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norma nº 1219/1996

Tipo Leis
Número / Ano 1219 / 1996
Date 1996-10-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO REVIVER, CONFORME ESPECIFICA.
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pisa
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº. 1.219
Data: 22 de outubro de 1996.
Sumula: Autoriza o Poder Exccutivo Municipal a
conceder direito real de uso de bem imóvel à
ASSOCIAÇÃO REVIVER, conforme
especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU c cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público
competente, direito real de uso, à ASSOCIAÇÃO REVIVER , sediada nesta cidade de
Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no C.G.C/MF sob o nº. 00.960.656/0001-56, a "área
de terreno urbano, situado no lugar “POTREIRO REUNO” quarteirão Nossa Senhora do
Pilar, nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, a qual mede por um valo 14,80m e
limita com terras do Município, de um lado confronta com o lote de Pedro Elias Sphair (antes
Prefeitura Municipal) em linha que mede 49,96m; do outro lado e na linha de fundo mede
respectivamente 49,42m c 14,80m onde confronta com a área € (remanescente); perfazendo a
área superficial de 735,4Im2, sem benfeitorias. Área essa ilustrada no Croquis de
desmembramento arq. sob o nº. 8.193 n/ofício, objeto da Matrícula nº. 17.253 do Livro nº. 2-
Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade.
Art. 2º. A presente concessão de direito real de uso é
considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do
Município, e está condicionada a edificação de uma sede que permita o desenvolvimento das
atividades pertinentes ao objeto social da concessionária,
ms 0,04
PREFEITURA MUNICIPAL
Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput" deste
artigo, deverão iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura da
escritura pública cabível à cspécic, devendo estar concluídas no máximo após o decurso do
prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que
remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias
realizadas.
Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a
isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente
sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e
emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a
construções mencionadas nesta Lei.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
em órgão oficial do Municipio, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal-de Campo Largo, em 22
de outubro de 1996.

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