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norma nº 1371/1998

Tipo Leis
Número / Ano 1371 / 1998
Date 1998-12-04
EmentaIMPLANTA REFORMA ADMINISTRATIVA PARCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1186

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Publicado no Jornal
METROPOLITANO” n.º
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LEINº1371/98
SÚMULA: " Implanta reforma administrativa parcial e
dá outras providências",
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e, eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - A reforma de que trata esta Lei prevê a criação das
seguintes Secretarias Municipais:
1 - Secretaria Municipal de Infra Estrutura;
H - Secretaria Municipal de Educação € Cultura;
HI - Secretaria Municipal de Promoção Social.
Art. 2º - São extintas as Secretarias Municipais de: Transportes;
Meio Ambiente; Habitação; e Extraordinária de Projetos e Obras Públicas: da
Criança, da Familia e do Bem Estar Social; Cultura, Esporte e Turismo;
Extraordinária de Relações Comunitárias. criadas pela Lei nº 1.247, de 5 de fevereiro
de 1.997 e, Secretaria Municipal de Indústria e Comércio. criada pela Lei nº805 de
19 de maio de 1989 e Decreto nº 47 de 03 de maio de 1994, cujas atribuições
originárias integrarão as Secretarias Municipais criadas através desta Lei.
Art, 3º - A Secretaria Municipal de Infra Estrutura tem as
seguintes atribuições:
1 - a) gerir a politica de meio ambiente c controle de
recursos naturais do Município: b) avaliação do potencial de impacto ao meio
ambiente de quaisquer projetos ou edificações; e) administração e gerenciamento de
áreas de preservação ambiental, parques existentes e que venham a ser criados;
H - a) fiscalizar projetos e andamento das obras
comerciais. industriais e residenciais do Município, expedindo o “ habite-se “,
conforme o caso; b) as atividades de construção e conservação de obras públicas
municipais, inclusive, dos próprios da Prefeitura Municipal e logradouros públicos
em geral; c) supervisão e execução dos serviços industriais mantidos pela Prefeitura
Municipal: d) execução dos serviços de limpeza e iluminação públicas; e)
administração dos prédios e terminais rodoviários, cemitérios públicos, mercados,
feiras. matadouros e atividades correlatas; f) gerenciamento e fiscalização das
atividades que envolvam a utilização de bens e serviços públicos, tais como
permissões, concessões e outras;
Hi - gerenciamento, manutenção do parque de
máquinas e veiculos em geral do Município.
Art, 4º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem as
seguintes atribuições: a) a execução de atividades de educação infantil c do ensino
fundamental do Município; b) a instalação e manutenção de estabelecimentos
municipais de ensino; c) a articulação com órgãos educacionais estaduais e federais:
d) a elaboração, conjuntamente com o Conselho Municipal de Educação, do Plano
Municipal de Educação e a implantação de planos de aperfeiçoamento e promoção
do Magistério Municipal; ) a instituição e manutenção de cursos profissionalizantes,
semi profissionais, especiais, orientação pedagógica ao Magistério Municipal; f) a
implantação de política de desenvolvimento de atividades culturais, esportivas no
Município e respectivo gerenciamento; g) administração dos próprios destinados às
atividades culturais e esportivas do Município.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Promoção Social tem as
seguintes atribuições: a) gerir a política municipal de assistência social, em especial a
proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, mediante programas próprios ou
através de convênios com o Governo Federal, Estadual e entidades da sociedade civil
ou instituições internacionais: b) administração de creches, asilos, orfanatos e demais
instituições de assistência social do Município ou mantidas em convênio: c) fomentar
a interação das entidades organizadas da sociedade civil e a Administração Pública
Municipal.
Art 6º - Para consolidação da reforma administrativa versada
nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a efetuar as reformulações que entender
necessárias quanto às atribuições das secretarias municipais ora criadas com as Já
existentes e decorrentes da lei nº 805, de 19 de maio de 1989, revigorada pela lei
nº1.316, de 3 de abril de 1998 e objeto de regulamentação através do decreto nº 200,
de 25 de julho de 1989, inclusive, número de departamentos, divisões e setores
existentes, podendo, respeitadas as limitações previstas em legislação, ampliar,
reduzir, estabelecer novas atribuições, inclusive, fundir ou desdobrar secretarias.
Parágrafo único - As alterações a que se refere o
“caput” deste artigo tem por limite o número de vagas dos cargos de Secretário
Municipal, ou equivalente, fixados em lei.
PN
v
Art. 7º - Sem prejuízo das atribuições referidas no art. [º, da lei
nº 489, de 26 de junho de 1980, a Impresa Municipal de Urbanização de Campo
Largo - EMLAR, doravante vinculada à Secretaria Municipal de Plancjamento
Urbano, passa à contar com as atribuições seguintes: | - formulação, planejamento e
implantação de atividades relacionadas com O desenvolvimento dos setores
industrial, comercial, de serviços e turismo, artesanato e atividades correlatas no
Município; IL - gerenciamento de áreas e empreendimentos industriais do Município;
Hi - as referidas nos incisos do art. 2º, da lei nº 1.319, de 6 de abril de 1998; IV - as
referidas nos incisos do art. 2º, da lei nº 1.320, de 6 de abril de 1998.
Parágrafo Primeiro: Por força das novas atribuições
estabelecidas à IEMLAR passará a mesma denominar-se Companhia de
Desenvolvimento de Campo Largo - Empresa Municipal de Desenvolvimento de
Campo Largo -COMLAR.
Parágrafo Segundo - As atribuições conferidas à
COMLAR não serão, total ou parcialmente, supervenientes, concorrentes ou
conflitantes com as prerrogativas específicas da Administração Direta ou atribuídas
expressamente as suas secretarias.
Ar. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado, se entender
conveniente, a proceder a transformação da Companhia de Desenvolvimento de
Campo Largo - COMLAR, em uma sociedade de economia mista. com
personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Campo
Largo, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, regida pelas
disposições da lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e demais preceitos de
legislação municipal vigente, observadas, as disposições referidas nos parágrafos
abaixo:
Parágrafo 1º - O atual capital social da COMLAR da
ordem de R.$ 36.398,17 (trinta e seis mil, trezentos e noventa e oito reais e dezessete
centavos) poderá ser aumentado em até 300 % (trezentos por cento) deste valor,
integralizado o mesmo, através de ato do Poder Executivo. com a incorporação de
bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, não afetados com
destinação especifica;
Parágrafo 2º - Poderão ser acionistas da COMLAR,
além do Municipio de Campo Larpo, as pessoas físicas ou jurídicas que venham a ter
interesse, mantida, sempre. a participação mínima de 51% (cinquenta e um por
cento), em favor do Municipio, nos eventuais e futuros aumentos de capital social da
EMLAR:
O a
“arápralo 3º - lim caso de liquidação da empresa o seu
acervo reverterá ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, após
liquidação do passivo existente e reembolsado o capital dos demais acionistas,
inclusive a participação que tiverem em reservas livres;
Parágrafo 4º - A COMLAR gozará de isenção de
impostos, taxas e emolumentos municipais;
Paráprafo 5º A correção da remuneração do
quadro de pessoal da COMLAR acompanhará a variação salarial dos servidores da
administração direta ;
Parágrafo 6 º A COMLAR procederá a
consolidação de seus estatutos com as disposições desta Lei e que será aprovada por
decreto do Poder Executivo.
Ant, 9º Dá nova redação aos artigos TE. ao artigo 12 e $Iº%e
13 da lei nº489, de 26 de junho de 1980, conforme Sep uC;
“Art IJ - O Conselho de Administração será
constituido de 5 ( cinco ) membros, sendo seu Presidente nato, o titular da
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, 2 ( dois ) representantes da
Comunidade eleitos em assembléia geral e, 2 ( dois ) representantes do Prefeito
Municipal
Parágrafo Unico: Os membros oriundos da
Comunidade perceberão gratificação mensal, cada um, fixada em Assembléia Geral,
até o montante máximo de R$300,00 ( Trezentos reais ).
Art. 12 - À Diretoria Executiva será constituida de 4 ( quatro
| membros, respectivamente, 1 Diretor Superintendente, | Diretor de Assunlos de
Habitação, 1 Diretor de Assuntos Agropecuários e, | Diretor Financeiro-
Administrativo.
SC A remuncração dos membros da Diretoria
Executiva Conselho de Administração e Conselho Fiscal será revista, anualmente, e
na mesma proporção da que vier a ser fixada para os secretários municipais, €
estabelecida inicialmente conforme segue:
«) Diretor Superintendente, honorários mensais de
R.$3.650,00 ( Três mil seiscentos e cinquenta reais );
b) demais Diretores, cada um, honorários mensais
de R$3.450,00 ( Três mil quatrocentos e cinquenta reais ).
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La A e e qua DO ID, EN
Art. 13 - O Conselho Fiscal será constituido de 3 (três)
membros que, perceberão, mensalmente, cada um, gratificação até o montante de
R$300,00 ( Trezentos reais ) ”, desde que não integrantes dos quadros da
Administração Municipal "
Art. 10- Os programas de Trabalho e as dotações orçamentárias
consignadas no Orçamento do Município, para o corrente exercício, previstas para as
Secretarias de Transportes, Habitação. Meio Ambiente e Extraordinária de Projetos e
Obras Públicas, são repassados para a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura; os
programas de trabalho e dotações previstas para as Secretarias de Educação e de
Cultura, Esporte e Turismo, para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; os
programas de trabalho e dotação consignadas para as Secretarias da Criança, da
Família e do Bem Estar Social e Extraordinária de Relações Comunitárias passarão
para a Secretaria Municipal de Promoção Social e. os programas e dotações
estabelecidos para a Secretária Municipal de Indústria e Comércio e Habitação,
serão repassados para a Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo —
COMLAR.
Parágrafo Único: Com relação ao Orçamento do Exercício financeiro
de 1999 fica o Poder Executivo autorizado, por decreto, a efetuar as alterações
necessárias para adequar os Programas de Trabalho e as dotações consignadas com
as unidades administrativas e Empresa previstas nesta Lei.
Art. 11 - O Poder Executivo atualizará as disposições do decreto
nº 200, de 25 de julho de 1989, através da consolidação com as disposições desta Lei
e das demais pertinentes.
Art. 12- Revogam-se a lei nº 1.247, de 5 de fevereiro de 1997,
ressalvada sua eficácia em relação à Secretaria Municipal de Plancjamento Urbano;
as leis ns. 1.319, 1.320, de 6 de abril de 1998 e as disposições da lei nº 805, de 19 de
maio de 1989, cujas disposições revelem-se incompatíveis com o teor desta lei e.
ainda, de lepislação municipal vigente.
Art. 13- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação em
órgão oficial.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, 02
de dezembro de 1998.
ão

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