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norma nº 1310/1998

Tipo Leis
Número / Ano 1310 / 1998
Date 1998-01-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO PARA REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA COM OS MUNICÍPIOS DE APUCARANA, CALIFÓRNIA, MARILÃNDIA DO SUL, MAUÁ DA SERRA, ORTIGUEIRA, IMBAÚ, RESERVA, IPIRANGA, TIBAGI, PONTA GROSSA, PALMEIRA, BALSA NOVA, CARAMBEÍ, CASTRO, PIRAÍ DO SUL E JAGUARIAÍVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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mesa
Li Nº.I310
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar convênio para repartição de receita
tributária com os Municípios de
Apucarana, Califóraia, Marilândia do Sul,
Maui da Serra, Ortigueira, Imbaú,
Reserva, Ipiranga, Tibagi, Ponta Grossa,
Palmeira, Balsa Nova, Carambei, Castro
Pirai do Sul e Jaguariaíva, € dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à seguinte lei,
Ant. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio para repartição de receita tributária com Os municípios de Apucarana, Califórnia,
Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Ortigueira, imbayú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Ponta Grossa,
Palmeira, Baisa Nova, Carambei, Castro, Piraí do Sul e Jaguariaíva, decorrente da incidência
do ISSQN sobre a prestação de serviços na exccução de Obras de Recuperação Eniciai,
Restauração, Melhoramento, Ampliação da Capacidade das Rodovias Principais e Construção
de Praças de Pedágio, bem como Conservação e Manutenção das Rodovias Principais e
Trechos de Acesso do Lote S do Programa de Concessões de Rodovias no Estado do Paraná,
conforme Contrato firmado entre a Concessionária de rodovias do Lote 05-PR S/A e
Consórcio Construtor Via Norte. sendo 4,43% (quatro vírgula quarenta e três por cento) da
malha rodoviária localizada dentro do Município de Campo Largo,
Art. 2º. - O Convênio previsto no utigo anterior
determinará como aliquota, para o ano de 1998, o percentual de 1% (um por cento), que
incidirá sobre o valor dos serviços prestados mensalmente, dentro do Municipio de Campo
Largo.
Es
Parágralo único - A partir de ano de 1999, a aliquota será
1,5% (um virgula cinco por cento), que incidirá sobre o valor dos serviços prestados
mensalmente, dentro do Municipio de Campo | ago,
Am 3º. - Os contribuintes sujeitos à incidência do ISSON,
previsto artigo 1º desta Lei. não poderão deduzir da base de cálculo tributável os valores
Pagos nas subempreitadas, sendo também vedado realizar qualquer desconto à titulo de
materiais fornecidos pelo prestador de ses viços
$ 1º. - Os subempreiteiros contratados pelos contribuintes
sujeitos ao disposto nesta Lei, estarão isentos do pagamento do imposto
$ 2º. - O bencfício fiscal previsto nesta Lei, somente será
concedido em caso de pagamento pontual do imposto devido.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal dé Campo Largo, em 29
de janeiro de 1998

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