| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 1995 |
| Date | 1995-04-12 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL A AUTOPOSTO TEXANO I SHOPPING CENTER LTDA, CONFORME ESPECIFCIA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO con a MR SANRR AO AAA ENA ESTADO DO PARANÁ LEI nº. 1.122 Data: 12 de abril de 1,995 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito real de uso de bem imóvel à AUTOPOSTO TEXANO 1 SHOPPING CENTER LTDA, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art, 1º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título gratuito, por prazo indeterminado, através do instrumento público competente, direito real de uso, a AUTOPOSTO TEXANO SHOPPING CENTER LIDA, sediada nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no C.G.C/MF sob o nº. 00.079.728/0001-50, o “lote de terreno urbano, com situação no Quarteirão Lagoa, nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, que confronta com a BR-277, segunda pista, na extensão de 139,00 m, partindo do marco PP, no sentido de 88º44ºNO, até o marco nr-l, assentado à margem da faixa de domínio onde faz ângulo seguindo na divisa com Valdemiro Ramos da Quinta, 55º25'NO, na distância de 155m até o marco nr-2 onde fz novo ângulo na divisa com Osvaldo Domingues, 07º40'NE, seguindo na distância de 485,60m até o marco O-PP, perfazendo uma área superficial de 5.912,94m2 (cinco mil, novecentos e doze metros e noventa e quatro decimetros quadrados)”, sem benfeitorias, adquirido originariamente como parte ideal através da Escritura Pública lavrada às fls. 179/180 do Livro 249-E do Tabelionato Andrade, nesta cidade. Art. 2º, A presente concessão de direito real de uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do artigo 26, da Lei Orgânica do Município de Campo Largo, e está condicionada a edificação de um posto de abastecimento de combustíveis e a implantação de equipamentos que permitam o desenvolvimento das atividades pertinentes ao objeto social da concessionária. ( PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO ESTADO DO PARANÁ Parágrafo Único. As edificações tratadas no "caput" deste artigo, deverão iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da assinatura da escritura pública cabível à espécie, devendo estar concluídas no máximo após o decurso do prazo de 3 (três) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Art. 3º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidente sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a construções mencionadas nesta Lei. Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 12 de abril de 1.995.