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norma nº 1282/1997

Tipo Leis
Número / Ano 1282 / 1997
Date 1997-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Rua do Centenário, 2771 CFP EeSGOT.0no Camna fFaron Paraná Eanoe FOATIZOS 9DIO Enve FNATI
Data: 02 de setembro de 1997.
Súmula: Dispões sobre a criação do Fundo
Municipal de Habitação e constituição do deli ê: Municipal de Habitação e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
estado do Paraná APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte lei,
Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de
Habitação, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implantação de
programas de Habitação, voltados à população de baixa renda
Art. 2º - Fica constituído o Conselho Municipal de
Habitação, com caráter deliberativo e com a finalidade de garantir a
participação da comunidade na elaboração e implementação de programas
habitacionais, na manutenção do patrimônio vinculado ao Fundo, bem como na
gestão dos seus recursos financeiros.
Art. 3º - Os recursos serão destinados com
prioridade a projetos que tenham como beneficiários organizações comunitárias,
associações de moradores e cooperativas habitacionais sindicais e ou
comunitárias, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação.
Art. 4º - Os recursos do Fundo, em consonância
com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação, deverão ser
aplicadas em :
| - construção de moradia padrão popular até 70
mB2;
1 - produção de lotes urbanizados e populares,
11- urbanização de favelas;
Iv- ações em cortiços e habitações coletivas de
aluguel;
v- aquisição de material de construção,
vi- melhoria de unidades habitacionais de padrão
popular,
vil-construção e reforma de equipamentos
comunitários e institucionais vinculados à projetos habitacionais;
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PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO 1] !
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e urbanizáveis de interesse social;
Ix-aquisição de imóveis desocupados de
interesse social para locação social, com possibilidade de aquisição por parte
do locatário;
X- serviços de assistência técnica e juridica para
implementação de programas habitacionais;
XI- serviços de apoio e organizações comunitárias
em programas habitacionais;
xu- complementação de infra-estrutura de
loteamentos irregulares de interesse social;
xu- revitalização de áreas degradadas para uso
habitacional;
XIV- projetos experimentais de desenvolvimento e
aprimoramento de tecnologia na área habitacional e infra-estrutura urbana;
Xv-reparos ou reconstrução de unidades
habitacionais não seguradas, danificadas por sinistros:
Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal
de Habitação:
I- dotações orçamentárias do Municipio ou os
créditos que lhe sejam destinados;
I- recebimento de prestações decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais e de outros contratos vinculados ao
fundo, inclusive os de cobranças judiciais;
1II- doações, auxílios e contribuições de terceiros;
Iv- recursos financeiros oriundos dos Governos
Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por
meio de convênios;
v- recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais e cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios,
vi- aporte de capital decorrente da realização de
operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente
autorizados em lei específica;
E vil-renda provenientes de aplicação de seus
recursos no mercado de capitais, desde que com plano de rentabilidade e
retorno certo;
viit- produto da arrecadação de taxas e multas
ligadas a licenciamento de atividade e infrações às normas urbanisticas em
geral, administrativas e posturais, além de outras ações tributáveis ou
penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral,
À
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO 1
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Ix-outras receitas provenientes de fontes não
explicitadas.
Parágrafo 1º - As receitas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
nome da Prefeitura do Município de Campo Largo, em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
Parágrafo 2º - Quando não estiverem sendo
utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados
no mercado de capitais, de acordo com a posição de disponibilidade financeiras
fornecidas pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento de
receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão, desde que obedecido
prévio plano de rentabilidade e retorno garantido.
Art. 6º - O Fundo Municipal de Habitação será
gerido diretamente pela Secretaria Municipal de Habitação, que fornecerá os
recursos humanos e estruturais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de
Habitação:
1 - gerir o Fundo Municipal de Habitação, o plano
de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal
de Habitação;
ll - submeter ao Conselho Municipal de Habitação
o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Programa
Municipal de Habitação e com a Lei de Diretrizes orçamentárias e de acordo
com as políticas delineadas pelo Governo Federal e Estadual, no caso de
utilização de recursos do orçamento da União e ou Estado;
Hl - submeter ao Conselho Municipal de
Habitação as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IV- encaminhar a contabilidade geral da
Prefeitura do Município de Campo Largo as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
V- encaminhar empenhos e pagamentos das
despesas do Fundo;
Vl-firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o prefeito do município, referentes a recursos que
serão administrados pelo Fundo, previamente aprovados pelo Conselho;
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Rua do Centenário, 2171 CEP 83607-000 Campo Enrnn Paraná Ennne NATIVOS 9090 Favo a Po CPIS SI
..
VH- Promover a inter-relação entre outros
conselhos, para buscar soluções alternativas dos problemas habitacionais
Art. 8º - O Conselho Municipal de Habitação será
constituído de 12 (doze) membros, à saber:
I - dois representantes das Associações de
Moradores de Bairros;
Il - dois representantes de Entidades Diversas;
Il - dois representantes de Sindicatos dos
Trabalhadores,
IV - três representantes de entidades Classistas
Patronais de Campo Largo;
V- três representantes do Executivo, sendo um,
obrigatoriamente, o Secretário Municipal da Habitação.
Parágrafo 1º - A designação dos membros do
Conselho será feita por ato do Executivo.
Parágrafo 2º - A presidência do Conselho será
exercida pelo Secretário Municipal de Habitação.
Parágrafo 3º - A indicação dos membros do
Conselho, representante da comunidade, será feita pelas organizações ou
entidades a que pertencem e referendados em conferência, especialmente
convocada para este fim.
Parágrafo 4º - O número de representante do
poder público não poderá ser superior à representação da comunidade
Parágrafo 5º - O mandato dos membros do
conselho será de dois anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo 6º - O mandato dos membros do
Conselho constitui exercício de função de notória relevância pública e será
exercido gratuitamente.
Parágrafo 7º - Gaso as entidades previstas nos
incisos deste artigo não apresentarem seus representantes para comporem o
Conselho, competirá ao plenário da Conferência eleger os cargos vagantes
dentre os presentes,
Art. 9º - O conselho reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento
interno,
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO A
a Sadi Vaga a TESÃO ED pe A VE TSC SIRER a A
Parágrafo 1º - A convocação sorá feita por
escrito, com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas para as sessões
ordinárias e, de 24 (Vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias
Parágrafo 2º - As decisões do Conselho serão
tomadas com a presença de maioria simples de seus membros, tendo o
Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo 3º - O Conselho poderá solicitar a
colaboração de servidores da Prefeitura para assessoramento em suas
reuniões, podendo constituir uma secretaria Executiva.
Parágrafo 5º - Para o seu pleno funcionamento, o
Conselho fica autorizado a utilizar os serviços de infra-estruturas das unidades
administrativas da Prefeitura, ou de outro órgão diretamente a ela vinculado.
Art. 10º- Compete ao Conselho:
| - aprovar as diretrizes e normas para a gestão
do Fundo;
H - aprovar os programas anuais e plurianuais de
aplicação dos recursos do Fundo;
HW | - estabelecer limites máximos de
financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de
atendimento previstas no art. 3º desta Lei;
IV - definir política de subsídios na área de
habitação;
V - definir a forma de repasse a terceiros dos
recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VI - definir as condições de retorno dos
investimentos;
VIl - definir os critérios e as formas para a
transferência dos imóveis vinculados ao fundo aos beneficiários dos programas
habitacionais;
Vil - definir normas para gestão do patrimônio
vinculado ao Fundo;
IX - fiscalizar e acompanhar a aplicação do
Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo,
X - acompanhar a execução dos programas de
habitação cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso
sejam constatadas irregularidades na aplicação;
XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência,
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a! |
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO | E
Rua do Centenário, 2171 CEP 83601-000 Camo Largo Paraná EFanae (0411209 9090 Cave FNAS o ER asa
XIl - propor medidas de aprimoramento do
desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à
consecução dos objetivos dos programas habitacionais,
XII - definir a contratação de seguros para 05
invastimontos realizados com os recursos do Fundo;
XIV - olaborar o seu regimento imterno
Art. 11º - O Fundo Municipal de Habitação terá
vigência por tempo ilimitado. .
Art. 12º - Para atender ao disposto nesta lei, fica
o poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de
R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais).
Art. 13º - Como recurso para a abertura do
crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á dos permissivos
mencionados nos incisos Il e III, & 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64.
Parágrafo Único - Para o exercício de 1998 e
seguintes, o Executivo incluira dotação orçamentária específica na Proposta
Orçamentária, a fim de possibilitar a ação da presente Lei.
Art. 14º - A presente Lei será regulamentada por
Decreto do Executivo, em até 30 (Trinta ) dias, contados de sua publicação
Art. 15º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
02 de setembro de 1997.
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
Rua do Centenário, 2171 CEP 83601-000 Campo Larco Paraná Fono: (CATIINIIGIL Enve FOSTITO? PINTO

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