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norma nº 1229/1996

Tipo Leis
Número / Ano 1229 / 1996
Date 1996-11-13
EmentaCRIA O PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO -PCCL, O CONSELHO MUNICIPAL DO PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO - CMPC, O FUNDO MUNICIPAL DO PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO - FMPC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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UC CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
g ESTADO DO PARANÁ
LEI Nº 1.229
Data: 13 de novembro de 1996.
Súmula: Cria o Parque Cambuí de Campo Largo
- PCCL, o Conselho Gestor do Parque
Cambuí de Campo Largo - CGPCCL, o
Fundo Municipal do Parque Cambui de
Campo Largo - FMPC e dá outras
providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO!
DO PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO - PCCL
Art1º. Fica criado o PARQUE CAMBUÍ DE
GAMPO LARGO - PGCL, no imóvel urbano titulado em nome do Município de
Campo Largo, através da matricula nº. 8.540, do livro 2-RG, do Cartório do Registro
de Imóveis da Comarca de Campo Largo, localizado no Quarteirão Nossa Senhora
do Pilar, nesta cidade, que possui as seguintes divisas e confrontações: “Inicia em
um marco cravado na margem esquerda do Rio Cambuí na confluência deste com a
Rua Francisco Xavier de A. Garret, deste ponto segue rio abaixo em uma extensão
de 24,00 m confrontando com o Loteamento Santa Rosa antes Antonio Pianaro;
onde encontra-se cravado o marco de nº4=2, na margem direita do Rio Cambuí, daí ã
cruza a avenida Manoel Ribas já no prolongamento, e segue margeando uma cerca
de arame por linha reta com os rumos de 64 59'SW, 39 29'SW e 36 27'SW com as
extensões de 110,00m, 45,00m, 30,00m, 27,00m e 67,50m, com as seguintes
confrontações com o Loteamento Santa Rosa acima mencionado e sucessores de
Francisco Chemim, Loteamento Flávio Stavitzki antes herdeiros de Francisco Paris
e sucessores de Antonio Gogola e finalmente com Lindo Dalarosa antes Antonio
Rosa, onde encontra-se cravado o marco de nº 3 em um canto do terreno, deste
nonto cessusasm rumos da 77 OYNW a 81 34NW com as extensões de 19,00m,
a “eee eo emo mm
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CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
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B ESTADO DO PARANÁ
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24,00m e 19,00m, ficou cravado o marco de nº 4 onde passa a confrontar com terras
de propriedade de Urbano Rodrigues daí segue o rumo de 39 52'SW na extensão
de 77,Sm, encontra-se cravado o marco de nº 5 dai faz ângulo para a direita e
segue nos rumos de 51 39'NW com as extensões de 55,00m e 16,00m, ficou
cravado o marco de nº 6 onde faz ângulo para a esquerda e, segue os rumos de 35
09SW e 75 08'SW com as extensões de 83,00m e 51,50m, com as seguintes
confrontações, com terras de propriedade Santo Boaron, antes Serafim Amur e José
Filla, deste ponto faz ângulo para a direita e segue margeando a rua da entrada da
Sub-Estação de Enologia com o rumo de 14 20'NW na extensão de 74,00m, ficou
cravado o marco de nº 8, daí faz ângulo para a esquerda e cruza a rua e segue nos
rumos de 64 10'SW, 69 09'SW, 70 38'SW, 41 24ºNW, 87 24'NW, 87 36'NW com as
extensões de 22,00m, 67,00m, 39,/00m, 37,00m, 34,70m, e 40,00m, com as
seguintes confrontações, com terras de Augusto Firzt antes José Alcobe e José
Ferreira dos Santos antes João Soares, onde encontra-se cravado o marco nº 9, daí
faz ângulo para a direita e segue com os rumos de 20 36'NE, 35 24'NW, 45 35'NE,
38 34'NE com as extensões de 23,00m, 9,30m, 60,00m e 62,50m, confronta com os
seguintes proprietários José Ferreira dos Santos antes João Soares e o Loteamento
de Batista Campagnaro, onde ficou cravado o marco de nº 10 daí faz ângulo para a
esquerda e segue com os rumos de 43 56'NW e 79 56'NW com as extensões de
37,00m e 23,50m, cruza a Rua D. Pedro Il já no prolongamento da mesma, onde
ficou cravado o marco de nº 11, na margem direita deste ponto segue pela margem
direita da rua confrontando com os lotes “E” e “F” do mesmo imóvel de propriedade
do Estado do Paraná, com rumo de 45 15'SW-NE na extensão de 422,00m,
encontra-se cravado o marco nº 15 do mesmo lado à margem direita da Rua D.
Pedro II, deste ponto faz ângulo para a esquerda e segue no rumo de 47 13'SE com
a extensão de 13,00m, cruza a Rua Dom Pedro Il a encontrar o marco de nº 16 que
ficou do outro lado da margem esquerda daí segue dividindo por valo confrontando
com terras de Gregório Kikina antes Gabriel Pires com os rumos de 41 47'SW e 40
39'SW com as extensões de 30,70m, 63,00m e 80,00m, ficou cravado o marco de nº.
17, seguindo com os rumos de 3 09'SW, 16 36'SE, 17 46'SE, 15 46'SE, 17 OT'SE, -
10 01'5E, 10 990E, 19 0Z'5E, 17 099E, 14 35SE e 17 03SE com as extensões de
15,25m, 69,00m, 98,00m, 34,00m, 172,00m, 51,50m, 125,00m, 240,00m, 82,00m,
96,/00m, 7,00m, 36,15m, 19,00m, 30,00m e 36,00m, com as seguintes
confrontações, segue dividindo por valo margeando uma rua com denominação
confrontando com terras de sucessores de Antonio Boaron, com a extensão de
327,00m cruza o Rio Cambuí, daí passa a confrontar com terras de Gregório Kikina,
antes Adão Falarz e França ( Koerner) keliner e sucessores de Antonio Carlotto e
sucessores de Francisco Kulka antes José Kaminski e Agostinho Xavier Andreassa
[DD]
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tes Pedro Sovierzoski onde encontra-se cravado o marco de nº 19, daí segue por
linha seca com os rumos de 47 57'NE, 26 27'NE, 44 57'NE, 32 37'NE e 27 12'NE,
com as extensões de 47,00m, 50,00m, 44,00m, 103,44m e 61,00m, ficou cravado o
marco de nº 20, deste ponto segue dividindo por valo com os rumos de 82 12'NE e
83 27'NE com as extensões de 75,00m, 86,00m e 134,00m ficou cravado o marco
de nº 21, daí segue no rumo de 43 57'NE na extensão de 199,30m, ficou cravado o
marco de nº 22 onde deixa de confrontar com terras de Agostinho Xavier Andreassa
antes Pedro Sovierzoski, daí faz ângulo para a esquerda e passa a confrontar com
os lotes “B” e “C” do mesmo imóvel de propriedade do Estado do Paraná, seguindo
no rumo 41 02'SE com as extensão de 190,48m encontra-se cravado o marco de nº
5, daí faz ângulo para a direita e segue na mesma confrontação com o rumo de 48
OZ'SW-NE, na extensão de 230,00m, deste ponto faz ângulo para a esquerda e
passa a confrontar com o Cemitério Parque Municipal, segue no rumo de 41 58'NW
cojm a extensão de 226,00m; daí faz ângulo para a esquerda e passa a confrontar
com a Escola da Cerâmica com o rumo 45 00'SW e extensão de 93m; segue em
ângulo para a direita com o rumo de 48 03'NW com a extensão de 69,80m; daí faz
ângulo para a direita com o rumo de 43 57'NE com a extensão de 162,59m, deste
ponto segue em ângulo para a esquerda e passa a confrontar com a Escola 1º de
maio e NIS Ill com rumo de 41 58'NW com a extensão de 181, 19m; dai faz ângulo
para a direita passando a confrontar com o NIS Ill com o rumo de 43 57'NE com a
extensão de 121,00 até encontrar com a Rua Francisco X. A. Garret; deste ponto
faz ângulo para a esquerda e segue com rumo 41 58'NW com a extensão de
170,00m até encontrar o marco inicial, perfazendo a área superficial de
1.396.117,30m2 ( hum milhão, trezentos e noventa e seis mil, cento e dezessete
ponto trinta metros quadrados)” .
Art. 2º. O Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL
institucionaliza-se como uma unidade de conservação, composta por reservas
naturais e equipamentos urbanos, integrados e organizados entre si, através do :
zoneamento e de parâmetros de ocupação do solo estabelecidos nesta Lei, com a -
seguinte destinação:
| - controlar as condições do meio físico urbano
em relação à sua área de influência;
H - Conservar os componentes naturais,
biológicos, culturais e históricos do Município
de Campo Largo;
———————————ee—e——e———e—e———e e nm
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Hl | - adequar as condições do meio antrópico na
bacia do Rio Cambuí;
IV - fomentar o desenvolvimento de pesquisas
técnicas e científicas e a melhoria da qualidade
do ambiente da bacia e do fundo do vale do
Rio Cambuí, visando a sustentabilidade do
: ecossistema;
V - promover atividades de interpretação e
educação ambiental, recreação e turismo.
Art 3º. Zoneamento, para os fins desta lei, é a
divisão do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL, em áreas diferenciadas,
objetivando a sua melhor proteção e conservação, e delimitando de forma racional o
uso do solo.
r Art. 4º. Uso do solo é a especificação das diversas
atividades permitidas para uma determinada zona do Parque Cambuí de Campo
Largo - PCCL, na forma disposta nesta lei.
Art. 5º. O Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL
fica dividido de acordo com o mapa de zoneamento e de uso do solo ilustrados no
Anexo | desta lei, com a seguinte configuração:
|- ZPI-Zona de Proteção Intensiva;
H - ZUX - Zona Uso Extensivo;
Hi - ZUHC - Zona de Uso Histórico-Cultural;
IV - ZUI - Zona de Uso Intensivo;
V- ZUE - Zona de Uso Especial;
VI - ZR - Zona de Recuperação;
$ 1º - A ZPI - Zona de Proteção Intensiva compõe-
se de áreas com baixo grau de alteração, devido a intervenções antrópicas,
constituindo-se de espécies de flora e de fauna, ou de fenômenos do ambiente
natural, que possuam valor científico, é de acesso restrito ao público, e destina-se à
criação de condições ideais para a realização de pesquisas e monitoramento
ambiental.
S 2º. - A ZUX - Zona de Uso Extensivo constitui-se
em sua maior parte de reservas naturais com grau médio de alteração humana,
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de procura-se restringir os impactos de ações depredadoras, permitindo-se ao
público a investigação, a educação, a interpretação ambiental, o monitoramento e o
lazer passivo.
8 3º. - A ZUHC - Zona de Uso Histórico-Cultural
contempla áreas onde encontram-se edificações de valor histórico, cultural e de
turismo, as quais serão preservadas, pesquisadas, restauradas e interpretadas para
o público.
S 4º. - A ZUI - Zona de Uso Intensivo integra áreas
consideravelmente alteradas do Parque, será dotada de infra-estrutura e de
equipamentos urbanos para a recepção de público, e destina-se à recreação
1 A N =
intensiva c à apresentação de eventos.
8 5º. - A ZUE - Zona de Uso Especial compreende
as áreas destinadas às instalações necessárias à administração, manutenção e
fiscalização do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL.
86º. - A ZR - Zona de Recuperação é representada
pelas áreas consideravelmente alteradas pela ação humana no decurso do tempo,
possuindo caráter provisório, até a efetiva restauração, quando passará a integrar
uma das zonas permanentes do parque.
Art.6º . Os parâmetros para o uso e a ocupação do
solo do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL, nas diversas zonas previstas no
art 5º. desta Lei, serão definidos pelo Conselho Gestor do Parque Cambuí de
Campo Largo - CGPCCL, e após sua deliberação institucionalizados através de Lei
pelo Executivo Municipal.
Art7º A permissão para localização e o
desenvolvimento de qualquer atividade na área do Parque Cambuí de Campo Largo
- PCCL, dependerá das especificações e diretrizes estabelecidas no Plano Diretor
do Parque Cambuí, além do cumprimento das exigências feitas pelos órgãos e
entidades a que se submeter a matéria, bem como da expressa aprovação do
Conselho Gestor do Parque Cambuí - CGPC e do Poder Executivo Municipal,
através de Lei.
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Art. 8º. Os bens imóveis e móveis que compõe o
Parque Cambui de Campo Largo - PCCL, no que diz respeito ao seu uso,
alienações, edificações, reconstruções, reformas e demolições, regem-se pelas
disposições da Lei Municipal nº. 444, de 27.12.78, e pela Lei Orgânica do Município
de Campo Largo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO
PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO - CGPC
SEÇÃO!
DOS OBJETIVOS
Art. 9º Fica criado o Conselho Gestor do Parque
Cambuí de Campo Largo - CGPC, órgão deliberativo e normativo de caráter
permanente, responsável pela execução da política administrativa do Parque
Cambuí de Campo Largo - PCCL, ao qual compete :
| — definir as prioridades da política de educação
ambiental, de recreação e de turismo do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL;
IH - estabelecer as diretrizes a serem observadas
para 2 consorvação e uso adequado do meio físico, biológico e antrópico do Parque
Cambuí de Campo Largo;
ll - atuar na formulação de estratégias para a
conservação de componentes naturais, biológicos e culturais na bacia do Rio
Cambuí; 5 x
IV - propor e acompanhar critérios para a -
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
do Parque Cambuí - FMPC, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos seus
recursos;
V - avaliar, aprovar, acompanhar e fiscalizar os
serviços e obras ofertados à população pelas entidades privadas, e da
administração pública direta e indireta, de fundações e autarquias da esfera federal,
estadual e municipal, no Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL;
eee eee e ee e eee
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ESTADO DO PARANÁ
Vi - aprovar critérios de qualidade para o
desenvolvimento de atividades no âmbito do Parque Cambuí de Campo Largo -
PCCL;
Vil - aprovar contratos, termos de cooperação
técnico-financeira ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que
envolvam interesses pertinentes ao Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL;
+ Mill - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
IX - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos,
ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência
Municipal do Parque Cambuí, que terá a atribuição de avaliar a situação desta
Unidade de Conservação, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do mesmo;
X - acompanhar e avaliar o gerenciamento de
recursos, bem como, os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos
aprovados;
À XI - eleger a Diretoria Executiva do Fundo Municipal
do Parque Cambuí de Campo Largo - FMPC, a ser composta por um diretor-
presidente, um diretor-tesoureiro, um diretor-secretário e um diretor-técnico, com
mandato de dois anos, sem direito à remuneração pelo exercício de seus cargos.
XII - seguir as diretrizes e os programas de ação
contidos no Plano Diretor do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL, já existente,
dando-lhe integral cumprimento.
SEÇÃO
DA COMPOSIÇÃO
Art.10º. O Conselho Gestor do Parque Cambuí de
Campo Largo - CGPC, terá a seguinte composição:
| - Entidades Governamentais:
a) 02 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal;
b) 02 (dois) representantes do Poder Legislativo
Municipal;
c) 02 (dois) representantes do Poder Executivo
Estadual;
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MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
d) 01 (um) representantes do Poder Executivo
Federal;
Il - Entidades Não Governamentais:
-a) 02 (dois) representantes do Movimento Ecológico
Amigos do Cambui - MEACAM;
b) 01 (um) representante de entidades patronais do
Município de Campo Largo;
c) O (um) representante de entidades
representativas dos trabalhadores do Município de Campo Largo;
d) Q2 (dois) representantes das entidades ou
associações comunitárias;
4 e) 03 (três) representantes de organizações não
governamentais, universidades e fundações, nacionais ou internacionais, que atuem
no setor ambiental.
f) 02 (dois) representantes de entidades não
governamentais, sediadas no município de Campo Largo e que aqui desenvolvam
ações ambientalistas.
S$ 1º. - Cada titular do CGPC terá um suplente,
oriundo da mesma categoria representativa.
8 2º. - Somente será admitida a participação no
CGPC de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 11º. Os membros efetivos e suplentes do
CGPC serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:
J - da autoridade estadual ou federal E
correspondente quanto às respectivas representações;
Il - do representante legal das entidades nos demais
casos.
Art.12º. A atividade dos membros do CGPC reger-
se-á pelas disposições seguintes:
1 ——eeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee——e——em DD
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DR PES A TER ae 20, A e a pm
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ESTADO DO PARANÁ
| - o exercício da função de conselheiro é
considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
Il - os conselheiros serão excluidos do CGPC, e
substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a três
reuniões consecutivas, ou a cinco reuniões intercaladas;
Hi - os membros do CGPC poderão ser substituídos
mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal.
IV - cada membro da CGPC terá direito a um único
voto na sessão plenária;
V - as decisões do CGPC serão consubstanciadas
em resoluções.
Vi-o GGPC será dirigido por Presidente, escolhido
dentre seus membros, com direito a voto de desempate na plenária.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art.13º. O CGPC terá seu funcionamento regido por
Regimento Interno próprio, obedecendo as seguintes normas:
| - plenária como órgão de deliberação máxima;
H - as sessões plenárias serão realizadas
ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente, quando convocadas pelo
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art.14º. A Secretaria Municipal de Planejamento de
Campo Largo, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
CGPC.
Art.15º. Para o perfeito desempenho de suas
funções o CGPC poderá recorrer a pessoas e entidades estranhas ao seu
colegiado, mediante os seguintes critérios:
I-a contratação de entidades não governamentais
ou de profissionais de atuação na área do meio ambiente;
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H - convite a pessoas ou instituições de notória
especialização para assessorar o CGPC em assuntos específicos.
Art.16º. Todas as sessões do CGPC serão públicas
e precedidas de ampla divulgação.
» ArtÃi7º. | O CGPCCL elaborará seu Regimento
Intemo no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de posse da primeira
diretoria.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO MUNICIPAL DO PARQUE CAMBUÍ DE CAMPO LARGO - FMPC
SEÇÃO |
DOS OBJETIVOS
Art.18º. Fica criado o Fundo Municipal do Parque
Cambuí de Campo Largo - FMPC, instrumento de captação e aplicação de recursos,
que tem por objetivo proporcionar os meios para o financiamento das ações
administrativas que se fizerem necessárias à manutenção e consolidação em
definitivo do PCCL.
SEÇÃO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 19º. Constituirão receitas do Fundo Municipal -
do Parque Cambuí de Campo Largo - FMPC:
| - os recursos relativos ao Parque Cambuí
transferidos pelo Estado através do ICMS Ecológico ( Lei Complementar nº 59, de
12.10.91 );
HW - recursos provenientes da transferência de
entidades públicas da esfera federal, estadual ou municipal, de fundações,
| ————————————————————e———————————— esmero me
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ESTADO DO PARANÁ
—— —
tarquias e de pessoas jurídicas de direito privado de qualquer natureza e preços
públicos relativos a cessões de uso e ingressos vendidos ao público em geral;
Hll - dotações orçamentarias do Município de Campo
Largo e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
IV - doações, auxílios, contribuições, subvenções,
legados e transferências de entidades nacionais e internacionais, de organizações
governamentais e não governamentais e de pessoas físicas;
V - receitas de aplicações financeiras de recursos
do Fundo Municipal do Parque Cambuí de Campo Largo - FMPC, realizadas na
forma da lei;
VI - as parcelas do produto de arrecadação de
outras receitas próprias de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal do Parque Cambuí
de Campo Largo gus tiver direito de receber por força da lei e de convênios no
setor,
VIl - produto de convênios firmados com outras
* entidades financiadoras;
Mill - doações em espécies feitas diretamente ao
Fundo;
IX - outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
8 1º. - A proposta orçamentaria do Fundo Municipal
do Parque Cambuí - FMPC - constará da lei orçamentária anual do Município.
S 2º. - O orçamento do Fundo Municipal do Parque
Cambuí - FMPC integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento de Campo Largo.
S 3º. - As dotações orçamentarias previstas para o
órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela política de
meio ambiente relativa a área e as atividades desenvolvidas no Parque Cambuí de
Campo Largo - PCCL, tão logo sejam realizadas, serão automaticamente
transferida para a conta do Fundo Municipal do Parque Cambuí - FMPC de Campo
Largo.
8 4º. - Os recursos que compõem o Fundo Municipal
do Parque Cambuí serão depositados em estabelecimentos bancários oficiais, em
———————e—————————e——e—e... Ju ———————eeem eee
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vi À CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
nta especial sob a denominação - Fundo Municipal do Parque Cambuí de Campo
Largo - FMPC.
Art.20º. Os recursos do Fundo Municipal do Parque
Cambuí - FMPC de Campo Largo serão aplicados em:
«| - financiamento total ou parcial de programas,
projetos, obras e serviços do Parque Cambuí:
Il - pagamento pela prestação de serviços a
entidades conveniadas de direito público e privado, entidades da administração
direta e indireta, fundações e autarquias, para execução de programas e projetos
específicos do setor do meio ambiente;
HI - pagamento de pessoal, aquisição de material
permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
* programas; :
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis de interesse do Parque Cambuí de Campo Largo - PCCL;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e
atividades do Parque Cambuí.
SEÇÃO Il
DO GERENCIAMENTO DO EMPC
Art21º. O FMPC será gerido pela Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento de Campo Largo, sob orientação e controle do
Conselho Gestor do Parque Cambui de Campo Largo - CGPC, através de sua
diretoria executiva, constituída nos termos do inciso XI do artigo 9º. desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado
a colocar servidores públicos municipais à disposição do FMPC, para o
desenvolvimento de suas atividades e ações administrativas.
Art.22º. O Fundo Municipal do Parque Cambuí de
Campo Largo - FMPC, sem prejuízo da vinculação com a Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento de Campo Largo, fica consolidado como órgão de regime
e
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ZE”, CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
ecial da Municipalidade, com autonomia administrativa e financeira, mantendo
contabilidade própria, custeando a execução de seus programas com os recursos
previstos nesta lei.
Art.23º. As contas e os relatórios da diretoria
gestora do Fundo Municipal do Parque Cambuí de Campo Largo serão submetidos
à apreciação do CGPC, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 24º Esta Lei entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Câmara Municipal de Campo Largo,
em 13 de Novembro de 1.996.
Presidente
e mom em EO rt
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