| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1219 / 1996 |
| Date | 1996-10-22 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO REVIVER, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1078 |
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pisa PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº. 1.219 Data: 22 de outubro de 1996. Sumula: Autoriza o Poder Exccutivo Municipal a conceder direito real de uso de bem imóvel à ASSOCIAÇÃO REVIVER, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU c cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público competente, direito real de uso, à ASSOCIAÇÃO REVIVER , sediada nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no C.G.C/MF sob o nº. 00.960.656/0001-56, a "área de terreno urbano, situado no lugar “POTREIRO REUNO” quarteirão Nossa Senhora do Pilar, nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, a qual mede por um valo 14,80m e limita com terras do Município, de um lado confronta com o lote de Pedro Elias Sphair (antes Prefeitura Municipal) em linha que mede 49,96m; do outro lado e na linha de fundo mede respectivamente 49,42m c 14,80m onde confronta com a área € (remanescente); perfazendo a área superficial de 735,4Im2, sem benfeitorias. Área essa ilustrada no Croquis de desmembramento arq. sob o nº. 8.193 n/ofício, objeto da Matrícula nº. 17.253 do Livro nº. 2- Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade. Art. 2º. A presente concessão de direito real de uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do Município, e está condicionada a edificação de uma sede que permita o desenvolvimento das atividades pertinentes ao objeto social da concessionária, ms 0,04 PREFEITURA MUNICIPAL Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput" deste artigo, deverão iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura da escritura pública cabível à cspécic, devendo estar concluídas no máximo após o decurso do prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a construções mencionadas nesta Lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Municipio, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal-de Campo Largo, em 22 de outubro de 1996.