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norma nº 1510/2000

Tipo Leis
Número / Ano 1510 / 2000
Date 2000-10-31
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IM[ÓVEL A BRAFFEMAN - FÁBRICA BRASILEIRA DE MÁQUINAS E ARTEFATOS METALÚRGICOS LTDA, CONFORME ESPECIFICA.
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Data: 31 de outubro de 2000.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Campo Largo a conceder Direito
Real de Uso de bem imóvel à
BRAFFEMAN -— Fábrica Brasileira de
Máquinas e Artefatos Metalúrgicos
Ltda, confome especifica.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo Municipal de
Campo Largo, a conceder Direito Real de Uso, à BRAFFEMAM — FABRICA
BRASILEIRA DE MAQUINAS E ARTEFATOS METALUÉGICOS LTDA;
sediada na Estrada Municipal 1º Paralela ao Norte da PR 423 Km 19, nº 631, Botiatuva,
nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no CGC/ME sob nº
80.288.079/0001-37, de um imóvel rural, situado no lugar denominado “Botiatuva”, neste
Município, com as seguintes características identificadoras: “ Lote de terreno urbano, sem
benfeitorias, situado no lugar denominado “Botiatuva”, cidade de Campo Largo, Estado
do Paraná, com as medidas de linhas, rumos e confrontações seguintes: Inícia na estação
OPP=1, com rumo 83º37'05” SE, e distância de 60,00m até a estação nº 2; desta segue no
rumo de 03º11'55” SO e distância de 38,88m até a estação nº 3, confrontando com o lote
“B”, da estação nº 3 segue rumo de 80º04'30” NE e distância de 42,58m até a estação nº
4; desta segue no rumo de 82º18'40” NE e distância de 90,361 até a estação nº 5, desta
segue no rumo de 81º11'25”NE e distância de 80,99m até a estação nº 6, desta segue no
rumo 02º50'35” SE distância de 71,32m até a estação nº 7; desta segue rumo e distância
de 113,32m até à estação nº 8; desta segue no mesmo rumo e distância de 13,00m até a
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
estação nº 9, confrontando até aqui com Antonio Pedro Obrete e Silas Rebonato de
Oliveira; da estação nº 9 segue no rumo de 54º43'35” SE e distância de 92,22m até a
estação 9º, confrontando com terras do Banco do Brasil S/A; da estação nº 9º, segue no
rumo de 0953'00"NE e distância de 232,20m a estação nº 9b; desta segue no rumo
75º55'00"NO e distância de 89,38m até a estação nº 9c; destas segue no runiy de
01º53'0'NO e distância de 75,84m até a estação nº 29, confrontando com a área
remanescente, da estação 29 segue no rumo de 78º53"307NO e distância de 65,93m até a
estação nº 30, desta segue no Tumo de 80º19º30”SO e distância de 59,70m até a estação
nº 31, desta segue no rumo de 66º12'00”NO e distância de 57,85m até a estação nº 32,
desta segue no rumo de 21º45'00"NO e distância de 33,00m até a estação nº 33, desta
segue no rumo de 77º29'20”NO e distância de 71,00m até a estação nº 34, confrontando
até aqui com terras de herdeiros de Francisco Lopes da Silva; da estação nº 34 segue no
rumo de 03º23 '00"SE e distância de 67,58m até a estação nº 36, confrontando com terras
de João Seguro; e da estação nº 36 segue no rumo 03º25'20”SO e distância de 67,55m até
a estação nº 00P, onde iniciou, dividindo com terras de João Seguro e com o Lote “A” de
Luiz Antonio Veloso de Souza; perfazendo a área superficial de 54.701,44m2?” a ser
desmembro de área maior objeto do R-4 e R-7 da matrícula nº 9.378 do livro nº 2-RG-
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 2º - A presente concessão de Direito Real de Uso é
considerada de relevante interesse público, nos termos do art. 26, da Lei Orgânica do
Município e destina-se a regularização de situação de fato já consolidada e visa a
implantação de atividades industriais e comerciais, através de edificação de benfeitorias
que permitam o desenvolvimento de suas atividades pertinentes ao objeto social da
concessionária.
Parágrafo Único — A concessionária deverá manter as
atividades ora desenvolvidas pôr no minimo 3 (três) anos, sob pena de reversão
automática ao patrimônio do Município, sem que remanesça à concessionária qualquer
direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas.
Art. 3º. — Fica autorizado o Poder Executivo Municipal,
a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos
incidentes sobre as transações com referência, bem como, do pagamento de taxas,
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
impostos, encargos e emolumentos pertinentes à aprovação final dos projetos
arquitetônicos relacionados a construção, mencionada nesta Lei.
Art. 4º - Os atos necessários para formalizar a presente
concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Município.
- Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefei de Campo Largo,
em 31 de outubro de 2000.
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
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