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norma nº 1304/1997

Tipo Leis
Número / Ano 1304 / 1997
Date 1997-12-23
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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matéria 18700 →

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ASS.
| LEI Nº 1.304
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributário do
Município e dá outras providências.
Retificação: ( Jornal O Metropolitano nº 517, pag 9B de 19/12/97).
A redação correta do Art. 13, é a seguinte:
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
“Art 13. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido
anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis
respectivos, as seguintgs alíquotas:
| - para imóvel edificado: - 0,75% (zero setenta e cinco por cento);
Il - para imóvel não edificado:
a) 1,0% (um por cento), tratando-se de terreno murado ou com cerca de madeira em
bom estado de conservação e com calçada;
«7», b) 3,0% (três por cento), tratando-se de terreno sem muro ou cerca de madeira em bom
» estado de conservação e com calçada, ou murado ou éom cerca de madeira em bom
* > estado de estado de conservação e sem calçada:
E C) 3,5% (três e meio por cento), tratando-se de terreno não murado, sem cerca de
madeira em bom estado de conservação e sem calçada.
$1º. A alíquota para os imóveis não edificados será progressiva no tempo, à razão de
0,5% (meio por cento) ao ano, até atingir a 7,0% (sete por cento), em área a ser definida
por Let Municipal.
$ 2º Os terrenos não edificados, e destinado à implantação de chácaras hos termos dos
atos dos atos de parcelamento do solo, devidamente aprovados pelo Poder Executivo,
com a área superior a 4.000 m?, situado em região urbana com características rurais,
assim definidas na forma da Lei Municipal, que mantenham o cultivo integral e
permanente de alimentos ou produtos de utilização doméstica, plantas medicinais ou
omamentais ou exploração agropastoril, terão redução de 70% (setenta por cento) do
imposto lançado.
8 3º- Aplica-se a redução prevista no parágrafo antecedente aos imóveis declarado, por
Lei Municipal, como sendo de preservação permanente, ambiental ou ecológica,
patrimonial ou histórica.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 23 de
dezembro de 1997.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
Publicado mo Jornc
REM ni “ME TROPOLITA NO" n
SI3 Página DE
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LEI Nº 1.304 qu ASSES
Súmula: Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do Para-
ná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinto,
LEI:
“Art. 1º Esta Lei regula, com fundamentos na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Leis
Complementares, os direitos e obrigações que emanam das relações jurídicas referentes a tributos de
competência municipal.
Parágrafo único. Esta Lei tem a denominação de "Código Tributário do Município de Campo
Largo”.
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art. 2º Integram o sistema tributário do Município:
|- os impostos sobre:
a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) Serviços de Qualquer Natureza,
c) a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis.
ll-as taxas:
a) decorrentes das atividades de poder de polícia do Município;
b) decorrentes da utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos
contribuintes ou postos à sua disposição.
Hi-A Contribuição de Melhoria.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 3º O Município de Campo Largo, ressalvadas as limitações de competência tributária
constitucional, de leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena, quanto à incidência,
lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 4º A competência tributária é indelegável. salvo atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar,
ou executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
$ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica
de direito público que a conferir.
$ 2º A atribuição poder ser revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa de direito público
que a conferir.
$ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoa de direito privado, do encargo ou
da função de arrecadar tributos.
LIMITAÇÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 5º É vedado ao Município:
t - Exigir ao aumentar tributos sem que a lei o estabeleça;
H - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independente de denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
HI - Utilização do tributo com efeito de confisco;
IV - Instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros:
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jomais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
V - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
$ 1º A vedação do inciso IV, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculadas às suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
& 2º As vedações do inciso IV, "a", e do parágiato anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda é aos
serviços, relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador das obrigações de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
$ 3º As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "c”, compreende somente o patrimônio, a renda
e OS Serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
$ 4º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,
asseguratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
85º O disposto na alinea "c” do inciso IV é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas,
dos requisitos seguintes:
a) não distribuirem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que
possa representar rendimento, ganho ou lucro, para os respectivos beneficiários;
b) aplicarem, integralmente, no país, o seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes
de assegurar sua exatidão.
$ 6º Na falta de cumprimento do disposto nos parágrafos 1º, 3º, 4º e 5º deste artigo, a autoridade
competente poderá suspender a aplicação do benefício.
Art. 6º Cessa o privilégio da imunidade para pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis
prometidos à venda.
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse do imóvel, pertencente a entidades
referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário,
comodatário, concessionário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 7º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei
civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município.
81º Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida pelo Executivo, observado o
requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes incisos, construídos ou mantidos pelo poder
público:
| - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
Il - abastecimento de água;
HI - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária
ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3(três) quilômetros do imóvel considerado.,
$ 2º Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de
loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação ou comércio, e os sítios de recreio mesmo que
localizados fora da zona definida nos termos do parágrafo anterior.
53º O Executivo baixará decreto delimitando as áreas previstas neste artigo.
Art. 8º O imposto sobre a Predial e Territorial Urbana incide sobre:
| - imóveis sem edificações;
1 - imóveis com edificações.
Art. 9º Considera-se terrenos:
| -os imóveis sem edificações;
|l - os imóveis com edificações em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como edificações
condenadas ou em ruinas;
Il - os imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem
destruição, alteração ou modificação;
IV - os imóveis em que houver edificação, considerada a critério da administração, como inadequada,
seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.
V - os imóveis que contenham edificações de valor não superior 25% do valor do terreno, localizados
em áreas e ocupação definidas e pelo Executivo.
Art. 10. Consideram-se prédios:
| - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para O exercício de
qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino, desde que não compreendido no artigo
anterior;
Il - os imóveis edificados em terrenos cujo loteamento foi aprovado e não aceito;
Ill - os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras
com os objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua
transformação.
Am. 11. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 12. Para todos os efeitos legais, considera-se ocorrido o fato gerador, no dia primeiro de cada ano.
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 13. O Imposto Predial e Territorial Urbano será devido anualmente e calculado mediante a
aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, as seguintes alíquotas:
| - para imóvel edificado:
a) 0,5% (meio por cento), tratando-se de imóvel com muro ou cerca de madeira em bom estado de
conservação e calçada, salvo caracterização arquitetônica própria que os substitua;
b) 0,75% (zero setenta e cinco por cento), tratando-se de imóvel sem muro ou cerca de madeira em
bom estado de conservação ou calçada, salvo caracterização arquitetônica própria que os substitua,
Il - para imóvel não edificado:
a) 1,0% (um por cento), tratando-se de terreno murado ou com cerca de madeira em bom estado de
conservação e com calçada;
b) 3,0% (três por cento), trantando-se de terreno sem muro ou cerca de madeira em bom estado de
conservação e com calçada, ou murado ou com cerca de madeira em bom estado de estado de conservação e
sem calçada;
0) 3,5% (três e meio por cento), tratando-se de terreno não murado, sem cerca de madeira em bom
estado de conservação e sem calçada.
81º. A alíquota para os imóveis não edificados será progressiva no tempo, à razão de 0,5% (meio por
cento) ao ano, até atingir a 7,0% (sete por cento), em área a ser definida por Lei Municipal.
5 2º Os terrenos não edificados, e destinado à implantação de chácaras nos termos dos atos dos atos
de parcelamento do solo, devidamente aprovados pelo Poder Executivo, com a área superior a 4.000 mº, situado
em região urbana com características rurais, assim definidas na forma da Lei Municipal, que mantenham o
cultivo integral e permanente de alimentos ou produtos de utilização doméstica, plantas medicinais ou
omamentais ou exploração agropastoril, terão redução de 70% (setenta por cento) do imposto lançado.
$ 3º- Aplica-se a redução prevista no parágrafo antecedente aos imóveis declarado, por Lei Municipal,
como sendo de preservação permanente, ambiental ou ecológica, patrimonial ou histórica.
Art. 14. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro
Imobiliário, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
|- nos casos de terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice médio de valorização correspondente à zona em que esteja situado o imóvel;
c) os preços dos terrenos nas últimas transações de compra e venda, realizados nas zonas
respectivas;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras caracteristicas do terreno;
e) índice de desvalorização da moeda;
f) existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza
pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
9) quaisquer outros dados informativos obtido5 pela administração tributária e que possam ser
tecnicamente admitidos.
H - nos casos de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário de construção;
c) estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado da forma do item anterior.
$1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para lançamento do imposto serão apurados
pelo Executivo.
82º Deverá ser obrigatoriamente comunicada à Prefeitura, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, todas as ocorrências verificadas no imóvel que possam alterar as bases de cálculo ou elementos de
notificação.
83º Para efeito de apuração do valor venal nos casos dos incisos | e Il deste artigo, será deduzida a
área que for declarada de utilidade pública para desapropriação e ocupadas pelo Município, pelo Estado ou pela
União.
Art. 15. A inscrição no Cadastro Imobiliário se fará a pedido ou de ofício, tendo sempre como titular o
proprietário ou possuidor a qualquer título.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 16. Far-se-á o lançamento em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
$ 1º Na hipótese do condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os
condôminos; em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da Lei Civil, constituam unidades
autônomas, o imposto será lançado individualmente em nome de cada um dos respectivos titulares.
& 2º Não sendo conhecido o proprietário, 0 lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do
imóvel.
$ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do
mesmo, até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
$4º No caso de imóveis objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser feito
indistintamente em nome do compromitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda, no de ambos,
ficando sempre um € outro solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo.
$ 5º Para efeito de tributação, só serão lançados em conjunto os imóveis que tenham projetos de
anexação aprovados pela Municipalidade.
Art. 17. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições constantes da
notificação.
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 18. Para as infrações, serão aplicadas as penalidades, à razão de um percentual, sobre o valor
venal do imóvel, à época da lavratura do auto de infração, da seguinte forma:
| - multa de 1% (um por cento); quando não for promovida a inscrição ou sua alteração na forma e
prazo determinados;
H - multa de 2% (dois por cento); quando houver erro, omissão ou falsidade nos dados que possam
alterar a base de cálculo do imposto.
DAS ISENÇÕES
Art. 19. São isentos do imposto:
| -o imóvel, quanto à fração cedida gratuitamente para uso do Município, da União ou do Estado ou
de suas autarquias;
Il - o imóvel pertencente às sociedades de economia mista municipal, empresas públicas do Município
e fundações instituídas pelo Município;
HII - O imóvel pertencente a agremiação esportiva licenciada, quando utilizada efetiva e habitualmente
no exercício de suas atividades sociais, sem fins lucrativos;
IV - o imóvel pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se
destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar a sua união, representação,
defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
V-o imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, na parcela e a partir da imissão
de posse ou a ocupação;
VI - as residências pastorais de propriedade das igrejas;
VII - o proprietário de um único imóvel, de área construída até 70,00 m* e que sirva de sua residência,
cujo renda familiar não exceda a dois salários mínimos;
Vil! - o aposentado ou pensionista, o deficiente físico e a viúva, que preencham os seguintes requisitos:
a) - ser proprietário de um único imóvel, destinado a residência familiar;
b) - auferir renda familiar não superior a dois salários mínimos mensais.
$ 1º O benefício previsto no inciso IX deste artigo estende-se ao usufrutuário que detenha a posse do
imóvel e preencha os requisitos acima.
$ 2º No caso de imóvel objeto de inventário ou partilha, a isenção será total desde que a posse do
imóvel continue com o beneficiário e este preencha os requisitos do inciso IX.
$ 3º A isenção prevista neste artigo alcança somente a unidade onde resida o beneficiário.
$ 4º O disposto nos incisos Ill e IV é subordinado à observância dos requisitos previstos no 85º, do
artigo 5º deste Código, pelas entidades neles referidas.
8 5º As isenções referidas neste artigo, quando não concedidas de ofício, deverão ser requeridas pelo
interessado com a juntada dos documentos comprobatórios exigidos.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 20. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de
serviços, por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista
abaixo (Lei Complementar nº 56/87):
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios,
casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta,
mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Vetado.
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés,
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou
administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de
dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27- Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas peio prestador de serviços, fora do iocal da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que
fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao
ICM).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto O fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICM).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou
literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação
(factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
44,45,46€ 47.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o
próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, "táxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
9) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
84 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
89 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, motores, elevadores ou
de qualquer objeto (exceto o fomecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço lica sujeito
ao ICM).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fomecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
76 - Cópia ou reprodução por quaisquer processo de documentos e outros papéis, plantas e desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão,
reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio
(exceto em jomais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia;
armazenagem intema, extema e especial; suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição
de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange tambérr
os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fomecimento de talão de
cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de
pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de
lançamentos de extrato de contas; emissão de camês (neste item não está abrangido o ressarcimento, à
instituições financeiras, de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro parelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Art. 21. A incidência do imposto independe:
| - da existência de estabelecimento fixo;
1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas á
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
HI] - do recebimento do preço ou resultado econômico da prestação dos serviços.
81º Para efeito da incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviços:
| - o estabelecimento prestador ou, na falta deste o domicílio do prestador,
1 - no caso da construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
$2º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas as atividades listadas no artigo
20, seja matriz, filiais, sucursais, escritórios de representação ou contato, ou que esteja sob outra denominação
de significação assemelhada, independentemente do cumprimento de formalidades legais ou regulamentares.
$ 3º Indica a existência de estabelecimento prestador a conjugação parcial ou total dos seguintes
elementos: -
| - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à
manutenção dos serviços;
H - estrutura organizacional ou administrativa;
HI - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividades de
prestação de serviços, exteriorizada por elementos tais como:
a) indicação do endereço em imprensa, formulários ou correspondência;
b) locação de imóvel;
c) propaganda ou publicidade;
d) fomecimento de energia elétrica ou em nome do prestador ou seu representante.
8 4º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do
estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para efeito deste artigo.
$ 5º São também considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as
atividades de prestação de serviços de natureza itinerante enquadradas como diversões públicas.
8 6º Considera-se ocorrido o fato gerador:
1 - quando a base de cálculo for o preço do serviço, o momento da prestação;
II - quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro
dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subsequentes, no 1º dia de cada ano.
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 22. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 23. Preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a
título de subempreita, frete, despesa ou imposto, exceto as subempreitadas e o valor dos materiais fomecidos
pelo prestador dos serviços constantes nos itens 32 e 34 da lista.
$1º Constituem parte integrante do preço:
| - os valores acrescidos e outros encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de
terceiros;
Il - os ônus relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese da
prestação de serviços, sob qualquer modalidade;
HII - o montante do imposto transferido ao tomador do serviço, cuja indicação nos documentos fiscais
será considerada simples elemento de controle;
IV - os valores despendidos direta ou indiretamente em favor de outros prestadores de serviços, a título
de participação ou demais formas e espécies.
5 2º Não integram o preço os valores relativos a desconto ou abatimento total ou parcial sujeitos a
condição, desde que prévia e expressamente contratados.
Art. 24. Está sujeito ainda ao imposto, o fomecimento de mercadorias na prestação de serviços
constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas na própria lista.
Art. 25. O imposto será cobrado com base nas alíquotas constantes da Tabela |.
Art. 26. Quando se tratar de prestação de serviços a sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, o imposto será calculado por meio de aliquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço
ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a titulo de remuneração do próprio
trabalho.
Parágrafo único. Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte para os efeitos deste artigo o
executado pessoalmente pelo contribuinte com o auxílio de até dois empregados. Quando utilizar mais de dois
empregados, a qualquer título, fica equiparado a pessoa jurídica para efeito do pagamento do ISS.
Art. 27. Quando os serviços a que referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de
serviços forem prestados por sociedades ou firmas, o imposto será calculado em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, de acordo com o estabelecido na Tabela |.
Art. 28. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte
forma:
| -em pauta que reflita o corrente na praça;
Il - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos critérios
normais;
HI - por arbitramento nos casos especificamente previstos.
Art. 29. No cálculo do imposto por estimativa, serão observadas as seguintes normas:
1 - com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de
órgãos públicos e entidade de classe diretamente vinculadas à atividade, serão estimados o valor provável da
receita tributável e o imposto total a recolher;
Il - o montante do imposto assim estimado será lançado e recolhido na forma e prazos previstos em
regulamento;
$ 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade
competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
$ 2º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a
possuir escrita fiscal.
$ 3º Poderá, a qualquer tempo, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou
individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as
prestações subsequentes à revisão.
Art. 30. A receita bruta será arbitrada sempre que:
| - o contribuinte não possuir documentos ou livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração em dia;
H - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os documentos ou livros fiscais de utilização
obrigatória;
H - ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento, inclusive quando os
elementos constantes dos documentos fiscais ou contábeis não refletirem o preço real do serviço;
IV - sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo, ou quando não possibilitem a apuração da receita.
V - o contribuinte não houver recolhido o imposto nos prazos determinados por lei ou regulamento, no
caso do recolhimento por homologação (auto-lançamento);
VI - ocorrer o exercício de qualquer atividade que implique realização de operação tributável, sem que
o contribuinte esteja devidamente inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 31. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, terá como base de cálculo a
somatória dos valores das seguintes parcelas:
1 - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
Il - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive
honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais,
HI - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos
mesmos computados, ao mês ou fração;
IV - despesa com o fornecimento de água, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
Parágrafo único. A receita bruta arbitrada poderá ter ainda como base de cálculo:
1 - a receita lançada para o contribuinte em anos anteriores;
1 - a receita auferida por contribuinte de uma mesma atividade.
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 32. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços
prevista no artigo 20 ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou
responsável, na forma e nos prazos estipulados em regulamento.
Art. 33. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do
pagamento do imposto.
Art. 34. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador de serviço.
Art. 35. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do
regulamento.
81º Em caso de o contribuinte deixar de recolher o tributo por mais de 2 (dois) anos consecutivos e não
ser encontrado no domicílio tributário fornecido para tributação, a inscrição e o cadastro poderão ser baixados de
ofício.
$ 2º A anotação de cessação ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que
venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 36. O lançamento do imposto será feito pela forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, de
todos os contribuintes sujeitos ao imposto, tendo como base os dados constantes no Cadastro de Prestadores de
Serviços (Cadastro Mobiliário).
Art. 37. O imposto será recolhido:
1 - por meio de guia preenchida pelo próprio contribuinte, auto-lançamento, de acordo com modelo,
forma e prazos estabelecidos em regulamento.
Il - por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e
condições constantes da notificação;
DA ESCRITA FISCAL
Art. 38. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
| - manter em uso, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que isentos ou não
tributados;
H - emitir notas fiscais de serviços, ou outro documento exigido pela Administração, por ocasião da
prestação de serviços.
Art. 39. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados
pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 40. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
$ 1º Não são contribuintes os que prestarem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos,
os diretores e membros do conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
82º É solidariamente responsável com o prestador do serviço:
| - o proprietário do estabelecimento ou veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território
do Município;
H - o proprietário da obra;
Il - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e
diversões, sem que o contribuinte esteja quite com o imposto.
Art. 41. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer será retido na fonte pelo tomador dos serviços prestados
por profissional autônomo ou empresa, nos seguintes casos:
| - pelo tomador que realizar o pagamento do serviço sem a correspondente Nota Fiscal de Serviços;
ll - pelo tomador de serviços prestados por autônomos ou empresas, que obrigados a se inscreverem
neste Município como contribuintes do ISSQN não terem feito:
III - pelos proprietários de obras de construção civil, quanto aos serviços relacionados com a obra;
IV - pelas incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil ou
de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres, quanto aos serviços relacionados com a
obra;
V - órgãos da Administração Direta da União, Estado e Município, bem como suas respectivas
Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo
Poder Público, estabelecidas ou sediadas neste Município.
$ 1º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido, de acordo com a Tabela |, e deverá
ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública
Municipal até o dia vinte do mês subsequente.
$2º A falta de retenção do imposto, na forma do parágrafo anterior, implica responsabilidade do
pagador pelo valor do imposto devido, além das penalidades cabíveis
$3º Os tomadores de serviços, a que se refere este artigo, fomecerão ao prestador de serviço o recibo
de retenção do valor do imposto e, semestralmente, ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as
informações, objeto da retenção do ISSQN.
$4º Os contribuintes do ISSQN registrarão, no livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços ou nos
demais controles de pagamento, os valores que lhe foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o
recibo a que se refere o parágrafo anterior.
$ 5º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo os serviços prestados por profissionais
autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte de qualquer Município, cujo regime de
recolhimento de ISSQN é fixo anual;
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Ar. 42. As infrações sofrerão as seguintes penalidades:
1 - multa de importância igual a cinco UFIR por documento impresso, no caso de estabelecimento
gráfico que confeccionar notas ou documentos fiscais em desacordo com o estabelecido no regulamento:
| - multa de importância igual a 30 UFIR, quando se verificar:
a) por meio de ação fiscal, a venda ou transferência de estabelecimento, sem que tenha sião
solicitada a alteração no cadastro fiscal;
b) encerramento ou transferência do ramo de atividade, fora do prazo estipulado em regulamento;
c) falta de inscrição no cadastro de prestadores de serviços;
d) outras alteseções, sem, à devida alteração no cadesico fiscal.
Il - multa de importância igual 70 UFIR nos casos de:
a) falta de livros ou de sua autenticação;
b) falta de escrituração do imposto devido, isento ou imune;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou documentos fiscais com o intuito de sonegar;
d) falta de número de inscrição do cadastro de prestadores de serviços em documentos fiscais;
e) falta de quaisquer declarações de dados;
f) erro, omissão ou falsidade nas declarações de dados;
9) a não-emissão ou falta de notas fiscais ou outro documento exigido pelo fisco por exercício;
h) emissão de nota fiscal de serviços não tributadas ou isentas em operações tributáveis;
i) emissão de documento fiscal que não reflita o preço do serviço, por documento;
j) falta ou recusa na exibição de livros ou outros documentos fiscais;
|) sonegação de documentos para apuração de preço do serviço ou da fixação da estimativa;
m) embaraço à ação fiscal.
IV - multa de importância igual a trinta por cento sobre o valor do imposto, no casos de:
a) falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) recolhimento do imposto em importância menor que a efetivamente devida, apurada por meio
de ação fiscal.
V - multa de importância igual a cem por cento sobre o valor do imposto, no caso de falta de
recolhimento do imposto retido na fonte, quando apurado por meio de ação fiscal.
Parágrafo único. É autoridade pata' aplicar a penalidade o servidor investido no cargo público de Fiscal
Tributário, competindo ao Secretário de Fazenda reduzir ou limitar a penalidade em função da culpa ou dolo, em
processo de defesa do contribuinte. Ê '
Art. 43. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente,
“«meplicar-se-á a multa correspondente à relcidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
DAS ISENÇÕES
Art. 44. São isentos do imposto:
| - concertos, recitais, shows, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares,
realizados para fins assistências e educacionais, promovidos por entidades de personalidade jurídica e desde que
a isenção seja previamente requerida e seja de interesse público;
1 - as cooperativas e entidades de classe devidamente constituídas, quanto aos serviços prestados
diretamente aos cooperados e associados;
Hll - a construção, ampliação ou reforma de habitação popular decorrente de obra cujo projeto é fomecido
pela Prefeitura Municipal, com área total edificada até 70,00m?, do único imóvel do proprietário;
Iv - as consruções das entidades de assistência social e templos de qualquer culto, executados
diretamente pelo proprietário;
V - os serviços prestados por profissionais autônomos e os negócios de rudimentar organização, que
não produzam renda mensal superior a um salário mínimo;
VI - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no concernente aos serviços prestados a
órgãos públicos.
Parágrafo único. A isenção a que alude o inciso V deste artigo será concedida mediante requerimento,
instruído com o comprovante de rendimento.
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 45. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos de bens imóveis, bem como cessão
de direitos à sua aquisição, tem como fato gerador:
| - a transmissão, inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de propriedade ou do domínio útil de
bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;
Il - a transmissão, inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direito reais sobre imóveis, exceto os
direitos reais de garantia;
ll - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos | e Il.
Art. 46. O imposto sobre a transmissão incide, além da simples compra e venda, sobre as seguintes
operações:
1 - incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis ao patrimônio de pessoa jurídica, em
realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou
arrendamento mercantil de imóveis;
Il - transmissão de bens ou direitos, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação
ou arrendamento mercantil de imóveis;
WII - nas divisões, para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino,
quota-parte material cujo valor seja maior do que o da sua quota parte ideal;
IV - cessão de direito do arrematante ou adquirente, depois de assinado o auto ou carta de arrematação
ou adjudicação;
V - cessão de promessa de venda ou transferência de promessa de cessão, relativa a imóveis, quando
se tenha atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiros para
receber a escritura decorrente da promessa;
VI - cessão dos direitos de opção de venda do imóvel desde que o optante tenha direito a diferença de
preço e não simplesmente comissão;
VII - cessão de direitos de ação que tenha por objeto bem imóvel;
VIII - compromisso de compra e venda de imóveis;
IX - dação de imóvel ou direito real sobre imóvel em pagamento de obrigação de qualquer origem;
X - permutas em que, no mínimo, uma prestação se constitua de bens ou direitos sujeitos ao tributo;
XI - nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge
ou herdeiros receber dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela
que lhe caberia na totalidade desses imóveis.
XII - qualquer ato judicial ou extrajudicial “inter vivos” acima não especificado que importe ou se resolva
em transmissão, a titulo oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia.
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 47. O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Parágrafo único. Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, fica
solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme 0 caso.
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 48. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos bens à época do pagamento do tributo.
$ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou 0 preço pago, se este for maior
& 2º No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
40% do valor do imóvel, so maior.
DA ALÍQUOTA E DO PAGAMENTO
Art 49. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes alíquotas:
1 - transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, em relação à parcela financiada -
0,5% (meio por cento):
Il - demais transmissões - 2,0% (dois por cento).
Art. 50. O imposto será pago até a data do fato translativo, devendo constar do instrumento
comprobatório da transmissão o número e data da guia ou documento que comprove seu recolhimento.
$ 1º Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que 0
imposto devido tenha sido pago.
$ 2º A guia para pagamento do imposto será na forma definida pelo órgão municipal competente.
DAS ISENCÕES
Art. 51. São isentos do imposto:
|- as transmissões de habitações populares, bem como dos terrenos destinados a sua edificação;
1 - as transmissões de imóveis decorrentes de separação de cônjuges, desde que não excedentes a um;
Parágrafo único. Considera-se habitação popular para efeito deste artigo, aquela edificada através de
programas governamentais específicos, destinadas a atender população de baixa renda, cuja área unitária
construída não ultrapasse a 70,00m”.
DAS TAXAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES DO PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando ou
disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prática do ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público, concemente à segurança, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício
da atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou
respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
Art. 53. As taxas decorrentes das atividades do poder de polícia do Município classificam-se deste
modo:
1 - licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria,
prestação de serviços e outros;
Il - licença para o comércio ambulante;
WI - licença para a execução de arruamento, loteamentos e obras;
IV - licença para publicidade;
V -licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos;
VI - de vistoria de segurança contra incêndio;
VIl- de vigilância sanitária, conforme definida em lei específica.
Art. 54. É contribuinte das taxas de licença, o beneficiário do ato concessivo.
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO,
INDÚSTRIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS.
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 55. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agropecuária e de demais
atividades, poderá localizar-se no Município, sem prévio exame e fiscalização das condições de localização
concementes à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes
de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos, bem como para garantir o cumprimento da legislação urbanística.
Parágrafo único. Pela prestação dos serviços de que trata este artigo, cobrar-se-á a taxa no ato da
concessão da licença.
Art. 56. A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita à renovação no
exercício seguinte.
Parágrafo único. Será exigida renovação de licença sempre que ocorrer transferência de local, que
importe em taxa maior do que a recolhida, cobrando-se a diferença proporcional aos meses de sua validade.
Aut. 57. A taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, mediante a
aplicação de alíquotas constantes da Tabela Il.
Ar. 58. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de
atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
| - alteração da razão social ou do ramo de atividade;
Il - alteração da forma societária.
Art. 59. O pedido de licença para localização será promovido mediante o preenchimento de formulários
próprios de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura com a exibição dos documentos exigidos.
DAS ISENÇÕES
Art. 60. São isentos da taxa:
|- os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
Il - os engraxates ambulantes, lavadores e lustradores de veículos automotores, desde que exerçam
suas atividades nas vias e logradouros públicos;
HI - os vendedores de artigos de artesanato e arte;
IV - as atividades exercidas pela União, Estados, autarquias, templos de qualquer culto, associações e
instituições religiosas, clubes esportivos e as instituições de assistência social e beneficente, sem fins lucrativos e
sem distribuição de qualquer parcela do resultado do patrimônio.
Parágrafo único. A isenção não desobriga o contribuinte a proceder a devida inscrição no Cadastro
Fiscal do Municipio.
DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO AMBULANTE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 61. Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou
localização fixa.
Parágrafo único. É considerado, também, como comércio ambulante, o que é exercido em instalação
removível, colocada nas vias e logradouros públicos, como balcões, mesas, tabuleiros ou semelhantes, inclusive
feiras.
Art. 62. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes ambulantes, mediante o
preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
$ 1º O pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos não
dispensa a cobrança de ocupação do solo.
82º A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa dos comerciantes, sempre que houver
qualquer modificação nas características iniciais da atividade por eles exercida.
Art. 63. A taxa será calculada na forma constante da Tabela ll.
DAS ISENÇÕES
Art. 64. São isentos da taxa:
| - os cegos, surdos-mudos e mutitados que exercem comércio em escala ínfima;
ll - os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
Ill - os engraxates e lavadores e Ilustradores de veículos.
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 65. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do
cumprimento das exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras de
construção civil, de qualquer espécie, bem como que pretenda fazer arruamentos ou loteamentos.
Art. 68. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá
ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 67. Nenhum plano ou projeto de arruamento, loteamento e parcelamento de terreno pode ser
executado sem a aprovação e o pagamento prévio da respectiva taxa.
Art. 68. A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela IV.
DAS ISENÇÕES
Art. 69. São isentos da taxa, as licenças para:
1 - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros e grades,
II - construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
Ill - construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
IV - a construção, ampliação ou reforma de habitação popular decorrente de obra cujo projeto é
fomecido pela Prefeitura Municipal, com área total edificada até 70,00”, do único imóvel do proprietário.
V - aprovação de projetos de interesse público ou social, vinculados à ação da Administração direta e
indireta;
VI - obras das instituições reconhecidas de utilidade públicas municipal e os templos de qualquer culto.
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 70. A taxa tem como a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que
pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, sejam em ruas € logradouros públicos ou
em locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art. 71. Incluem-se na obrigatoriedade do artigo anterior:
| - os cartazes, programas, letreiros, painéis, placas, anúncios e mostruários fixos ou volantes,
luminosos ou não, afixados, distribuidos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas, quando
permitido;
H - a propaganda falada por meio de amplificadores, alto-falantes e propagandistas.
Art. 72. Quanto à propaganda falada, o local e o prazo serão designados a critério da Prefeitura.
Art 73. Respondem pela observância das disposições desta Seção, todas as pessoas físicas ou
jurídicas, às quais, diretamente ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha
autorizado.
Parágrafo único. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação em perfeitas
condições de segurança, sob pena de multa equivalente a cinquenta por cento do valor da taxa de licença para
publicidade e cassação da licença.
Art. 74. O requerimento para a licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação,
das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretende colocar o anúncio não for de propriedade do
requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 75. A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela V.
DAS ISENÇÕES
Art. 76. São isentos da taxa:
1- os caracteres ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais:
1 - as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de
estradas;
W1 - as publicidades próprias de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços,
apostos nas paredes e vitrines internas e externas do estabelecimento ou nos seus veículos;
IV- os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados em estações de televisão e
radiodifusão;
V- os anúncios promovidos pelas associações de classe, visando o interesse dos associados.
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 77. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer
pessoa que pretenda ocupar o solo nas vias e logradouros públicos, mediante instalação provisória de balcão,
barracas, mesa, tabuleiros, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósitos de materiais para
fins comerciais ou prestação de serviços, o estacionamento privativo de veículo, em locais permitidos.
Ar. 78. Sem prejuízo de tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para seus
depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em local não permitido ou colocados em vias e logradouros
públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 79. A taxa será calculada com base nas aliquotas constantes da Tabela VI.
DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 80. A Taxa de Vistoria de Segurança Contra Incêndio tem como fato gerador a vistoria técnica
exercida anualmente pelo Corpo de Bombeiros nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços, agremiações e edifícios residenciais ou comerciais.
DO CONTRIBUINTE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 81. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica estabelecidas como comerciante, industrial,
prestador de serviço ou o proprietário, o titular do dominio útil ou possuidor de edifício residencial ou comercial,
independente do número de pavimentos.
Art. 82. A expedição de alvará de localização ou funcionamento, bem como a sua renovação e o habite-
se aos imóveis alcançados pelo fato imponível, fica condicionado à apresentação do certificado ou laudo de
vistoria correspondente, na forma que dispuser o regulamento.
$ 1º Compete ao Grupamento do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, sediado neste
Município, a organização e formulação da normas de vistorias e fiscalização previstas para a cobrança desta
Taxa.
$2º As vistorias serão executadas a pedido ou de ofício.
$ 3º A inclusão do contribuinte num dos grupos especificados nesta Lei não o desobriga do pagamento
da Taxa de Combate a Incêndio.
DA BASE DE CÁLCULO E ARRECADAÇÃO
Art. 83. A Taxa será calculada com base na Tabela XIII, por imóvel ou economia alcançada pelo fato
imponível, segundo a natureza do seu uso definida nos grupos de risco, aplicando-se a seguinte fórmula:
Taxa = 25 UFIR x FC (Fator de Correção) x FR (Fator de Risco).
Parágrafo único. A Taxa será recolhida até o final da quinzena subsequente ao da em que a vistoria foi
feita, a qual configura a notificação, para todos os efeitos.
DAS PENALIDADES
Art. 84. A infração das normas de segurança recomendadas pelo Corpo de Bombeiros, pela legislação
municipal e demais pertinentes, implicará, isoladas ou cumulativamente, além das responsabilidades específicas
cabíveis, as seguintes sanções administrativas:
1 - advertência;
H - multa de até 1.200 UFIR; x
HI - muita equivalente ao dobro da já aplicada, a cada reincidência;
IV - suspensão, impedimento ou interdição temporária do estabelecimento, prédio ou locação;
V - denegação ou cancelamento do Alvará de Localização e do habite-se.
Parágrafo único. O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
DAS TAXAS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS E
DIVISÍVEIS, PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 85 As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e
divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos à sua disposição, compreendem:
| - Taxa de Conservação Vias e Logradouros Públicos;
Il - Taxa de Coleta de Lixo;
Ill - Taxa de Combate a Incêndio;
IV - Taxa de Iluminação Pública;
V - Taxa de Serviços Diversos,
VI - Taxa de Expediente.
Art. 86 As taxas de serviços serão lançados de ofício, podendo a de iluminação pública ser incluída na
fatura de energia elétrica da concessionária.
Art. 87 As taxas de conservação de vias e logradouros públicos, coleta de lixo, combate a incêndio e
iluminação pública, poderão ser lançados juntamente com o imposto imobiliário, na forma e prazos fixados na
notificação.
Art. 88 É contribuinte:
1 - das taxas indicadas nos incisos | a Ill do artigo 85 o proprietário, titular do domínio ou possuidor de
imóveis alcançados ou beneficiados pelos serviços;
Il - da taxa indicada no inciso IV, o proprietário, o titular do domínio útil, ou ocupante de imóvel
beneficiado com o serviço;
WI - das taxas indicadas nos incisos V e VI, O interessado na expedição de qualquer documento ou
prática de ato por parte da Prefeitura.
DAS ISENÇÕES
Art. 89 São isentos das taxas indicadas nos incisos | a Ill do artigo 85:
| - os imóveis cedidos gratuitamente, para do Município, da União e do Estado ou de suas autarquias,
quanto à fração cedida;
IL - os próprios federais e estaduais e os pertencentes à órgãos público municipal da Administração
indireta;
WII - os templos de qualquer culto e as residências pastorais, de propriedade das igrejas, situadas no
terreno do templo;
IV- os imóveis declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, na parcela correspondente e
a partir da imissão de posse ou da ocupação efetivada pelo poder desapropriante;
V- os próprios de instituições de filantropia no campo de assistência social e que atendam os seguintes
requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos, na manutenção dos objetivos institucionais;
c) manterem escrituração revestidas de formalidades capazes de assegurar suas exatidões.
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 90. Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreende:
| -a limpeza de córregos, galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigação;
H - a varrição e a capinação de vias e logradouros;
Ill - conservação de vias e logradouros pavimentados e não pavimentados.
Art. 91. A taxa será calculada com base nas alíquotas constantes da Tabela VII.
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 92. Os serviços decorrentes da utilização de coleta de lixo, específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem a coleta e destino do final de lixo domiciliar.
Arm 93. Os serviços compreendidos no artigo anterior serão devidos em função da área edificada e a
utilização do imóvel e devida anualmente de acordo com a Tabela VIII.
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
Art. 94. Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio específicos e
divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, compreendem:
1 - potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante
atividade administrativa em efetivo funcionamento:
1 - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou
necessidade pública.
Art. 95. Esta taxa será devida em função da área edificada e da utilização do imóvel e devida
anualmente de acordo com a Tabela IX.
DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Ar. 96. A taxa de luminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos
serviços de operação. manutenção e melhoramentos do sistema de iluminação pública, em vias e logradouros
públicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 97. O lançamento e a cobrança da taxa poderão ser efetuados:
1- pela Prefeitura, dos imóveis não edificados ou os que não estejam ligados à rede de distribuição.
Il - pela empresa concessionária, dos serviços de eletricidade, nos imóveis ligados à rede de
distribuição, por ligação.
Ar. 98. Esta taxa será lançada na forma prevista na Tabela X.
Art. 99. É o Executivo autorizado a firmar convênio com a empresa concessionária.
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 100. A utilização dos serviços diversos, específicos, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, compreendem os serviços abaixo e será devida com base nas alíquotas previstas na Tabela XI.
|- pela liberação de bens apreendidos ou depositados, móveis e semoventes e de mercadoria;
Il - pelo alinhamento e nivelamento;
WI - outros serviços especificados na Tabela XI.
DA TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 101. A utilização dos serviços de expediente, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição, são os compreendidos na Tabela XI).
Art. 102. Ficam isentas desta taxa as certidões para fins:
a) eleitorais;
b) militares;
c) subvenções;
d) de comprovação junto à Previdência Social, para instruir processo de pedido de aposentadoria.
e) para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 103. Ficam, ainda, isentos desta taxa as certidões e outros papéis que, na ordem administrativa,
interessem ao servidor público municipal, ativo ou inativo.
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
DA INCIDÊNCIA
Art. 104. A Contribuição de Melhoria terá como Fato Gerador a realização de obras públicas.
Art. 105. A Contribuição de Melhoria será devida em decorrência de obra pública realizada pela
Administração Direta e Indireta, inclusive quando resultante de convênios com o Estado ou com a União,
entidades estatais ou federais.
Art. 106. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado, direta ou indiretamente, com a obra pública.
DO CÁLCULO
Art. 107. A Contribuição de Melhoria terá como limite o custo total da obra.
$1º Na verificação do custo da obra, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização,
desapropriações, administrações, execução e financiamento ou empréstimos e terá a sua expressão monetária
atualizada na época do lançamento.
$ 2º A Administração decidirá que proporção do valor da obra será recuperada através da cobrança da
Contribuição de Melhoria.
53º A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição, será fixada pelo Executivo,
tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o
nível de desenvolvimento da região.
Art. 108. O cálculo de contribuição de Melhoria será feito em função do valor do imóvel, ou sua área e
ou de sua testada, finalidade de exploração, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo
da obra na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas área de construção.
DA COBRANÇA
Art. 109. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a Administração deverá publicar edital contendo
os seguintes elementos:
1 -memorial descritivo do projeto;
Il. - orçamento total ou parcial do custo da obra;
HI - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - relação dos imóveis beneficiados pela obra;
V- forma de pagamento.
$ 1º O proprietário dos imóvel beneficiado pela obra pública tem o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
data da publicação do edital a que se refere-se o artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos elementos
nele constante, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
$2º A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada,
que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da
Contribuição de Melhoria.
53º Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis,
de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a
esses imóveis.
Art. 110. A notificação de lançamento deverá conter:
1- identificação do contribuinte e do imóvel e o valor da Contribuição de Melhoria devida;
1 - identificação da obra referente ao lançamento;
WI - prazos e locais de pagamento;
IV - prazo para reclamação contra o lançamento.
Parágrafo único. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos
administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a
Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
$1º O prazo e local para pagamento da Contribuição serão fixados, em cada caso, pelo Executivo, não
podendo o prazo a ser fixado ser inferior a 12 meses ou superior a 48 meses.
$ 2º Para o pagamento do tributo em uma só parcela será concedido o desconto de vinte por cento,
dentro do prazo assinalado para tanto.
83º As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na correção monetária dos demais tributos.
DAS ISENÇÕES
Art. 111. É isento de Contribuição de Melhoria o proprietário de um único terreno titulado em seu nome,
com área de até 600,00m, edificado ou não, e que tenha renda pessoal de até um salário mínimo.
DOS CONVÊNIOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS FEDERAIS E ESTADUAIS
Art. 112. Fica o Prefeito expressamente autorizado a, em nome do Município, firmar convênios com a
União e o Estado para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública
federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES DA LEGI ÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 113. A expressão "Legislação Tributária” compreende as leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações
jurídicas a eles pertinentes.
Art. 114. Somente a lei pode estabelecer:
| -a instituição de tributos ou a sua extinção;
Il - a majoração de tributos ou a sua redução;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota de tributo e de sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões a seus dispositivos, ou para outras
infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de suspensão, axtinção à exclusão da créditos tibutários, ou da dispensa ou tadução
de penalidades.
$ 1º Não constitul majoração de tributo, para efeitos do inciso Il deste artigo, a atualização do valor da
respectiva base de cálculo.
$2º Aatualizaçãoa que se refere o parágrafo anterior será feita anualmente por decreto do
Executivo.
Art. 115. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
| -a analogia;
Il - os principios gerais de direito tributário;
IH - os princípios gerais de direito público;
VI - a equidade.
& tº- O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
$2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 116. O Prefeito regulamentará, por decreto, as leis que versem sobre matéria tributária de
competência do Município, observando:
| - as normas constitucionais vigentes;
Il - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional e legislação
federal posterior,
HI - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subsequentes.
Art. 117. São normas complementares das leis e decretos:
| - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
1 - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, à que a lei atribua
eficácia normativa;
HI - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o Município, a União e o Estado.
Art. 118. Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver
instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início desse exercício.
Parágrafo único. Entra em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua
publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:
1 - defina novas hipóteses de incidência;
Hl - extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 119. Obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
1 - obrigação tributária principal;
| - obrigação tributária acessória.
8 1º - Obrigação tributária principal é a que surge, com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o
pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
52º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou
abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
83º A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal,
relativamente à penalidade pecuniária.
DO FATO GERADOR
Art. 120. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como
necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do
Município.
Art. 121. Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação
tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
DO SUJEITO ATIVO
Art. 122. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação, o Município de Campo Largo é pessoa jurídica de
direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas
leis a ele subsequentes.
81º A competência tributária é indelegável, salvo a altibuição da função de arrecadar ou de fiscalizar,
ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa
jurídica de direito público.
$ 2º Não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas de direito privado do encargo
ou função de arrecadar tributos.
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 123. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos
termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
| - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua O respectivo fato
gerador.
1 - responsável: quando, sem revestir da condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de
disposições expressas neste Código.
Art. 124. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos
discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.
Art. 125. Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à
responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a
definição legal do sujeito passivo, das obrigações tributárias correspondentes.
DA SOLIDARIEDADE
Art. 126. São solidariamente obrigadas:
|- as pessoas expressamente designadas neste Código:
Il - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal. -
Parágrafo único. A solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 127. Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:
1 -o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais;
Il - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a
um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
Hll - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 128. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária decorre do fato de a pessoa
encontrar-se nas situações previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único. A capacidade tributária passiva independe:
| -da capacidade civil das pessoa naturais;
Il - de estar a pessoa jurídica regularmente constituida, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional;
Il - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício
de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios.
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 129. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma
e nos prazos previstos em regulamentos, o seu domicílio tributário no Município, assim estendido o lugar onde a
pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal
e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
$ 1º Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal:
| - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
Il - quanto ás pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
IH - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade
tributante.
$ 2º Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo
anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou
da ocorrência dos fatos que derem origem à obrigação.
$ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicilio eleito, quando impossibilite ou dificulte a
arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 130. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos,
consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados
ao fisco municipal.
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 131. Os créditos tributários referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano, as taxas pela
prestação de serviços que gravem os bens imóveis e a Contribuição de Melhoria sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre O respectivo
preço.
Art 132. São pessoalmente responsáveis:
1 - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha
havido prova de sua quitação;
Il - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujos" até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão legado ou da meação;
Ill - 0 espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujos” até a data da abertura da sucessão.
Art. 133. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito
privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito
privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu
espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 134. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de
comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a
mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido devidos até a data do ato:
| - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.
1 - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses,
a contar da data da alienação, nova atividade ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 135. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem
responsáveis;
| - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
Il - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados e curatelados;
HI - os administradores de bens de terceiros, devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V-o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
vi - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos
praticados por eles, em razão do seu ofício;
VIl - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
Art. 136. São pessoalmente responsáveis peíos créditos correspondentes às obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos:
1 - as pessoas referidas no artigo anterior;
Il - os mandatários, prepostos e empregados;
HIl- os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art. 137. Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do
contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei Tributária.
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções, independe da
intenção do agente ou terceiro, e da efetividade, natureza e extensão das consequências do ato.
Art. 138. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente, as pessoas que, de qualquer forma,
concorram para a sua prática ou delas se beneficiem.
Parágrafo único. A responsabilidade é pessoal do agente:
1- quando às infrações conceituadas por lei como contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida
por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja elementar,
Ill - quanto às infrações que decorrem direta ou exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 135, contra aquelas por quem respondem;
b dos mandatários, prepostos e empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregados;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art.139. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o
caso, do pagamento do tributo devido, da multa moratória e dos juros de mora, ou de depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após os início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 140. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 141. As circunstâncias que modifiquem o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos, ou as
garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
Art. 142. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua
exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
DO LANÇAMENTO
Art. 143. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo;
| - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
Il - determinar a matéria tributável;
Il - calcular o montante do tributo devido;
IV - identificar o sujeito passivo;
V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de
responsabilidade funcional.
Art. 144, O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei
então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador
da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliados os
poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 145. O lançamento compreende as seguintes modalidades:
| - lançamento direto - quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do
contribuinte;
Il - lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida
autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
ll - lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito
passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária
informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
$ 1º A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte
da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
5 2º O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso Il deste artigo, extingue o crédito,
sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
$3º Na hipótese do inciso Il deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos
anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do
crédito: tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso na
imposição da penalidade, ou na sua graduação.
$ 4º É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, O prazo para à homologação do
lançamento a que se refere o inciso Il deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo de comprovada a
ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
$ 5º Na hipótese do inciso Ill deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio
declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só será admissível mediante comprovação por erro em
que funde e antes de notificado do lançamento.
- 86º Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso Ill deste artigo, apurados quando do seu
exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa à qual competir a revisão.
Art. 146. As alterações e substituições dos lançamentos originais serão feitas através de novos
lançamentos, a saber.
| - lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de ofício pela autoridade
administrativa nos seguintes casos:
a) quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação
tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea
anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa, recusa-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela
autoridade;
c) quando se comprovar a falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento definido na
legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de
lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiros legalmente obrigado, que
dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária:
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude
ou simulação;
q) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional na autoridade
que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
i) nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subsequente.
Il - lançamento aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o fisco, em
decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
HI - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação
do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.
Art. 147. O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuintes por qualquer uma das
seguintes formas:
| - por notificação direta;
!l - por publicidade em órgãos de imprensa local;
til - por meio de edital afixado na Prefeitura;
IV - por remessa do aviso por via postal.
$ 1º Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a
notificação quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.
82º Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal
da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento ou as suas
alterações:
| - mediante comunicação publicação em órgão da imprensa local,
1 - mediante afixação de edital na Prefeitura.
ts
Art. 148. A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade
de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o
cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
Art. 149. É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando o montante do
tributo não for conhecido exatamente.
$1º O arbitramento determinará, justificadamente, a base tributária presuntiva.
$ 2º O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 150. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
| -a moratória;
Hl - o depósito do seu montante integral;
HI - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual deste Código;
IV-a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único. A suspensão da exigibilidade do crédito não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequente.
DA MORATÓRIA
Art. 151. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo
originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
$ 1º A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do
despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado
ao sujeito passivo.
$2º A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros
em benefício daquele.
Art. 152. A moratória somente poder ser concedida:
| - em caráter geral, por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada
região do território do Município ou à determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
1 - em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.
Art. 153. A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder individual,
obedecerão aos seguintes requisitos:
| - na concessão em caráter geral, a lei especificará o prazo de duração e os tributos a que se aplica;
1 - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a
concessão do favor;
11 - o número de prestações não excederá a 24 (vinte e quatro) e o vencimento será mensal e
consecutivo, continuado a fluírem os acréscimos legais.
IV - o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no cancelamento automático do
parcelamento, independente do prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo
devedor na dívida ativa, para cobrança executiva.
Art. 154. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de
ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer às condições ou não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros
de mora:
|- com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de
terceiro em benefício daquele;
Il - sem imposição de penalidades, nos demais casos.
8 1º No caso do inciso | deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua
revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito.
$ 2º No caso do inciso Il deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
DO DEPÓSITO
Art. 155. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:
| - quando preferir o depósito à consignação judicial prevista no artigo 184 deste Código;
Il - para atribuir efeito suspensivo:
a) à consulta formulada na forma do artigo 214 deste Código;
b) à reclamação e à impugnação referente à Contribuição de Melhoria;
c) a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação,
extinção ou exclusão, total ou parcial da obrigação tributária.
Art. 156. A legislação tributária poderá estabelecer hipótese de obrigatoriedade de depósito prévio:
| - para garantia de instância, na forma prevista nas normas Processuais deste Código;
Il - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;
HI - como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de transação;
IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.
Art. 157. A importância a ser depositada corresponderá ao valor integral do crédito tributário apurado:
| - pelo fisco, nos casos de:
a) lançamento direto;
b) lançamento por declaração;
c) alteração ou substiluição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidado,
d) aplicação de penalidades pecuniárias.
Il - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a) lançamento por homologação;
b) retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio
declarante;
c) confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
- HI - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
IV - mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o
montante integral do crédito tributário.
Art. 158. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir data da efetivação do
depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.
Art. 159. O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidade:
1 - em moeda corrente no pais;
Il - por cheque;
HI - por vale postal;
IV - em títulos de divida pública.
$ 1º O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o
resgate deste pelo sacado.
$2º A legislação tributária poderá exigir, nas condições a estabelecer, que os cheques entregues para
depósito, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sejam previamente visados pelos
estabelecimentos bancários sacados.
Art. 160. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito
tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, por ele abrangido.
Parágrafo único. A efetivação do depósito não importa em suspensão de exigibilidade do crédito
tributário;
| - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;
Il - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades
pecuniárias.
DA CESSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO
Art. 161. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário;
| - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 162,
Il - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 186;
HI - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, do sujeito passivo;
IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 162. Extinguem o crédito tributário:
| -o pagamento;
Il - a compensação;
HI - a transação;
IV - a remissão;
V -a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação
tributária do Município;
» procedente, nos termos do disposto na legislação
tributária do Município; dá
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não
mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
DO PAGAMENTO
Art. 163. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte responsável ou terceiros, em moeda
corrente ou em cheque, na forma e prazos fixados.
$ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste.
$ 2º Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por
retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do
fato, sem prejuizo da responsabilidade da fonte pagadora quanto à liquidação do crédito tributário.
Art. 164. O Executivo fixará o recolhimento de tributo em quota única ou parcelado em até 10 (dez)
quotas mensais, que serão atualizadas monetariamente pela UFIR ou outro índice que vier a substituí-la,
Art. 165. Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado na Tesouraria Municipal, ou em
estabelecimentos de crédito autorizados, sob pena de nulidade.
Art. 166. O pagamento de débito tributário não importa em presunção:
| - de pagamento das outras prestações em que se decomponha;
Il - de pagamento de outros débitos, referentes ao mesmo ou a outros tributos, decorrentes de
lançamento de ofício, aditivos, complementares ou substitutivos.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade não importa na extinção da obrigação tributária principal ou
acessória.
Am. 167. Expirado o prazo para pagamento, de qualquer crédito da Fazenda Municipal, será onerado de:
| -multa de 0,33% ao dia, até o limite de 10,0%;
Il - juros moratórios de 1% ( um por cento) ao mês ou fração, com incidência a partir do 2º mês do
vencimento;
III - atualização monetária pela UFIR ou outro valor de referência que vier a substituí-la.
Art. 168. No recolhimento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e das taxas agregadas, serão
concedidos os descontos de 15% e 10%, respectivamente, quando o contribuinte pagar de uma só vez nas datas
assinaladas para tanto, devendo haver intervalo de 30 dias entre os prazos de cada faixa de desconto, e, nos
demais tributos, lançados parceladamente, será concedido desconto de 15% quando o contribuinte antecipar o
recolhimento total das parcelas na data assinalada, salvo disposição diversa no próprio Código.
Art. 169. Os créditos da Fazenda Municipal poderão, a juízo da autoridade administrativa, ser liquidados:
| - com compensação, com créditos líquidos, certos e vencidos, do contribuinte contra a Fazenda
Municipal;
Il - por dação em pagamento ao Município, de bens imóveis livres de quaisquer ônus e localizados
neste Município;
$1º Os lançamentos de ofício, aditivos e substitutivos serão inscritos em Divida Ativa, 30 (trinta) dias
após a notificação.
$ 2º - No caso de falência, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se
imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 170. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou
conhecimento.
Art. 171. Não se procederá contra o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com
decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que posteriormente venha a ser modificada a
jurisprudência.
Art. 172. O Executivo poderá contratar com estabelecimentos de créditos, oficiais ou não, o
recolhimento de tributos, segundo normas especiais baixadas ou convênios firmados para esse fim.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 173. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de
tributo, nos seguintes casos:
| - recolhimento do tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária, ou da
natureza ou circunstância materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação de alíquotas, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
111 - reforma, anulação ou renovação de decisão condenatória.
Parágrafo único. Os valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados
monetariamente, a partir da data do efetivo recolhimento, com base na UFIR ou outro índice que vier a substituí-
la.
Art. 174. O pedido de restituição somente se
indevido do tributo e apresentadas as razões da ilegalidades
Art. 175. A restituição do tributo que, por sua natireza, comporte transferência do respectivo encargo
financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a
terceiros, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 176. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção recolhida,
salvo as infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 177. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo
de S5(cinco) anos, contados:
|- nas hipóteses dos inciso | e Il do artigo 173 , da data da extinção do crédito tributário;
Il - na hipótese do inciso Ill do artigo 173, a data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.
Art. 178. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo único. O prazo da prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu
curso, pela metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda
Municipal.
DA TRANSAÇÃO
Art. 179. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária
transação que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em
extinguir o crédito tributário a ele referente.
Parágrafo único. O regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a
transação.
DA PRESCRIÇÃO
Art. 180. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de
sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
| - pela citação pessoal feita ao devedor;
Il - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor,
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento de débito pelo
devedor.
DA DECADÊNCIA
Art. 181. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos
contados:
| - do primeiro dia do exercício seguinte âquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
1! - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com O decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
DA CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA
Art. 182. Extingue o crédito tributário, a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente
efetuado pelo sujeito passivo:
| - para garantia de instância;
Il - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
$ 1º Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será
exigido ou restituído da seguinte forma:
| - a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou
entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
Il - o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma
estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
$ 2º Aplicam-se à conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento,
estabelecidas no artigo 159 deste Código.
DA HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO
n[2A
RETA
2h
Ar. 183. Extingue o crédito tributário, a hom& : o lançamento, na forma do inciso !l do art. 145,
observadas as disposições dos seus 88 2º,3º e 4º.
DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 184. Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do tributo, nos casos:
| - de recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade ou
ao cumprimento de obrigação acessória;
Il - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento
legal;
HI - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato
gerador.
$1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
$ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é
convertida em renda; julgada improcedente a consignação, no todo ou em parto, cobrar sa á o crédito com os
acréscimos legais, sem prejuizo da aplicação das penalidades cabíveis.
DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO
Art. 185. Extingue o crédito tributário, a decisão administrativa ou judicial que, expressamente:
1 - declara a irregularidade de sua constituição;
H - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
!ll - exonere o sujeito do cumprimento da obrigação; ou
IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
5 1º Somente extingue o crédito tributário, decisão administrativa irreformável, assim entendida a
definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial
passada em julgado.
8 2º Enquanto não tomada definitiva, a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão
judicial, continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de
suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 186. Excluem o crédito tributário:
| - a isenção
Il - a anistia
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído ou dela consequente.
DA ISENÇÃO
Art. 187. Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposições expressas neste
Código ou lei municipal subsequente.
Parágrafo único. A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita os
demais, são sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 188. A isenção pode ser:
| - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à
determinada região do território do Município;
| - em caráter individual, efetivada por despacho da Autoridade Administrativa, em requerimento no
qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei
ou contrato para a sua concessão.
$ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso Il
deste artigo deverá ser renovado a cada período, cessando automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro
dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
$ 2º O despacho a que se refere o inciso Il deste artigo, bem como as renovações, a que alude o
parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 153.
Art. 189. A concessão da isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem
pública ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.
Parágrafo único. Entende-se como favor pessoal, não permitido a concessão em lei, de isenção de
tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
DA ANISTIA
Art. 190. A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
| - em caráter geral;
Il - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou n
com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação s
atribuída pela lei à autoridade administrativa.
$ 1º A anistia, quando não concedida geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autorida
administrativa, em requerimento no que o interessado faça prova do preenchimento das condições e
cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
8 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, a re
do artigo 153.
$ 3º A concessão da anistia dá a infração por não cometida e, por consequente, a infração anistiada r
constitui antecedente, para eteito de imposição ou graduação de penalidades por outias infrações de qualyi
natureza a ele subsequentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistias anteriores.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. - 191. Todas as funções referentes à cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação
sanções, por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão
fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a elas hierárquicas ou funcionalme:
subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e c
respectivos regimentos internos.
Parágrafo único. Aos órgãos referidos neste artigo, reserva-se a denominação de “Fisco” ou "Fazen
Municipal”.
Art. 192. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitem verificar a exatidão das declaraçã
apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante c
créditos tributários, ou outras obrigações previstas, a Fazenda Municipal, poderá:
! - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constitu:
e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
1 - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerç:
atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
HI - exigir informações escritas e verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V- requisitar 0 auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização
diligências, inclusive inspeções necessárias aos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documen!
dos contribuintes e responsáveis;
VI - notificar o contribuinte ou o responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrinações previs!
na legislação tributária.
8 1º O sujeito passivo fomecerá todos os elementos necessários à verificação da exatidão dos totais c
operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade gel
sempre que exigidos pelos agentes do fisco municipal.
$ 2º As notas de transação e os livros fiscais obrigatórios serão conservados pelo prazo de cinco an
nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando solicitado.
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 193. Constitui divida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, regularmer
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pí
legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
81º O registro de dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitas, a critério
administração, através de sistemas informatizados, desde que atendam aos requisitos para a inscrição.
$ 2º A divida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efe
de prova preconstituída.
$ 3º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoc
a cargo do sujeito passivo ou de terceiro à que aproveite.
$ 4º A fluência dos acréscimos legais e a aplicação da correção monetária não excluem a liquidez |
crédito.
Art. 194. A cobrança da Divida Ativa Tributária do Município será procedida:
1 - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
Il - por via judicial - quando processada pelo órgão judiciário.
$ 1º As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a
Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da
dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda proceder simultaneamente aos
dois tipos de cobrança.
$ 2º Na cobrança da Divida Ativa, a autoridade administrativa poderá autorizar o parcelamento de
débito em até 24 parcelas mensais, cuja parcela não deverá ter valor inferior a 10 UFIR, continuando a fluírem os
acréscimos legais.
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 195. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido
verbal ou requerimento do interessado, com todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
Art. 196. A certidão será fomecida dentro do prazo de 10 (dez) dias a contar da data do pedido, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 197. Havendo débito em aberto o pedido será indeferido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dia do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
Art. 198. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços
públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.
Art. 199. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda
Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário com os
acréscimos devidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e administrativa que
couber e extensiva a quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art 200. Sem prova por Certidão Negativa, ou por declaração de isenção ou reconhecimento de
imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e
oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a
imóveis.
Art. 201. A expedição de Certidão Negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a
qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
DO PROCEDIMENTO TRIBUEE
Art. 202. O procedimento tributário terá início com:
| - notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
Il - a lavratura do auto de infração;
WI - a lavratura de termos de apreensão de livros ou documentos fiscais;
Parágrafo único. A impugnação instaura a fase litigiosa do procedimento.
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 203. Verificando-se infração de dispositivo da legislação tributária que importe ou não em evasão
fiscal, lavrar-se-á o auto de infração correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
1 -olocal, a data e a hora da lavratrura;
ll -o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver,
WII - a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e se necessário, as circunstâncias
pertinentes;
IV - a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a
penalidade;
Va intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais, ou
penalidades, dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
VI - a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
vil - a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou
prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
$1º A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto
ou agravamento da infração.
$2º As omissões ou incorreções do auto de infração não invalidam, quando do processo constem
elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
Art. 204. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração:
| - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio
autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da
circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar,
Il - por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a
ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
II - por publicação, no órgão do Município, na sua integra ou de forma resumida, quando improfícuos os
meios previstos nos incisos anteriores.
Art. 205. Conformando-se o autuado com o auto de infração, e desde que efetue o pagamento das
importâncias da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido em 50% (cinquenta
por cento).
Art. 206. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem despacho da
autoridade administrativa.
DO TERMO DE APREENSÃO DE LIVROS FISCAIS E DOCUMENTOS
Art. 207. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do
contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único. A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de
fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 208. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e do
nome do destinatário, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além
dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único. O autuado será intimado da lavratura do termo de apreensão na forma do artigo 204,
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 209. O sujeito poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, da intimação do auto de infração, ou do termo de
apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os
documentos comprobatórios das razões apresentadas.
51º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
| - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
11 - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a
intimação;
1! - os dados do imóvel, ou descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo
impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamente;
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas
razões;
VI - o objetivo visado.
8 2º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do
procedimento.
$3º A autoridade administrativa determinará, de ofício ou requerimento do sujeito passivo, a
realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
$4º Se a diligência resultar oneração para O sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto
o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
$ 5º Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa proferirá despacho no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou
improcedência da impugnação.
Art. 210. O impugnador será notificado do despacho no prazo de 10 dias mediante assinatura no próprio
processo ou, na ordem, pelas formas previstas nos incisos Il a Ilt do artigo 204.
Art. 211. Na hipótese da impugnação ser julgada improcedente, os tributos e penalidades impugnadas-
ficam sujeitos à multa, juros de mora e correção monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. Na procedência da impugnação, será concedido novo prazo para O pagamento,
Art. 212. É autoridade administrativa para decisão, o Secretário de Fazenda ou a autoridade fiscal a
quem delegar. '
Art. 213. É admitida a reconsideração do despacho, cuja autoridade para nova decisão é o Secretário
de Fazenda. O prazo para o pedido de reconsideração é de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão que
lhe der causa.
DA CONSULTA
Art. 214. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas
estabelecidas.
Art. 215. A consulta será dirigida ao Secretário de Fazenda, com apresentação clara e precisa do caso
concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de tato, indicando os dispositivos
legais, e instruída, se necessário com documentos.
Art. 216. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal serão iniciados contra O sujeito passivo, em
relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 217. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 218. Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
| - meramente protelatória, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação
tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em
julgado;
1 - que não descrevem completo e exatamente a situação de fato;
HI - formuladas por consultantes que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados
de lançamento, intimados de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza
tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 219. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos,
ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 220 - A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 60 (sessenta) dias, contados
da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Fazenda, que decidirá.
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta, não caberá recurso nem pedido de
reconsideração.
Art. 221. O Secretário de Fazenda, ao homologar a solução à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo
não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias, para O cumprimento de eventual obrigação
tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabiveis.
Parágrafo único. O consultante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do eventual
débito, efetuando o respectivo depósito cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da notificação do consuitante.
Art. 222. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante
elementos inexatos fomecidos pelo consultante.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 223. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem O dia do início
e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 224. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha
curso o processo ou deve ser praticado o ato.
Art. 225. As isenções, quando não concedidas de ofício, deverão ser requeridas pelo interessado, no
próprio exercício de incidência.
Art. 226. Os valores constantes de toda a legislação municipal, contratos e demais atos expressos em
Valor de Referência Municipal (VRM), passam, a partir de 1º de janeiro de 1998, a ser expressos em UFIR,
correspondendo uma VRM a 12,78 UFIRs, ficando autorizado o arredondamento do valor convertido.
Parágrafo único. Para o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 1998 serão
utilizados os valores venais de 1997, devidamente corrigidos pelo índice aplicado à UFIR.
Art. 227. Fica o Executivo autorizado a cancelar, por Decreto. os créditos da Fazenda Municipal,
inscritos em divida ativa, cujo valor atualizado seja até 10 (dez) UFIR, nos casos em que O controle e a cobrança
os tornem antieconônicos.
Art. 228. Os serviços municipais não remunerados por taxas instituídas neste Código o serão pelo
sistema de tarifa ou preço público.
Art. 229. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 963/91.
EDIFÍCIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, em 18 de dezembro de 1997.
TABELA |
PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
INCISO DISCRIMINAÇÃO
vi
vil
Médicos e deniistas.........sa cmmemnaisitmcis dio
Engenheiros, arquitetos, veterinários, agrônomos e advogados..
Enfermeiros, protéticos, economistas, fonoaudiólogos,
contadores, auditores, assistentes sociais, relações públicas,
representantes comerciais autônomos, técnicos em contabili-
dade e demais profissionais de curso SUPONDO suecas
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de
pele, depilação e congêneres e demais profissionais sem cuiso
superior..
Execução, demolição, reparação e reforma por administração,
empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras
hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia,
inclusive serviços auxiliares e complementares, linhas de
transmissão e redes do distribuição de energia elétrica..........
. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive
direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos,
devolução de títuins não nagps, manigenção de. títuins
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou
recebimento, abrangendo, também, os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
Central: fomecimento de talão de cheques, emissão de
cheques administrativos; transferência de fundos, devolução
de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de
de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e
renovações de cartões magnéticos, consultas em terminais
eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral,
aluguel de cofres, fommecimento de segunda via de avisos de
lançamento de estrato de contas, emissão de camês, exceto
o ressarcimento às instituições financeiras de gastos em
portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento,
necessários à prestação dos serviços. Diversões públicas,
onde se inclui-se taxi dacing e congêneres, corridas de
animais e outros jogos, exposições com cobrança de
ingressos, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres,
inclusive espetáculos que também sejam transmitidos
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou
rádio, competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou
dali so SRD a dador RED a O PETOR ND
Sociedades civis previstas no artigo 27, deste Código:
a) Análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-
sonografia, radiologia e tomografia ai
b) Médicos, dentistas, advogados e engenheiros.
c) Outras sociedades civis previstas no artigo 27....
ao ano
100,0
80,0
Nºde UFIR - % s/RECEITA
BRUTA
2,0%
EVA
3,0%
Nº de UFIR por mês,
p/ profissional habilitado.
20,0
15,0
10,0
TABELA Il
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE
ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTROS
INCISO DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
l Estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de
serviços e outros, localizados no Município:
a) área construida e utilizada até 150m?, por m? e por ano...
b) no que exceder a 150m? a 300m?, por m? ao ano....
c) no que exceder a 300m? a 500m?, por m? ao ano....
d) no que exceder a 500,00mZ, por m? excedente ao ano..
1,00
0,50
0,25
0,10
" Atividades extrativas localizadas na zona rural, fixo anual........ 60,00
mi Taxa mínima, anual. 30,00
IV Taxa máxima, anual... 500,00
TABELA Il
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE
DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
dia mês ano
a) comércio eventual de qualquer espécie. 10,0
b) com veículo de tração mecânica is
c) carrinhos de doces, salgados, pipocas, sorvetes,
lanches,bancas de frutas, jornais e revistas.
d) demais formas.
30,0 70,0
150 50,0
40,0 100,0
TABELA IV
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE ARRUAMENTOS, LOTEAMENTOS E OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS Nº de UFIR
1. Aprovação de projetos ou de substituição ou modificação de
projetos pela área e pela respectiva fiscalização e alvará:
a) pela aprovação de projetos, por m>..
b) substituição de projetos, por mê....
c) aumento de área, demolições e reformas, por m'
c) taxa mínima e outros serviços não especificados...
0,20
0,07
0,04
5,0
2. Para execução de levantamentos e loteamentos de terreno,
galerias pluviais, diretrizes, perfis, subdivisão e anexação
de datas e outros:
a) diretrizes, NARINAS 2% INRAMRRÍES, PAR MR ARIANA,
excluindo-se as áreas destinadas a vias e logradouros
b) subdivisões, anexações e anotações por lote resultante ... 10,0
c) aprovação de perfis de ruas, por lote existente resultante
CA SUDO VISDO nino pio mennnte oe a En do ce 35,0
d) aprovação de projetos de galerias pluviais, por lote exis-
tente resultante da subdivisão... 25,0
NOTA: Na aprovação do projetos de galpões, barracões e congêneres a Taxa será reduzida em 30%.
TABELA V
PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA
DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
a) anúncios luminosos, iluminados, placas e painéis, por m?
ou fração e por ano. 10,0
b) anúncios projetados, por mês e local de projeção 10,0
5.0
5.0
30,0
Pio 80,0
o e
e ear Soro fe 2 EP ce E E o RR 10,0
TABELA Vi
PARA COBRANÇA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
DISCRIMINAÇÃO Nº de UFIR
Espaços ocupados em vias e logradouros públicos:
a) veículos de aluguel:
- tração mecânica, por ano e por unidade. 20,0
- tração animal, por ano e por unidade...... A 10,0
b) circos e parques de diversões, por semana e por mº........ 0,5
c) feiras livres:
- por mês e por m* 1,5
- por ano e por m2..................... E 5,0
d) barracas ou bancas, em período de festividades e come-
morações, por dia e por M2.................... ererererecesess 1,5
e) demais ocupações:
- por mês, a cada 10,0m? ou fração.
- por ano, a cada 10,0m? ou fração
20,0
80,0
TABELA VII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
- Nº de UFIR, ao ano.
a) por metro linear da testada principal do terreno
quando em logradouro pavimentado................ 1,0
b) por metro linear da testada principal do terreno
quando em logradouro não pavimentado......... 0,5
NOTA: O valor máximo da taxa será de setenta por cento do imposto lançado sobre o imóvel. No caso da isenção
do imposto far-se-á a simulação do lançado para cálculo do valor da taxa.
TABELA VIII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
TIPO DE UTILIZAÇÃO Nº de UFIR p/m: edificado, ao ano.
a) residencial, com coleta diária 0,20
b) residencial, com coleta alternada. 0,10
c) demais, com coleta diária....... 0,30
d) demais, com coleta alternada.... 0,15
NOTA: O valor máximo da taxa será de setenta por cento do imposto lançado sobre o imóvel. O disposto nesta
nota aplica-se ao caso de isenção do Imposto Predial, devendo, para esse fim proceder à simulação analógica do
lançamento.
TABELA IX
PARA COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO
TIPO DE UTILIZAÇÃO Nº de UFIR, por m? edificado, ao ano.
a) residencial ... 0,05
b) demais D,08
TABELA X )
PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBEISA
-Quando lançada pela Prefeitura: 1,0 UFIR por metro linear da testada principal do terreno, ao ano.
-Quando lançada pela concessionária: de conformidade com lei própria aprovada para este fim.
TABELA Xi
PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
ESPECIFICAÇÃO Nº de UIFR
e De numeração de prédios..................ceremseeeemenseeres 8,0
da De alinhamento e nivelamento
a) por metro linear fornecido 0,6
Guarda e liberação de bens apreendidos:
a) Guarda no depósito municipal ou local destinado
para tal fim (por dia):
- de veículos 3,0
- de animais, por cabeça.. 3,0
- demais objetos e mercadorias apreendidos, por
lote individual. Es 50
NOTA: No item 3, além das taxas serão cobradas as despesas com alimentação e tratamento dos animais,
inclusive transporte.
TABELA XII
PARA COBRANÇA DA TAXA DE EXPEDIENTE
ESPECIFICAÇÃO Nº de UFIR
1. — Protocolização de requerimento dirigido a qualquer autoridade
municipal e anotação de transmissão no cadastro imobiliário... isento
2. Fornecimento de 2ºs vias de alvará, certidão de construção,
e de subdivisão ou anexação e visto de conclusão de obra...... 18,0
% Atestados e certidões:
Até 02 laudas. 50
Por lauda excedente 3,0
4. Fomecimento de cópias de plantas, diagramas, etc. do arquivo
municipal:
a) tamanho ofício..... 2,0
b) excedente até 1/2 mº.. 40
c) excedente até 1 mº... 6,0
NOTA: Os documentos do item 3, quando fomecidos por processo de reprodução e autenticados serão cobrados
com redução de 50%(cinquenta por cento).
TABELA XIll
PARA A COBRANÇA DA TAXA DE VISTORIA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO
GRUPOS DE RISCO
GRUPO A - FATOR RISCO (FR) 4,0 - MULTIPLICADOR
Indústria de tintas, vemizes, álcool, benzina,graxa, óleo lubrificante, óleo comestível, querozene, breu,
asfalto, fogos de artifício, munição, inflamáveis, postos de gasolina, depósito de combustíveis e inflamáveis, de
exposivos e de gás liquefeito. Undústria de produtos farmacêuticos, de laminados e compesnados, de papel e
celulose, serrarais, secadores de cereais a quente, depósitos de pasta-mecânica.
GRUPO B - FATO DE RISCO (FR) 3,5 - MULTIPLICADOR
Indústria e comércio de tecidos, fiação, roupas em geral, cortinas, tapetes, estofados, estopas, crinas,
oleados, plásticas, couros e peles, comércio de óleos, graxas, lubrigicantes e fogos de aetifícios, casas de
deversões, clubes, cinemas e teatros, parques de diversões, clubes cinemas e teatros, parques de diversões,
dancings e congêneres.
GRUPO C - FATOR DE RISCO (FR) 3,0 - MULTIPLICADOR
Estabelecimentos de hoterais, pensões, dormitórios, clínicas, casas de saúde, crches, asilos e albergues,
estabelecimentos escolares e similares, bancos, estabelecimento de crédito e poupança, comércio de produtos
farmacêuticos e químicos, comércio de automóveis, veículos, máquinas em geral e pneus, autopeças em geral,
metalúrgicas, depósitos de mercadorias e depósito de transportadoras.
GRUPO D - FATOR DE RISCO (FR) 2,5 - MULTIPL
Comércio de tintas, vemizes, áicool, óleo
exclusivo de acessórios de automóveis, papelarias, tipografias, gráficas, depósitos de papéis, jornais, revistas e
similares.
GRUPO E - FATOR DE RISCO (FR) 2,0 - MULTIPLICADOR
Indústria de massas alimentícias, panificadoras, biscoitos e bolachas, padaria e congêneres, comércio de
frios, laticineos e aves, lanchonetes, pizzarias, bomboniéries, sorveterias, chparias e similares,bares, cafés,
bilhares, pastelarias e casas de massas, alimentos congelados e congêneres. Indústria e comércio de cames,
aves, peixes, conservas e similares, agência lotéricas e similares, restaurantes, saúnas e casa de banhos, atelier
de material fotográfico. Indústrias e comércio de calçados, comércio de cereais, material de limpeza, armagens
gerais, secos e molhados, abastecimento em geral, frigoríficos, matadouros, abatedouros de animais, indútria e
comércio de salameria e congêmeres. Indústria e comércio e depósito de material de construção, ornamentação,
ferragens, material elétrico e sanitário, aparelhos elétro-domésticos e aparelhos eletrônicos, óticos, relojoaria e
joalheria, esportes, recreação, caça & pesca, motonáulica, briquedos, fenagens é bijouterias, armarinhos em
geral, material de refrigeração, artefatos de madeira, móveis de vime, comércio e depósitos de móveis em geral,
torrefação e moagem de café e outros, perfumarias e drogarias, cristalerias, vidors, louças e cutelarias.
GRUPO F - FATOR DE RISCO (FR) 1,5 - MULTIPLICADOR
Moinhos em geral, descadores, secadores de grãos em geral, carpintarias, marcenarias e tanoaria,
fábricas de móveis, postos de lubrificantes e lavagem de veículos, funerárias, turismo e agenciamento de
passagens, agências transportadoras sem depósitos. Moinhos de clacários, artefatos de cimento, pedreiras,
misturadores de asfalto, indústria e comércio de cerâmica, ladrilhos, marmoaria e congêneres, depósito de ferro-
velhos em geral, indústria e comércio de rações e adubos, vidraçarias, garagens e estacionamento de veículos,
industria e comércio de máquinas e implementos e aparelhos agrícolas, material cirúrgico, dentário, hospitalar,
doméstico e de escritório, indústria e comércio de produtos agropecuários, corretoras, locadoras e imobiliárias,
selaria e material de montaria.
GRUPO G - FATOR DE RISCO (FR) 1,0 - MULTIPLICADOR
Lavanderia, tinturaria, malharia, atelier de costura, alfaiatarias, artesanatos em geral, funilaria,
serralheria, oficina de lataria e pintura de veículos e máquinas, representação em geral, oficinas de capotaria,
autovidros e congêneres. Salões de beleza, manicure, barbearia, casa de massagem e estética fisioterápica.
GRUPO H - FATOR DE RISCO 9FR) 0,5 - MULTIPLICADOR
Comércio de doces e frutas, hortaliças, floricultura, produtos agrícolas e ortigranjeiros, oficinas de
conserto em geral, exceto mecânicas, escritórios e consultórios independente da residência, bancas de jornais e
revistas. Edifícios comerciais, residenciais ou mistos com mais de três pavimentos, para fins de habite-se, e
economias residenciais localizadas em edifícios com mais de três pavimentos.
ÁREA OCUPADA (DE RISCO ) FATO DE CORREÇÃO (FC)
até 50,00m? 1,0
de 51,00 a 100,00m?. 1,5
de 101,00 a 200,00m?.. 2,0
de 201,00 a 400,00m? 2,5
de 401,00 a 600,00m?.. E 3,0
Do aro ERRA Sa RO A RS PUT tão RS SR a 3,5
dE DOI OO AE SOU DR. emceeana tmn acena A ra 40
de 1.501,00 a 2.000,00m*... 4,5
de 2.001,00 a 3.000,00m? 5,0
de 3.001,00 a 4.000,00m? 5,5
de 4.001,00 a 6.000,00m?. [580]
de 6.001,00 a 8.000,00m?. 6,5
de 8.001,00 a 10.00,00m? 7,0
de 10.001,00 a 12.000,00m”.. 7,5
de 12.001,00 a 15.000,00m:.. 8,0
de 15.001,00 a 20.000,00m*. 8,5
de 20.001,00 a 25.000,00m>.. 9,0
acima de 25.001,00m? 10,0
NOTAS:
1. Os estabelecimentos comerciais e industriais, bem como os imóveis não previstos nos grupos acima serão
classificados pelo Corpo de Bombeiros, por similitude.
2. Quando o estabelecimento tiver múltipla atividade, será enquadrado pelo de maior risco.
ÍNDICE ALFABÉTICO- REMISSIVO
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
- fiscalização/disposições ...
ANISTIA
Rr Sp RPI TA E 1 RAR REAR NEEDS o A
ARRECADAÇÃO
- imposto sobre a propriedade e territorial urbana ..
- imposto sobre serviços de qualquer natureza ...
ATOS ADMINISTRATIVOS
- ver normas complementares .............ememenseesessessecmeeneo
AUTARQUIAS
- disposições quanto às limitações tributárias.
AUTO DE INFRAÇÃO
«disposições: QorBis == ces ssssecoraanacononncacinsonmereorcosatinaneso
BASE DE CÁLCULO
- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana ...
- imposto sobre serviços de qualquer natureza...
- imposto transmissão bens imóveis.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
- disposições
CERTIDÃO
- negativa de débitos ...............eeemesererermeereerererceererenmenesenenerara
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- atribuição constitucional ..
- delegabilidade.....
CONSTITUIÇÃO
- da dívida ativa tributária
- do imposto sobre a propriedade predial e territorial...
- do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
- do imposto de transmissão de bens imóveis.
- das taxas de poder de polícia...
- das taxas de prestação de serviços.
- da contribuição de melhoria
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
- anistia/disposições...
- cessação do efeito suspensivo/exigi
- cobrança judicial/prescrição da ação.....
- constituição/disposições....
- consignação.....
- extinção/demais modalidades.....
- extinção/conversão do depósito em renda...
- moratória...
- pagamento/dispo:
- pagamento/não importa em presunção.
- penalidades pelo não pagamento...
- restituições/pagamento indevido.
- suspensão/disposições......................
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
- não constitui
artigo
191
190
16
36
113/1117
so
203
13
128
195
3º
4º
5º
193
107
109
16
40
47
88
106
190
161
180
143
184
162
181
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3º
LANÇAMENTO
- alterações e substituições...
-.competência...................uu
- reporta-se à data do fato gerador..
- modalidades...
- notificação.
LEIS E DECRETOS
- disposições.....
- instituição e ext
LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
EJUISPOSIÇÕES = em ooo aro E Ses SEN
LISTA DE SERVIÇO
- incidência do ISS
MORATÓRIA
- conceito
- quando pode ser concedida
- requisitos da lei.....
MULTAS
- expirado o prazo para pagamento....
- por infrações/IPTU
- por infrações/ISS...
NORMAS COMPLEMENTARES
- enumeração
- vigência/princípio da anualidade...
NOTIFICAÇÃO
- do lançamento e suas alterações.
NOTA FISCAL
- prestadores de serviços/obrigatoriedade...........
PAGAMENTO
- acréscimos/expirado o prazo/multas, juros e correção...
- expedição de guia/obrigatoriedade...
- convênio para o recebimento........
- descontos/pagamento antecipado.
- local do pagamento......
- restituições
PERMUTA
- por compensação ou dação em pagamento
PESSOA JURÍDICA
- domicílio tributário
- responsabilidade tributária/fusão, incorporação.
PESSOA NATURAL
- capacidade.
= domicilio tributário.
- responsabilidade de terceiros.
- responsabilidade/sub-rogação.
- responsabilidade por infrações......
PODER DE POLÍCIA
- aplicação de penalidade.
- para desconto/pagamento integral.
= direito de constituição do crédito.
- extinção do direito à restituição.....
- extinção do direito à ação de cobrança
- início e vencimento do prazo
- impugnação de elementos do edital de contribuição de melho-
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- notificação do despacho
- comunicar ocorrências no imóvel....
- pedido de reconsideração de despacho...
PREÇO PÚBLICO
- serviços não remunerados por taxa.
PRESCRIÇÃO
- ação para a cobrança do crédito tributário
RECONSIDERAÇÃO DE DESPACHO
QUONdAde Dara o emmrersnsoenstsecasennas creaseseammesnar verve soma sriêné is
RESPONSABILIDADE
- por impossibilidade do contribuinte
- por infrações fiscais....
- dos sucessores.
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
- local...
RESTITUIG,
- do pagamento indevido.
- do direito de pleitear/extingue-se....
SECRETARIA DE FAZENDA
- competência da fiscalização tributária
SECRETÁRIO DE FAZENDA
SQUIONdAdO Para DECISAO... ie corr omeetenmionsorrravicirassiorernsas
SUJEITO ATIVO
- obrigação tributária
SUJEITO PASSIVO
- disposições.
- Obrigação principal..
- obrigações acessórias.
SUSPENSÃO
- crédito tributário
TAXA
- de poder de polícia/classificação.
- de prestação de serviços.
VALOR VENAL
CAPUCAÇAQ IP EU... feiras enem so one neinaasiao a ass ssa SiS
ZONA URBANA
- definição/requisitos.
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