| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1533 / 2001 |
| Date | 2001-04-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ELABORAR O PROGRAMA COMUNITÁRIO DE URBANIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1.533 Data: 10 de abril de 2001. Súmula: Autoriza o Poder Executivo a elaborar o Programa Comunitário de Urbanização, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º, — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar o PROGRAMA COMUNITÁRIO DE URBANIZAÇÃO, o qual fará parte do Plano de Desenvolvimento integrado do Municipio previsto no artigo 95, Parágrafo 1º, da Lei Orgânica do Municipio de Campo Largo. Art. 2º - O Programa comunitário de que trata o artigo primeiro, será executado de forma planejada e ordenada, consistindo no revestimento de vias públicas, no revestimento de estacionamento de empresas, na construção de calçadas c outras melhorias. Parágrafo Único — A execução deste programa pelo municipio, em se tratando de benfeitorias pagas pelos proprietários, será mediante apresentação de projetos de orçamento e só será executada com a prévia concordância de no mínimo setenta por cento (70%) dos proprietários de imóveis, localizados no trecho da via pública a ser beneficiado. Art. 3º - Para a concretização das obras, com a aplicação desse programa comunitário, o Municipio a critério do Poder Executivo, poderá arcar com até cem por cento (100%) do custo da obra, quando se tratar de via de grande interesse público, tais como as que servem de tráfego para linhas de transporte coletivo da cidade. Art. 4º - Proposta pelo Executivo, ou solicitada pelos proprietários, através de manifestação escrita, para a realização dessas obras, será feito levantamento global dos custos que recairão individualmente aos proprietários dos imóveis, cientificando-os quanto aos valores, condições de pagamento, juros e correção monetária, para obtenção da concordância prevista no artigo 2º desta lei, valores estes que não poderão uitrapassar e comprometer mais do que 20% (vinte por cento) da renda familiar. Art 5º - Não havendo concordância, ou quando o proprietário do imóvel não for encontrado para tal, o municipio poderá instituir a contribuição de melhoria, previsto no artigo 121, inciso HI, da Lei Orgância do Municipio. Art. 6º - Caberá a Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo - COMLAR, a responsabilidade de projetar, orçar, executar e cobrar pelos serviços realizados, inclusive da taxa de Administração. Art. 7º - Além do PROCURB fica o Municipio e ou a COMAR — Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo, autorizado a firmar Convênio com a Caixa Eonômica Federal - CEF, através do Programa Pró- Comunidade, cbedecendo a Resolução nº 326, de 21.09.1999, do Conselho Curador do FGTS, c da Instrução Normativa nº 5, de 23.09.1999, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, para execução das obras de melhoramentos e nas vias públicas e em outras. Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de Decreto, a aplicação desta Lei. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 10 de abril de 2001. | nso Portugal Gui Prefeito Municipal