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norma nº 1158/1995

Tipo Leis
Número / Ano 1158 / 1995
Date 1995-12-07
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO, PARA O EXERCÍCIO DE 1996.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO
ESTADO DO PARANÁ
LEINº 1158
Data : 07 de Dezembro de 1.995.
SÚMULA : “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município
de Campo Largo, para o exercício financeiro de 1.996.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do
Paraná, APROVOU e eu, Prefeito Municipal de Campo Largo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município
para o exercício financeiro de 1.996, compreendendo:
1 - Orçamento fiscal referente aos Poderes do Município de Campo
Largo, incluídos os órgãos da Administração Direta, Indireta, Fundações e Fundos instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
IH - O Orçamento de Investimentos das Empresas constituídas em
Sociedade de Economia Mista, em que o Município detém a maioria do Capital Social, com direito
a voto.
Art, 2º - A Receita será realizada mediante à arrecadação de
tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações
constantes do Anexo I, e da receita da Administração Indireta, Fundações e Fundos, de acordo com
o seguinte desdobramento:
[| - RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES
-Receita Tributária R$ 5.862.000,00
-Reccita Patrimonial R$ 600.000,00
-Transferências Correntes R$21.600.000,00
-Outras Receitas Correntes R$ 1.038.000,00 R$29.100.000,00
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL
-Operações de Crédito R$3.000.000,00
-Alicnação dc Bens R$ 250.000,00
-Transferências de Capital R$ 750.000,00
“Outras Receitas de Capital R$ 100.000,00 R$ 4100,000,00
SUB TOTAL R$33.200.000,00
(9
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ESTADO DO PARANÁ
(exclusive Transferências do Tesouro)
2.1 - RECEITAS CORRENTES
- Receitas de Contribuições R$ 2.054.000,00
- Receita Patrimonial R$ 670.000,00
- Transferências Correntes R$ 110.000,00
- Receitas Diversas R$ 10,000,00 R$ 2.844.000,00
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL
= Transferências de Capital R$ 10.000,00 R$ 10.000,00
SUB TOTAL R$ 2.854.000,00
TOTAL DA RECEITA R$36.054,000,00
Art. 3º - A despesa será realizada segundo as discriminações
constantes do Anexo II c despesas à conta de recursos próprios da Administração Indireta,
Fundações e Fundos apresentando a sua composição de acordo com o seguinte desdobramento:
DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO
I- PODER LEGISLATIVO R$1.109.000,00
0100 - Câmara Municipal R$ 1.109.000,00
I- PODER EXECUTIVO
0200 - Governo Municipal R$ 1.741.000,00
0300 - Secretaria Municipal de Planejamento R$ 434.000,00
0400 - Secretaria Municipal de Administração R$ 3.596.900,00
0500 - Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento R$ 1.454.400,00
0600 - Secretaria Municipal de Viação e
Obras Públicas R$ 7.915.000,00
0700 - Secretaria Municipal de Educação,
Cultura e Esportes R$ 10.084.800,00
0800 - Secretaria Municipal de Saúde
Bem Estar Social R$ 3.685.500,00
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0900 - Secretaria Municipal da Indústria,
Comércio e Turismo R$ 322.000,00
1000 - Secretaria Municipal de Serviços
Urbanos R$ 1.923.000,00
1100 - Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento R$ 468.000,00
1200 - Encargos com as Entidades Supervisio-
nadas e Fundos R$ 466.400,00 R$32.091,.000,00
TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS
DO TESOURO R$33.200.000,00
DESPESA COM RECURSOS PRÓPRIOS ADMINISTRAÇÃO
INDIRETA. FUNDAÇÕES E FUNDOS
2200 - Fundação João XXIII R$ 10.000,00
2300 - FUNREBOM - Fundo de Reequipa-
mento do Corpo de Bombeiros R$ 10.000,00
2400 - FIA - Fundo para a Infância e a
Adolescência R$ 20.000,00
2500 - FESSAN - Fundo dc Scrviços
Sanitários R$ 5.000,00
2600 - FAPEN - Fundo de Aposentadorias €
Pensões R$2.704.000,00
2700 - FAS - Fundo de Assistência Social R5 105.000,00
TOTAL DAS DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS
DA ADM. INDIRETA, FUNDAÇÕES E FUNDOS R$ 2.854.000,00
TOTAL DA DESPESA R$36,0534.000,00
Ar. 4º - O Executivo Municipal é autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa autorizada.
$ 1º - Os remanejamentos de dotações referentes a recursos
vinculados c de operação de crédito, não serão computados para o limite fixado no “caput” deste
artigo.
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$ 2º - Fica também autorizado e não será computado para efeito do
limite fixado no “caput”deste artigo, a suplementação pelo valor do excesso de arrecadação efetivo
ou tendência do exercício, sobre a previsão orçamentária das dotações que correspondem à
aplicação das respectivas receitas transferidas, vinculadas e de operações de crédito.
Art. 5º - Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a redistribuir
parcelas das dotações de Pessoal c encargos sociais, em cada unidade orçamentária, ou de uma para
outra unidade.
Parágrafo Único - As redistribuições de recursos da autorização
contida neste artigo, não serão computados para efeito do limite fixado no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º - Os Orçamentos da Administração Indireta, Fundações e
Fundos, poderão ser suplementados por Decreto do Podcr Executivo, na forma do $ 1º, art.43 da
Lei Federal Nº4.320. de 17 de março de 1.964, e não serão computados para limite estabelecido
pelo artigo 4º desta Lei.
E Art. 7º - Os créditos adicionais especiais autorizados no exercício
financeiro de 1.995 e reabertos conforme dispõe o $2º do art. 167 da Constituição Federal,
obedecerão a codificação constantes dos anexos desta Lei.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar medidas
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o efetivo comportamento da receita, a fim
de manter, na execução, o equilíbrio orçamentário, conforme o parágrafo 8º do artigo 165, da
Constituição Federal.
Art. 9º - Durante a execução orçamentária observar-se-ão as
disposições constantes nas Leis Municipais Nº1.053, de 29 de novembro de 1.993 e Nº1.138
de 23 de agosto de 1.995.
Art. 10 - No decorrer da execução orçamentária, o Executivo
Municipal fica autorizado a contratar operações de créditos por antecipação da receita, em qualquer
mês do exercício financeiro, até o limite de 4% (quatro por cento) do total da receita estimada.
Art. 11 - Os valores previstos neste Orçamento Geral, serão
corrigidos monetariamente, com base no IGP-M, calculado e divulgado regularmente pela
Fundação Getúlio Vargas, automaticamente, nos termos da autorização contida na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
I - a cada trimestre, segundo apresentar-se a Conjuntura Nacional, a
partir de 1º de janciro de 1996.
Parágrafo Unico - as correções monetárias do Orçamento não serão
computadas para os efeitos do limite estabelecido no artigo 4º desta Lei.
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Art. 12 - O Orçamento de Investimentos tem como fontes de
receita, as decorrentes da geração de recursos próprios e de recursos destinados ao aumento do
patrimônio líquido e ficam estimados com o seguinte desdobramento:
Receita de Geração Própria R$7.835.000,00
Recursos do Tesouro R$ 511.000,00
TOTAL DA RECEITA R$8.346.000,00
Art. 13 - As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas
Públicas «e Sociedade de Economia Mista, observada a programação no Anexo IV desta Lei, é
fizndo em R$8.346.000,00 (Oito milhões, trezentos e quarenta q seis mil reais).
4100 - EMLAR - Empresa Municipal de
Urbanização de Campo Largo R$ 575.000,00
4200 - COCEL - Cia. Campolarguense de
Energia R$7,771,000,00
TOTAL DA DESPESA R$8.346.000,00
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor em, 1º de Janeiro de 1996,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 07 de Dezembro de 1.995.
MIDI PIANARO JUMOR
PREFEKÇO MUNICIPAL

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