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norma nº 1524/2001

Tipo Leis
Número / Ano 1524 / 2001
Date 2001-03-26
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEL Nº 1.524/2001
Data: 26 de março de 2001.
Súmula: Institui o PROGRAMA DE
RECO. ZLRAÇÃO FISCAL — REFIS — DE
CAMPO LARGO e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO
FISCAL — REFIS — DE CAMPO LARGO, destinado a promover a regularização de créditos do
Municipio, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2000, constituídos
cu não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
& iº - Para implementar os procedimentos necessários à
execução do Programa fica constituido Comitê Gerencial, integrado por um representante dos seguintes
órgãos, os quais serão designados por seus respectivos titulares:
2) -da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, à quem
caberá a Presidência;
b) - da Advocacia Geral do Municipio;
c) -da Secretaria Municipal de Administração, e
d) -da Câmara Municipal.
Axt. 2º.- Os débitos tributários poderão ser parcelados em até
(48) quarenta c oito parcelas, mensais c consecutivas.
$1º- O valor das parcelas não poderão ser inferior:
a) -a R$ 20 (vinte reais) para débitos de IPTU pôr imóvel,
b) — a R$ 50,00 (cinquenta reais ) para os demais débitos
tnibutários.
POFEEFITUDA DA CIDADE DE CAMPO LARGO
8 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados
poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, deduzindo-se do número máximo fixado
no “caput” deste artigo; o múmero de parcelas vencidas até a data da adesão.
$.3º - Tratando-se de débitos tributário inscritos em divida ativa
ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o
comprovante do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios c da prova de oferecimento de
suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por
solicitação da Advocacia Geral do Municipio, através de sua Procuradoria Fiscal, até a quitação do
parcelamento.
4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do
Pp p P
parcelamento.
Art. 3º, —- O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-
á:
I — aos acréscimos previstos na legislação, até a data do
parcelamento;
H — a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros
de Longo Prazo — TILP ou outra taxa que vier a substitui-la, incidente sobre o valor consolidado.
UI —- A juros 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor
da parcela paga em atraso.
Art. 4º. — A adesão ao programa de Recuperação Fiscal —
REFIS implica:
1 -na confissão irrevogável e retratável dos débitos fiscais;
E - expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso
administrativo ou judicial, bem como Ga desistência dos já interpostos.
Art.5º - O parcelamento será revogado, por ato do Comitê
Gerencial:
1 — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos
dois inciscs do artigo 4º;
H — = a inadimplência, por três meses consecutivos ou
altemados, do pagamento integrai das parcelas;
UI — Pola inadimplência do pagamento devido relativo a fatos
geradores ocorridos após a data da formalização;
IV — Pela decretação ca falência, extinção, liquidação ou cisão
de pessoa jurídica;
V — Pela decretação de interdição da pessoa física.
Parágrafo Único - A revogação do parcelamento implicará na
exigência do saldo do débito tributário através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança
judicial.
Art, 6º - O prazo para adesão ao Progama de Recuperação
Fiscal -REFIS, encerra-se 90 (noventa) dias 2pós a publicação da presente Lei.
Ar? - O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, não
alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens bnóves — ITBI.
Ar8º - Altemativamente ao ingresso no Programa de
Recuperação Fiscal — REFIS, o sujeito passivo poderá eptar pelo parcelamento, em até 24 (vinte e
quatro) parcelas mensais, na forma disposta no 8 1º, do art. 325, da Lei Municipal nº 1.375/98,
cbservadas as regras impostas nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo c norma referidos. .
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 26 de
março de 2001.
AFFOXÁSO PORTUGAL GUZANRÃES
Eq Prefeito Municipal —.,
PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO

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