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norma nº 1247/1997

Tipo Leis
Número / Ano 1247 / 1997
Date 1997-02-05
EmentaREFORMULA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO, ALTERADO A LEI MUNICIPAL Nº 805/1989, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL
METROPOLITA ND:
LEI nº. 1.247 amoo DD
Data: 05 de fevereiro de 1997.
Súmula: Reformula a estrutura organizacional
do Poder Executivo, alterando a Lei
Municipal nº 805, de 19 de maio de
1989, e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE
CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, Promulgo a seguinte lei,
Art. 1º. - Ficam criadas as seguintes Secretarias
Municipais :
4 I- Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
*II- Secretaria Municipal da Criança, da Família e do Bem Estar Social;
“HIl-Secretaria Municipal da Cultura, Esporte e Turismo;
4 IV-Secretaria Municipal Extraordinária de Relações Comunitárias;
-+V- Secretaria Municipal do Meio Ambiente:
“HVI-Secretaria Municipal da Habitação;
+ Vll-Secretaria Municipal dos Transportes:
Vill-Secretaria Extraordinária de Projetos e Obras Públicas.
Farágrafo Único - A Secretaria Extraordinária funciona como órgão consultivo ligado
ao Gabinete do Prefeito, desprovido de quadro de pessoal a ela subordinado.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento
Urbano resulta da fusão da Secretaria Municipal de Planejamento à Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos, exceto as estruturas vinculadas ao setor de meio ambiente, sendo
competente, além das atribuições já aferidas às extintas Secretarias nominadas, para:
- gerir, controlar e propor o Plano Diretor do Município;
HI - dispor sobre a política de reforma urbana do Município, bem como sobre a ocupação
do solo urbano e planejamento de ocupação urbana;
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nELENTURA MUNICIPAL
HI - fiscalizar projetos e andamento das obras, comerciais, industriais e residências do
Municipio, expedindo o “habite-se”, conforme o caso;
IV - gerir a política municipal de transporte coletivo e planejamento da expansão e
integração do sistema municipal e metropolitano;
V - propor e acompanhar o processo de integração do Município com a Região
Metropolitana de Curitiba.
Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal,
Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitados os
limites da presente lei.
Art. 3º - À Secretaria Municipal da Criança, da
Família e do Bem Estar Social, resultado da incorporação da estrutura referente ao Bem
Estar Social atualmente vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, compete:
I- gerir a política municipal de assistência social, em especial a proteção à criança, ao
adolescente e ao idoso, com programas próprios ou em convênios como Governo do
Estado, União Federal, entidades da sociedade civil ou instituições internacionais;
II - administrar as creches do Municipio;
HI- administrar os asilos, orfanatos e demais instituições de assistência social próprias do
Município ou mantidas em convênio com este;
IV- indicar os representantes do Município para o Conselho Municipal da Assistência
Socinl. de acordo com = Lei Orgânica da Assistência Social ( Lei Federal nº 8.742, de
07.12.93), bem como tomar todas as medidas necessárias para a regulamentação e
implementação, no Município, dos princípios estatuídos pela citada Lei Federal,
Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal;
Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitados os
limites da presente lei
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NE PETURA MUNICIDA
Art. 4º - À Secretaria Municipal de Cultura,
Esportes e Turismo, resultado da fusão do Departamento de Turismo da Secretaria
Municipal da Industria e do Comércio com a Diretoria Geral de Cultura é Esportes da
Secretaria Municipal de Educação, compete:
1 - administrar a política municipal de cultura, em conjunto com a Fundação João XXIII,
em especial administrar as bibliotecas autônomas constituídas pelo Município, bem
como, definir um calendário cultural do Município;
1 - gerir a política de esporte amador do Município de Campo Largo, administrando os
ginásios de esportes e demais espaços municipais destinados à prática desportiva, bem
como definir um calendário de eventos esportivos municipais;
HI - administrar a política municipal de Turismo, em conjunto com os órgãos
competentes do Governo do Estado do Paraná e da União Federal.
Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal;
Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitando os
limites da presente lei.
Art. 5º - À Secretaria Municipal Extraordinário de
Relações Comunitárias, criada pela alteração do “status” jurídico da Assessoria Especial
de Relação Comunitárias, compete:
1 - administrar a relação política entre as entidades organizadas da sociedade civil e o
Poder Executivo Municipal;
II - intervir e conduzir as negociações entre a população do Município e o Poder
Executivo Municipal, em conjunto com as demais Secretarias Municipais.
HI - auxiliar a constituição de entidades e associações representativas dos cidadãos do
Municipio, respeitando a necessária independência entre tais entidades e o Poder Público
Municipal.
Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal;
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«GO.
CEEIUIRA MUNICIPAL
Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitado os
limites da presente lei.
Art.6º - À Secretaria Municipal do Meio
Ambiente, resultado da incorporação da Divisão de Controle Ambiental da extinta
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e do Departamento de Meio Ambiente e
Recursos Naturais da extinta Secretaria Municipal de Planejamento, compete:
I - propor e administrar a política de meio ambiente e controle de recursos naturais do
Município;
H - avaliar o potencial de Impacto ao Meio Ambiente de quaisquer projetos ou
edificações que venham a se realizar no Município;
HI - realizar o controle do meio ambiente do Município, sempre no sentido de sua
otimização e auto-sustentabilidade, combatendo todas as formas de depredação
ambiental e poluição que subsistirem;
IV - administrar e gerir, em conjunto com o Gabinete do Prefeito, ás áreas de
. preservação ambiental que já existam ou que venham a ser criadas no Município, em
especial o Parque Cambuí.
Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal;
Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitado os
limites da presente lei.
Art. 7º - À Secretaria Municipal da Habitação
compete:
I- propor e gerir uma política municipal de habitação para o Município e, em conjunto
com a Secretaria Municipal do Planejamento Urbano, políticas de reforma urbana e
aproveitamento dos espaços municipais;
IH - financiar programas de construção e reforma de moradias para os cidadãos do
Município através de recursos próprios ou financiamento obtidos junto aos organismos
próprios do Estado, da União, em especial a COHAPAR, COHAB e Caixa Econômica
Federal,
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GO.
FLETURA MUNICIPAL
HI - promover políticas de regularização fundiária em áreas de ocupação irregular do
Município, se possível preservando a localização das mesmas mas respeitando,
obrigatoriamente, as áreas de fundo de vale, demais de preservação ambiental e as de
relevante interesse público para o Município;
IV - acompanhar e fiscalizar a implantação, no Município, de projetos do estado do
Paraná ou da União Federal referentes à regularização fundiária, habitação popular ou
reforma agrária.
Parágrafo 1º - A estrutura, à composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal;
Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitado os
limites da presente lei.
; Art. 8º - À Secretaria Municipal dos Transportes,
resultado da fusão da Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas com a Divisão de
Planejamento e Controle de Tráfego Urbano do Departamento de Serviços Urbanos,
compete:
I- gerir e providenciar a manutenção de todas as vias urbanas do Município;
2
1H - administrar o parque de máquinas do Município;
HI - administrar os veículos do Município em geral, exigindo das respectivas unidades
onde os mesmos estejam prestando serviço controle e utilização racional dos mesmos.
Parágrafo 1º - A estrutura, a composição e o organograma da Secretaria em questão
serão regulamentados por Decreto do Prefeito Municipal:
Parágrafo 2º - Além das competências acima citadas, o Prefeito Municipal, através de
Decreto, pode determinar a Secretaria em questão outras atribuições respeitado os
limites da presente lei.
PRETENURA MUNICIPAL
4
Art, 9º - Ficam extintas:
I- Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
II - Secretaria Municipal de Planejamento;
IJ - Secretaria Municipal de Viação e Obras Públicas;
IV - Secretaria Municipal de Agricultura;
V- Assessoria de Relações Comunitárias.
Parágrafo Único - Os servidores públicos lotados em cargos de provimento efetivo eos
cargos de provimento em comissão originariamente vinculados aos órgãos ora extintos
serão realocados, preferencialmente, nas novas estruturas administrativas sucessoras,
salvo casos omissos que serão resolvidos por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 805 de
19 de maio de 1989..
em 05 de fevereiro de 1997.

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