
VIII - não ter sido demitido do Serviço Público Estadual, Federal ou
Municipal;
IX — apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
S$ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros
requisitos estabelecidos em lei.
8 2º. A pessoa portadora de deficiência é assegurado o direito de se
inscrever em concursos públicos para provimento de cargos cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que é portadora, para o que serão reservadas até 10
% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.
S$ 3º. Considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que se
enquadra nas categorias discriminadas a seguir:
| - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplagia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, jemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita, ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Il - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz,
2000Hz e 3000 Hz;
Il - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que
significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições
anteriores;
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IV - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação, antes dos dezoito anos e limitações associadas a á
duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: comunicação, cuidada,
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pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade; saúde e
segurança; habilidades acadêmicas; lazer e trabalho;
V - deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.
Art. 9º. O provimento dos cargos públicos far-se-á por ato do Prefeito
Municipal, ou por preposto definido em lei.
Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11. Os cargos públicos serão providos por:
| - nomeação;
Il — readaptação;
III - reversão;
IV - reintegração;
V — recondução;
VI - aproveitamento; e
VII - transferência.
Seção Il
Do concurso público
Art. 12. - Concurso público é o processo de aferição de capacidade e
conhecimento para o ingresso no serviço público, de caráter competitivo e
classificatório, aberto ao público a que se destina, cumprido os requisitos fixados em
edital específico e conforme a legislação aplicável.
Parágrafo único. O edital de concurso estabelecerá as regras de sua
execução, especialmente sobre:
| - disposições preliminares;
Il - condições de inscrição;
HI - instruções especiais;
IV - provas e títulos;
V — bancas examinadoras;
VI - julgamento;
VII - disposições gerais; e
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VIII - outras condições especiais.
Art. 13. O concurso consistirá em provas escritas e/ou práticas, ou de
provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, podendo constar avaliação de
sanidade física e mental.
Parágrafo único. Havendo mais etapas, em que uma delas seja curso de
formação, constarão do respectivo edital o seu programa, a duração e a forma de
avaliação.
Art. 14. O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois)
anos, a contar da publicação da homologação do resultado, prorrogável uma única
vez, por igual período.
$ 1º. O prazo de validade dos concursos e as condições de realização
dos mesmos serão fixados em edital.
$ 2º. Poderá ser efetuado concurso para cargo em que haja candidatos
em lista de espera do concurso em período de validade, desde que seja respeitada a
ordem de classificação do concurso anterior para efeitos de nomeação.
Art. 15. O concurso público será realizado com intuito de preenchimento
de vagas fixadas no próprio edital, nas referências iniciais dos respectivos cargos, ou
para formação de cadastro de reserva.
Seção III
Da nomeação
Art. 16. A nomeação é o ato de investidura do servidor em cargo público
e far-se-á:
| - em caráter efetivo, quando decorrente da aprovação em concurso
público;
Il — em caráter temporário, quando decorrente da aprovação em teste
seletivo;
HI - em comissão, para cargos de confiança, declarados em leiíde livre
nomeação e exoneração.
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Art. 17. A nomeação para cargo de quadro de carreira depende de prévia
habilitação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecida a ordem
de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo único. Somente será nomeado o candidato que for aprovado
no exame admissional, após verificação por perito médico do Município.
Art. 18. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do
servidor público na carreira, mediante progressão horizontal ou vertical e promoção
funcional, serão definidas em lei que instituir o Plano de Cargos e Vencimentos em
sistema de carreira.
Art. 19. O servidor ocupante de cargo de carreira, ressalvados os casos
de acumulação legal previstos na Constituição Federal, não poderá ocupar outro cargo
efetivo.
Seção IV
Da posse e do exercício
Art. 20. Posse é a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos
deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de
bem servir, concretizada com a assinatura do termo pela autoridade competente pelo
empossando.
Art. 21. A posse ocorrerá no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
contados da publicação oficial do ato de provimento.
Art. 22. A posse poderá dar-se mediante procuração, com poderes
expressos, em casos especiais, a juízo da autoridade competente.
Art. 23. Em se tratando de servidor público em licença médica, ou em
qualquer outro afastamento legal, o prazo estabelecido no artigo 21 será contado do
término do impedimento.
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Art. 24. A posse somente ocorrerá em casos de provimento inicial de
cargo por nomeação.
Art. 25. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo e
completa o processo de investidura.
8 1º. É de 3 (três) dias úteis o prazo para o servidor público entrar em
exercício, contados da data da posse.
8 2º. Será tornado sem efeito o ato de provimento, se não ocorrer a posse
e o exercício, nos prazos previstos nesta Lei.
8 3º. À autoridade competente do órgão para onde for designado o
servidor compete dar-lhe exercício.
8 4º. Os efeitos financeiros serão devidos a partir do início do efetivo
exercício.
Art. 26. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
na ficha funcional do servidor público.
Art. 27. No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente:
| - declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;
Il - declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública
e de compatibilidade de horário para o exercício de mais de um cargo quando
acumulável;
Il - declaração de não ter sido demitido de serviço público federal,
estadual ou municipal; e,
IV - declaração sobre percepção de proventos de aposentadoria, por
conta do regime geral de previdência ou de qualquer outro regime próprio de
previdência em âmbito federal, estadual ou municipal, decorrentes de cargos, emprego
ou função pública, conforme artigo 40 da Constituição Federal e de serviço militar,
conforme artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
81º. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou
denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em
processo no qual não haja pronúncia, o servidor será afastado do exercício, até
decisão final, passada em julgado.
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& 2º. No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine
a demissão do servidor, continuará o mesmo afastado do exercício, observado o
disposto no art. 70.
Art. 28. A progressão e a promoção funcional, não interrompem o termo
do exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira, a partir da data da
publicação oficial do ato.
Art. 29. O servidor ficará lotado na unidade administrativa para a qual
tenha sido indicado, onde exercerá suas funções inerentes ao cargo em foi nomeado.
Art. 30. O afastamento do exercício do cargo será permitido nas
hipóteses previstas na lei.
Seção V
Da jornada de trabalho
Art. 31. A jornada básica de trabalho do servidor público municipal é de
40 (quarenta) horas semanais, salvo casos de acumulação legal, à razão de 8 (oito)
horas diárias, com no mínimo uma hora de intervalo para alimentação.
$ 1º. A lei que instituir o Plano de Cargos e Vencimentos disporá sobre
eventuais alterações da jornada de trabalho.
$ 2º. O descanso semanal remunerado engloba o sábado e o domingo.
$ 3º. Nos órgãos da administração direta, autárquica e fundações do
Município de Campo Largo não haverá expediente aos sábados, com exceção àqueles
que, pela sua natureza especial, executem atividades imprescindíveis à comunidade.
$ 4º. Eventual redução da jornada de trabalho implicará em redução
proporcional da remuneração do servidor.
Art. 32. Aos servidores no exercício de atividades específicas de
profissões regulamentadas, será resguardado o cumprimento de carga horária
semanal e diária de sua categoria profissional, na forma da respectiva legislação,
facultado o seu cumprimento em escala de revezamento.
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Art. 33. Horas excedentes à jornada semanal de trabalho, mes
regime especial, serão compensadas com horas de folgas na mesma proporção,
vedada a remuneração a qualquer título.
Art. 34. A eventual alteração de jornada de trabalho será sempre em
caráter precário e constará de ato próprio para cada caso, podendo ser revertida a
qualquer momento, uma vez manifestado o interesse público, que sempre
preponderará sobre qualquer outro interesse.
Seção VI
Do estágio probatório
Art. 35. O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ficará
sujeito ao cumprimento do estágio probatório para aquisição de estabilidade.
8 1º. O estágio probatório compreende o período de 03 (três) anos de
efetivo exercício na função do cargo para o qual prestou concurso público, ficando o
servidor submetido à avaliação de desempenho da função, observados os seguintes
requisitos entre outros:
| - produtividade;
Il - assiduidade;
HI - disciplina;
IV — capacidade de iniciativa;
V - idoneidade moral;
VI - responsabilidade.
$ 2º. Os requisitos de produtividade, capacidade de iniciativa e
responsabilidade terão peso maior na média de avaliação do estágio probatório.
8 3º. No caso de acumulação legal, o estágio probatório deve ser
cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado.
8 4º. O tempo de serviço de outro cargo público não exime o servidor do
cumprimento do estágio probatório no novo cargo.
8 5º. Compete ao chefe imediato fazer o acompanhamento das atividades
do servidor em estágio probatório, devendo pronunciar-se conclusivamente sobre o
atendimento dos requisitos fixados para o referido estágio, a cada período de 180
(cento e oitenta) dias, dando ciência ao interessado. je
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8 6º. Fica também o chefe imediato incumbido de encaminhar à
autoridade superior da unidade administrativa, relatório circunstanciado e conclusivo
sobre o estágio probatório do servidor, no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de
vencer o prazo final do estágio probatório.
8 7º. O relatório referido no parágrafo anterior poderá ser encaminhado a
qualquer tempo, no decurso do estágio definido no “caput” deste artigo, quando o
servidor em estágio probatório não apresentar atendimento satisfatório aos requisitos
fixados.
8 8º. O servidor em estágio probatório não poderá permanecer em desvio
de função, nem receber qualquer promoção ou elevação de nível durante o prazo
legal.
Art. 36. Os profissionais do magistério na avaliação do estágio probatório
seguirão os requisitos do Plano de Carreira do Magistério.
Art. 37. No estágio probatório não deve ser computado como tempo de
efetivo serviço nas seguintes hipóteses:
| - de afastamentos e licenças;
Il - o período de serviço prestado a outra pessoa ou entidade pública,
para o mesmo ou outro cargo;
HIV - o período de serviço prestado à mesma pessoa ou entidade pública,
relativamente a outro cargo público;
IV - o período de serviço prestado à mesma pessoa ou entidade pública,
relativamente ao mesmo cargo, porém como interino, substituto ou ocupante de
função de confiança;
V- o servidor nomeado em cargo comissionado.
Art. 38. A aprovação do servidor no estágio probatório será declarada
através de ato oficial do Prefeito Municipal.
Art. 39. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado
através de ato oficial do Prefeito Municipal, com direito a defesa em processo
administrativo sumário.
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Seção VII
Da estabilidade
Art. 40. O servidor público habilitado em concurso público e empossado
em cargo de provimento efetivo será declarado estável no serviço depois três anos de
efetivo exercício na função do cargo, após aprovado na avaliação do estágio
probatório e desde que não ocorra suspensão do período.
8 1º. O servidor em estágio probatório que fique afastado de acordo com
as hipóteses previstas no artigo 30 terá prorrogado o prazo de avaliação até completar
os três anos de efetivo exercício no cargo.
$ 2º. Enquanto permanecer a situação irregular do servidor em estágio
probatório ou a prorrogação do estágio, não poderá obter avanço horizontal ou vertical
se for o caso.
Art. 41. O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no
qual lhe seja assegurada ampla defesa.
$ 1º. O servidor que não tenha condições de contratar um advogado terá
um advogado dativo para defendê-lo no processo disciplinar administrativo.
8 2º. Os casos de infração punível com demissão deverão ser previstos
em lei municipal, impedindo o servidor de participar de outro concurso público.
Seção VIII
Da readaptação
Art. 42. A readaptação, que poderá ser temporária ou definitiva, é o
provimento do servidor público em cargo de atribuições e responsabilidades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em perícia por junta médica.
| - Poderá o servidor ser readaptado temporariamente, como resultado da
inspeção feita pela junta médica oficial do município, verificando-se redução da
capacidade física ou mental do servidor ou de seu estado de saúde, que impóssibilite
o exercício normal das funções inerentes ao cargo ocupado, podendo neste caso o
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servidor ser colocado em função diversa da exercida no atual cargo pelo período
máximo de 2 (dois) anos;
ll — Durante o período de readaptação temporária, o servidor será
avaliado periodicamente pelo Perito Médico do Município, no máximo, a cada 90
(noventa) dias.
HI - Findo o prazo de (2) dois anos, o servidor será submetido novamente
à junta médica oficial que concluirá pela aposentadoria ou readaptação definitiva.
Iv - Se julgado incapaz para o serviço público e não puder ser
readaptado, o servidor será aposentado.
V- A readaptação definitiva poderá se efetivar em cargo de carreira de
denominação diversa, respeitada a habilitação legal exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos.
VI - Em qualquer hipótese, seja readaptação definitiva ou temporária, não
poderá acarretar aumento ou redução do vencimento básico e vantagens pessoais,
sendo-lhe assegurada à diferença, se for o caso.
$ 1º. Em caso de readaptação temporária de professor com dois padrões,
não existirá prejuízo ao avanço vertical e horizontal da carreira;
$ 2º. Em caso de readaptação definitiva de professor com um padrão, o
cargo em que for nomeado deverá ser compatível com a escolaridade do professor,
com carga horária proporcional ao cargo anteriormente ocupado, sem redução de
vencimentos.
$ 3º. Em caso de readaptação definitiva de professor com dois padrões, o
cargo em que for nomeado deverá ser compatível com a escolaridade do professor,
com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sem redução de vencimentos.
& 4º. Após a nomeação do professor em outro cargo da Administração
Pública Municipal, o tempo de serviço será único para efeitos de aposentadoria, sujeito
à progressão na carreira e nos vencimentos inerente ao novo cargo.
| Art. 43. Na hipótese de inexistência de vaga, o servidor municipal
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção IX
Da reversão 4% (o)
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Art. 44. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado nas
seguintes hipóteses:
| - Ao aposentado por invalidez, quando junta médica declarar
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Il - quando por determinação do Tribunal de Contas do Estado solicitando
o retorno do servidor a atividade normal do cargo.
Art. 45. A reversão ocorrerá de ofício ou a pedido, no mesmo cargo ou no
cargo resultante de sua transformação, com vencimento equivalente ao do anterior
ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
& 1º. Não poderá ocorrer a reversão do aposentado que tiver completado
70 (setenta) anos de idade.
$ 2º. O tempo em que o servidor estiver afastado, no caso de reversão de
aposentadoria por invalidez, será considerado para a concessão da aposentadoria.
Art. 46. Encontrando-se provido o cargo, o servidor municipal exercerá
suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Seção X
Da reintegração
Art. 47. A reintegração significa a reinvestidura do servidor público
estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com
ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor ficará em
disponibilidade remunerada, sem direito a indenização.
8 2º. No caso do cargo estar provido, o seu eventual ocupante exercerá
suas atribuições como excedente até ocorrência de vaga.
Seção XI a
Da recondução
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Art. 48. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo
anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro
cargo municipal; desistência de cargo municipal no período de estágio probatório ou
reintegração do anterior ocupante.
& 1º. No caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será
aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 49.
8 2º. A recondução não dará direito à indenização.
Seção XII
Do aproveitamento
Art. 49. Aproveitamento é o retorno ao serviço público do servidor estável
colocado em disponibilidade, quando haja cargo vago de natureza e vencimento
compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 50. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade quando o servidor não entrar em exercício no prazo máximo de trinta
dias, contados da ciência ou da publicação em órgão oficial do município, com perda
de todos os direitos de sua anterior situação, salvo doença comprovada por junta
médica oficial, quando então pode o prazo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. Verificada a incapacidade definitiva do servidor pela
junta médica oficial, será decretada a aposentadoria e, para o cálculo do tempo,
considerar-se-á o período de disponibilidade.
Seção XIII
Da extinção do cargo
Art. 51. Declarada a extinção do cargo ou sua desnecessidade, o
servidor público estável será aproveitado em outro cargo, de escolaridade compatível,
não podendo daí resultar aumento ou redução do vencimento básico e vantagens
pessoais, com cumprimento de carga horária do cargo anterior.
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Art. 52. A Administração Municipal, através do departamento de recursos
humanos, determinará o imediato aproveitamento do servidor municipal em função
compatível, que vier a ocorrer nos órgãos da administração municipal.
Seção XIV
Do desvio de função
Art. 53. Nenhum servidor pode desempenhar funções diversas das
atribuídas ao cargo a que pertence, salvo se tratando de função gratificada, ou de
cargo em comissão, sendo vedada qualquer outra finalidade.
Art. 54. Apurado o desvio de função, o órgão da administração de
pessoal organizará processo próprio e proporá as medidas e sanções cabíveis,
inclusive à autoridade que houver permitido.
Parágrafo único. O desempenho pelo servidor de atribuição diversa a
pertinente ao seu cargo não acarreta reclassificação ou readaptação.
CAPITULO II
DA VACÂNCIA
Art. 55. A vacância do cargo público decorrerá de:
| - exoneração;
Il - demissão;
III - aposentadoria;
IV — falecimento;
V — readaptação;
VI - perda de cargo por decisão judicial.
Art. 56. A exoneração de cargo permanente dar-se-á a pedido do
servidor público ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorrerá quando: ,
| - não satisfeitas as condições de estágio probatório após avaliação pela
comissão, assegurado o direito de defesa;
Il- o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
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Art. 57. A demissão dar-se-á nos casos previstos na Lei.
Art. 58. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
|- a juízo da autoridade competente;
Il - a pedido do próprio servidor público.
Art. 59. A aposentadoria do servidor será concedida conforme previsto na
legislação previdenciária própria.
CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 60. Os ocupantes de cargos em comissão e de função de chefia
podem ter substitutos, previamente designados pela autoridade competente.
8 1º. O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou
função de chefia, nos afastamentos ou impedimentos do titular e será remunerado
pelo período de substituição, proporcionalmente aos dias em que por este responder.
$ 2º. O substituto deverá possuir qualificação profissional semelhante à
do substituído.
Art. 61. Durante o período de substituição remunerada, o substituto
poderá:
| - no caso de cargo em comissão:
a) perceber a remuneração do cargo em comissão;
b) perceber somente a remuneração do cargo efetivo, quando a do cargo
em comissão for menor, acrescida da gratificação prevista no art. 112, inciso |;
c) perceber a remuneração do maior valor, quando já ocupante de outro
cargo em comissão.
Il - no caso de função de chefia, perceber a gratificação de chefia de
maior valor, quando já perceber outra.
Parágrafo único. Quando o substituto já for ocupante de gargo em
comissão ou função de chefia, responderá cumulativamente pelas atribuições de
ambos os cargos e/ou funções, observado o disposto neste artigo.
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CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO
Art. 62. O desenvolvimento do servidor na carreira ocorrerá mediante
progressão e promoção funcional, a seguir definidas:
| - progressão funcional é a passagem à referência de vencimento
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado
à época da concessão, por força do tempo de serviço;
Il - promoção funcional é a passagem à referência de vencimento
imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado
à época da concessão, em decorrência do mérito apontado em avaliação de
desempenho periódica;
Art. 63. Os procedimentos para a progressão e para a promoção
funcional obedecerão aos dispositivos da lei que instituir o Plano de Cargos e
Vencimentos em sistema de carreira.
Parágrafo único. Os profissionais do magistério seguirão os critérios
definidos no Plano de Carreira do Magistério para a progressão funcional.
TÍTULO Ill
DO VENCIMENTO BÁSICO, DA REMUNERAÇÃO, DAS VANTAGENS E DOS
DIREITOS
CAPITULO |
DO VENCIMENTO BÁSICO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 64. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração adotará
política de cargos e vencimentos própria e condizente com a realidade miíúnicipal,
observada a aplicação dos preceitos constitucionais de garantia mínima.
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Art. 65. Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das
vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 66. Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do
servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário.
$ 1º. Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter
permanente, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de
serviço ou de determinação legal.
$ 2º. Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante
determinado período de tempo, em razão da natureza e condições da função que
exerça.
Art. 67. Provento é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado
ou em disponibilidade.
Art. 68. Nenhum servidor ativo ou inativo da Administração Direta ou
Indireta do Poder Público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou
provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em
espécie, a qualquer título, para o Prefeito Municipal.
& 1º. No caso de acumulação legal, o limite máximo será observado em
relação a cada cargo.
$ 2º. Para a fixação do limite máximo estabelecido por este artigo serão
deduzidos:
| - contribuição compulsória para entidades previdenciárias;
Il - indenização de ajuda de custo, de diárias e de transporte, se for o
caso;
HI - gratificação do décimo terceiro vencimento;
IV - gratificação de férias.
Art. 69. Para jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nenhum servidor
poderá perceber vencimento básico inferior ao salário mínimo vigente no país definido
€
pelo Governo Federal.
Art. 70. O servidor público perderá:
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| - a remuneração do dia que tiver faltado;
Il - se não comparecer por 2 (dois) dias consecutivos ou alternados no
período de um mês, perderá os dias que tiver faltado e mais os 2 (dois) de descanso
semanal remunerado da semana;
HI - 1/3 (um terço) da remuneração, durante o afastamento por motivo de
prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional,
condenação recorrível por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia,
com direito à diferença, calculada sobre a remuneração do mês do recebimento, se
absolvido;
IV - 2/3 (dois terços) da remuneração, durante o período de afastamento
em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em
demissão; e
V - o vencimento básico ou remuneração do cargo efetivo, quando
nomeado para cargo em comissão, ressalvados o direito de acumulação legal e a
percepção de vantagens pessoais, assegurada a opção prevista no art. 195, desta lei.
$ 1º. Na hipótese de faltas sucessivas ao serviço, contam-se, também
como tais, os sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo intercalados
entre os dias das faltas.
8 2º. No caso de ocorrer atraso de até uma hora, em relação ao início do
expediente, ou, ainda, saída antecipada de até uma hora, o servidor, em qualquer das
hipóteses, sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua remuneração diária.
Art. 71. Aos profissionais do Magistério a falta ao serviço acarretará
desconto proporcional na remuneração mensal, com exceção das permissões
previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para este efeito, considerar-se-ão serviços, além das
atividades letivas propriamente ditas, o comparecimento a reuniões e atividades
estabelecidas em regimento, e para as quais o professor ou especialista em educação
terá de ser formalmente convocado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas.
Art. 72. Para o desconto proporcional, referido no artigo “anterior,
observar-se-ão as seguintes regras:
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| - no caso de especialista em educação, atribuir-se-á a um dia de serviço
o valor 1/30 (um trinta avos) de sua remuneração mensal;
Il - no caso do professor, ou do especialista em educação em regência de
classe, a base do desconto será sempre a hora a que deixar de comparecer, em
correspondência com a jornada a que se acha vinculado o integrante do Magistério.
$ 1º. No caso do inciso |, se ocorrer atraso de até uma hora, em relação
ao início do expediente, ou, ainda, saída antecipada de até uma hora, o especialista
em educação, em qualquer das hipóteses, sofrerá desconto de 1/3 (um terço) de sua
remuneração diária.
8 2º. O sistema de processamento de folha de pagamento, com base nas
informações registradas para os descontos previstos neste artigo, fará as anotações
necessárias à correta aplicação dos descontos previstos nos incisos | e II, do 8º 2º, do
art. 68, bem como do disposto no art. 248, desta Lei.
Art. 73. É vedado o abono de faltas ao serviço, a qualquer pretexto,
observado o disposto no art. 240, parágrafo único.
Art. 74. Salvo por determinação legal, ou mandado judicial, ou
aquiescência voluntária do servidor, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração
ou provento.
$ 1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação de
descontos em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e
com reposição dos custos, na forma definida em regulamento elaborado pela
Secretaria Municipal de Administração.
8 2º. A soma das consignações não deverá exceder a 40% (quarenta por
cento) da remuneração ou provento.
$ 3º. O limite previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado até 50%
(cinquenta por cento), para aluguel de casa ou aquisição de imóvel destinado à
moradia própria e despesas médico-hospitalares, respeitada a ordem de prioridade
dos descontos, na forma de regulamento.
E . a za a 16 a
Art. 75. As reposições e indenizações ao Erário Público serão
descontadas em parcelas mensais não excedentes à vigésima parte da remunerado
ou provento. ,
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a?
Art. 76. O servidor público em débito com o Erário do município, que for
exonerado ou que tiver a sua disponibilidade ou aposentadoria cassada, terá o prazo
de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará
em sua inscrição em dívida ativa.
Art. 77. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de
arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos
resultantes de homologação ou decisão judicial.
CAPÍTULO Il
DAS VANTAGENS
Art. 78. Vantagens pecuniárias podem ser permanentes ou temporárias,
conforme definido no art. 66 desta lei.
Art. 79. Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor
público as seguintes vantagens pecuniárias:
| — adicionais;
Il — indenizações;
HI — auxílios;
IV — gratificações;
V — funções gratificadas.
$ 1º. As vantagens previstas neste artigo não se incorporam ao
vencimento básico, nem servirão de base para o cálculo de outras vantagens.
8 2º. As vantagens previstas neste artigo, excetuada a gratificação de
décimo terceiro vencimento, não integrarão a base de cálculo de contribuição
previdenciária para o regime próprio dos servidores do município.
Art. 80. As vantagens pecuniárias não serão computadas nem
acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniárias
ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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Seção |
Dos adicionais
Art. 81. Adicionais são vantagens concedidas aos servidores, em caráter
permanente ou temporário, conforme a natureza dos mesmos.
Art. 82. Poderão ser concedidos aos servidores os seguintes adicionais:
| - adicional por serviço noturno;
Il - adicional de férias;
HI - adicional por atividade insalubre ou perigosa;
IV - adicional de penosidade;
Parágrafo único. Não serão concedidos os adicionais previstos nos
incisos | e IV deste artigo para os servidores ocupantes de cargos de provimento em
comissão.
Subseção |
Do adicional por serviço noturno
Art. 83. Trabalho noturno é aquele executado entre as 22 (vinte e duas)
horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Art. 84. Ao servidor cuja jornada de trabalho esteja total ou parcialmente
compreendida no período indicado no artigo anterior, será concedida gratificação
sobre as horas de trabalho noturno, correspondente a 20% (vinte por cento) de
acréscimo sobre a hora diurna de trabalho.
Subseção Il
Do adicional de férias
Art. 85. Por ocasião das férias, será concedido ao servidor adicional
correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração percebida no mês anterior ao do
início do período de fruição. f
$ 1º. O servidor que perder direito às férias por algum motivo previsto
nesta lei, perderá também o direito ao adicional de férias. ,
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$ 2º. O adicional de férias será proporcional aos dias concedidos
conforme artigo 137 desta Lei.
$ 3º. No caso de acumulação legal de cargos, o adicional de que trata
este artigo será pago em relação a cada um deles.
8 4º. O adicional de que trata este artigo deverá ser pago integralmente e
calculado sobre a remuneração do mês imediatamente anterior ao do início da fruição,
excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados,
compensando-se eventuais diferenças no mês subsequente.
8 5º. Aos Profissionais do Magistério, o adicional de férias será calculado
e pago sobre a remuneração do mês de janeiro.
8 6º. Os Profissionais do Magistério receberão o adicional de férias no
mês de janeiro de cada ano, calculado de forma proporcional ou integral, de acordo
com o período aquisitivo decorrido desde a posse.
$ 7º. Não terá direito ao adicional de férias o servidor que enquadrar-se
no artigo 146 desta Lei.
Art. 86. Caso as férias sejam fracionadas em dois períodos de quinze
dias, a gratificação de férias será paga no período inicial.
Subseção III
Do adicional de insalubridade ou periculosidade
Art. 87. Será concedido adicional por exercício de atividades
consideradas insalubres ou perigosas ao servidor que execute atividade, ou que
trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com
substâncias tóxicas, ou com risco de vida.
Parágrafo único. A caracterização e a classificação dos graus de
insalubridade ou de periculosidade serão definidas por meio de critérios técnicos,
segundo normas definidas pela legislação pertinente, através de Decreto Municipal
assinado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 88. Serão consideradas atividades ou operações insalubreé aquelas
que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores
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agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Art. 89. O município aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas e critérios de caracterização de insalubridade, os limites
de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de
exposição do servidor a esses agentes, podendo seguir legislação federal e/ou
estadual pertinente.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de
proteção do organismo do servidor nas operações que produzem aerodispersóides
tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 90. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
| - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho
dentro dos limites de tolerância;
Il - com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo servidor,
que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites toleráveis.
Art. 91. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de adicional
respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do valor da referência inicial do plano de carreira do
município, desde que este não seja inferior ao salário mínimo vigente no país,
segundo se classifiquem os graus máximos, médio e mínimo.
Art. 92. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma
de regulamentação própria, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco
acentuado.
$ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor
uma gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do servidor
beneficiado. í
$ 2º. O servidor poderá optar pela gratificação de insalubridade que
porventura lhe seja devida. ,
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Art. 93. O direito do servidor à percepção do adicional de insalubridade
ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade
física, nos termos desta subseção e das normas expedidas ou adotadas pela
Administração Municipal.
Art. 94. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou
transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem
conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de
perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo único. As unidades administrativas que mantenham as
atividades previstas neste artigo afixarão nos setores de trabalho atingidos avisos ou
cartazes com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosas ou nocivas à
saúde.
Subseção IV
Do adicional de penosidade
Art. 95. Os servidores lotados nos locais de funcionamento de 24 (vinte e
quatro) horas continuadas, cumprindo regime de trabalho em escala de revezamento
será concedido adicional a título de penosidade no percentual de 15% (quinze por
cento) sobre o vencimento básico.
Seção Il
Das indenizações
Art. 96. Constituem indenizações ao servidor:
| - de diárias.
Subseção |
Das diárias
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Art. 97. Fica instituído na Administração Municipal a forma de pagamento
de despesas de viagens através da liberação de diárias, segundo as normas contidas
na presente lei.
Parágrafo único. Entende-se por diária, o valor monetário liberado em
favor do beneficiário definido no parágrafo segundo desta Lei, mediante prévio
empenho na dotação própria, destinado a cobertura de despesas de alimentação,
hospedagem, locomoção e outras, para deslocamento de sua sede em objeto de
serviço, em caráter eventual ou transitório.
Art. 98. A liberação de recursos de que trata a presente lei, será efetivada
ao Prefeito, Vice Prefeito, Advogado Geral do Município, Secretários Municipais,
Assessor de Assuntos Especiais, Assessor Executivo e demais servidores municipais.
Art. 99. O responsável pela diária apresentará relatório circunstanciado
da viagem, referendado pelo superior imediato, em até 3 dias úteis após seu retorno.
& 1º. Não haverá liberação de novas diárias, a quem da anterior não haja
apresentado os relatórios referentes a viagens anteriores.
$ 2º. A concessão de diárias não está sujeita á apresentação de
comprovantes de despesas.
Art. 100. O valor das diárias de viagem é fixado de acordo com a
seguinte tabela:
Valor da diária
Cargolfunção
No Estado Fora do Estado
Prefeito R$ 310,00 R$ 390,00
Vice-Prefeito R$ 310,00 R$ 390,00
Advogado Geral do
Los R$ 255,00 R$ 340,00
Município
Secretários Municipais R$ 255,00 R$ 340,00
Assessor de Assuntos P,
Especiais e Assessor R$ 255,00 R$ 340,00
Executivo
Demais servidores R$ 200,00 R$ 255,00
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Art. 101. Quando programada a viagem ou participação em evento, será
permitida a antecipação de diárias.
Art. 102. Quando houver necessidade de deslocamentos dentro do
Município não se aplicará este modelo de diárias.
Art. 103 As despesas decorrentes do transporte de servidores, quando
no atendimento dos fins previstos nesta Lei, serão ressarcidas mediante apresentação
do documento hábil, referendado pela autoridade à qual o servidor estive subordinado.
Art. 104. Os valores das diárias de viagens poderão ser atualizados
periodicamente através de Decreto do Executivo, com base na variação do IGPM-
FGV.
Art. 105. Terão direito ao recebimento de diárias de viagem, servidores
de órgãos da esfera federal, estadual e suas autarquias, quando legalmente cedidos e
postos à disposição do município.
Art. 106. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo
menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em
excesso, em igual prazo.
Seção III
Dos auxílios
Art. 107. Serão concedidos ao servidor municipal e à sua família os
seguintes auxílios:
| - auxílio-alimentação;
Il - auxílio-transporte;
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HI - auxílio-natalidade;
IV - auxílio funeral;
V - salário-família;
VI - auxílio ao filho excepcional.
Subseção |
Do auxílio-alimentação
Art. 108. O auxilio-alimentação será devido ao servidor ativo, na forma e
condições estabelecidas em regulamento.
Subseção Il
Do auxílio-transporte
Art. 109. Aos servidores ativos do Município de Campo Largo será
concedido o benefício do auxílio-transporte por meio da concessão de vale-transporte,
através do Sistema de Transporte Coletivo Público Urbano ou Intermunicipal, no
deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Art. 110. São beneficiários do auxílio transporte os servidores públicos do
Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Art. 111. O auxílio-transporte não tem natureza salarial, não incorpora à
remuneração do servidor para qualquer efeito, e nem constitui base de incidência de
contribuição previdenciária.
Art. 112. Para o exercício do direito de receber o auxílio-transporte o
servidor público municipal informará à Administração Municipal por escrito:
| - seu endereço residencial, apresentando comprovante de residência ou
contrato de aluguel que comprove o endereço;
Il - os serviços e a empresa operadora do sistema de transporte, público
mais adequado para o seu deslocamento;
Ill - o estabelecimento e ou setor em que está desempenhando suas
funções;
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IV - o número de vales-transportes diários a serem utilizados, sendo
permitido no máximo o pedido de 44 (quarenta e quatro) vales-transportes por linha de
transporte necessária ao acesso do servidor de sua residência ao seu local de
trabalho, dentro do mês trabalhado, condicionado ao número de dias úteis no mês.
Art. 113. O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vales-transporte
exclusivamente para efeito de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
$ 2º. A declaração falsa ou o uso indevido do vales-transporte constituem
falta grave.
Art. 114. O servidor que estiver no gozo de férias ou afastado de suas
funções não terá direito ao vale-transporte.
Art. 115. Os ocupantes de dois cargos de professor que exerçam suas
atividades em escolas distintas farão jus ao recebimento de auxílio-transporte em
relação a ambos os cargos.
Art. 116. O auxílio previsto nesta subseção abrange tão somente o
transporte urbano dentro do município de campo largo ou da Região Metropolitana de
Curitiba.
Subseção III
Do auxílio-natalidade
Art. 117. O auxílio natalidade será devido ao servidor estatutário, por
motivo de nascimento de filho seu, correspondente ao salário mínimo vigente no país
fixado pelo Governo Federal.
$ 1º. Na hipótese de parto múltiplo, o valor do auxílio será acrescido de
100% (cem por cento).
Subseção IV
Do auxílio-funeral
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Art. 118. Em caso de falecimento do servidor estatutário, do cônjuge ou
dependentes, será concedida, a título de auxílio-funeral, a importância correspondente
ao salário mínimo vigente no país fixado pelo Governo Federal.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado mediante apresentação do
atestado de óbito e nota fiscal da funerária em nome do requerente.
Art. 119. Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho,
inclusive no exterior, a serviço, as despesas de transporte do corpo correrão à conta
dos recursos do tesouro do Município.
Subseção V
Do salário-família
Art. 120. O salário-família é devido ao servidor estatutário ativo ou em
disponibilidade, que tenha filhos dependentes.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos do servidor,
para efeito de percepção de salário-família, os filhos de qualquer condição, até 18
(dezoito) anos de idade, ou, se inválido, de qualquer idade.
Art. 121. Não se configura a dependência econômica quando os filhos do
servidor perceberem rendimentos do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive
pensão ou provento de aposentadoria.
Art. 122. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos o salário-
família será concedido a ambos.
Art. 123. O salário-família será devido igualmente ao servidor que, por
decisão judicial, detenha guarda ou exerça tutela sobre menor.
Art. 124. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá
de base para qualquer contribuição, inclusive previdenciária.
€
Art. 125. Em caso de acumulação legal de cargos, o salário-família será
pago em relação a apenas um deles. ,
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Art. 126. Cada cota de salário-família corresponderá a 2,5% (dois e meio
por cento) do valor da referência inicial do plano de carreira do município, desde que
este não seja inferior ao salário mínimo vigente no país.
Art. 127. O valor do salário-família por filho física ou mentalmente
incapaz para o trabalho será correspondente ao triplo do valor estabelecido no artigo
anterior.
Subseção VI
Do auxilio ao filho deficiente
Art. 128. O Município concederá auxílio ao servidor que tenha filho menor
portador de necessidades especiais e que perceba até 3 (três) vezes o valor do menor
vencimento instituído, mediante repasse mensal em folha de pagamento do
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da referência inicial do Quadro de
Referências de Vencimentos integrante do Plano de Cargos e Vencimentos.
& 1º. Para concessão do auxílio referido no “caput” o servidor apresentará
atestado ou laudo médico com indicação do CID da enfermidade, sem prejuízo de
avaliação do caso por perito médico e pelo serviço social do município.
8 2º. O direito à percepção do auxílio cessará com a maioridade do filho
portador de necessidades especiais, salvo no caso de incapacidade do mesmo para o
trabalho.
8 3º. Será feita avaliação, a cada 2 (dois) anos, por perito médico e pelo
serviço social do município a fim de verificar a permanência das condições que dão
causa à percepção do auxílio.
Seção III
Das gratificações
Art. 129. Além do vencimento básico e das vantagens previstás nesta
Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações: É»
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Il - gratificação de décimo terceiro vencimento;
HI - gratificação pelo exercício do cargo em localidade do interior do
Município;
IV - função gratificada;
V - gratificação de risco para guardas municipais;
8 1º. As gratificações previstas neste artigo não integrarão o provento de
inatividade.
$ 2º. Não serão concedidas as gratificações previstas nos incisos III, IV e
V deste artigo para os servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão.
Subseção |
Da gratificação de chefia
Art. 130. Ao servidor será concedida gratificação de chefia, pelo exercício
de função direção, chefia, assessoramento ou assessoramento, conforme cargos e
valores definidos em lei, inclusive para aquele que exerça cargo de provimento em
comissão.
$ 1º. A designação para função de direção, chefia, assessoramento ou
assessoramento recairá preferencialmente em servidor ocupante de cargo de carreira,
na forma que a lei dispuser.
$ 2º. O percentual da gratificação de chefia será fixado por decreto do
Poder Executivo, que deverá especificar os cargos a que se aplica a gratificação.
Art. 131. Ao servidor cujo vencimento do cargo efetivo for superior ao do
cargo em comissão para o qual tenha sido nomeado, aplicar-se-á o contido no art.
195, desta lei.
Subseção II
Da gratificação de décimo terceiro vencimento
Art. 132. Ao servidor ativo e ao inativo será concedida gratificação de
décimo terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avós) da remuneração
ou provento, por mês de exercício no respectivo ano.
$ 1º. A gratificação de décimo terceiro vencimento será paga até o dia 20
de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provento desse
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mês, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados,
ressalvados os casos de proporcionalidade.
8 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
8 3º. Para efeito de proporcionalidade, o mês do falecimento do servidor,
qualquer que tenha sido a data do óbito, será considerado como integral.
Art. 133. No ato de exoneração a pedido, o servidor perceberá a
gratificação de décimo terceiro vencimento proporcionalmente aos meses de efetivo
exercício durante o ano, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 134. No caso de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus à
percepção da gratificação de décimo terceiro vencimento em relação cada um deles.
Subseção III
Da gratificação por exercício do cargo em localidade do interior do município
Art. 135. Todo servidor público municipal, que necessariamente tiver que
se deslocar à localidade do interior do Município para exercer suas atividades
funcionais habituais, fará jus a gratificação por exercício de cargo em localidade do
interior do Município.
81º. A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedido ao
servidor público municipal, por recomendação e a critério do Secretário Municipal a
que estiver subordinado, não podendo ser diferenciado, aplicando-se em igual
proporção aos servidores ocupantes do mesmo cargo e desde que se desloquem para
a mesma localidade.
8 2º. Os critérios e os valores desta gratificação, atribuídos de acordo
com o deslocamento e as localidades, será objeto de regulamentação por decreto.
Art. 136. A gratificação de que trata o artigo anterior será devida única e
exclusivamente enquanto persistir o desempenho da atividade em localidade “do
interior do Município.
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Parágrafo único. O valor correspondente a esta gratificação será
considerado no cálculo relativo às férias e ao décimo terceiro vencimento, não se
incorporando em qualquer hipótese ao vencimento básico do servidor.
Art. 137. Para os efeitos do contido nesta subseção, considerar-se-á
“interior do Município” toda localidade distante mais de 10 (dez) quilômetros da sede
do Poder Executivo Municipal.
Art. 138. O servidor público municipal que receber a gratificação de difícil
provimento não terá direito a receber a gratificação pelo exercício do cargo no interior
do Município.
Subseção IV
Da função gratificada
Art. 139. Pelo exercício de encargos especiais exclusivamente por
servidores efetivos, será atribuída Função Gratificada - FG, a título de vantagem
acessória ao vencimento do servidor, com valor nominal calculado em percentual
sobre o subsídio mensal do cargo de Secretário Municipal, na forma estabelecida no
Plano de Cargos e Vencimentos do Município, que definirá seus respectivos símbolos,
quantidades, valor/base de cálculo e descrição/beneficiários.
Parágrafo único. Os valores atribuídos a título de função gratificada
serão reajustados automaticamente, na mesma data e de acordo com o mesmo
percentual definido para os servidores públicos municipais.
Subseção V
Da gratificação de risco para guardas municipais
Art. 140. A gratificação de risco para guardas municipais será objeto de
regulamentação por lei específica.
CAPITULO III f
DAS FÉRIAS
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Art. 141. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de
férias, inacumuláveis, com direito a todas as vantagens, como se em exercício
estivesse.
& 1º. Para cada período de gozo de férias serão exigidos 12 (doze)
meses de exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em
cargo público ou da data do retorno, em caso de licenças ou afastamentos.
8 2º. As férias deverão ser obrigatoriamente usufruídas até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do período aquisitivo seguinte.
S 3º. As férias não usufruídas no prazo referido no parágrafo anterior
prescreverão automaticamente.
8 4º. É vedado faltar ao trabalho por conta de férias, bem como
compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor,
na forma do disposto no art. 144.
$ 5º. As férias poderão ser fracionadas em dois períodos de quinze dias
dentro do prazo legal que o servidor deveria gozá-las, sempre a critério do Secretário
Municipal ao qual estiver subordinado o servidor.
Art. 142. Os Profissionais do Magistério em exercício de docência, de
direção de estabelecimento de ensino ou de funções pedagógicas nos
estabelecimentos de ensino gozarão férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias,
usufruídas dentro dos períodos de recesso escolar, conforme dispuser o calendário
escolar anual, de forma atender às necessidades pedagógicas e administrativas do
Estabelecimento.
$ 1º. O Professor das séries iniciais do Ensino Fundamental terá 45
(quarenta e cinco) dias de férias, sendo 30 (trinta) dias em dezembro/janeiro de 15
(quinze) dias de recesso escolar, no mês de julho.
8 2º. O Educador Infantil terá 45 (quarenta e cinco) dias de férias, em dias
a serem definidos pelo órgão responsável.
Art. 143. As férias e o recesso escolar serão interrompidos quando o
professor entrar em licença gestação ou licença paternidade e sua fruição ocorrerá
imediatamente após a cessação da licença.
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Art. 144. Após o decurso de cada período aquisitivo, o servidor terá
direito a férias, na seguinte proporção:
| - 30 (trinta) dias consecutivos, quando não houver faltado
injustificadamente ao serviço mais de 3 (três) vezes, no período;
Il - 24 (vinte e quatro) dias consecutivos, quando houver faltado de 4
(quatro) a 10 (dez) dias injustificadamente, no período;
HI - 18 (dezoito) dias consecutivos, quando houver faltado de 11 (onze) a
15 (quinze) dias injustificadamente, no período; e
IV - 12 (doze) dias consecutivos, quando houver faltado de 16 (dezesseis)
a 29 (vinte e nove) dias injustificadamente, no período.
Art. 145. Não será considerado como falta, para os efeitos do artigo
anterior, a ausência do servidor em virtude das causas enumeradas no art. 207.
Art. 146. Não terá direito a férias o servidor que, no decurso do período
aquisitivo:
| - tiver permanecido em licença por acidente em serviço ou licença para
tratamento de saúde, por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos;
Il - tiver obtido licença para tratamento de saúde em pessoa da família,
por período superior a 3 (três) meses, embora descontínuos;
III - tiver usufruído de afastamento para cursos, por período superior a 6
(seis) meses;
IV - tiver usufruído, na sua unidade de lotação, de qualquer dos
afastamentos previstos no art. 192, durante todo o período aquisitivo; e
V - estiver em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge e de
licença para tratar de assuntos particulares.
& 1º. Nos casos previstos no inciso IV deste artigo, no que concerne a
afastamentos para cursos, e nas hipóteses do inciso Ill, consideram-se usufruídas as
férias nos períodos de recesso acadêmico ocorridos no prazo de duração do
afastamento autorizado.
8 2º. Nos demais casos previstos no inciso IV, a responsabilidade pela
concessão das férias, segundo as normas desta Lei, será do titular da unidade
administrativa em que o servidor encontrar-se prestando serviços, seja a que título for.
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$ 3º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando, após a
ocorrência de qualquer das condições previstas neste artigo, o servidor retornar ao
serviço.
Art. 147. O chefe da unidade administrativa organizará a escala de férias
para o ano seguinte.
Parágrafo único. Os servidores que exerçam cargo em comissão ou
função de direção e chefia não serão compreendidos na escala, ficando, todavia,
integralmente sujeitos às disposições do art. 141 e parágrafos.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
Art. 148. Ao servidor efetivo conceder-se-ão os seguintes tipos de
licença:
| - licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço;
Il - licença maternidade;
HI - licença adotante;
IV - licença paternidade;
V- licença por motivo de doença em pessoa da família;
VI - licença para serviço militar;
VII - licença para concorrer a cargo eletivo;
VIII - licença especial;
IX - licença para tratar de assuntos particulares;
X - licença para desempenho de mandato classista;
Parágrafo único. As licenças previstas nos incisos |, Il e V serão
precedidas de perícia por junta médica.
Art. 149. As licenças de que tratam os incisos | e V serão sempre
concedidas por período de duração máxima de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis até
dois anos, quando deverá ser analisado o caso pela Junta Médica Oficial. ,
Parágrafo único. Findo o prazo da licença prevista no inciso Í do art.
148, o servidor retornará ao exercício do seu cargo ou poderá submeter-se a n
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perícia e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da
licença, pela readaptação, na forma do art. 42, ou pela aposentadoria.
Art. 150. Verificando-se, como resultado da perícia feita pela Junta
Médica, redução da capacidade física ou mental do servidor, ou estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu cargo, e
desde que não se configure a necessidade de aposentadoria nem de licença para
tratamento de saúde, poderá o servidor ser readaptado em cargo diferente, na forma
do disposto no art. 42, sem que essa readaptação lhe acarrete qualquer prejuízo de
vencimento básico e vantagens pessoais.
Art. 151. O servidor deverá comparecer perante a Perícia Médica quando
o afastamento exceder a 5 (cinco) dias, cumulativos ou alternados.
Parágrafo único. O servidor deverá comunicar o afastamento para o
chefe imediato e este deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos os
atestados para inclusão na sua ficha funcional.
Art. 152. A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a
pedido ou de ofício.
$ 1º. O pedido de prorrogação da licença médica deve ser apresentado
até 48 (quarenta e oito) horas antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-
se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento oficial do despacho denegatório.
$ 2º. Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o
prazo da licença, o servidor levará falta nos dias em que compreender o término da
licença e o início da data da nova avaliação do periciando.
Art. 153. A licença a que se refere o art. 148, inciso VII, é concedida na
forma estabelecida pela legislação eleitoral.
Art. 154. Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão,
não se aplicam às licenças previstas nos incisos V a X, do art. 148.
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Da licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço
Art. 155. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a
pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração.
$ 1º. Para a concessão da licença, a perícia deve ser feita pelo Perito
Médico do Município.
$ 2º. Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na sede da
unidade de inspeção e perícia médica do Município e, na impossibilidade de
deslocamento do periciando, na sua própria residência ou no estabelecimento
hospitalar onde se encontrar internado.
8 3º. O servidor, ou seu representante, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas, a contar da data da realização da perícia médica, deverá apresentar à
chefia imediata o comprovante da licença para tratamento de saúde.
Art. 156. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento
de saúde por prazo superior a 24 (vinte, e quatro) meses.
Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, a critério da junta
médica oficial, o servidor será submetido a nova perícia e aposentado, se julgado
inválido para o serviço público e se não puder ser readaptado, na forma do art. 42.
Art. 157. Os critérios de aposentadoria imediata do servidor, por
invalidez, são de competência única e exclusiva da Junta Médica Oficial.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, a perícia será feita
por uma Junta Médica Oficial composta por pelo menos 3 (três) médicos.
Art. 158. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será
observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos, em consonância com
o que estabelece o código de ética médica.
Art. 159. Considerado apto, em perícia médica, o servidor reassumirá o
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exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência. js Q
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Art. 160. No curso da licença, poderá o servidor requerer nova perícia,
caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria,
resguardando-se a decisão da Junta Médica Oficial no pronunciamento concernente
ao caso.
Art. 161. O servidor acometido de patologias incompatíveis com o
serviço, com base na medicina especializada, conforme apurado em perícia médica,
será compulsoriamente licenciado, com direito à percepção da remuneração inerente
ao cargo.
$ 1º. Para verificação das patologias indicadas neste artigo, a perícia
médica será feita obrigatoriamente por Junta Médica Oficial, podendo o servidor pedir
novos exames de laboratório, caso não se conforme com o laudo.
8 2º. Conceder-se-á, também, licença por interdição declarada pela
autoridade sanitária competente, por motivo de pessoa co-habitante da residência do
servidor, mediante avaliação pelo sistema pericial do Município.
Art. 162. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor
acidentado em serviço.
Art. 163. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo servidor e que se relacione, mediata ou imediatamente, com o exercício do cargo.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente
de agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no exercício do cargo.
Art. 164. O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento
especializado, e desde que autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante
proposta do sistema pericial do Município, poderá ser tratado em instituição privada,
por conta dos cofres públicos, quando inexistirem meios e recursos adequados, em
instituição pública.
Art. 165. A prova do acidente será feita ao sistema pericial oficial do
Município, mediante emissão de comunicação de acidente do trabalho, no prázo de 2
(dois) dias úteis, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
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Seção Il
Da licença maternidade
Art. 166. Será concedida licença maternidade à servidora efetiva
gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da sua
remuneração, sendo que, para a servidora ocupante de cargo em comissão, será
observado o regime próprio da Previdência Social.
$ 1º. A licença poderá ter início a partir do oitavo mês de gestação.
$ 2º. A partir do oitavo mês de gestação não será concedida licença para
tratamento de saúde, impondo-se a concessão da licença maternidade à gestante.
$ 3º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do
dia imediato ao parto.
$ 4º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a
servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
& 5º. No caso de aborto não criminoso, atestado por junta médica oficial,
prevalece a decisão que por ela for proferida.
$ 6º. Fica assegurado às servidoras públicas que já se encontrarem
usufruindo da licença prevista no caput deste artigo na época da edição desta lei, o
direito de obterem este benefício até completarem o período de 180 dias de
afastamento de suas atividades funcionais.
Art. 167. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a
servidora lactante, quando ocupar o cargo de jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, com 08 (oito) horas diárias, terá direito a dispor de uma hora diária, no
início ou final do expediente, a seu critério, devendo cientificar sua chefia imediata.
Parágrafo único. Quando a servidora ocupar o cargo com jornada
inferior à estabelecida no "caput" deste artigo, o intervalo para amamentação será
proporcional ao número de horas trabalhadas.
Seção III ,
Da licença adotante
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Art. 168. Será concedida licença à servidora que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança.
& 1º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de
idade, o período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias.
$& 2º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de um ano
até quatro anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
$ 3º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de quatro
anos até oito anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
8 4º. A licença terá início a partir da data da emissão da sentença
definitiva de adoção ou termo judicial de guarda, devendo a servidora apresentar tais
documentos no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da sua expedição.
Seção IV
Da licença paternidade
Art. 169. Será concedida licença paternidade ao servidor, por 07 (sete)
dias contados a partir da data de nascimento de filho, constante no Registro Civil ou
declaração médica, ou no caso de adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção
de criança, até 08 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. A licença terá início a partir da data da emissão da
sentença definitiva de adoção ou termo judicial de guarda, devendo o servidor
apresentar tais documentos no prazo máximo de 03 (três) dias úteis contados da sua
expedição.
Seção V
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
Art. 170. Ao servidor poderá ser concedida licença por motivo de doença
em pessoa da família, desde que cumulativamente comprovada:
| - a doença, junto ao Serviço Médico Pericial, através de documentação
médica;
Il - que a assistência direta do servidor junto ao familiar seja necessária e CEE.
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a
HI - que a presença do servidor junto ao familiar seja incompatível com o
exercício do cargo.
$ 1º. Caberá ao Serviço Social da Secretaria Municipal da Administração
emitir parecer técnico conclusivo, sobre as condições referidas nos incisos Il e Ill.
8 2º. São consideradas pessoas da família para efeito deste Estatuto:
| — cônjuge, companheiro ou companheira, desde que seja comprovada
união estável como entidade familiar;
l—filhos;
HI - pais;
IV - tutelados, curatelados e pessoa da qual o servidor detenha a guarda
judicial.
8 3º. Para o filho será considerada a idade limite de 21 anos de idade.
Art. 171. A licença por motivo de doença em pessoa da família será
concedida por período máximo de 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não, prorrogáveis
tantas vezes quantas necessárias até o limite de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias, nas seguintes condições:
| - com remuneração integral até 90 (noventa) dias;
Il - com redução de 1/3 (um terço) da remuneração, quando exceder a 90
(noventa) dias e alongar-se até 180 (cento e oitenta) dias; e,
Ill - com redução de 2/3 (dois terços) da remuneração, quando exceder a
180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Cessa o direito do servidor a este tipo de licença
quando durante a sua vida funcional tiver usufruído a licença por 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, por motivo de doença em um ou mais membros da família.
Art. 172. Aplicam-se a esta licença, no que couber, os artigos 155 a 165.
Seção VI
Da licença para serviço militar
Art. 173. Ao servidor que for convocado para o serviço militar obrigatório
ou para outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com
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vencimento básico e vantagens pessoais, salvo se optar pela remuneração do serviço
militar.
8 1º. A licença será concedida à vista do documento oficial que comprove
a incorporação e segundo dispositivos da Lei Nº. 4375, de 17 de agosto de 1964 - Lei
do Serviço Militar.
8 2º. Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo não superior a 30
(trinta) dias para que reassuma o exercício do seu cargo, sem perda do vencimento
básico e vantagens pessoais, e, se a ausência exceder a esse prazo, será decretada a
demissão por abandono de cargo, na forma desta Lei.
Seção VII
Da licença para concorrer a cargo eletivo
Art. 174. O servidor efetivo terá direito a licença remunerada, a partir da
escolha do seu nome na convenção partidária até o 5º (quinto) dia útil seguinte ao da
eleição, como se em efetivo exercício estivesse, para promoção de sua campanha a
mandato eletivo, na forma da legislação eleitoral.
8 1º. Para a obtenção da licença a que se refere este artigo, o servidor
deverá apresentar certidão do registro da candidatura, fornecida pela Justiça Eleitoral.
8 2º. Na hipótese de ser indeferido o registro da candidatura, o servidor
deverá retornar imediatamente ao trabalho a partir da ciência da decisão judicial, sob
pena de abertura de processo administrativo disciplinar.
$ 3º. O servidor deverá justificar para o Departamento de Recursos
Humanos sobre eventual impugnação da candidatura, no prazo de vinte dias
consecutivos a partir da publicação da portaria de afastamento.
Seção VIII
Da licença especial
Art. 175. Ao servidor que durante o período de 5 (cinco) anos
ininterruptos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à
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licença especial de 30 (trinta) dias, por quinquênio, com remuneração integral.
em que foi concedida.
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Art. 176. Para os fins previstos no art. 175, não são considerados como
afastamento do exercício as hipóteses previstas no art. 211 e respectivo parágrafo.
Art. 177. Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o servidor
e seu substituto legal.
$ 1º. Na mesma unidade administrativa, não poderão gozar licença
especial, simultaneamente, servidores em número superior à sexta parte do respectivo
total.
8 2º. Quando o número de servidores for inferior a 6 (seis), somente um
deles poderá entrar no gozo da licença.
Art. 178. Não se concederá licença especial ao servidor que, no período
aquisitivo:
| - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
Il - afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença para tratar de interesses particulares,
b) licença para tratamento de pessoa da família, por mais de 180 (cento e
oitenta) dias;
c) licença para concorrer a cargo eletivo;
d) condenação e pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - contar com mais de 7 (sete) faltas injustificadas no período.
Parágrafo único. Na ocorrência das situações previstas neste artigo,
iniciar-se-á a contagem de novo período aquisitivo para efeito da licença.
Art. 179. Para nenhum efeito será contado em dobro o tempo da licença
especial que o servidor não houver gozado.
Art. 180. O servidor que não requerer a licença especial no prazo de 180
(cento e oitenta) dias a contar da data do término do período aquisitivo perderá o
direito à mesma.
é
a critério da Administração a época de concessão.
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Art. 182. Após o deferimento do pedido de licença especial e a decisão
do Secretário Municipal, o processo será enviado ao Departamento de Recursos
Humanos para anotação na ficha funcional, até que o servidor possa usufruir do
período concedido.
Art. 183. A licença especial somente poderá ser usufruída pelo servidor
estatutário que não estiver nomeado em cargo comissionado no período em que a
solicitar.
Art. 184. Para efeito de transição, no caso de, na data da entrada em
vigor desta lei, já haver transcorrido mais de 5 (cinco) anos do período aquisitivo para
licença especial, o servidor poderá requerê-la imediatamente ou, a seu juízo, optar por
submeter-se ao regime da lei revogada.
Parágrafo único. Caso o servidor opte por requerer a licença
imediatamente, deverá fazê-lo dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data da entrada em vigor desta lei.
Seção IX
Da licença para tratar de assuntos particulares
Art. 185. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor
estável licença para tratar de assuntos particulares, pelo prazo de até 4 (quatro) anos
consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum
efeito.
$ 1º. O período requerido pelo servidor somente poderá ser prorrogado
uma única vez, até atingir o limite de 4 (quatro) anos.
8 2º. Não será concedida a licença para tratar de assuntos particulares,
quando tal concessão implicar em nova contratação ou nomeação de servidor.
$ 3º. Não se concederá nova licença, antes de decorridos 2 (dois) anos
do término da anterior. .
8 4º. A licença prevista no “caput” poderá ser concedida, ainda, para o
servidor, mesmo em estágio probatório, que pretenda frequentar curso de pós-
graduação em nível de mestrado e doutorado, nos casos não enquadrados na Seçã EM
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HI, do Capítulo V, do Título III, desta lei, desde que o curso guarde relação com as
atribuições do cargo ocupado e haja manifesto interesse público.
& 5º. No caso do parágrafo anterior, para a concessão da licença, o
servidor deverá comprovar sua matrícula no curso e, ao final, apresentar diploma,
certificado de conclusão ou documento equivalente que ateste sua frequência e
aprovação.
Art. 186. Não será concedida licença para tratar de assuntos particulares
quando inconveniente para o serviço, nem a servidor removido, transferido ou provido
por nomeação, reversão, reintegração ou aproveitamento, antes de assumir o
respectivo exercício.
Parágrafo único. Não se concederá, igualmente, licença para tratar de
assuntos particulares a servidor que, a qualquer título, esteja ainda obrigado a
indenização ou devolução aos cofres públicos, ou em débito com a instituição de
previdência Municipal.
Art. 187. O servidor que entrar em gozo da licença de que trata esta
seção perderá qualquer direito sobre sua lotação original, restando-lhe, quando do seu
retorno, aguardar nova designação, segundo os interesses da administração.
Art. 188. A contagem de tempo para períodos aquisitivos de férias será
suspensa enquanto o servidor permanecer no gozo da licença.
Art. 189. A licença poderá ser suspensa, a qualquer tempo, a pedido do
servidor, ou cassada no interesse público, devendo este reassumir suas funções:
| - No dia útil posterior ao da ciência do deferimento do seu pedido de
suspensão de licença;
Il - em até 30 (trinta) dias da ciência da suspensão da licença pelo
interesse do serviço.
Seção X
Da licença para desempenho de mandato classista
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Art. 190. É assegurado ao servidor público o direito a licença para o
desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de
âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da
profissão, sem prejuízo dos seus direitos, inclusive remuneração.
$ 1º. Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para
cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de dois por
entidade.
8 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada
no caso de reeleição.
Seção XI
Da licença para exercício de mandato eletivo
Art. 191. Ao servidor será concedido afastamento para exercício de
mandato eletivo e ao cargo de conselheiro tutelar, com observância das seguintes
disposições:
| - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, ficará
afastado do seu cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe
facultado optar por sua remuneração;
Ill - investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV — Os Conselheiros Tutelares eleitos que forem servidores públicos
municipais efetivos ficam automaticamente afastados do cargo efetivo, não podendo
receber qualquer vantagem ou promoção durante o afastamento, devendo optar pela
remuneração do cargo efetivo ou do político, sendo-lhe vedada acumulação;
V - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
VI - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
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CAPITULO V
DOS AFASTAMENTOS
Art. 192. O afastamento do exercício do cargo será permitido, a critério
da Administração, para:
| - atender imperativo de convênio firmado na esfera intragovernamental,
conforme dispuser lei que autorize o respectivo convênio;
Il - participar de competições esportivas oficiais;
Ill - exercer cargo em comissão;
IV - ficar à disposição de outro órgão municipal ou autarquia municipal;
V - para frequentar curso de pós-graduação, mestrado, aperfeiçoamento
ou atualização, conforme regulamento próprio; e
VI - estudo ou representação oficial determinado pela administração.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos neste artigo pressupõem
atendimento ao interesse público, inclusive no que diz respeito á disponibilidade
orçamentária e financeira do município.
Art. 193. Ao servidor beneficiado pelos afastamentos a que se referem os
incisos V e VI, do art. 192, não se permitirá exoneração, transferência, licença para
tratar de assuntos particulares ou aposentadoria voluntária, antes de decorrido o prazo
abaixo, ressalvada a hipótese de ressarcimento integral das despesas ocasionadas
com o afastamento, corrigidas monetariamente:
| - 12 (doze) meses, se a duração do afastamento tiver sido igual ou
inferior a 60 (sessenta) dias e /ou 360 (trezentos e sessenta) horas; e
HW - 24 (vinte e quatro) meses, se a durado tiver sido superior a 60
(sessenta) dias e /ou 360 (trezentos e sessenta) horas.
Parágrafo único. No caso de aposentadoria voluntária, durante o período
a que se refere este artigo, o ressarcimento poderá ser efetuado na forma prevista no
art. 76.
Seção |
Do afastamento para exercício de cargo em comissão
26
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Art. 194. O servidor nomeado em cargo em comissão será afastado do
cargo efetivo de que é ocupante.
8 1º. Os cargos de que trata este artigo serão providos através de livre
escolha do chefe do Poder Executivo, observadas as condições necessárias à
investidura no serviço público e competência profissional.
$ 2º. A escolha dos ocupantes de cargos em comissão pode recair em
servidores efetivos, que devem optar por uma das remunerações.
8 3º. No caso de recair a escolha em servidor de órgão público não
subordinado ao Município, o ato de nomeação será precedido da necessária
autorização da autoridade competente.
$ 4º. A posse em cargo em comissão determina o concomitante
afastamento do servidor do cargo efetivo de que for titular, ressalvados os casos de
acumulação legal comprovada.
& 5º. Quando destituído do cargo em comissão, o servidor retornará ao
seu cargo de origem e lotação, automaticamente.
& 6º. Enquanto ocupando cargo em comissão, o servidor não fará jus às
vantagens inerentes ao seu cargo de carreira.
Art. 195. O servidor efetivo investido em cargo em comissão poderá
optar:
| - pela percepção do vencimento do cargo em comissão, acrescida da
gratificação a que se refere o art. 129, inciso |, quando for o caso; e
Ill - pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescida da
gratificação a que se refere o art. 129, inciso |, quando for o caso.
Art. 196. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular
licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo em comissão, ficará
afastado de ambos os cargos efetivos, recebendo a remuneração desses cargos, ou,
por opção, a do cargo em comissão.
Parágrafo único. O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas
em relação a um dos cargos de carreira se houver compatibilidade de horário.
Seção Il
Do afastamento à disposição de outro órgão ou entidade
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Art. 197. No superior interesse da Administrado Pública, fica facultado ao
Executivo Municipal, em atendimento ao disposto no art. 43, da Constituição do
Estado do Paraná, autorizar a cessão ou permuta de servidores a órgãos ou entidades
do Município, num prazo de 1 (um) ano, prorrogável ou não, desde que:
| a) para exercício de cargo em comissão ou fundo de confiança;
b) em casos previstos em leis específicas.
& 1º. Na hipótese da alínea "a" deste artigo, o ônus da remuneração será
do órgão ou entidade cessionária.
S$ 2º. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor
poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal indireta que não tenha
quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
$ 3º. Os Profissionais do Magistério não poderão ser colocados à
disposição de outras Secretarias Municipais para exercer atividades não relacionadas
ao ensino e à pesquisa.
Seção III
Do afastamento para frequentar curso de pós-graduação, aperfeiçoamento ou
atualização
Art. 198. O servidor pode afastar-se do cargo efetivo, com remuneração,
para participar de cursos de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado, no
país, bem como de aperfeiçoamento e atualização profissional, observados os
interesses da administração.
$ 1º. O programa do curso deve guardar correlação com os requisitos do
cargo e função ocupada pelo servidor de acordo com nível de ensino de
responsabilidade do Município.
8 2º. O afastamento de que trata o caput deste artigo depende de prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo após parecer favorável da Comissão
Permanente de Incentivo à Conclusão de Curso.
8 3º. O afastamento remunerado para estudo dar-se-á por intermédio de
processo seletivo organizado pela Secretaria Municipal de Administração. à
$ 4º. Serão duas vagas anuais para o afastamento remunerado GERA
estudos, considerando as necessidades identificadas na administração pública, S / ia
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todos os servidores, exceto aos profissionais do magistério que obedecerão ao
disposto no plano de carreira próprio.
& 5º. Em todos os anos será aberto Processo Seletivo Interno para a
oferta das vagas referida no parágrafo anterior, com vigência do resultado de seis
meses para que o servidor efetive sua matrícula no respectivo curso de mestrado ou
doutorado.
Art. 199. O servidor deve manter-se no exercício de suas funções
enquanto aguarda o ato de concessão do afastamento.
Art. 200. O afastamento de que trata o artigo 198 desta lei será
concedido pelo prazo de:
| - dois anos, prorrogável por até um ano, para cursos de mestrados;
Il - dois anos, prorrogável por até dois anos, para os cursos de doutorado.
Art. 201. Encerrado o afastamento concedido na forma do artigo 198, o
servidor deve cumprir período de carência igual ao de afastamento, não se permitindo
durante este:
| - exoneração a pedido, aposentadoria e licença para tratar de interesses
particulares, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas referentes ao
tempo em que gozou do benefício;
Il - outro afastamento por idêntico fundamento.
Art. 202. Não se concederá outro afastamento para curso do mesmo
nível de titulação, em qualquer tempo.
Art. 203. É vedada a concessão do afastamento de que trata esta seção
ao servidor que:
| - nos 12 meses anteriores à data do pedido de tal concessão tiver:
a) mais de 5 faltas injustificadas descontadas em folha de pagamento;
b) sofrido pena administrativa de suspensão;
c) servido a outro órgão ou entidade;
Il - estiver:
a) em estágio probatório;
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b) em licença para atividade política;
c) em licença para tratamento de saúde superior a 120 dias;
d) em licença para tratar de interesses particulares.
Art. 204. No caso de demissão, durante o período de carência de que
trata o artigo 201, o servidor deve ressarcir ao Tesouro do Município os custos havidos
com seu afastamento, proporcionalmente ao tempo restante para o término da
carência.
Art. 205. Durante o período de afastamento, sob pena de cassação do
mesmo, o servidor público municipal deve apresentar a cada semestre:
| - comprovante de frequência mensal ao curso, por meio de declaração
fornecida pela instituição onde é matriculado;
Il - histórico semestral das disciplinas cursadas;
HI - relatório durante o período de orientação, devidamente assinado pelo
orientador.
Parágrafo único. Em caso de cassação, o servidor público municipal
deve indenizar o Tesouro do Município pelas despesas efetuadas durante o período
em que esteve afastado.
Seção IV
Do afastamento para estudo ou representação oficial determinado pela
administração
Art. 206. O servidor será afastado do exercício do seu cargo, sem
prejuízo da remuneração, para estudo ou representação oficial determinado pela
administração no exterior ou em qualquer parte do território nacional, pelo prazo
correspondente.
CAPITULO VI
DAS CONCESSÕES Fa
Art. 207. Sem qualquer prejuízo, poderá a servidor público ausentar-se
do serviço:
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| - por 1 (um) dia, a cada 04 (quatro) meses de trabalho, para doação
voluntária de sangue, devidamente comprovada;
Il - por 7 (sete) dias consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento de cônjuge, companheiro, pais, mãe, filho, enteado, irmão
ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica;
Hl - pelo tempo que despender no cumprimento de convocação para
depor em Juízo;
IV - até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de regularização do
título de eleitor, nos termos da lei respectiva.
Art. 208. O Município concederá dispensa remunerada para que seus
servidores possam acompanhar os filhos menores, nos termos do Estatuto da Criança
e do Adolescente, nos seguintes casos:
| - Meio dia para consulta médica
Il - Meio dia para exame de saúde;
HI - Para internamento clínico durante o período de sua duração;
IV - Até cinco dias, de acordo com a solicitação médica, quando se tratar
de cirurgia.
& 1º. Quando o pai e a mãe forem servidores, a dispensa de que trata o
“caput” do artigo, será para apenas um deles.
S$ 2º. As ausências previstas neste artigo deverão ser comunicadas
previamente e comprovadas em até 48 (quarenta e oito) horas do afastamento.
CAPITULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 209. Computar-se-á, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço
prestado à administração direta nas três esferas (Federal, Estadual e Municipal),
autárquica e fundacional do Município, inclusive o tempo prestado às Forças Armadas.
é
Art. 210. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão
convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias.
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Art. 211. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento em
virtude de:
I-férias;
Il - casamento;
HI - luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, filhos, irmãos e
enteados;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - exercício de cargo ou função de governo ou administração, por
designação do Presidente da República ou através de mandato eletivo, na
administração pública, federal, estadual e municipal, inclusive autarquias, sociedades
de economia mista, empresas públicas e fundações, instituídas e mantidas pelo poder
público;
VII - recesso escolar aos profissionais do magistério;
VIII - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital, de Prefeito e
de Vereador;
IX - licença especial;
X - licença para tratamento de saúde (incluindo acidente em serviço ou
doença profissional);
XI - licença maternidade;
XII - licença ao servidor adotante;
XIII — licença paternidade;
XIV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
XV - licença para o exercício de mandato classista;
XVI — afastamento para exercício de cargo em comissão;
XVII - participação em curso de formação para os servidores em exercício
de atividades de tributação, arrecadação e fiscalização, bem como para participação
em cursos de treinamento regularmente instituídos pela administração;
XVIII - faltas injustificadas, não excedentes a 7 (sete) dias, durante um
decênio;
XIX - licença para concorrer a cargo eletivo;
XX - afastamento à disposição de outro órgão ou entidade.
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XXI — para participar em competição esportiva oficial, pelo tempo de sua
duração, no âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, na qualidade de
técnico, árbitro ou atleta, quando autorizado pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. É considerado como de efetivo exercício, para todos os
efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o
afastamento definitivo do servidor e a publicação da respectiva aposentadoria, desde
que esse período não ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias.
CAPITULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 212. É assegurado ao servidor público o direito de requerer da
Administração Municipal, mediante protocolo, informações de seu interesse, em
defesa de direito ou de interesse legítimo, podendo dirigir-se diretamente à autoridade
a que estiver imediatamente subordinado.
Art. 213. Caberá recurso à Junta de Recursos Administrativos do
indeferimento do pedido.
Art. 214. O prazo para interposição do pedido de recurso é de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 215. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da
autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 216. O direito de requerer prescreve:
| - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação e
disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
de trabalho; ,
Il - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro
prazo for fixado em lei.
$ 1º. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato
impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando não houver publicação.
$ 2º. Incidirá em decadência aquele direito pretendido que não for
reclamado no prazo de até 30 (trinta) dias contados do ato de origem.
Art. 217. O recurso administrativo, quando cabível, interrompe a
prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr
pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 218. A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser
relevada pela administração.
Art. 219. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do
processo ou documentação, na repartição, ao servidor público.
Art. 220. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo,
quando eivados de ilegalidade.
Art. 221. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo, salvo motivo de força maior.
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO |
DOS DEVERES
Art. 222. São deveres do servidor público:
| - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; é
Il - lealdade às instituições a que servir;
HI - observância das normas legais e regulamentares;
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IV - cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal; e
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio
público;
VIII - guardar sigilo sobre assuntos da Administração;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade ou abuso do poder.
XIII — apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme
que lhe for destinado;
XIV - atualizar e expandir seus conhecimentos profissionais inclusive
através de participação em curso de aprimoramento quando oferecido pela
Administração Pública;
XV - frequentar, quando designado, cursos instituídos para
aprimoramento, aperfeiçoamento e atualização;
XVI - conhecer a legislação específica relativa às suas atribuições e à sua
vida funcional;
XVII - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro
serviço, as requisições de documento, informações ou providências que lhe forem
feitas pelas autoridades judiciárias para defesa do Município em juízo;
XVIII - providenciar a constante atualização de seus assentamentos
individuais junto ao Departamento de Recursos Humanos;
XIX - submeter-se à inspeção médica que for determinafia pela
autoridade competente;
XX - submeter-se ao processo de avaliação de desempenho;
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D) DE
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XXI - cumprir com as obrigações junto ao órgão de classe, e comprovar a
regularidade junto à sua unidade administrativa;
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade
superior contra a qual é formulada.
Art. 223. Quando em exercício de atividades específicas referentes à
tributação, arrecadação e fiscalização, o servidor tem, ainda, os seguintes deveres:
| - coibir, por iniciativa própria, qualquer sonegação flagrante de que tiver
conhecimento;
Il - constituir o crédito tributário pelo lançamento como atividade que lhe é
privativa e vinculada;
III - guardar sigilo a respeito das informações obtidas em razão de suas
atividades sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades, ressalvados o que dispuserem as
legislações tributária e criminal; e,
IV - apurar e exigir o exato tributo devido, e empregar para sua cobrança
meios adequados de tal sorte que não submeta o contribuinte a situação vexatória.
Art. 224. Quando em exercício de atividades específicas do magistério, o
servidor tem, ainda, os seguintes deveres:
| - participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
Il - guardar sigilo a respeito das informações obtidas em razão de suas
atividades, sobre a situação pessoal dos educandos, ressalvando o que dispuserem
as legislações aplicáveis à questão;
Ill - considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe
manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do magistério;
IV - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira no seu
exercício profissional;
V - empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando, utilizando
processos que acompanhem o progresso científico da educação; r
VI - participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por
força de suas funções; ,
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OR
VII - manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar
e a comunidade;
VIII - incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre os
educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando a construção de
um sociedade democrática;
IX - respeitar o educando como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
X - esclarecer aos educandos o espírito de solidariedade humana, de
justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
XI — considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-
econômica da clientela escolar e as diretrizes da política educacional na escolha e
utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do
processo ensino-aprendizagem;
XII — participar do Conselho Escolar.
Art. 225. E permitido ao servidor público criticar atos do Poder Público ou
a organização do serviço, em trabalho assinado.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 226. Ao servidor público é proibido:
| - ausentar-se do serviço durante o expediente, exceto se for autorizado
pelo superior imediato;
Il - retirar qualquer documento, material de expediente ou objeto da
repartição, sem prévia concordância da autoridade competente,
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao trâmite de processo administrativo,
encaminhamento de documentos ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;
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VII - atribuir a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de cargo que seja de sua competência ou de seu subordinado;
VIII - o exercício de atividade sindical nas dependências dos prédios
públicos, salvo autorização específica por escrito do Prefeito Municipal;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de
sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o
Município;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas,
salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parente até o
segundo grau;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV - proceder de forma desidiosa;
XV - atribuir a outro servidor tarefas estranhas às do cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias.
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou
atividade particular;
XVII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPITULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 227. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:
| - a de 2 (dois) cargos de professor;
Il- a de 1 (um) cargo de professor com outro técnico ou científico;
Ill - a de 2 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais -de
saúde, com profissões regulamentadas. (
8 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando
haja compatibilidade de horário.
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$ 2º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções
em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista
da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
Art. 228. O servidor público não poderá exercer mais de um cargo em
comissão nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 229. Verificada, em processo administrativo, existência de
acumulação ilícita, o servidor será obrigado a optar por um dos cargos, no prazo
improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar do recebimento da notificação.
$ 1º. Não procedendo à opção no prazo estipulado neste artigo, será
suspenso o pagamento de ambos os cargos.
8 2º. Provada a má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e
restituirá o que tiver recebido indevidamente, observado o devido processo legal com
direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 230. As acumulações serão objeto de exame e parecer, em cada
caso, para efeito de nomeação para cargo ou função pública, e sempre que houver
interesse da administração.
Art. 231. Ressalvado o caso de substituição, o servidor não pode
receber, simultaneamente, mais de uma função de chefia, bem como receber,
cumulativamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza.
Art. 232. Não se compreende na proibição de acumular a percepção de
proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis.
CAPITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 233. O servidor público responde civil, penal e administrativamente
g
pelo exercício irregular de suas atribuições.
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É ao ho
Art. 234. A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
8 1º. A indenização de prejuízo causado ao erário poderá ser liquidada na
forma prevista no art. 76.
$ 2º. Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor
público perante a fazenda pública, em ação regressiva.
$ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra
eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 235. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor público, nessa qualidade.
Art. 236. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou
comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo único. O superior hierárquico deverá realizar relatório
circunstanciado da situação que justifica a indisponibilidade do servidor.
Art. 237. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se,
sendo independentes entre si.
Art. 238. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor público
será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência de fato ou a sua
autoria.
CAPITULO V
DAS PENALIDADES
Art. 239. São penalidades disciplinares:
| - advertência;
Il - suspensão;
III - demissão; é
IV — exoneração imediata de cargo em comissão;
V - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
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Art. 240. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza
da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. A destituição de função de chefia terá por fundamento
a falta de zelo no cumprimento do dever.
Art. 241. A advertência será aplicada por escrito pelo chefe imediato, nos
casos de violação de proibição constante do art. 226, incisos | a IX, e de inobservância
de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna.
Art. 242. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência, e também nos casos de violação das demais proibições que
não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de
cento e vinte dias.
$ 1º. O servidor suspenso perderá o vencimento básico e todas as
vantagens pessoais decorrentes do exercício do cargo.
& 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por
dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 243. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados após o decurso de 2 (dois) anos de efetivo exercício, se o
servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 244. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
| - crime contra a administração pública;
Il - abandono de cargo;
HI - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
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E no = porra -
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo legítima
defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação ao patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão do art. 226, incisos X a XV;
XIV - incapacidade física, mental ou profissional comprovada para
exercer o cargo em que está lotado.
Art. 245. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior
acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para opção após a notificação.
Art. 246. A demissão nos casos dos incisos IV, Vill e X do art. 244
implicam a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da
pena cabível.
Art. 247. Configura abandono de cargo a ausência intencional ao serviço,
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou alternados no período de doze meses, ou
a qualquer tempo, desde que expressamente comprovado tal abandono.
$ 1º. A ausência injustificada do servidor deve sempre ser averiguada
pelo superior imediato independente do prazo do “caput” deste artigo, devendo ser
informado ao Departamento de Recursos Humanos para providências.
$ 2º. No caso de caracterização de abandono do cargo pelo servidor,
poderá ser solicitada a abertura do processo administrativo pelo próprio Departamento
de Recursos Humanos ou pelo Secretário Municipal competente.
Art. 248. Entende-se por inassiduidade habitual a falta do servidor, sem
causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12
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(doze) meses.
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Art. 249. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 250. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
| - pelo Prefeito Municipal, as de demissão e cassação de aposentadoria
ou de disponibilidade;
Il - pelo Secretário Municipal ou autoridade equivalente, a de suspensão;
Ill - pelo chefe da repartição e outras autoridades, na forma dos
respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência;
is IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de
destituição de cargo efetivo.
Art. 251. A demissão por infringência do art. 226, incisos Xe XV e a
penalidade prevista no art. 239, inciso IV, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo ou função pública Municipal, pelo prazo mínimo de 20 (vinte)
anos.
Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público municipal o
servidor que for demitido por infringência do art. 244, incisos |, IV, VIII, X e XI.
Art. 252. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar
provado que o inativo , quando em atividade, ou o servidor em disponibilidade,
ia cometeu falta punível com pena de demissão.
$ 1º. Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não
assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado, de
acordo com os dispositivos desta Lei.
8 2º. A cassação de aposentadoria ou de disponibilidade fundamentada
no disposto no "caput" deste artigo caracteriza pena de demissão.
Art. 253. A ação disciplinar prescreverá:
[| - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão,
cassação de aposentadoria, cassação de disponibilidade e destituição de função;
é
Il - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e ERA
HI - em 1 (um) ano, quanto à advertência. A
(e)
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8 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ato
impugnado foi praticado.
8 2º. Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
8 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar
interrompe a prescrição.
8 4º. Interrompido o curso da prescrição, este recomeçará a correr, pelo
prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
TITULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPITULO |
DA APURAÇÃO DA IRREGULARIDADE
Art. 254. O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade do servidor público por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação imediata com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art. 255. A autoridade que tiver ciência ou noticia de irregularidade no
serviço público municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar
co-responsável, a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Parágrafo único. A apuração poderá ser efetuada:
| - de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação da
penalidade prevista no inciso |, do art. 244, quando a falta for confessada,
documentalmente provada ou manifestamente comprovada;
Il - através de sindicância, como condição preliminar à instauração de
processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra
nos incisos Il a V, também do art. 244;
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HI - por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta
enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior for confessada,
documentalmente provada ou manifestamente comprovada.
Art. 256. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração,
desde que contenham a identificação e endereço do denunciante e sejam formuladas
por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 257. Da sindicância instaurada pela autoridade poderá resultar:
| - arquivamento do processo;
Il - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30
(trinta) dias;
HI - abertura de processo administrativo disciplinar.
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 258. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a
influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo, sempre
que julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até
60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo,
findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPITULO III
DA SINDICÂNCIA
Art. 259. A sindicância será instaurada por ordem do Secretário Municipal
da unidade administrativa a que estiver subordinado o servidor, podendo constituir-se
em peça ou fase do processo administrativo respectivo.
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Art. 260. Promoverá a sindicância uma comissão, designada pela
autoridade que a houver determinado, composta de 3 (três) servidores de reconhecida
experiência administrativa e funcional.
8 1º. Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus
membros, o respectivo presidente.
8 2º. A comissão terá como secretário servidor designado pelo
presidente, podendo a designação recair em um de seus membros, sem prejuízo do
seu direito de voto.
8 3º. Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito
parente do acusado, consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro
grau.
Art. 261. A comissão, sempre que necessário; dedicará todo o tempo do
expediente aos trabalhos da sindicância.
Art. 262. A sindicância administrativa deverá ser iniciada até 10 (dez)
dias, contados da data da portaria designatória dos membros da comissão, e
concluída no prazo de 30 (trinta) dias, podendo este prazo ser prorrogado mediante
solicitação ao Secretário Municipal competente quando as circunstâncias exigirem.
Art. 263. A comissão deverá ouvir as pessoas que tenham conhecimento
ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a
todas as diligências que julgar convenientes à sua elucidação.
Art. 264. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, à autoridade que
a instaurou, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:
|- se é irregular ou não;
Il - caso seja, quais os dispositivos legais violados;
Ill - se há presunção de autoria.
IV- o arquivamento caso não haja irregularidade
V — medidas que, a critério da comissão, previnam a reincidência dos
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fatos semelhantes.
CAM
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Parágrafo único. O relatório poderá concluir pela abertura de processo
administrativo, limitando-se a responder aos quesitos deste artigo, ressalvado o direito
à autoridade que instaurou a sindicância do disposto no art. 257.
Art. 265. Decorrido o prazo do art. 262, sem que seja apresentado o
relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros
da comissão.
Art. 266. A autoridade competente deverá pronunciar-se sobre a
sindicância no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento do relatório.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 267. São competentes para determinar a instauração de processo
administrativo o Secretário Municipal ou o dirigente de órgão da administração direta,
autárquica e fundacional.
Parágrafo único. O processo precederá sempre a aplicação das penas
de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou função de chefia,
demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, ressalvado o
disposto no inciso |, do parágrafo único, do art. 255.
Art. 268. O processo de inquérito será conduzido por comissão especial,
composta de 3 (três) servidores públicos, designados pela autoridade competente que
indicará, dentre eles, o seu presidente.
Art. 269. A Comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da Administração.
Art. 270. O processo administrativo inicia-se com a publicação do ato que
constituir a comissão e compreenderá: f
| - inquérito administrativo;
Il - julgamento do feito.
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SEÇÃO |
DO INQUÉRITO
Art. 271. O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos nomeados em direito.
Art. 272. O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo,
como peça informativa da instrução do processo.
Parágrafo único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela
prática de crime, a autoridade competente oficiará à autoridade policial, para abertura
do inquérito, independentemente da imediata instauração do processo administrativo.
Art. 273. O prazo para conclusão do inquérito não excederá sessenta
dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua
prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
& 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos
seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do
relatório final.
8 2º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão
detalhar as deliberações adotadas.
Art. 274. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de
prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 275. É assegurado ao servidor público o direito de acompanhar o
processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
8 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarécimento
dos fatos. R
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$ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 276. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do
interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do
mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com
indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
Art. 277. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.
& 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 278. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá
o interrogatório do acusado, aplicando-se os procedimentos previstos nos artigos 275
a2TT.
Parágrafo único. No caso de mais de um acusado, cada um deles será
ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
Art. 279. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 280. Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de
instrução do processo, com a indicação do servidor público. a
g
8 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da
comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, sendo EMP,
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assegurada vista do processo na repartição. ;
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& 2º. Havendo 2 (dois) ou mais indiciados o prazo será comum e de 20
(vinte) dias.
$ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para
diligências reputadas indispensáveis.
& 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo
membro da comissão que fez a citação.
Art. 281. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar
à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 282. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Município e duas vezes
consecutivas em jornal de grande circulação no Município de Campo Largo, para
apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de
quinze dias a partir da última publicação do edital.
Art. 283. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
& 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo.
8 2º. Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do
processo designará um defensor dativo.
Art. 284. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se
baseou para formar a sua convicção.
8 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do servidor público.
$ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes. f
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E— 28 E = CRE
Art. 285. O processo administrativo, com o relatório da comissão será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 286. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do
processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
$ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade
instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que
decidirá em igual prazo.
S 2º. Havendo mais de 1 (um) indiciado e diversidade de sanções, o
julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
8 3º. Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal.
Art. 287. O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo
quando contrárias as provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas
dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade
proposta, abrandá-la ou isentar o servidor público de responsabilidade.
Art. 288. Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra
comissão, para instauração de novo processo.
8 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
8 2º. A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art.
253, será responsabilizada na forma do Capitulo IV, do Titulo IV desta Lei.
Art. 289. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público.
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Art. 290. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo
administrativo será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando translado na repartição.
Art. 291. O servidor público que responde a processo administrativo só
poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente após a
conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 292. Serão assegurados transporte e diárias:
| - ao servidor público convocado para prestar depoimento fora da sede
de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
Il - aos membros da comissão de inquérito e ao secretário, quando
obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão
essencial ao esclarecimento dos fatos.
TITULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PUBLICO
CAPITULO ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
Art. 293. Para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, os órgãos da administração municipal direta, as autarquias e as
fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado,
nas condições, prazos e regime especial previstos nesta Lei.
8 1º. Para os efeitos deste artigo, será considerado de excepcional
interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham
características imprescindíveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à
subsistência e à educação da população.
8 2º. A extinção do contrato ocorrerá automaticamente pelo decurso do
prazo de duração, sem que haja necessidade de qualquer outra formalidade. )
$ 3º. O pessoal contratado para atender a necessidades temporárias d e
excepcional interesse público ficará vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral
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Previdência Social, cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da
contratação.
Art. 294. Consideram-se como de excepcional interesse público as
contratações por tempo determinado que visam:
| - atender à situação de calamidade pública;
Il - combater a surtos endêmicos;
Ill - promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter
contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à
vontade da administração pública;
IV - atender as necessidades relacionadas com a infra-estrutura e ao
serviço público, para execução de obras ou prestação de serviços emergenciais;
V - atender ao suprimento de docentes e demais servidores da rede
municipal de ensino, nas hipóteses previstas na presente Lei;
VI - atender ao suprimento de pessoal especializado nas áreas de saúde,
nas hipóteses previstas na presente Lei;
VII - realizar serviços emergenciais em rodovias e estradas municipais,
estaduais e federais, sendo que, nos dois últimos casos será exigível a celebração de
prévio convênio ou instrumento congênere na forma da legislação em vigor;
VIII - pessoal técnico especializado ou operacional, para realização,
elaboração e execução de projetos, serviços e obras decorrentes de termos de
cooperação, ajuste, convênio ou similar, com prazos determinados, bem como,
implementados mediante acordos internacionais ou de âmbito federal ou estadual,
desde que, haja em seu desempenho subordinação do contratado ao órgão ou
entidade pública, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da
administração municipal.
IX - a execução de programas especiais de trabalho instituídos por
decreto do Poder Executivo, para promover campanhas de saúde pública que não
sejam de caráter contínuo, mas eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, e
atividades que atendam necessidades conjunturais que exijam atuação imediata da
Administração Pública Municipal; .
X - atender ao suprimento de pessoal especializado sem correspôndência
com as funções existentes no Plano de Cargos e Salários do Município;
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XI - atender as necessidades relacionadas ao segmento agropecuário no
que se relaciona ao trabalho de campo, ou seja, preparo do solo, capina, plantio,
aplicação de defensivos e corretivos, tratos culturais, seleção, avaliação, cruzamento
de plantas, testes de vigor, colheita de área agrícola, armazenamento de safras,
cruzamento, avaliação, nutrição, manejo, utilidade, vacinação, inseminação, controle
de doenças do rebanho animal, tratos culturais e fitos sanitários indispensáveis ao
desenvolvimento das culturas agrícolas;
$ 1º. A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se
referem os incisos V e VI do “caput” deste artigo, será efetivada para suprir a falta de
docentes e servidores de carreira decorrentes de aposentadoria, demissão,
exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças
legalmente concedidas.
$ 2º. Em caráter excepcional, poderá ser efetuada a contratação
temporária quando for necessária em razão da insuficiência de pessoal para suprir o
regular funcionamento do serviço público municipal, desde que, inexistente concurso
público em vigência para os respectivos cargos, considerando a transitoriedade ou
urgência e para evitar seu perecimento, falha ou solução de continuidade, e ainda, que
não permita, em tempo hábil, a realização de concurso público.
Art. 295. As contratações de pessoal por tempo determinado somente
poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e observarão
o prazo máximo de até um ano.
$ 1º. Em casos excepcionais, permanecendo a necessidade que gerou a
contratação temporária, o prazo estabelecido neste artigo poderá ser prorrogado por
uma única vez, desde que não ultrapasse o limite máximo de até 2 (dois) anos.
8 2º. É vedada novamente a readmissão do pessoal contratado, antes de
decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na
hipótese dos incisos | e Il do artigo 294 desta Lei, que poderão ser contratados após
doze meses do encerramento de seu contrato anterior.
Art. 296. A admissão será feita mediante processo seletivo simplificado,
através de procedimento administrativo de recrutamento e seleção, aberto ao público a
que se destina, com publicação no Diário Oficial do Município,
estabelecidas em edital e prescindirá de concurso público.
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$ 1º. A contratação do pessoal será realizada após exame médico de
aferição da capacidade física e mental, mediante laudo de perícia médica expedido
pelo sistema pericial do Município.
$ 2º. A contratação para atender as necessidades decorrentes de
calamidade pública ou surto endêmico prescindirá de processo seletivo.
Art. 297. As autorizações para contratações temporárias serão deferidas
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvidos os órgãos competentes da
administração pública municipal, publicadas no Diário Oficial do Município e
registradas no Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Parágrafo único. As contratações deverão ser solicitadas pelos
Secretários Municipais, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, cujo
teor deverá conter: a justificativa detalhada sobre a necessidade da contratação
temporária e a caracterização da temporariedade do serviço a ser executado nos
termos da Lei; as peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos
contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de
horas/aulas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis
necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações
decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; a estimativa de custos da
contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários
necessários às contratações.
Art. 298. O pessoal contratado sob o regime temporário não poderá
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato
temporário firmado com o Município, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade
da autoridade solicitante da admissão.
Art. 299. A remuneração do pessoal contratado temporariamente será
fixada em importância não superior ao valor do vencimento previsto para os servidores
em início de carreira das mesmas categorias ou que desempenham funções
semelhantes, nos respectivos Planos de Cargos e Vencimentos do órgão ou entidade
contratante e, não existindo a semelhança, deverão ser observadas as condições do
mercado de trabalho.
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Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigmas ou semelhantes aos contratados temporariamente.
Art. 300. Ao admitido para atender as necessidades temporárias de
excepcional interesse público serão assegurados os seguintes direitos na forma,
conteúdo e extensão previstos nesta Lei:
| - Gratificação de décimo terceiro vencimento;
Il - Adicional por trabalho noturno;
III — Salário família;
IV - Repouso semanal remunerado;
V - Férias e respectivo adicional;
VI - Adicional por atividade insalubre ou perigosa nos termos da lei;
VII - auxilio-transporte;
VIII - licença maternidade e adotante;
IX - licença à paternidade;
X - afastamento decorrente de casamento e luto.
Art. 301. Nas contratações temporárias previstas no inciso V do artigo
294 desta Lei, poderá ser concedida, se for o caso, a gratificação pelo exercício em
escola de difícil provimento; e pelo exercício de docência com alunos portadores de
necessidades especiais em classes especiais ou centros especializados.
Art. 302. A licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho,
aposentadoria e pensão por morte, bem como todo e qualquer outro benefício
previdenciário, deverá observar a legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral
de Previdência Social.
, Art. 303. O contratado em caráter temporário responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, aplicando-se os
deveres e proibições a que estão sujeitos os servidores públicos municipais, previstos
no artigo 221 e 225 desta Lei.
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Art. 304. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado
serão apuradas mediante averiguação sumária apurada mediante sindicância pelo
órgão a que estiver vinculado o contratado, com prazo de conclusão máximo de 30
(trinta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa.
$ 1º. Os contratados temporariamente sujeitam-se às seguintes
penalidades:
| - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência,
imprudência ou imperícia;
Il - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta
de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena
de advertência;
Ill - rescisão da contratação, no caso de incidência de qualquer das
hipóteses previstas nos incisos | a XIV do artigo 244 desta Lei.
8 2º. É motivo de rescisão da contratação, a ausência ao serviço por mais
de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado.
Art. 305. O contrato temporário extinguir-se-á, assegurando-se o
pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional, férias
proporcionais acrescidas do terço constitucional:
| - pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado;
HI - por iniciativa do contratante.
$ 1º. A extinção do contrato, no caso do inciso Il, deverá ser comunicada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias pelo contratado.
$ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, por razões de interesse público ou conveniência administrativa, não
importará no pagamento de indenização de qualquer natureza, com exceção das
verbas rescisórias.
TITULO VIII á
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIFICAS
CAPITULO ÚNICO
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DO MAGISTÉRIO
Art. 306. Todo membro do magistério público terá uma lotação especifica,
que corresponderá ao respectivo local de trabalho, e será indicada quando de sua
nomeação ou enquadramento funcional.
$ 1º. A lotação funcional nas unidades educacionais será fixada por ato
do titular da Secretaria Municipal de Educação, em função das necessidades
decorrentes na Rede Municipal de Ensino.
& 2º. Quando houver alteração no número de alunos matriculados,
extinção de escolas ou regulamento que implique na diminuição dos servidores
lotados em determinado estabelecimento de ensino, o atingido deverá ser removido
para a escola mais próxima que apresente vaga, à época.
$ 3º. A aplicação da medida prevista no parágrafo anterior alcançará o
servidor depois de obedecidos os seguintes critérios, nesta ordem, sem prejuízo do já
estabelecido:
| - aquele que manifestar interesse prévio;
Il - aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva unidade
escolar e for solteiro;
Il - aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva unidade
escolar e for casado, porém sem filhos;
IV - aquele que tiver o menor tempo de serviço na respectiva unidade
escolar e for casado, com filho(s);
V - aquele que melhor convier à direção da escola.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPITULO |
DA APLICAÇÃO DO REGIME À CÂMARA MUNICIPAL
é
Art. 307. O regime jurídico desta Lei é extensivo à Câmara Municipal de
Campo Largo.
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CAPÍTULO Il
DO ABONO PERMANÊNCIA
Art. 308. O servidor efetivo que, após completar as exigências para
aposentadoria, permanecer em atividade, fará jus a isenção da contribuição
previdenciária até completar a exigência para aposentadoria integral, conforme 8º 19
do artigo 40 da Constituição Federal (EC nº 41/2003).
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO MÉDICO PERICIAL
Art. 309. O Município manterá Serviço Médico Pericial, composto
preferencialmente por servidores efetivos ocupantes do cargo de médico e de outros
cargos afins, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único. Em função de necessidades específicas, o Serviço
Médico Pericial poderá valer-se de profissionais e serviços vinculados a outras
Secretarias.
Art. 310. Compete ao Serviço Médico Pericial:
| - Avaliar a saúde física e mental de candidato a cargo público, aprovado
em concurso;
Il - avaliar a concessão de licença ao servidor municipal para tratamento
de saúde e licença-maternidade;
HI - avaliar a concessão de licença ao servidor municipal por motivo de
doença em pessoa da família;
IV - delimitar a capacidade laborativa do servidor, indicando o exercício
de outras atribuições constantes do seu cargo, compatíveis com a limitação
apresentada;
V - emitir laudo pericial conclusivo para aposentadoria por invalidez;
VI - analisar nexo, causa e efeito entre acidente do trabalho, doença
profissional ou do trabalho, e a lesão ou afecção resultante entre esta ea
incapacidade laborativa; o
VII — informar ou complementar documentos relativos a pessoal, que E PA
exijam a área de conhecimento ou parecer técnico de médico.
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Parágrafo único. Nas suas avaliações e emissões de pareceres
técnicos, o Serviço Médico Pericial poderá solicitar exames complementares e
pareceres técnicos emitidos por entidades e profissionais especializados, inclusive da
iniciativa privada.
Art. 311. Para todos os efeitos previstos nesta Lei, os exames médicos
admissionais e de perícia médica poderão ser realizados por médicos do Município ou
através de contratação nos termos da lei específica.
$ 1º. Em casos especiais, atendendo a natureza da enfermidade, o titular
da Secretaria Municipal de Administração poderá designar uma junta médica para
proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, um médico servidor do
Município.
S 2º. Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais,
quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada a ratificação
posterior pela perícia médica do Município.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 312. O dia do servidor público será comemorado a 28 (vinte e oito)
de outubro.
Art. 313. Aos servidores, por exigência de sua atividade ou determinação
legal, serão fornecidos gratuitamente uniformes, garantindo-se a reposição em casos
justificados, adequados às funções por eles exercidas e às condições climáticas, além
dos materiais e ferramentas para o trabalho.
Art. 314. Os prazos apontados nesta Lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo iniciado ou vencido em dia em
que não haja expediente. 2
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Art. 315. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica,
nenhum servidor público poderá ser privado de quaisquer de seus direitos, sofrer
discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 316. Ao servidor público municipal, é assegurado, nos termos da
Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre
outros, dela decorrentes:
| - deve ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto
processual;
Il - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do
mandato, exceto se a pedido;
Ill - descontar em folha sem ônus para entidade sindical municipal, a que
for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da
categoria, de acordo com a legislação vigente, e mediante autorização expressa do
servidor junto ao órgão sindical.
Art. 317. São assegurados ao servidor público os direitos de associação
profissional e o de greve.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido nos termos e limites
definidos em lei federal.
Art. 318. Consideram-se da família do servidor público, além do cônjuge
e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu
assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou
companheiro com quem o servidor comprovadamente conviva em regime de união
estável.
Art. 319. São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os
requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem
ao servidor, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 320. É facultada a delegação de competência quanto a atos previstos
nesta Lei.
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Art. 321 Este estatuto poderá ser revisto ou alterado a qualquer tempo,
desde que ouvida previamente a classe.
Art. 322. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta do
orçamento do Município.
Art. 323. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando
revogada a Lei nº. 941, de 26 de setembro de 1991, e as demais disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 17 de novembro de
2011. Pa
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