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norma nº 1150/1995

Tipo Leis
Número / Ano 1150 / 1995
Date 1995-10-26
EmentaREGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
LEI nº. 1.150
Re Data: 26 de outubro de 1995.
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E AX ensino municipais, conforme especifica.
é A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Os diretores e vice-diretores dos
estabelecimentos de ensino municipal serão eleitos por voto direto e secreto, para
mandatos administrativos de três anos.
Art. 2º. Poderão ser candidatos a diretores e a vice-
diretores, os servidores públicos estáveis pertencentes ao quadro próprio do magistério
municipal, que possuam formação especifica no magistério ou em curso equivalente,
desde que se comprometam a assumir a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas
semanais.
Art. 3º. Para escolha dos diretores e vice-diretores,
poderão votar nos respectivos estabelecimentos de ensino municipal:
a) Os professores e servidores em exercício no
estabelecimento de ensino;
b) Os pais ou responsáveis pelos educandos, os quais
terão direito a apenas um voto independentemente
do número de filhos matriculados na instituição;
c) Os alunos matriculados com idade mínima de 16
(dezesseis) anos
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
Art. 4º. O mandato dos diretores e vice-diretores
poderá ser cassado, através da realização de plebiscito, que se realizará no mesmo
colégio eleitoral de suas respectivas eleições, mediante denúncia de infração aos deveres
e proibições funcionais estabelecidos nos artigos 213 e 214, da Lei Municipal nº. 941, de
26.09.1991, ou de qualquer outra atribuição inerente ao cargo, subscrita por no minimo
20 (vinte) eleitores.
Parágrafo único. A decisão sobre a instauração do
plebiscito ficará a cargo exclusivo do titular da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes, o qual deverá assegurar ao denunciado o direito ao contraditório e à
ampla defesa.
Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal
a regulamentar por Decreto os procedimentos a serem adotados para o cumprimento da
presente Lei, assim como, a definir administrativamente em quais estabelecimentos de
ensino do Município realizar-se-ão as eleições.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº.
1.040, de 06.10.1993 e os artigos 23 a 26, da Lei Municipal nº. 805, de 19.05.1989.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 26 de outubro de 1995.

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