| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1450 / 2000 |
| Date | 2000-01-07 |
| Ementa | ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1375/1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1206 |
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asia í no jornal o ITANO" 2.º fe / Publicad Pultuude nor Duomo “METROPOL 30/42183 € Divas Pod 1998 Ná R 2 + ê a r Data: 29 de dezembro de 1999. Súmula: “Altera disposições da Lei Municipal nº. 1375, de 22 de dezembro de 1998 e dá outras a 1 providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei, pi Art. 1º. — Acrescenta o item 99 na Lista de Serviços , constante do Anexo |, da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de 1998, referente ao ISSQN, pertinente aos seguintes serviços : “99. Exploração de rodovias mediante cobrança de preço dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão, de permissão ou em; normas oficiais.” Art 2º. - O artigo 9º., da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de 1998, passa a, vigorar, para efeito de incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, acrescido do seguinte inciso : “IV - no caso dos serviços previstos no item 99, da Lista da Serviços a que se refere o artigo 8º da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de 1998, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada ” í t Art. 3º. — Acrescenta os 88 5º, 6º, e 7º ao artigo 13, da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com a seguinte redação: “$ se. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, para Os serviços previstos no item 99, anexo | da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de 1998 é a parcela do preço correspondente a proporção direta da extensão da rodovia explorada, no território do Município, observadas ainda as disposições pertinentes previstas em Lei Complementar Federal. a $ 6º - No cálculo do imposto serão considerados: I - os valores recebidos mensalmente pelo contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente. Il - os valores correspondentes a prestações de serviços descontínuos ou isolado. $ 7º'- Para efeitos das disposições contidas nos parágrafos 5º e 6º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto: de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal 'da rodovia.” Art. 4º. - Fica fixada em 4% (quatro por cento) a alíquota do Imposto Sobre Serviços de. Qualquer Natureza incidente sobre os serviços elencados no item 99, do anexo |, da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de 1998. Ê í / Ve RAND VPN SESI Art. 5º. - Fica o Poder Executivo Municipal de Campo Largo, autorizado a celebrar convênio com outros municípios envolvidos pelo Programa de Concessões de ; Rodovias do Estado do Paraná, para divisão, distribuição ou repartição de receitas tributárias decorrentes da arrecadação incidente sobre os serviços definidos no item 99, do anexo |, da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de 1998, tratados no artigo 1º. desta Lei. Fa Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 2.000, revogadas às disposições em contrário. Edifício da Prefeitu dias do mês de dezembro de 1999. | de Campo Largo, aos 29 o Ra Ped O RS TR O AA APAGA