| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1402 / 1999 |
| Date | 1999-07-23 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR MEDIDAS VISANDO A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO NO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR, CRIA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1823/1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1195 |
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Data: 23 de julho de 1999. | Súmula; Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas ; visando a participação do Município de Campo Largo Largo no Programa de Arrecadamento Residencial — PAR, criado pela Medida Provisória nº. 1.823, de 29 de abril de 1.999, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU c cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lci, Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar providências necessárias à participação do Municipio no Programa de Arrecadamento Residencial-P AR, criado pela Medida Provisória nº. 1.823, de 29 de abril de 1.999, visando o atendimento do Problema habitacional da população de baixa renda, assim definida pelo -referido Programa, com a consequente geração de novos empregos. Art. 2º. Ficam isentos da cobrança de IPTU — Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis destinados ao atendimento ao Programa de Arrecadamento Residencial-PAR, enquanto permanecerem sob a propricdade da Caixa Econômica Federal — CEF e vinculados ao Fundo constituído na forma da Medida Provisória nº. 1.823, de 29.04.99. Art. 3º. Ficam isentas de ITBI - Impostos sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, as operações de aquisição de imóveis pelo Fundo mencionado no art. 2º., para atendimento exclusivo das finalidades do Programa de Arrecadamento Residencial-PAR. Parágrafo Único — Ficarão sujeitas à incidência do imposto mencionado no caput as operações de transmissão de propriedade definitiva aos arrendatários. | I Art. 4º, Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, I E à do gr Za revogadas as disposições em contrário. |] I i Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 23 de julho de 1999, É