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norma nº 1276/1996

Tipo Leis
Número / Ano 1276 / 1996
Date 1996-04-30
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES BOM JESUS - JARDIM HELVÍDIA, CONFORME ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL
LEL nº. 1.176
Data: 30 de abril de 1996.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito real de uso de bem
imóvel a ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES BOM JESUS - JARDIM
HELVÍDIA, conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU c cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público
competente, direito real de uso, a ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES BOM JESUS
- JARDIM HELVÍDIA, sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com a
finalidade de prestar serviços sócio-comunitários, devidamente registrada sob nº. 166, do
Livro nº. A-2, do Cartório de Registro de Títulos e Documentos da cidade de Campo
Largo, inscrita no CGC/MF sob o nº. 81.253.718/0001-91, com sede na Rua A, nº. 340,
Jardim Helvídia, nesta cidade, de um “o lote de terreno urbano, designado pelo nº. 155
(cento e cingiienta e cinco), da quadra nº. 08 (oito), da Planta de Loteamento "Helvídia”,
situado no lugar denominado "Guabiroba", desta Cidade de Campo Largo, Estado do
Paraná, o qual mede 39,00m de frente para a rua nº, 5, de um lado (direito) mede
60,00m e limita com a Rua nº. 8, nos fundos mede 39,00m e confina com a Rua nº. 4, e,
no outro lado (esquerdo) mede 60,00m e divide com os lotes nº.s 146 e 154; perfazendo
a área superficial de 2.340.00m2 (dois mil, trezentos e quarenta metros quadrados), sem |.
benfeitorias”, matriculado sob o nº. 17.724, do Livro nº. 2-RG, do Registro de Imóveis |
da Comarca de Campo Largo. g
Art. 2º, A presents concessão de direito real de uso é
considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do À a %
Sra
T PREFEITURA MUNICIPAL
Município, e está condicionada à edificação de uma sede e demais benfeitorias destinadas
ao lazer e uso da comunidade, visando proporcionar outros benefícios diretos aos
moradores daquele loteamento.
Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput"
deste artigo, deverão i iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura
- da escritura pública cabível à espécie, devendo estar concluídas no máximo após o
decurso do prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do
Município, sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de
retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º. Em decorrência desta concessão de direito
real de uso, a concessionária obriga-se a administrar a cancha polivalente existente sobre
o imóvel descrito no artigo 1º. desta Lei, mantendo-a em perfeito estado de conservação,
de modo a oportunizar sua utilização livre e gratuitamente pela população em geral.
Art. 4º. Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, de isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao Erário Público, os
tributos incidentes sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas,
encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos
relacionados às construções mencionadas nesta Lei.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário,
em 30 de abril de 1996.

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