| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1282 / 1997 |
| Date | 1997-09-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Se meme Rua do Centenário, 2771 CFP EeSGOT.0no Camna fFaron Paraná Eanoe FOATIZOS 9DIO Enve FNATI Data: 02 de setembro de 1997. Súmula: Dispões sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação e constituição do deli ê: Municipal de Habitação e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, estado do Paraná APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Habitação, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implantação de programas de Habitação, voltados à população de baixa renda Art. 2º - Fica constituído o Conselho Municipal de Habitação, com caráter deliberativo e com a finalidade de garantir a participação da comunidade na elaboração e implementação de programas habitacionais, na manutenção do patrimônio vinculado ao Fundo, bem como na gestão dos seus recursos financeiros. Art. 3º - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como beneficiários organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais sindicais e ou comunitárias, cadastradas junto ao Conselho Municipal de Habitação. Art. 4º - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Municipal de Habitação, deverão ser aplicadas em : | - construção de moradia padrão popular até 70 mB2; 1 - produção de lotes urbanizados e populares, 11- urbanização de favelas; Iv- ações em cortiços e habitações coletivas de aluguel; v- aquisição de material de construção, vi- melhoria de unidades habitacionais de padrão popular, vil-construção e reforma de equipamentos comunitários e institucionais vinculados à projetos habitacionais; | V] ] [| / PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO 1] ! 02 nto e urbanizáveis de interesse social; Ix-aquisição de imóveis desocupados de interesse social para locação social, com possibilidade de aquisição por parte do locatário; X- serviços de assistência técnica e juridica para implementação de programas habitacionais; XI- serviços de apoio e organizações comunitárias em programas habitacionais; xu- complementação de infra-estrutura de loteamentos irregulares de interesse social; xu- revitalização de áreas degradadas para uso habitacional; XIV- projetos experimentais de desenvolvimento e aprimoramento de tecnologia na área habitacional e infra-estrutura urbana; Xv-reparos ou reconstrução de unidades habitacionais não seguradas, danificadas por sinistros: Art. 5º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Habitação: I- dotações orçamentárias do Municipio ou os créditos que lhe sejam destinados; I- recebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais e de outros contratos vinculados ao fundo, inclusive os de cobranças judiciais; 1II- doações, auxílios e contribuições de terceiros; Iv- recursos financeiros oriundos dos Governos Federal, Estadual e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios; v- recursos financeiros oriundos de organismos internacionais e cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios, vi- aporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizados em lei específica; E vil-renda provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais, desde que com plano de rentabilidade e retorno certo; viit- produto da arrecadação de taxas e multas ligadas a licenciamento de atividade e infrações às normas urbanisticas em geral, administrativas e posturais, além de outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral, À PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO 1 Voe A pp PA MO O q sd PÃO DD el a SD Sm O RE DE SAR PITT SACA PR DID So] VITA DR ici RT daio Ix-outras receitas provenientes de fontes não explicitadas. Parágrafo 1º - As receitas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em nome da Prefeitura do Município de Campo Largo, em agência de estabelecimento oficial de crédito. Parágrafo 2º - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição de disponibilidade financeiras fornecidas pelo Conselho Municipal de Habitação, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão, desde que obedecido prévio plano de rentabilidade e retorno garantido. Art. 6º - O Fundo Municipal de Habitação será gerido diretamente pela Secretaria Municipal de Habitação, que fornecerá os recursos humanos e estruturais necessários à consecução dos seus objetivos. Art. 7º - Compete à Secretaria Municipal de Habitação: 1 - gerir o Fundo Municipal de Habitação, o plano de aplicação dos seus recursos conforme as decisões do Conselho Municipal de Habitação; ll - submeter ao Conselho Municipal de Habitação o plano de aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o Programa Municipal de Habitação e com a Lei de Diretrizes orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal e Estadual, no caso de utilização de recursos do orçamento da União e ou Estado; Hl - submeter ao Conselho Municipal de Habitação as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; IV- encaminhar a contabilidade geral da Prefeitura do Município de Campo Largo as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V- encaminhar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; Vl-firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o prefeito do município, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, previamente aprovados pelo Conselho; PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO '|| Rua do Centenário, 2171 CEP 83607-000 Campo Enrnn Paraná Ennne NATIVOS 9090 Favo a Po CPIS SI .. VH- Promover a inter-relação entre outros conselhos, para buscar soluções alternativas dos problemas habitacionais Art. 8º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído de 12 (doze) membros, à saber: I - dois representantes das Associações de Moradores de Bairros; Il - dois representantes de Entidades Diversas; Il - dois representantes de Sindicatos dos Trabalhadores, IV - três representantes de entidades Classistas Patronais de Campo Largo; V- três representantes do Executivo, sendo um, obrigatoriamente, o Secretário Municipal da Habitação. Parágrafo 1º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Executivo. Parágrafo 2º - A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação. Parágrafo 3º - A indicação dos membros do Conselho, representante da comunidade, será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem e referendados em conferência, especialmente convocada para este fim. Parágrafo 4º - O número de representante do poder público não poderá ser superior à representação da comunidade Parágrafo 5º - O mandato dos membros do conselho será de dois anos, permitida uma única recondução. Parágrafo 6º - O mandato dos membros do Conselho constitui exercício de função de notória relevância pública e será exercido gratuitamente. Parágrafo 7º - Gaso as entidades previstas nos incisos deste artigo não apresentarem seus representantes para comporem o Conselho, competirá ao plenário da Conferência eleger os cargos vagantes dentre os presentes, Art. 9º - O conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno, PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO A a Sadi Vaga a TESÃO ED pe A VE TSC SIRER a A Parágrafo 1º - A convocação sorá feita por escrito, com antecedência minima de 72 (setenta e duas) horas para as sessões ordinárias e, de 24 (Vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias Parágrafo 2º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de maioria simples de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade. Parágrafo 3º - O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores da Prefeitura para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma secretaria Executiva. Parágrafo 5º - Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços de infra-estruturas das unidades administrativas da Prefeitura, ou de outro órgão diretamente a ela vinculado. Art. 10º- Compete ao Conselho: | - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo; H - aprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo; HW | - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 3º desta Lei; IV - definir política de subsídios na área de habitação; V - definir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo; VI - definir as condições de retorno dos investimentos; VIl - definir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao fundo aos beneficiários dos programas habitacionais; Vil - definir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo; IX - fiscalizar e acompanhar a aplicação do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do órgão de finanças do Executivo, X - acompanhar a execução dos programas de habitação cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos caso sejam constatadas irregularidades na aplicação; XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência, , lt; a! | PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO | E Rua do Centenário, 2171 CEP 83601-000 Camo Largo Paraná EFanae (0411209 9090 Cave FNAS o ER asa XIl - propor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução dos objetivos dos programas habitacionais, XII - definir a contratação de seguros para 05 invastimontos realizados com os recursos do Fundo; XIV - olaborar o seu regimento imterno Art. 11º - O Fundo Municipal de Habitação terá vigência por tempo ilimitado. . Art. 12º - Para atender ao disposto nesta lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais). Art. 13º - Como recurso para a abertura do crédito previsto no artigo anterior, o Executivo utilizar-se-á dos permissivos mencionados nos incisos Il e III, & 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64. Parágrafo Único - Para o exercício de 1998 e seguintes, o Executivo incluira dotação orçamentária específica na Proposta Orçamentária, a fim de possibilitar a ação da presente Lei. Art. 14º - A presente Lei será regulamentada por Decreto do Executivo, em até 30 (Trinta ) dias, contados de sua publicação Art. 15º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 02 de setembro de 1997. PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO Rua do Centenário, 2171 CEP 83601-000 Campo Larco Paraná Fono: (CATIINIIGIL Enve FOSTITO? PINTO