| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1310 / 1998 |
| Date | 1998-01-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO PARA REPARTIÇÃO DE RECEITA TRIBUTÁRIA COM OS MUNICÍPIOS DE APUCARANA, CALIFÓRNIA, MARILÃNDIA DO SUL, MAUÁ DA SERRA, ORTIGUEIRA, IMBAÚ, RESERVA, IPIRANGA, TIBAGI, PONTA GROSSA, PALMEIRA, BALSA NOVA, CARAMBEÍ, CASTRO, PIRAÍ DO SUL E JAGUARIAÍVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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mesa Li Nº.I310 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio para repartição de receita tributária com os Municípios de Apucarana, Califóraia, Marilândia do Sul, Maui da Serra, Ortigueira, Imbaú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Ponta Grossa, Palmeira, Balsa Nova, Carambei, Castro Pirai do Sul e Jaguariaíva, € dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono à seguinte lei, Ant. 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para repartição de receita tributária com Os municípios de Apucarana, Califórnia, Marilândia do Sul, Mauá da Serra, Ortigueira, imbayú, Reserva, Ipiranga, Tibagi, Ponta Grossa, Palmeira, Baisa Nova, Carambei, Castro, Piraí do Sul e Jaguariaíva, decorrente da incidência do ISSQN sobre a prestação de serviços na exccução de Obras de Recuperação Eniciai, Restauração, Melhoramento, Ampliação da Capacidade das Rodovias Principais e Construção de Praças de Pedágio, bem como Conservação e Manutenção das Rodovias Principais e Trechos de Acesso do Lote S do Programa de Concessões de Rodovias no Estado do Paraná, conforme Contrato firmado entre a Concessionária de rodovias do Lote 05-PR S/A e Consórcio Construtor Via Norte. sendo 4,43% (quatro vírgula quarenta e três por cento) da malha rodoviária localizada dentro do Município de Campo Largo, Art. 2º. - O Convênio previsto no utigo anterior determinará como aliquota, para o ano de 1998, o percentual de 1% (um por cento), que incidirá sobre o valor dos serviços prestados mensalmente, dentro do Municipio de Campo Largo. Es Parágralo único - A partir de ano de 1999, a aliquota será 1,5% (um virgula cinco por cento), que incidirá sobre o valor dos serviços prestados mensalmente, dentro do Municipio de Campo | ago, Am 3º. - Os contribuintes sujeitos à incidência do ISSON, previsto artigo 1º desta Lei. não poderão deduzir da base de cálculo tributável os valores Pagos nas subempreitadas, sendo também vedado realizar qualquer desconto à titulo de materiais fornecidos pelo prestador de ses viços $ 1º. - Os subempreiteiros contratados pelos contribuintes sujeitos ao disposto nesta Lei, estarão isentos do pagamento do imposto $ 2º. - O bencfício fiscal previsto nesta Lei, somente será concedido em caso de pagamento pontual do imposto devido. Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal dé Campo Largo, em 29 de janeiro de 1998