| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1524 / 2001 |
| Date | 2001-03-26 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS - DE CAMPO LARGO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEL Nº 1.524/2001 Data: 26 de março de 2001. Súmula: Institui o PROGRAMA DE RECO. ZLRAÇÃO FISCAL — REFIS — DE CAMPO LARGO e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL — REFIS — DE CAMPO LARGO, destinado a promover a regularização de créditos do Municipio, decorrentes de débitos relativos a tributos devidos até 31 de dezembro de 2000, constituídos cu não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. & iº - Para implementar os procedimentos necessários à execução do Programa fica constituido Comitê Gerencial, integrado por um representante dos seguintes órgãos, os quais serão designados por seus respectivos titulares: 2) -da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, à quem caberá a Presidência; b) - da Advocacia Geral do Municipio; c) -da Secretaria Municipal de Administração, e d) -da Câmara Municipal. Axt. 2º.- Os débitos tributários poderão ser parcelados em até (48) quarenta c oito parcelas, mensais c consecutivas. $1º- O valor das parcelas não poderão ser inferior: a) -a R$ 20 (vinte reais) para débitos de IPTU pôr imóvel, b) — a R$ 50,00 (cinquenta reais ) para os demais débitos tnibutários. POFEEFITUDA DA CIDADE DE CAMPO LARGO 8 2º - Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, deduzindo-se do número máximo fixado no “caput” deste artigo; o múmero de parcelas vencidas até a data da adesão. $.3º - Tratando-se de débitos tributário inscritos em divida ativa ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios c da prova de oferecimento de suficientes bens em garantia ou fiança, para liquidação do débito, suspendendo-se a execução, por solicitação da Advocacia Geral do Municipio, através de sua Procuradoria Fiscal, até a quitação do parcelamento. 4º - A primeira parcela deverá ser paga no ato do Pp p P parcelamento. Art. 3º, —- O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se- á: I — aos acréscimos previstos na legislação, até a data do parcelamento; H — a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo — TILP ou outra taxa que vier a substitui-la, incidente sobre o valor consolidado. UI —- A juros 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso. Art. 4º. — A adesão ao programa de Recuperação Fiscal — REFIS implica: 1 -na confissão irrevogável e retratável dos débitos fiscais; E - expressa renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como Ga desistência dos já interpostos. Art.5º - O parcelamento será revogado, por ato do Comitê Gerencial: 1 — inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nos dois inciscs do artigo 4º; H — = a inadimplência, por três meses consecutivos ou altemados, do pagamento integrai das parcelas; UI — Pola inadimplência do pagamento devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização; IV — Pela decretação ca falência, extinção, liquidação ou cisão de pessoa jurídica; V — Pela decretação de interdição da pessoa física. Parágrafo Único - A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário através de inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial. Art, 6º - O prazo para adesão ao Progama de Recuperação Fiscal -REFIS, encerra-se 90 (noventa) dias 2pós a publicação da presente Lei. Ar? - O Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, não alcança débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão de Bens bnóves — ITBI. Ar8º - Altemativamente ao ingresso no Programa de Recuperação Fiscal — REFIS, o sujeito passivo poderá eptar pelo parcelamento, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, na forma disposta no 8 1º, do art. 325, da Lei Municipal nº 1.375/98, cbservadas as regras impostas nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo c norma referidos. . Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 26 de março de 2001. AFFOXÁSO PORTUGAL GUZANRÃES Eq Prefeito Municipal —., PREFEITURA DA CIDADE DE CAMPO LARGO