| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1354 / 1998 |
| Date | 1998-09-22 |
| Ementa | RECONHECE DIREITO DE REPOSIÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1178 |
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Data: 22 de setembro de 1998. Súmula: Reconhece direito de reposição salarial aos servidores municipais e dá outras providências, conforme especifica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU, e cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. - É reconhecido o direito de reposição de vencimentos aos miar municipais na proporção de 32% (trinta e dois por cento), correspondente ao periodo de julho de 1995 a julho de 1998, apurado através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Getúlio Vargas. Parágrafo Único. Os servidores que ingressaram no serviço público no período de julho de 1995 a julho de 1998 terão reconhecido o direito de reposição na proporção do percentual do valor apurado de 32% (trinta e dois por cento) por ano subsequente de atividade, calculado proporcionalmente em função do número de meses. Art. 2º. - A reposição aludida, obedecidos os critérios referidos no parágrafo único, do artigo anterior, devida a partir de 1º, de agosto do corrente, será ressarcida, inicialmente, aos servidores municipais na seguinte proporção: I - de 32% (trinta e dois por cento), aos que percebem vencimentos até R$ 112,00 (cento e doze reais); H - de 16% (dezesseis por cento), aos que percebem vencimentos entre R$ 112,01 (cento e doze renis e um centavo) e R$ 200,00 (duzentos reais); Il - de 10% (dez por cento), aos que percebem vencimentos entre R$ 200,01 (duzentos reais e um centavo) e R$ 300,00 (trezentos reais); IV - de 6% (seis por cento), aos que percebem vencimentos entre R$ 300,01 (trezentos reais e um centavo) e R$ 500,00 (quinhentos reais); V - de 3% (três por cento), aos que percebem vencimentos superiores a R$ 500,01 (quinhentos reais c um centavo). Parágrafo Único - A integralização do percentual de 32% (trinta e dois por cento) devido, a título de reposição de vencimentos, ressalvacia a disponibilidade financeira do Município, será efetuada por ato do Poder Executivo, anualmente. Art. 3.º - As disposições previstas nesta Lei não se aplicam aos cargos remunerados através de subsídio de que trata o inciso V, do artigo 29, da Constituição Federal e artigo 79, da Lei Orgânica do Município e aqueles servidores referidos no artigo 85, incisos 1, II, V e VI, da Lei nº. 1.200, de 27.06. 1995, alterado pelo artigo 1º da Lei 1308 de 23.12. 1997, de 27.06.1996 e artigo 3º., da-Lci nº. 1.317, de 03.04.1998, Art. 4º. - As distorções que se verificarem com a implantação desta Lei, especialmente as oriundas com a aplicação dos critérios de proporcionalidade referidos no parágrafo “único, do artigo 1º. e, artigo 2º., desta Lei, serão corrigidas nas folhas de pagamento subsequentes. Art, 5º. - À Secretaria Municipal de Administração promoverá as alterações que se fizerem necessárias para adequar as disposições desta Lci com a legislação vigente. Art, 6º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações pertinentes previstas no orçamento municipal. Art. 7º. - Esta lei, com a ressalva de seus efeitos iniciais a partir de 01.08.1908, entrará em vigor na data de sua publicação. Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Larpo, Sr : em 22 de setembro de 1998,