| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1163 / 1996 |
| Date | 1996-01-16 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1146 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ LEI nº 1.163 Data: 16 de janeiro de 1996. * 4 Súmula: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Campo Largo e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Campo Largo, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito municipal. ir Art. “2º. - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Campo Largo, no âmbito de sua jurisdição: I- definir as prioridades da política de assistência social; H- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência; HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social; IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social; V- propor entérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Campo Largo, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos; E VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social de Campo Largo, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos; “os vs isuveta Dodosal VII - VHI - Wim Xl 2.4) fu XIV - XV - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO RA la e nl e a a ESTADO DO PARANÁ acompanhar, avaliar e fiscalizar Os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas, privadas, da administração pública direta e indireta, de fundações e autarquias, no município de Campo Largo; aprovar cntérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social e privados no âmbito municipal; aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre O setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal. apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior; elaborar e aprovar seu Regimento Interno; zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social; convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá à Cimo co les “à Htinçdo idas assistia javcialije: propo Girestizes pura. o aperfeiçoamento do sistema; acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; , aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO * ” SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º. - O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Campo Largo terá a seguinte composição: I- do Governo Municipal: pes AC) a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social; b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; €) 01 representante da Empresa Municipal de Urbanização de Campo Largo - EMLAR: d) 01 representante da Secretaria Municipal da Indústria e do Comércio; e) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; f) 01 representante de órgãos do Governo Estadual; 8) 01 representante de órgãos do Governo Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ - representantes dos prestadores de serviço da área de assistência social no Município: a) 02 representantes de entidades de atendimento à infância e adolescência; b) 01 representante de escolas especializadas; c) OI representante de albergues ou asilos; ; ' do d) 01 representante de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes. MK - representantes dos profissionais da área; a) 01 representante dos assistentes sociais; b) 01 representante dos sociólogos; c) 01 representante dos psicólogos. IV - dos usuários: a) 0] representante das entidades ou associações comunitárias; b) 01 representante dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social; c) 01 representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores; d) 01 representante das associações de portadores de deficiência; e) 01 representante de associações da criança e do adolescente; £) 01 representante de associações de idosos. $ 1º. - Cada titular do CMAS. terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, bo $ 2º. - Somente será admitida a participação no CM.AS, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento. $ 3º, - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III, IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros doCMAS.. Art. 4º. - Os membros efetivos e suplentes do C.M.A.S. serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: so I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; ... H- | do único representante legal das entidades nos demais casos. Parágrafo Único - Os representantes do Govemno Municipal serão de livre escolha do titular do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Art. 5º. - A atividade dos membros do CMAS. reger-se-á pelas disposições seguintes: I- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; H- | os Conselheiros serão excluidos do CM.A.S., e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, , HI- os membros do CMAS. poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal “IV - cada membro da CMAS. terá direito a um único voto na sessão plenária; .. : Y- asdecisões do CM.A.S. serão consubstanciadas em resoluções. . a SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º. - O CMAS. terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: t I- plenário como órgão de deliberação máxima; H- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente à cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros. = ed y Art. 7º. - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CMAS.. Aut. 8º, - Para melhor desempenho de suas funções o C.M.A.S. poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios: I- consideram-se colaboradoras do CM.A.S., as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; H- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CM.A.S. em assuntos específicos. ” RR ET ErE Tao: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Art. 9º. - Todas as sessões do CMAS. serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único - As resoluções do CMA.S., bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 10 - O CMAS. elaborará seu Regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei, Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. janeiro de 1996.