| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1342 / 1998 |
| Date | 1998-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATOS DE LIMPEZA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1168 |
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LEI Nº. 1342 Data: 01 de julho de 1998, Sumula: Dispõe sobre atos de limpeza pública e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º, - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: I- depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos causando danos à conservação da limpeza urbana H- depositar, lançar ou atirar. em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, residuos de qualquer natureza que causem prejuizo a limpeza urbana ou ao meio ambiente HI- sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV- depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos. nos, ou às suas margens residuos de qualquer natureza que causem prejuízo a limpeza urbana ou ao meio ambiente. Art. 2º. - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim dispondo-os em horário e local a ser determinado para recolhimento. Art. 3º- Os bares, restaurantes, lanchonetes, padarias «e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral, Art.4º.- Nas feiras, instaladas em vias ou logradouros públicos, onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipientes de recolhimento de lixo em local visível e acessivel ao público, em uma quantidade de um recipiente por banca instalada. Art. 5º- Os vendedores ambulantes e veiculos de qualquer espécie, destinados a venda de alimentos de consumo imediato, deverão ter recipientes de lixo neles fixados, ou colocados no solo ao seu lado Art. 6º. - Todas as empresas que comercializam agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os residuos por eles produzidos, seja em sua comercialização ou em seu manuseio. Art. 7º. - O Município, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá uma política de ações diversas que visem a conscientização da população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. Parágrafo Único - para o cumprimento do disposto neste Artigo, o poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, deverá: I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizado mutirões e dias de faxina no município: Ll- promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa: LII- realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas. IV- desenvolver programas de informação, através da educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis. V- celebrar convênios com entidades públicas ou particulares objetivando a viabilização das disposições previstas neste Artigo Art. 8º. - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normatizando os valores financeiros e aplicação de multas aos infratores da mesma Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 01 de julho de 1998