| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1371 / 1998 |
| Date | 1998-12-04 |
| Ementa | IMPLANTA REFORMA ADMINISTRATIVA PARCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1186 |
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ecc ENE E A Rd NO MONDO Si ad RES 1 a pi a + 1 A A EE SP 7 O AA Publicado no Jornal METROPOLITANO” n.º Se0 -, Pógina 4B te OV de sm RRETES LIM, LEINº1371/98 SÚMULA: " Implanta reforma administrativa parcial e dá outras providências", A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e, eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A reforma de que trata esta Lei prevê a criação das seguintes Secretarias Municipais: 1 - Secretaria Municipal de Infra Estrutura; H - Secretaria Municipal de Educação € Cultura; HI - Secretaria Municipal de Promoção Social. Art. 2º - São extintas as Secretarias Municipais de: Transportes; Meio Ambiente; Habitação; e Extraordinária de Projetos e Obras Públicas: da Criança, da Familia e do Bem Estar Social; Cultura, Esporte e Turismo; Extraordinária de Relações Comunitárias. criadas pela Lei nº 1.247, de 5 de fevereiro de 1.997 e, Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. criada pela Lei nº805 de 19 de maio de 1989 e Decreto nº 47 de 03 de maio de 1994, cujas atribuições originárias integrarão as Secretarias Municipais criadas através desta Lei. Art, 3º - A Secretaria Municipal de Infra Estrutura tem as seguintes atribuições: 1 - a) gerir a politica de meio ambiente c controle de recursos naturais do Município: b) avaliação do potencial de impacto ao meio ambiente de quaisquer projetos ou edificações; e) administração e gerenciamento de áreas de preservação ambiental, parques existentes e que venham a ser criados; H - a) fiscalizar projetos e andamento das obras comerciais. industriais e residenciais do Município, expedindo o “ habite-se “, conforme o caso; b) as atividades de construção e conservação de obras públicas municipais, inclusive, dos próprios da Prefeitura Municipal e logradouros públicos em geral; c) supervisão e execução dos serviços industriais mantidos pela Prefeitura Municipal: d) execução dos serviços de limpeza e iluminação públicas; e) administração dos prédios e terminais rodoviários, cemitérios públicos, mercados, feiras. matadouros e atividades correlatas; f) gerenciamento e fiscalização das atividades que envolvam a utilização de bens e serviços públicos, tais como permissões, concessões e outras; Hi - gerenciamento, manutenção do parque de máquinas e veiculos em geral do Município. Art, 4º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem as seguintes atribuições: a) a execução de atividades de educação infantil c do ensino fundamental do Município; b) a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino; c) a articulação com órgãos educacionais estaduais e federais: d) a elaboração, conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação, do Plano Municipal de Educação e a implantação de planos de aperfeiçoamento e promoção do Magistério Municipal; ) a instituição e manutenção de cursos profissionalizantes, semi profissionais, especiais, orientação pedagógica ao Magistério Municipal; f) a implantação de política de desenvolvimento de atividades culturais, esportivas no Município e respectivo gerenciamento; g) administração dos próprios destinados às atividades culturais e esportivas do Município. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Promoção Social tem as seguintes atribuições: a) gerir a política municipal de assistência social, em especial a proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, mediante programas próprios ou através de convênios com o Governo Federal, Estadual e entidades da sociedade civil ou instituições internacionais: b) administração de creches, asilos, orfanatos e demais instituições de assistência social do Município ou mantidas em convênio: c) fomentar a interação das entidades organizadas da sociedade civil e a Administração Pública Municipal. Art 6º - Para consolidação da reforma administrativa versada nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as reformulações que entender necessárias quanto às atribuições das secretarias municipais ora criadas com as Já existentes e decorrentes da lei nº 805, de 19 de maio de 1989, revigorada pela lei nº1.316, de 3 de abril de 1998 e objeto de regulamentação através do decreto nº 200, de 25 de julho de 1989, inclusive, número de departamentos, divisões e setores existentes, podendo, respeitadas as limitações previstas em legislação, ampliar, reduzir, estabelecer novas atribuições, inclusive, fundir ou desdobrar secretarias. Parágrafo único - As alterações a que se refere o “caput” deste artigo tem por limite o número de vagas dos cargos de Secretário Municipal, ou equivalente, fixados em lei. PN v Art. 7º - Sem prejuízo das atribuições referidas no art. [º, da lei nº 489, de 26 de junho de 1980, a Impresa Municipal de Urbanização de Campo Largo - EMLAR, doravante vinculada à Secretaria Municipal de Plancjamento Urbano, passa à contar com as atribuições seguintes: | - formulação, planejamento e implantação de atividades relacionadas com O desenvolvimento dos setores industrial, comercial, de serviços e turismo, artesanato e atividades correlatas no Município; IL - gerenciamento de áreas e empreendimentos industriais do Município; Hi - as referidas nos incisos do art. 2º, da lei nº 1.319, de 6 de abril de 1998; IV - as referidas nos incisos do art. 2º, da lei nº 1.320, de 6 de abril de 1998. Parágrafo Primeiro: Por força das novas atribuições estabelecidas à IEMLAR passará a mesma denominar-se Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campo Largo -COMLAR. Parágrafo Segundo - As atribuições conferidas à COMLAR não serão, total ou parcialmente, supervenientes, concorrentes ou conflitantes com as prerrogativas específicas da Administração Direta ou atribuídas expressamente as suas secretarias. Ar. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, se entender conveniente, a proceder a transformação da Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo - COMLAR, em uma sociedade de economia mista. com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Campo Largo, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, regida pelas disposições da lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais preceitos de legislação municipal vigente, observadas, as disposições referidas nos parágrafos abaixo: Parágrafo 1º - O atual capital social da COMLAR da ordem de R.$ 36.398,17 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e dezessete centavos) poderá ser aumentado em até 300 % (trezentos por cento) deste valor, integralizado o mesmo, através de ato do Poder Executivo. com a incorporação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, não afetados com destinação especifica; Parágrafo 2º - Poderão ser acionistas da COMLAR, além do Municipio de Campo Larpo, as pessoas físicas ou jurídicas que venham a ter interesse, mantida, sempre. a participação mínima de 51% (cinquenta e um por cento), em favor do Municipio, nos eventuais e futuros aumentos de capital social da EMLAR: O a “arápralo 3º - lim caso de liquidação da empresa o seu acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, após liquidação do passivo existente e reembolsado o capital dos demais acionistas, inclusive a participação que tiverem em reservas livres; Parágrafo 4º - A COMLAR gozará de isenção de impostos, taxas e emolumentos municipais; Paráprafo 5º A correção da remuneração do quadro de pessoal da COMLAR acompanhará a variação salarial dos servidores da administração direta ; Parágrafo 6 º A COMLAR procederá a consolidação de seus estatutos com as disposições desta Lei e que será aprovada por decreto do Poder Executivo. Ant, 9º Dá nova redação aos artigos TE. ao artigo 12 e $Iº%e 13 da lei nº489, de 26 de junho de 1980, conforme Sep uC; “Art IJ - O Conselho de Administração será constituido de 5 ( cinco ) membros, sendo seu Presidente nato, o titular da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, 2 ( dois ) representantes da Comunidade eleitos em assembléia geral e, 2 ( dois ) representantes do Prefeito Municipal Parágrafo Unico: Os membros oriundos da Comunidade perceberão gratificação mensal, cada um, fixada em Assembléia Geral, até o montante máximo de R$300,00 ( Trezentos reais ). Art. 12 - À Diretoria Executiva será constituida de 4 ( quatro | membros, respectivamente, 1 Diretor Superintendente, | Diretor de Assunlos de Habitação, 1 Diretor de Assuntos Agropecuários e, | Diretor Financeiro- Administrativo. SC A remuncração dos membros da Diretoria Executiva Conselho de Administração e Conselho Fiscal será revista, anualmente, e na mesma proporção da que vier a ser fixada para os secretários municipais, € estabelecida inicialmente conforme segue: «) Diretor Superintendente, honorários mensais de R.$3.650,00 ( Três mil seiscentos e cinquenta reais ); b) demais Diretores, cada um, honorários mensais de R$3.450,00 ( Três mil quatrocentos e cinquenta reais ). FAS La A e e qua DO ID, EN Art. 13 - O Conselho Fiscal será constituido de 3 (três) membros que, perceberão, mensalmente, cada um, gratificação até o montante de R$300,00 ( Trezentos reais ) ”, desde que não integrantes dos quadros da Administração Municipal " Art. 10- Os programas de Trabalho e as dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município, para o corrente exercício, previstas para as Secretarias de Transportes, Habitação. Meio Ambiente e Extraordinária de Projetos e Obras Públicas, são repassados para a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; os programas de trabalho e dotações previstas para as Secretarias de Educação e de Cultura, Esporte e Turismo, para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; os programas de trabalho e dotação consignadas para as Secretarias da Criança, da Família e do Bem Estar Social e Extraordinária de Relações Comunitárias passarão para a Secretaria Municipal de Promoção Social e. os programas e dotações estabelecidos para a Secretária Municipal de Indústria e Comércio e Habitação, serão repassados para a Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo — COMLAR. Parágrafo Único: Com relação ao Orçamento do Exercício financeiro de 1999 fica o Poder Executivo autorizado, por decreto, a efetuar as alterações necessárias para adequar os Programas de Trabalho e as dotações consignadas com as unidades administrativas e Empresa previstas nesta Lei. Art. 11 - O Poder Executivo atualizará as disposições do decreto nº 200, de 25 de julho de 1989, através da consolidação com as disposições desta Lei e das demais pertinentes. Art. 12- Revogam-se a lei nº 1.247, de 5 de fevereiro de 1997, ressalvada sua eficácia em relação à Secretaria Municipal de Plancjamento Urbano; as leis ns. 1.319, 1.320, de 6 de abril de 1998 e as disposições da lei nº 805, de 19 de maio de 1989, cujas disposições revelem-se incompatíveis com o teor desta lei e. ainda, de lepislação municipal vigente. Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em órgão oficial. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 02 de dezembro de 1998. ão