| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1220 / 1996 |
| Date | 1996-10-22 |
| Ementa | CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a | LARGO Rn PREFEITURA MUNICIPAL LEL nº. 1.220 dt DO Data: 22 de outubro de 1996. Súmula: Criaa Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) do Município de Campo Largo € dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREF EITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica criada à Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC do Município de Campo Largo, subordinada ao Prefeito, com a finalidade de coordenar, à nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de calamidade pública. Art. 2º. - A Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC, constitui O instrumento de articulação de esforços da municipalidade com as demais entidades públicas € privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com à Coordenação Regional de Defesa Civil e com à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil. Art. 3º. - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da Administração direta € indireta do Município e convidará representantes dos Órgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas que participarão da COMDEC. Parágrafo único - à atuação dos órgãos públicos de qutras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em (e) regime de cooperação com à COMDEC. = 3 AoA 140,04 PREFEITURA MUNICIPAL Art. 4º, - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis. preservar à moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos. Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre a Defesa Civil, Art 6º. - Para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações: I - Situação de Emergência - quando existir a configuração de indices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. HW - Estado de Calamidade Pública - quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente à população com uma ou mais das seguintes consequências: a) ameaça à existência e/ou à integridade da população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes; b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros; c) destruição de casas, hospitais, d) falta de alimentos e/ou medicamentos, e) paralisação das atividades econômicas - tanto no setor primário, como no secundário e terciário. Art. 7º. - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência pública exercerão essas atividades sem prejuizo das funções que ocupam, e não farão jus à qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 8º - Toda atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante. Art. 9º, - A Comissão Especial de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: cs 3 ora (6,04 E FEITURA MUNICIPAL I - Presidência. ] - Diretoria de Operações. III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF. IV - Conselho de Entidades não Governamentais (CENG). V - Núclco de Defesa Civil - NUDEC Art.10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC de: 1 - Um Presidente. H - Um Diretor. Art. 11 - O cargo de Presidente da COMDEC é privativo do chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma. Art. 12 - O cargo de Diretor Adjunto será exercido pelo vice-prefeito. Ar. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de: | - Um Diretor de Operações IL - Um Secretário. Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil. Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. Art 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituido por representantes dos Órgãos da Administração direta e indireta do município c, a convite, pelos representantes dos órgãos Estaduais e Federais (O) existentes na árca. ro PREFEITURA MUNICIPAL Art. 17 - O Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será constituído por 5 (cinco) representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, existentes no Município. Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil, buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades. Art. 19 - A COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 22 de outubro de 1996. Emidiq Pianaro Junior