| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1664 / 2002 |
| Date | 2002-12-11 |
| Ementa | DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 176 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, ACRESCENTANDO O PARÁGRAFO 2 º E 178, AMBOS DA LEI Nº 1375/1998. |
| native_id | 1011 |
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Republicada por incorreção Data: 11 de dezembro de 2002. SÚMULA: “Dá nova redação aos artigos 176 e seu parágrafo único, acrescentando-lhe o parágrafo 2º e 178, ambos da Lei 1375, de 22 de dezembro de 1998.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, : Art. 1º. — Os artigos 176 e seu parágrafo único, inclusive com acréscimo do parágrafo 2º e 178, ambos da Lei Municipal nº. 1375, de 22 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações, respectivamente; “Art.176 — A taxa de coleta de lixo tem como base de cálculo o valor estimado de sua prestação, o qual levará em conta, as despesas realizadas no exercício anterior para prestação de serviço e outros dados pertinentes para avaliar a atuação do Poder Público, Parágrafo 1º, - A unidade de valor estimado poderá variar em função da coleta ser efetuada diariamente ou alternadamente em dias úteis, e será multiplicada por imóvel ou economia alcançada ou beneficiada, Parágrafo 2º. - Na fixação da unidade de valor, o Poder Executivo não poderá ultrapassar os seguintes valores anuais: Taxa de Coleta de Lixo: a) efetuada diariamente em dias úteis: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) b) efetuada alternativamente em dias úteis: R$100,00 (cem reais) Art. 178 — O fato gerador da taxa de coleta de lixo ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano, e seu lançamento e arrecadação serão anuais.” Art. 2º. — Fica sem efeito a Tabela nº. 08 — Anexo 10 da Lei nº. 1375, de 22 de dezembro de 1998. e PA pn PR RO DA DA Um pe A, ÃO PS Art. 3º, — Esta" Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 11 de dezembro de 2002. Préfeito Municipal