| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1247 / 1997 |
| Date | 1997-02-05 |
| Ementa | REFORMULA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO, ALTERADO A LEI MUNICIPAL Nº 805/1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1088 |
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A CAMPO === NERO. «si PREFEITURA MUNICIPAL METROPOLITA ND: LEI nº. 1.247 amoo DD Data: 05 de fevereiro de 1997. Súmula: Reformula a estrutura organizacional do Poder Executivo, alterando a Lei Municipal nº 805, de 19 de maio de 1989, e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Promulgo a seguinte lei, Art. 1º. - Ficam criadas as seguintes Secretarias Municipais : 4 I- Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; *II- Secretaria Municipal da Criança, da Família e do Bem Estar Social; “HIl-Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Turismo; 4 IV-Secretaria Municipal Extraordinária de Relações Comunitárias; -+V- Secretaria Municipal do Meio Ambiente: “HVI-Secretaria Municipal da Habitação; + Vll-Secretaria Municipal dos Transportes: Vill-Secretaria Extraordinária de Projetos e Obras Públicas. Farágrafo Único - A Secretaria Extraordinária funciona como órgão consultivo ligado ao Gabinete do Prefeito, desprovido de quadro de pessoal a ela subordinado. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano resulta da fusão da Secretaria Municipal de Planejamento à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, exceto as estruturas vinculadas ao setor de meio ambiente, sendo competente, além das atribuições já aferidas às extintas Secretarias nominadas, para: - gerir, controlar e propor o Plano Diretor do Município; HI - dispor sobre a política de reforma urbana do Município, bem como sobre a ocupação do solo urbano e planejamento de ocupação urbana; medo add À O) nELENTURA MUNICIPAL HI - fiscalizar projetos e andamento das obras, comerciais, industriais e residências do Municipio, expedindo o “habite-se”, conforme o caso; IV - gerir a política municipal de transporte coletivo e planejamento da expansão e integração do sistema municipal e metropolitano; V - propor e acompanhar o processo de integração do Município com a Região Metropolitana de Curitiba. Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal, Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitados os limites da presente lei. Art. 3º - À Secretaria Municipal da Criança, da Família e do Bem Estar Social, resultado da incorporação da estrutura referente ao Bem Estar Social atualmente vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, compete: I- gerir a política municipal de assistência social, em especial a proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, com programas próprios ou em convênios como Governo do Estado, União Federal, entidades da sociedade civil ou instituições internacionais; II - administrar as creches do Municipio; HI- administrar os asilos, orfanatos e demais instituições de assistência social próprias do Município ou mantidas em convênio com este; IV- indicar os representantes do Município para o Conselho Municipal da Assistência Socinl. de acordo com = Lei Orgânica da Assistência Social ( Lei Federal nº 8.742, de 07.12.93), bem como tomar todas as medidas necessárias para a regulamentação e implementação, no Município, dos princípios estatuídos pela citada Lei Federal, Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal; Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitados os limites da presente lei “Or <« AGO NE PETURA MUNICIDA Art. 4º - À Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, resultado da fusão do Departamento de Turismo da Secretaria Municipal da Industria e do Comércio com a Diretoria Geral de Cultura é Esportes da Secretaria Municipal de Educação, compete: 1 - administrar a política municipal de cultura, em conjunto com a Fundação João XXIII, em especial administrar as bibliotecas autônomas constituídas pelo Município, bem como, definir um calendário cultural do Município; 1 - gerir a política de esporte amador do Município de Campo Largo, administrando os ginásios de esportes e demais espaços municipais destinados à prática desportiva, bem como definir um calendário de eventos esportivos municipais; HI - administrar a política municipal de Turismo, em conjunto com os órgãos competentes do Governo do Estado do Paraná e da União Federal. Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal; Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitando os limites da presente lei. Art. 5º - À Secretaria Municipal Extraordinário de Relações Comunitárias, criada pela alteração do “status” jurídico da Assessoria Especial de Relação Comunitárias, compete: 1 - administrar a relação política entre as entidades organizadas da sociedade civil e o Poder Executivo Municipal; II - intervir e conduzir as negociações entre a população do Município e o Poder Executivo Municipal, em conjunto com as demais Secretarias Municipais. HI - auxiliar a constituição de entidades e associações representativas dos cidadãos do Municipio, respeitando a necessária independência entre tais entidades e o Poder Público Municipal. Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal; o) «GO. CEEIUIRA MUNICIPAL Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitado os limites da presente lei. Art.6º - À Secretaria Municipal do Meio Ambiente, resultado da incorporação da Divisão de Controle Ambiental da extinta Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e do Departamento de Meio Ambiente e Recursos Naturais da extinta Secretaria Municipal de Planejamento, compete: I - propor e administrar a política de meio ambiente e controle de recursos naturais do Município; H - avaliar o potencial de Impacto ao Meio Ambiente de quaisquer projetos ou edificações que venham a se realizar no Município; HI - realizar o controle do meio ambiente do Município, sempre no sentido de sua otimização e auto-sustentabilidade, combatendo todas as formas de depredação ambiental e poluição que subsistirem; IV - administrar e gerir, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, ás áreas de . preservação ambiental que já existam ou que venham a ser criadas no Município, em especial o Parque Cambuí. Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal; Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitado os limites da presente lei. Art. 7º - À Secretaria Municipal da Habitação compete: I- propor e gerir uma política municipal de habitação para o Município e, em conjunto com a Secretaria Municipal do Planejamento Urbano, políticas de reforma urbana e aproveitamento dos espaços municipais; IH - financiar programas de construção e reforma de moradias para os cidadãos do Município através de recursos próprios ou financiamento obtidos junto aos organismos próprios do Estado, da União, em especial a COHAPAR, COHAB e Caixa Econômica Federal, R/ “oO GO. FLETURA MUNICIPAL HI - promover políticas de regularização fundiária em áreas de ocupação irregular do Município, se possível preservando a localização das mesmas mas respeitando, obrigatoriamente, as áreas de fundo de vale, demais de preservação ambiental e as de relevante interesse público para o Município; IV - acompanhar e fiscalizar a implantação, no Município, de projetos do estado do Paraná ou da União Federal referentes à regularização fundiária, habitação popular ou reforma agrária. Parágrafo 1º - A estrutura, à composição e o organograma da Secretaria em questão serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal; Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitado os limites da presente lei. ; Art. 8º - À Secretaria Municipal dos Transportes, resultado da fusão da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas com a Divisão de Planejamento e Controle de Tráfego Urbano do Departamento de Serviços Urbanos, compete: I- gerir e providenciar a manutenção de todas as vias urbanas do Município; 2 1H - administrar o parque de máquinas do Município; HI - administrar os veículos do Município em geral, exigindo das respectivas unidades onde os mesmos estejam prestando serviço controle e utilização racional dos mesmos. Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal: Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitado os limites da presente lei. PRETENURA MUNICIPAL 4 Art, 9º - Ficam extintas: I- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; II - Secretaria Municipal de Planejamento; IJ - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas; IV - Secretaria Municipal de Agricultura; V- Assessoria de Relações Comunitárias. Parágrafo Único - Os servidores públicos lotados em cargos de provimento efetivo eos cargos de provimento em comissão originariamente vinculados aos órgãos ora extintos serão realocados, preferencialmente, nas novas estruturas administrativas sucessoras, salvo casos omissos que serão resolvidos por Decreto do Prefeito Municipal. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 805 de 19 de maio de 1989.. em 05 de fevereiro de 1997.