| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 1995 |
| Date | 1995-10-26 |
| Ementa | REGULAMENTA O PROCESSO ELEITORAL PARA ESCOLHA DE DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1141 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ LEI nº. 1.150 Re Data: 26 de outubro de 1995. pçs 2 Ne: sa JS 5 ço & “3 Ny a Súmula: Regulamenta o processo eleitoral para = ) Poa EN O” E 2 jo ZA ci escolha de dirigentes de estabelecimentos de ig E AX ensino municipais, conforme especifica. é A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. Os diretores e vice-diretores dos estabelecimentos de ensino municipal serão eleitos por voto direto e secreto, para mandatos administrativos de três anos. Art. 2º. Poderão ser candidatos a diretores e a vice- diretores, os servidores públicos estáveis pertencentes ao quadro próprio do magistério municipal, que possuam formação especifica no magistério ou em curso equivalente, desde que se comprometam a assumir a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 3º. Para escolha dos diretores e vice-diretores, poderão votar nos respectivos estabelecimentos de ensino municipal: a) Os professores e servidores em exercício no estabelecimento de ensino; b) Os pais ou responsáveis pelos educandos, os quais terão direito a apenas um voto independentemente do número de filhos matriculados na instituição; c) Os alunos matriculados com idade mínima de 16 (dezesseis) anos PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Art. 4º. O mandato dos diretores e vice-diretores poderá ser cassado, através da realização de plebiscito, que se realizará no mesmo colégio eleitoral de suas respectivas eleições, mediante denúncia de infração aos deveres e proibições funcionais estabelecidos nos artigos 213 e 214, da Lei Municipal nº. 941, de 26.09.1991, ou de qualquer outra atribuição inerente ao cargo, subscrita por no minimo 20 (vinte) eleitores. Parágrafo único. A decisão sobre a instauração do plebiscito ficará a cargo exclusivo do titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, o qual deverá assegurar ao denunciado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a regulamentar por Decreto os procedimentos a serem adotados para o cumprimento da presente Lei, assim como, a definir administrativamente em quais estabelecimentos de ensino do Município realizar-se-ão as eleições. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.040, de 06.10.1993 e os artigos 23 a 26, da Lei Municipal nº. 805, de 19.05.1989. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 26 de outubro de 1995.