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norma nº 1129/1995

Tipo Leis
Número / Ano 1129 / 1995
Date 1995-06-27
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS AO CENTRO DE INTEGRAÇÃO DO MENOR - CIME, CONFORME ESPECFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
e LEI º 1.129
— O — —
Data: 27 de junho de 1995.
Súmula: Autoriza o poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso de bens imóveis
ao Centro de Integração do Menor - CIME,
conforme especifica
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado
do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à
conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, direito real de uso ao CENTRO de
INTEGRAÇÃO do MENOR -:GIME, sediada a Rua João Pessoa nº. 1665, nesta cidade de
Campo Largo Pr, inscrita no CGC/ME sob o nº.81.501.652/0001-01, à "Área de Terreno
Urbaro, da Quadra 06, da Planta Moradias Santo Antonio, com área de 4.797,70m2, medindo
67,00m de frente para a continuação da Rua Luiz Carlos Barboza, pelo lado direito de quem
da rua olha mede 89,30m e confronta com terras de Alceu Falarz, pelo lado esquerdo mede
82,00m e faz nova frente para a Rua “D", e na linha dos fundos mede 43,00m e confronta com
terras de Florindo Mazon, sem benfeitorias" a ser determinada no título de domínio da -
municipalidade constante da matrícula R1- 18428 do Livro 2RG do Cartório de Registro de
1
Imóveis desta Comarca.
Art 2º - A presente concessão de direito real de uso é
considerada de. relevante interesse público, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica do
Município, “e “esta condicionada. a edificação, da Casa do Menor, que permitam o
desenvolvimento das atividades pertinentes ao objeto social da concessionária:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Parágrafo Único - As edificações tratadas no caput deste
artigo deverão iniciar-se dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da assinatura da escritura
pública, devendo estar concluídas no máximo em 3 (três) anos, sob pena de reversão
automática ao património do Município sem que remanesça à concessionária qualquer direito
de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º. - Fica autorizado o poder Executivo Municipal, a
iDontar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente
vobrs as transações gm referência, vem como, do pagamento de taxas, ISS da construção,
encargos e emonumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos
, po " +
relacionados a construções mencionadas nesta Lei.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica-
ção, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 27
de junho de 1995.

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