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norma nº 1163/1996

Tipo Leis
Número / Ano 1163 / 1996
Date 1996-01-16
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
LEI nº 1.163
Data: 16 de janeiro de 1996. * 4
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Assistência Social
de Campo Largo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS de Campo Largo, órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito
municipal.
ir Art. “2º. - Respeitadas as competências exclusivas do
Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS de Campo
Largo, no âmbito de sua jurisdição:
I- definir as prioridades da política de assistência social;
H- estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de
Assistência;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V- propor entérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do
Fundo Municipal de Assistência Social de Campo Largo, e fiscalizar a movimentação e a
aplicação dos recursos; E
VI- acompanhar critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social de Campo Largo, e fiscalizar a movimentação e
aplicação dos recursos; “os vs isuveta Dodosal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
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ESTADO DO PARANÁ
acompanhar, avaliar e fiscalizar Os serviços de assistência prestados à população pelos
órgãos, entidades públicas, privadas, da administração pública direta e indireta, de
fundações e autarquias, no município de Campo Largo;
aprovar cntérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social e
privados no âmbito municipal;
aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre O setor público e as
entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal.
apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria
absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá à
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aperfeiçoamento do sistema;
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho
dos programas e projetos aprovados; ,
aprovar critérios de concessão e valor dos benefícios eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
* ”
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. - O Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS de Campo Largo terá a seguinte composição:
I- do Governo Municipal: pes AC)
a) 02 representantes da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
€) 01 representante da Empresa Municipal de Urbanização de Campo Largo - EMLAR:
d) 01 representante da Secretaria Municipal da Indústria e do Comércio;
e) 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
f) 01 representante de órgãos do Governo Estadual;
8) 01 representante de órgãos do Governo Federal.
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- representantes dos prestadores de serviço da área de assistência social no Município:
a) 02 representantes de entidades de atendimento à infância e adolescência;
b) 01 representante de escolas especializadas;
c) OI representante de albergues ou asilos; ; ' do
d) 01 representante de instituições de atendimento a crianças e/ou adolescentes.
MK - representantes dos profissionais da área;
a) 01 representante dos assistentes sociais;
b) 01 representante dos sociólogos;
c) 01 representante dos psicólogos.
IV - dos usuários:
a) 0] representante das entidades ou associações comunitárias;
b) 01 representante dos sindicatos e entidades patronais da área de assistência social;
c) 01 representante dos sindicatos e entidades de trabalhadores;
d) 01 representante das associações de portadores de deficiência;
e) 01 representante de associações da criança e do adolescente;
£) 01 representante de associações de idosos.
$ 1º. - Cada titular do CMAS. terá um suplente, oriundo da
mesma categoria representativa, bo
$ 2º. - Somente será admitida a participação no CM.AS, de
entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
$ 3º, - A soma dos representantes que tratam os incisos II, III,
IV do presente artigo não será inferior à metade do total de membros doCMAS..
Art. 4º. - Os membros efetivos e suplentes do C.M.A.S. serão
nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: so
I - da autoridade estadual ou federal correspondente quanto às respectivas representações; ...
H- | do único representante legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo Único - Os representantes do Govemno Municipal
serão de livre escolha do titular do Poder Executivo.
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Art. 5º. - A atividade dos membros do CMAS. reger-se-á
pelas disposições seguintes:
I- O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será
remunerado;
H- | os Conselheiros serão excluidos do CM.A.S., e substituídos pelos respectivos suplentes,
em caso de faltas injustificadas a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, ,
HI- os membros do CMAS. poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou
autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal
“IV - cada membro da CMAS. terá direito a um único voto na sessão plenária; .. :
Y- asdecisões do CM.A.S. serão consubstanciadas em resoluções. . a
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 6º. - O CMAS. terá seu funcionamento regido por
regimento interno próprio e obedecendo as seguintes normas: t
I- plenário como órgão de deliberação máxima;
H- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente à cada mês e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
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Art. 7º. - A Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar
Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento da CMAS..
Aut. 8º, - Para melhor desempenho de suas funções o
C.M.A.S. poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I- consideram-se colaboradoras do CM.A.S., as instituições formadoras de recursos
humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
H- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
CM.A.S. em assuntos específicos.
” RR ET ErE Tao:
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Art. 9º. - Todas as sessões do CMAS. serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único - As resoluções do CMA.S., bem como os
temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10 - O CMAS. elaborará seu Regimento interno no
prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei,
Art. 11 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito
especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para promover as despesas com a instalação do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de publicação,
revogadas as disposições em contrário.
janeiro de 1996.

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