| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1530 / 2001 |
| Date | 2001-03-28 |
| Ementa | CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FMDC E O CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CGFMDC. |
| native_id | 1237 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
PUBLICADO NO JOR do A [24 Lecce, EGO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO nº 474 pagua 15 EM II. 2004 LEI Nº 1530 Data: 28 de março de 2.001. Súmula: “Criar o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC e o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - CGFMDC" A Câmara Municipal de Campo Largo, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 19º - Fica criado o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC - e o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - CGFMDC -, previstos no inciso |, do artigo 56 e no parágrafo único do artigo 57, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, combinado com o Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997, vinculados à Advocacia Geral do Município. Art. 2º - Esta criação tem por objetivo a defesa dos direitos básicos do consumidor, a promoção de eventos educativos na edição de materiais informativos, a modernização administrativa do PROCON Municipal e o seu custeio. 81º - O FMDC, a que se refere o artigo 1º, terá escrituração contábil própria. 82º - A prestação de contas da aplicação dos recursos do FMDC será realizada nos prazos e na forma da legislação pertinente. Art. 3º - Constituem recursos do EMDC o produto das seguintes arrecadações: Tt — das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II — das multas e indenizações decorrentes da aplicação da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, desde de que não destinadas à reparação de danos e interesses individuais; III — dos valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso |, do artigo 56; no parágrafo único do-artigo 57; e do produto da indenização estabelecida no parágrafo único do artigo 100; todos da Lei Federal nº 8.078, de 11 - de setembro de 1990; e do produto das multas previstas no inciso | do artigo 18; parágrafo único do artigo 29; e artigos 30 e 32 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997; IV - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FMDC; V - de outras receitas que vierem a ser destinadas ao PROCON; VI - de doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VII — da dotação anual do Poder Público, consignada no Orçamento Municipal, além de créditos adicionais que lhe sejam destinados. VIII — de recursos oriundos de convênios firmados com órgãos ou entidades de direito público e privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros; IX - da transferência do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos e do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor para o FMDC; X — de recursos arrecadados através de taxas destinadas para este fim; XI — do saldo financeiro de exercícios anteriores. Art. 4º - Na ocorrência de concurso de créditos decorrentes da condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, depositados no FMDC, e de indenizações individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência de pagamento, de acordo com o disposto no artigo 99 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Parágrafo único - Neste caso, a importância recolhida ao FMDC terá a sua destinação sustada, enquanto pendentes de recursos as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese do patrimônio do devedor ser manifestante suficiente para responder pela integralidade das dívidas. Art. 5º - Os recursos arrecadados pelo FMDC serão aplicados na defesa dos direitos básicos do consumidor, na promoção de eventos educativos, na edição de material informativo, no custeio do PROCON Municipal, bem como na sua modemização administrativa. 81º - Estes recursos poderão ter suas aplicações relacionadas com a natureza da infração ou do dano causado ao consumidor, podendo os mesmos ser prioritariamente aplicados na reparação específica do dano causado, sempre que tal fato for possível. S2º - a destinação dos valores arrecadados com a aplicação da multa, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997, dar-se-á integralmente para o FMDC. 83º - Na hipótese de muita aplicadas pelo PROCON/PR, quando uma mesma empresa + estiver sendo acionada em mais de um Município pelo mesmo fato gerador de prática DDOCCCITIDA DA PIDADO AC PARADA ADAM infratora, cujos processos tenham sido remetidos pelo PROCON/Municipal, o Conselho Estadual Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor restituirá, aos Fundos dos Municípios envolvidos, o percentual de oitenta por cento (80%) do valor arrecadado. z Art. 6º - O Conselho Municipal Gestor do Fundo de Defesa do Consumidor — CMGFDC A será integrado pelos seguintes membros: I — Advogado Geral do Município, que o presidirá; IX - Coordenador do PROCON Municipal, como seu Secretário Executivo; “III - Secretário Municipal de Finanças e Orçamento; IV — Secretário Municipal da Justiça e Cidadania; V = Secretário Municipal da Infra-Estrutura; VI — um representante da Câmara Municipal; VII — um representante da Associação Comercial de Campo Largo - ACICLA; $ 1º - Cada representante de que trata este artigo, exceto o Presidente, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, devendo estar ligado ao órgão que esteja representando; 82º - Os representantes e respectivos suplentes, a que referem os incisos VI e VII, deverão ter reputação ilibada devidamente comprovada, e serem indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, submetidos à aprovação do Presidente do Conselho e posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal, para o mandato de 02 (dois) anos, admitida a recondução por uma única vez. 83º - O Presidente do Conselho, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Coordenado do PROCON Municipal, e este, pelo representante da Secretaria da Fazenda. 84º - O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por dois terços dos seus membros. $5º - As decisões do Conselho Gestor serão tomadas pela maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuser seus Estatutos. 86º - Ao Presidente do Conselho Gestor caberá o voto singular e o de qualidade. 87º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no CGFMDC, sendo esta atividade considerada serviço público relevante. Art. 7º - Compete ao CGFMDC : I — Zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nas Leis Federais 7.347, de 24 de julho de 1985; 7.853, de 24 de outubro de 1989; 8.078, de 11 de setembro de 1990; e, no Decreto Federal nº 2.181, de 21 de março de 1997, em atendimento ao disposto no artigo 2º da presente Lei; - II — aprovar e firmar convênios e contratos, objetivando atender ao disposto no inciso I deste artigo; III — examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados, inclusive os de caráter científico e de pesquisa; IV — promover, através de convênios com órgãos diretos e indiretos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, além de entidades civis interessadas, eventos educativos ou científicos; V — fazer e editar, inclusive com a colaboração de órgãos públicos oficiais e entidades civis e educacionais legalmente constituídas, material informativo sobre materiais mencionadas no artigo 2º da presente Lei; VI - promover atividades e eventos que contribuam para difusão da cultura, divulgação, orientação e proteção dos direitos e interesses coletivos e difusos dos consumidores; VII — examinar e aprovar os projetos de modernização administrativa e custeio do PROCON Municipal, a que se refere o artigo 2º desta Lei; VIII — elaborar seu regimento Interno. Art. 8º - O CGFMDC estabelecerá sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, a ser elaborado dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, aprovado por Decreto do Poder Executivo. Art. 9º - Ficam vinculados à Advocacia Geral do Município todos os recursos depositados no FMDC. Art. 10 — Os recursos destinados ao FMDC serão centralizados em conta especial, mantida em Banco Oficial, DENOMINADA “Advocacia Geral do Município - CGFMDC — FMDC”. Parágrafo único - Nos termos do Regimento Interno do CGFMDC, os recursos destinados ao FMDC, provenientes de condenações judiciais e de aplicação de multas administrativas, deverão ser identificados segundo a natureza da infração ou do dano causado, de modo a permitir o cumprimento do disposto no 81º do artigo 5º da “presente Lei. Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, Estado do Paraná, em 28 de março de 2.001. so p as RÃES PREFEITO MUNICÍP