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norma nº 1533/2001

Tipo Leis
Número / Ano 1533 / 2001
Date 2001-04-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ELABORAR O PROGRAMA COMUNITÁRIO DE URBANIZAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1.533
Data: 10 de abril de 2001.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a elaborar
o Programa Comunitário de
Urbanização, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei,
Art. 1º, — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
elaborar o PROGRAMA COMUNITÁRIO DE URBANIZAÇÃO, o qual fará parte do
Plano de Desenvolvimento integrado do Municipio previsto no artigo 95, Parágrafo 1º,
da Lei Orgânica do Municipio de Campo Largo.
Art. 2º - O Programa comunitário de que trata o artigo
primeiro, será executado de forma planejada e ordenada, consistindo no revestimento de
vias públicas, no revestimento de estacionamento de empresas, na construção de
calçadas c outras melhorias.
Parágrafo Único — A execução deste programa pelo
municipio, em se tratando de benfeitorias pagas pelos proprietários, será mediante
apresentação de projetos de orçamento e só será executada com a prévia concordância
de no mínimo setenta por cento (70%) dos proprietários de imóveis, localizados no
trecho da via pública a ser beneficiado.
Art. 3º - Para a concretização das obras, com a aplicação
desse programa comunitário, o Municipio a critério do Poder Executivo, poderá arcar
com até cem por cento (100%) do custo da obra, quando se tratar de via de grande
interesse público, tais como as que servem de tráfego para linhas de transporte coletivo
da cidade.
Art. 4º - Proposta pelo Executivo, ou solicitada pelos
proprietários, através de manifestação escrita, para a realização dessas obras, será feito
levantamento global dos custos que recairão individualmente aos proprietários dos
imóveis, cientificando-os quanto aos valores, condições de pagamento, juros e correção
monetária, para obtenção da concordância prevista no artigo 2º desta lei, valores estes
que não poderão uitrapassar e comprometer mais do que 20% (vinte por cento) da
renda familiar.
Art 5º - Não havendo concordância, ou quando o
proprietário do imóvel não for encontrado para tal, o municipio poderá instituir a
contribuição de melhoria, previsto no artigo 121, inciso HI, da Lei Orgância do
Municipio.
Art. 6º - Caberá a Companhia de Desenvolvimento de
Campo Largo - COMLAR, a responsabilidade de projetar, orçar, executar e cobrar
pelos serviços realizados, inclusive da taxa de Administração.
Art. 7º - Além do PROCURB fica o Municipio e ou a
COMAR — Companhia de Desenvolvimento de Campo Largo, autorizado a firmar
Convênio com a Caixa Eonômica Federal - CEF, através do Programa Pró-
Comunidade, cbedecendo a Resolução nº 326, de 21.09.1999, do Conselho Curador
do FGTS, c da Instrução Normativa nº 5, de 23.09.1999, da Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, para execução das obras de
melhoramentos e nas vias públicas e em outras.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar, através de Decreto, a aplicação desta Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 10 de abril de 2001. |
nso Portugal Gui
Prefeito Municipal

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