br-locleg corpus explorer

← Campo Largo (PR)

norma nº 1450/2000

Tipo Leis
Número / Ano 1450 / 2000
Date 2000-01-07
EmentaALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1375/1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1206

Originating matéria

matéria 18794 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3

asia í
no jornal
o ITANO" 2.º
fe
/ Publicad
Pultuude nor Duomo “METROPOL
30/42183 € Divas Pod 1998
Ná
R
2
+
ê
a
r
Data: 29 de dezembro de 1999.
Súmula: “Altera disposições da Lei Municipal nº.
1375, de 22 de dezembro de 1998 e dá outras
a
1
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei,
pi
Art. 1º. — Acrescenta o item 99 na Lista de Serviços ,
constante do Anexo |, da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de 1998, referente
ao ISSQN, pertinente aos seguintes serviços :
“99. Exploração de rodovias mediante cobrança de preço
dos usuários envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de
concessão, de permissão ou em; normas oficiais.”
Art 2º. - O artigo 9º., da Lei Municipal 1375, de 22 de
dezembro de 1998, passa a, vigorar, para efeito de incidência de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, acrescido do seguinte inciso :
“IV - no caso dos serviços previstos no item 99, da Lista
da Serviços a que se refere o artigo 8º da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de
1998, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada ”
í
t
Art. 3º. — Acrescenta os 88 5º, 6º, e 7º ao artigo 13, da
Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, com a seguinte redação:
“$ se. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, para Os serviços previstos no item 99, anexo | da Lei Municipal
1375, de 22 de dezembro de 1998 é a parcela do preço correspondente a proporção
direta da extensão da rodovia explorada, no território do Município, observadas ainda
as disposições pertinentes previstas em Lei Complementar Federal.
a
$ 6º - No cálculo do imposto serão considerados:
I - os valores recebidos mensalmente pelo contribuinte,
quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente.
Il - os valores correspondentes a prestações de serviços
descontínuos ou isolado.
$ 7º'- Para efeitos das disposições contidas nos
parágrafos 5º e 6º, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos
equidistantes entre cada posto: de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo
deles e o ponto inicial ou terminal 'da rodovia.”
Art. 4º. - Fica fixada em 4% (quatro por cento) a alíquota
do Imposto Sobre Serviços de. Qualquer Natureza incidente sobre os serviços
elencados no item 99, do anexo |, da Lei Municipal 1375, de 22 de dezembro de
1998. Ê
í
/
Ve RAND VPN SESI
Art. 5º. - Fica o Poder Executivo Municipal de Campo
Largo, autorizado a celebrar convênio com outros municípios envolvidos pelo
Programa de Concessões de ; Rodovias do Estado do Paraná, para divisão,
distribuição ou repartição de receitas tributárias decorrentes da arrecadação
incidente sobre os serviços definidos no item 99, do anexo |, da Lei Municipal 1375,
de 22 de dezembro de 1998, tratados no artigo 1º. desta Lei.
Fa
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ressalvada sua eficácia a partir de 1º de janeiro de 2.000, revogadas às
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitu
dias do mês de dezembro de 1999.
| de Campo Largo, aos 29
o Ra Ped O RS TR O AA APAGA

open original →