| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1129 / 1995 |
| Date | 1995-06-27 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BENS IMÓVEIS AO CENTRO DE INTEGRAÇÃO DO MENOR - CIME, CONFORME ESPECFICA. |
| native_id | 1122 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ e LEI º 1.129 — O — — Data: 27 de junho de 1995. Súmula: Autoriza o poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de bens imóveis ao Centro de Integração do Menor - CIME, conforme especifica A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, direito real de uso ao CENTRO de INTEGRAÇÃO do MENOR -:GIME, sediada a Rua João Pessoa nº. 1665, nesta cidade de Campo Largo Pr, inscrita no CGC/ME sob o nº.81.501.652/0001-01, à "Área de Terreno Urbaro, da Quadra 06, da Planta Moradias Santo Antonio, com área de 4.797,70m2, medindo 67,00m de frente para a continuação da Rua Luiz Carlos Barboza, pelo lado direito de quem da rua olha mede 89,30m e confronta com terras de Alceu Falarz, pelo lado esquerdo mede 82,00m e faz nova frente para a Rua “D", e na linha dos fundos mede 43,00m e confronta com terras de Florindo Mazon, sem benfeitorias" a ser determinada no título de domínio da - municipalidade constante da matrícula R1- 18428 do Livro 2RG do Cartório de Registro de 1 Imóveis desta Comarca. Art 2º - A presente concessão de direito real de uso é considerada de. relevante interesse público, nos termos do art. 26 da Lei Orgânica do Município, “e “esta condicionada. a edificação, da Casa do Menor, que permitam o desenvolvimento das atividades pertinentes ao objeto social da concessionária: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único - As edificações tratadas no caput deste artigo deverão iniciar-se dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da assinatura da escritura pública, devendo estar concluídas no máximo em 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao património do Município sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Art. 3º. - Fica autorizado o poder Executivo Municipal, a iDontar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente vobrs as transações gm referência, vem como, do pagamento de taxas, ISS da construção, encargos e emonumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos , po " + relacionados a construções mencionadas nesta Lei. Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publica- ção, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 27 de junho de 1995.