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norma nº 1220/1996

Tipo Leis
Número / Ano 1220 / 1996
Date 1996-10-22
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL (COMDEC) DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LARGO Rn
PREFEITURA MUNICIPAL
LEL nº. 1.220
dt DO
Data: 22 de outubro de 1996.
Súmula: Criaa Comissão Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Município de
Campo Largo € dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREF EITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criada à Comissão Municipal de
Defesa Civil - COMDEC do Município de Campo Largo, subordinada ao Prefeito, com a
finalidade de coordenar, à nível municipal, os meios para atendimento a situação de
emergência ou de calamidade pública.
Art. 2º. - A Comissão Municipal de Defesa Civil -
COMDEC, constitui O instrumento de articulação de esforços da municipalidade com as
demais entidades públicas € privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter
constante contato com à Coordenação Regional de Defesa Civil e com à Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa
Civil.
Art. 3º. - O Chefe do Executivo nomeará os
representantes dos órgãos da Administração direta € indireta do Município e convidará
representantes dos Órgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas que participarão
da COMDEC.
Parágrafo único - à atuação dos órgãos públicos de
qutras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em
(e)
regime de cooperação com à COMDEC.
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140,04
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 4º, - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos
desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas,
destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis. preservar à moral da
população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos.
Art. 5º - Constarão, obrigatoriamente, nos
estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções gerais sobre a Defesa Civil,
Art 6º. - Para efeito desta Lei, a Situação de
Emergência e o Estado de Calamidade Pública passam a ter as seguintes conceituações:
I - Situação de Emergência - quando existir a
configuração de indices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que
possam vir a provocar calamidade pública.
HW - Estado de Calamidade Pública - quando um
fenômeno anormal e adverso afetar gravemente à população com uma ou mais das
seguintes consequências:
a) ameaça à existência e/ou à integridade da
população - elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz,
água, transporte, entre outros;
c) destruição de casas, hospitais,
d) falta de alimentos e/ou medicamentos,
e) paralisação das atividades econômicas - tanto no
setor primário, como no secundário e terciário.
Art. 7º. - Os Servidores Públicos designados para
colaborar nas ações de emergência pública exercerão essas atividades sem prejuizo das
funções que ocupam, e não farão jus à qualquer espécie de gratificação ou remuneração
especial.
Art. 8º - Toda atividade desenvolvida em prol da
Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.
Art. 9º, - A Comissão Especial de Defesa Civil
integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
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E FEITURA MUNICIPAL
I - Presidência.
] - Diretoria de Operações.
III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF.
IV - Conselho de Entidades não Governamentais
(CENG).
V - Núclco de Defesa Civil - NUDEC
Art.10 - Compor-se-á a Presidência da COMDEC
de:
1 - Um Presidente.
H - Um Diretor.
Art. 11 - O cargo de Presidente da COMDEC é
privativo do chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da
mesma.
Art. 12 - O cargo de Diretor Adjunto será exercido
pelo vice-prefeito.
Ar. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da
COMDEC de:
| - Um Diretor de Operações
IL - Um Secretário.
Art. 14 - O cargo de Diretor de Operações será
exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil.
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo
Presidente da COMDEC.
Art 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais -
GRAF será constituido por representantes dos Órgãos da Administração direta e indireta
do município c, a convite, pelos representantes dos órgãos Estaduais e Federais
(O)
existentes na árca.
ro
PREFEITURA MUNICIPAL
Art. 17 - O Conselho de Entidades não
Governamentais - CENG, será constituído por 5 (cinco) representantes de classe,
órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, existentes no Município.
Art. 18 - Os Núcleos de Defesa Civil serão
constituídos por grupos de pessoas que se reúnem para debater assuntos de Defesa Civil,
buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades.
Art. 19 - A COMDEC elaborará seu Regimento
Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 22 de outubro de 1996.
Emidiq Pianaro Junior

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