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norma nº 1279/1997

Tipo Leis
Número / Ano 1279 / 1997
Date 1997-09-02
EmentaALTERA INCISOS DO §1 E ACRESCENTA § 6 AO ARTIGO 35 DA LEI MUNICIPAL Nº 1149/1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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No)
Data: 02 de setembro de 1997.
Súmula: Altera os incisos do $ 1º. e acrescenta $ 6º.
Ao artigo 35 da Lei Municipal nº 1.149, de 04
de outubro de 1995, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. Fica com a seguinte redação o 8 1º do art 35 da
Lei Municipal nº 1.149, de 04 de outubro.
“Art. 35. (...)
S 1º- são membros do Conselho Municipal do Meio
Ambiente, sem remuneração de qualquer natureza:
1 - o Secretário Municipal de Meio Ambiente, como
Presidente, detentor do voto de qualidade;
Il - o Secretário Municipal de Planejamento Urbano, ou
representante indicado pelo mesmo;
HI - o Secretária Municipal de Educação, ou representante
por cle indicado;
IV - um representante da Advocacia Geral do Municipio,
V - dois representantes do Poder Lixecutivo Municipal, a
serem nomeados pelo Prefeito Municipal,
ui
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO es
Rua do Centenário, 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Paraná Fone: (041)392-2828 Fax: (087) 352 2019
VI - um representante da Câmara Municipal de Campo
Largo
VII - um representante da EMATER de Campo Largo,
VHI - dois representantes das entidades de defesa e
proteção ao meio ambiente regulamente constituída e com sede e foro no Município de
Campo Largo, a serem eleitos na forma indicada pelo $ 4º do presente artigo,
IX - um representante da Associação Comercial, Industrial
e Agricola de Campo Largo - ACICLA;
X - um representante das entidades sindicais de
representação dos trabalhadores sediadas no Município de Campo Largo,
XI - um representante das associações de Bairros de
Campo Largo, a ser indicado pela entidade representativa destas instituições.
XI - um representante do Ministério Público do Estado do
Paraná, preferencialmente Promotor de Justiça designado para a Câmara de Campo Largo ou
outro membro com atuação junto à Procuradoria de Proteção ao Meio Ambiente,
XI - um representante do Sindicato Rural de Campo
Largo;
XIV - um representante do Sindicato Rural de Campo
Largo;
XV - um representante do IBAMA - Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente;
XVI - um representante da Polícia Florestal do Estado do
Paraná;
XVII - um representante do escritório regional da
SANEPAR de Campo Largo:
Art. 2º- Fica adicionado um 4 6º Ao artigo 35 da lei
Municipal nº 1.149, dc 04 de outubro de 1995, com a seguinte redação:
A
AM
)
E]
'
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
Rua do Centenário, 2171 CEP 83601-000 Campo Lesrgo Paraná Fone: (041)392-2828 Fax: (041) 392-2019
“Art. 35 (...)
(..)
$ 6º. - Os representantes das entidades de defesa e
proteção ao meio ambiente sediadas em Campo Largo serão nomeadas pelo Prefeito Municipal
e eleitos em Fórum especialmente convocado para o tema, a ser precedida de público anuncio
com 15 dias de antecedência, devendo ser garantida, como condição de validade de evento, a
participação de um observador da Secretaria Municipal do Meio Ambiente ”
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 02
de setembro de 1997.
Bd ,
777 ed.
À pará to Minicipal
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
fiua do Centenário, 2171 CEP 83601-000 Campo Largo Psraná Fone: (041) 392-2828 Fax: (041) 392-2019

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