| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1329 / 1998 |
| Date | 1998-05-15 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A, ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA A EXECUÇÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO URBANO - PARANÁ URBANO. |
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Publicado no Jornal METROPOLITANO" nº n52 + Página G [5 de LEI Nº.1329 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito com o Banco do Estado do Paraná S/A, através do FDU - Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano, para a execução do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano - Paraná Urbano. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de Crédito até o limite de R$ 5.250.000,00 (cinco milhões duzentos e cinquenta mil reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S/A, por prazo não superior a 15 (quinze) anos, com taxa de juros, atualização monetária demais condições a serem fixadas em contrato de operação de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. Parágrafo 1º - O montante total, expresso em reais (R$), fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Medida Provisória nº1540, de 18/12/96 publicada no DOU de 19/12/96, ou outro índice oficial que a substituir. Parágrafo 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município pela Resolução nº69/95, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Art. 2º. - Os recursos advindo das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução de programas e projetos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano - FDU, instituído pela Lei nº 8.917, e do PARANÁ URBANO que prevê, entre outros, investimentos visando o desenvolvimento institucional execução de obras de infra-estrutura urbana, de acordo com as normas operacionais do Banco . do Estado do Paraná S/A, e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Lo) Art. 3º. - Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ao agente financeiro parcelas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 4º. - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S/A, poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. Art. 5º.- O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com entidade financiadora. Art. 6º. - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotação própria para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Câmpo Largo, em 12 de maio de 1998. 4