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norma nº 1664/2002

Tipo Leis
Número / Ano 1664 / 2002
Date 2002-12-11
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 176 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO 2 º E 178, AMBOS DA LEI Nº 1375/1998.
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Data: 11 de dezembro de 2002.
SÚMULA: “Dá nova redação aos artigos 176 e
seu parágrafo único, acrescentando-lhe o parágrafo
2º e 178, ambos da Lei 1375, de 22 de dezembro de
1998.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
Lei, :
Art. 1º. — Os artigos 176 e seu parágrafo único,
inclusive com acréscimo do parágrafo 2º e 178, ambos da Lei Municipal nº. 1375, de 22
de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente;
“Art.176 — A taxa de coleta de lixo tem como base
de cálculo o valor estimado de sua prestação, o qual levará em conta, as despesas
realizadas no exercício anterior para prestação de serviço e outros dados pertinentes
para avaliar a atuação do Poder Público,
Parágrafo 1º, - A unidade de valor estimado poderá
variar em função da coleta ser efetuada diariamente ou alternadamente em dias úteis, e
será multiplicada por imóvel ou economia alcançada ou beneficiada,
Parágrafo 2º. - Na fixação da unidade de valor, o
Poder Executivo não poderá ultrapassar os seguintes valores anuais:
Taxa de Coleta de Lixo:
a) efetuada diariamente em dias úteis: R$ 150,00
(cento e cinquenta reais)
b) efetuada alternativamente em dias úteis:
R$100,00 (cem reais)
Art. 178 — O fato gerador da taxa de coleta de lixo
ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, e seu
lançamento e arrecadação serão anuais.”
Art. 2º. — Fica sem efeito a Tabela nº. 08 — Anexo
10 da Lei nº. 1375, de 22 de dezembro de 1998.
e
PA pn PR RO DA DA Um pe A, ÃO PS
Art. 3º, — Esta" Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 11 de dezembro de 2002.
Préfeito Municipal

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