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norma nº 1539/2001

Tipo Leis
Número / Ano 1539 / 2001
Date 2001-06-07
EmentaCRIA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL CULTURAL DE CAMPO LARGO - FMCC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO NO JORNAL
Font:
Sd
LEI Nº 1539
Data:- 07 de junho de 2.001.
Súmula:- Cria a Fundação Municipal
Cultural de Campo Largo - EMCC -
conforme especifica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU, e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, REGIME JURÍDICO, FORO
a oO, Mtoint JURLVLICO, FORO
E DURAÇÃO.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir uma
Fundação, como pessoa jurídica. de direito privado, regido pelo
Direito Civil e denominada FUNDAÇÃO MUNICIPAL CULTURAL DE
CAMPO LARGO - EMCC
Art. 2º - A FUNDAÇÃO MUNICIPAL CULTURAL DE CAMPO LARGO tem
sede e foro na cidade de Campo Largo, Paraná.
Lt. 34 O prazo de duração da Fundação será indeterminado.
Art. 4º — Em caso de extinção da Fundação os bens públicos que
a Prefeitura lhe tiver destinado serão revertidos aos
Patrimônio Municipal.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo fardo - Paraná - Enna (44) 209. 0R9R - Esve AA) 209 9040
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
1 - O incremento e a democratização da produção cultural
brasileira;
II - A criação de mecanismos que possibilitem o acesso da
população a bens culturais;
III - O desenvolvimento das formas de expressão;
IV - Os modos de criar e fazer;
V - Os processos de preservação e proteção do patrimônio
cultural brasileiro;
VI - Os estudos e métodos de interpretação da realidade
cultural;
VII - A contribuição para propiciar meios que permitam o
conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais,
compreendendo, os seguintes segmentos:
a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica,
discográfica e congêneres;
Cc) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes,
filatelia e outras congêneres;
£f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural, inclusive histórico,
arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus,
arquivos e demais acervos;
h) humanidades;
i) rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter
não-comercial.
Art.: 6.º - Para a efetiva realização de suas finalidades
poderá executar as seguintes atividades:
I — Produção de Eventos Artísticos e Culturais em geral;
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 3992-2898 - Eaw: (41) 2092.9040
II - Produção de Produtos Audiovisuais relacionados a cinema,
rádio, TV e vídeo;
LEI — Criação: e administração de casas de cultura, teatros,
cinemas, escolas de arte, bazares, livrarias, videotecas e
instituições a fins;
IV — Edição e distribuição de livros e vídeos.
CAPÍTULO III
A DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 7º - O patrimônio da FMCC será constituído por:
I - Imóvel, móveis e utensílios existentes na Casa da Cultura
Dr. José Antônio Puppi;
II - as verbas incluídas no atual orçamento municipal, nas
rubricas de manutenção, consumo, equipamentos e material
permanente, obras e restaurações da Casa da Cultura Dr. José
Antônio Puppi.
S 1º - Poderão integrar o patrimônio a fundação quaisquer bens
ou direitos legalmente adquiridos através de doações,
aquisições e legados.
S 2º - A alienação, cessão, permuta, ou oneração de bens ou
direitos, para aquisição de outros mais rendosos, estará
sujeita à prévia aprovação dos respectivos conselhos,
manifestação do Ministério Público e do Prefeito Municipal.
Art. 8º - Constituirão receitas da FMCC:
I - remuneração resultante da prestação de serviços;
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019
II - rendas provenientes de seus bens patrimoniais, de
fideicomissos, de usufrutos e outras instituídas em seu favor;
III - subvenções eventuais da União, do Estado e do Município,
ou através de órgãos públicos da administração direta ou
indireta;
IV -— renda decorrente de títulos, ações ou papéis de sua
propriedade;
V — rendas auferidas com a realização de cursos, eventos e
publicações;
VI - verbas advindas da celebração de convênios, acordos e
Cooperação, assim como dotações orçamentárias consignadas nos
orçamentos da União e do Estado;
VII - contribuições de seus membros e/ou colaboradores;
VIII — doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras;
IX -— produtos de operação de crédito, internas ou externas,
para financiamento de suas atividades; e,
X — juros bancários e de aplicação;
XI - outras rendas eventuais.
Art. 9º - As receitas e eventual superávit, somente poderão ser
utilizados para a realização e manutenção das suas
finalidades.
CAPÍTULO IV
DOS SÓCIOS E DOS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 10º —- A Fundação poderá ter um corpo social formado por
sócios das seguintes categorias:-
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à fim Fundadores
II- Beneméritos
III- Mantenedores
Parágrafo Único:- O Município de Campo Largo é considerado
instituidor.
Art. 11 - As características próprias de cada categoria de
sócios serão fixadas no Estatuto Social.
Art. 12 - Os sócios de qualquer categoria contribuirão
financeiramente para a Fundação, mediante pagamento de taxas
fixadas pelo Conselho Curador, nos termos do Estatuto Social.
Art. 13 * O Estatuto disciplinará os direitos e obrigações dos
sócios.
Art. 14 - Os sócios não respondem, sequer subsidiariamente,
pelos compromissos da Fundação.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DA DIREÇÃO DA FUNDAÇÃO
Art. 15 — A Estrutura da ' Direção da FMCC, tem como
organização os seguintes órgãos:
I - CONSELHO CURADOR;
II - CONSELHO FISCAL;
III - DIRETORIA EXECUTIVA.
S 1º - É expressamente vedado, em qualquer hipótese, o acúmulo
de funções dentro da Estrutura Diretiva, ainda que na condição
de suplente.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019
Ss 2º - Os Presidentes da Estrutura diretiva, além de possuírem
o voto como Membro dos Conselhos e da Diretoria em que
participam, possuem o de desempate, o voto de qualidade.
S 3º — perderá automaticamente o mandato, o Membro da Estrutura
Orgânica que faltar a 02 ( duas) reuniões consecutivas, ou 03
(três) alternadas dentro do período de mandato, sem motivo
justificado.
Ss 4º - Os Conselhos e a Diretoria, deliberarão como órgão
Colegiado.
Ss 5 - Compete aos Membros da Estrutura diretiva, cumprir este
Estatuto, o Regimento Geral, os Regulamentos, os Atos
Normativos e à legislação aplicável às Fundações.
Art. 16 - No prazo de 30 (trinta) dias após a instituição da
Fundação, os Conselhos e a Diretoria se reunirão, onde a
instituidora fará a instalação da FUNDACÃO com posse dos
Membros dos Conselhos.
Art. 17 - Ocorrendo vacância, isto é, impedimento, renúncia,
substituição ou afastamento de um membro da Estrutura
Diretiva, assume seu substituto ou suplente, na falta deste, o
Conselho Curador indicará um Conselheiro ou Diretor que
completará o mandato, para que desta forma, os Conselhos e a
Diretoria sempre tenha o mesmo número de Membros, e a
indicação somente ocorrerá se o tempo de mandato restante
ultrapassar 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único - ho assumir, o novo Conselheiro ou Diretor,
deverá desempenhar as mesmas funções do seu antecessor.
Art. 18 — A convocação das reuniões ordinárias dos Conselhos e
da Diretoria, será feita com antecedência mínima de 10 (dez)
dias, mediante correspondência pessoal e contra recibo a seus
Membros, bem como a definição da pauta dos assuntos a serem
tratados, horário e local.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Dna. da Panfleto AFA MEN nam Piana O ana a a DE AA NR RES POA RA DEP
$ 1º - As reuniões ordinárias dos Conselhos e da Diretoria
instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de 4/5
(quatro quintos) de seus Membros e em Segunda convocação, 30
(trinta) minutos após, com a presença da maioria simples.
S 2º - As reuniões extraordinárias dos Conselhos instalar-se-ão
com à presença de 4/5 (quatro quinto) de seus Membros
Ss Be - As deliberações, das reuniões ordinárias e
extraordinárias, respeitaram o contido no 8 4º do artigo 10" e
somente terão validade quando forem decididas por maioria
simples, e por 4/5 (quatro quintos), respectivamente.
q m- + =
S 5 - É vedado o voto Por procuração para as deliberações das
reuniões ordinárias e extraordinárias.
,
Art. 19 - Os Membros da Estrutura Orgânica não respondem
solidária nem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela
FMCC através dos atos regulares de gestão, desde que não
contrariem este Estatuto, seu Regimento Geral, os
Regulamentos, os Atos Normativos e a legislação aplicável às
Fundações.
Art. 20 - As funções que os Membros dos Conselhos Curador e
Conselho Fiscal assumirão em seus respectivos órgãos, não são
remunerados, seja a que título for, ficando expressamente
vedado que os mesmos recebam qualquer lucro, gratificação,
bonificação ou vantagem, com ressalva do direito de reembolso
de despesas, desde que comprovadas e realizadas em favor da
instituição, dentro dos objetivos da FMCC.
Parágrafo Único:- A Diretoria Executiva é “diretamente
subordinada ao Conselho Curador e o seu regime será o da CLT,
vedada a distribuição de lucros e vantagens.
ART. 21 - Fica vedado aos Membros integrantes da Estrutura
Diretiva, que fizeram parte de outras Fundações, empresas
públicas ou privadas, como diretores, sócios ou acionistas,
efetuarem negócios de qualquer natureza, direta ou
indiretamente, com a FMCC, sob as penas legais.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 2992.9898 - Esv- (44) 209 9040
Art. 22 - Compete a todos os Membros da Estrutura Diretiva,
organizar, promover e incentivar programas que objetivam a
participação, apoio e contribuição das comunidades para o
desenvolvimento das atividades da Fundação.
SEÇÃO I
DO CONSELHO CURADOR
Art. 23 - O Conselho Curador é o Órgão soberano da FMCC,
constituído por 03 (três) conselheiros e respectivos
suplentes, sendo um indicado pelo instituidor, outro pela
Câmara Municipal e outro pelos demais sócios, assim
dispostos:
siYW -a composição do Conselho Curador será definida na
primeira reunião do mesmo, logo após a indicação do Conselho
Curador antecessor.
g 2º - O mandato do Conselho Curador será de 04 (quatro) anos,
com direito a recondução por mais uma gestão nas mesmas
funções.
Art. 24 - O Conselho Curador se reunirá:
I - ordinariamente 02 (duas) vezes, nos meses indicados no
Regimento Geral, para deliberar sobre o Plano Orçamentário e
de Atividades, para aprovar a Prestação de Contas da FMCC, e
para deliberação quando convocado por seu Presidente,
substituto legal ou, ainda, por no mínimo 1/3 (um terço) de
seus integrantes.
II - extraordinariamente, quantas vezes for necessário, quando
convocado pela Diretoria, Conselho Fiscal ou por 2/3 (dois
terços) de seus integrantes.
Parágrafo Único - A convocação e as reuniões respeitarão os
requisitos contidos nos $ S do artigo 15 .
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário 2171 - CEP 23601-000 - Campo Lardo - Paraná - Ennar (41) 209.90298 2 Easy (44) 2099.9010
DA COMPETÊNCIA
Art. 25 - Compete privativamente o Conselho Curador da EMCC:
I — fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Geral, os
Regulamentos, os Atos Normativos e a legislação aplicáveis às
Fundações;
II - zelar pela união, integridade e vitalidade da FMCC, em
toda e qualquer hipótese; .
III - dirigir os trabalhos, em caso de reunião extraordinária
conjunta, com os demais Conselhos;
Iv - aprovar mediante parecer, a previsão orçamentária e o
plano de atividades da FUNDAÇÃO elaborada pela Diretoria até o
dia 30 (trinta) de dezembro de cada ano;
V -— atender, sobre vacância, nos conselhos e diretoria
executiva ;
VI —- estabelecer diretrizes em que a Diretoria deva atuar;
VII -estabelecer os valores das taxas dos sócios;
VIII - exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos
recursos da FMCC;
Ix - acompanhar a execução do plano orçamentário e de
atividade, que aprovou;
X - conceder licença aos Membros dos Conselhos e da Diretoria,
incluindo o seu;
XI -— aprovar a criação ou extinção de órgãos administrativos
auxiliares, de qualquer nível, locais ou não, quando requerida
pela Diretoria;
XIII - indicar e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal;
XIV - editar Regulamentos e Atos Normativos;
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Rua do Centenário. 2171 - CEP 83601-000 - CambBo Larmn - Paraná - Enna FAS] 209 9090 Cave FAS 209 9P4A
Xv — deliberar sobre a conveniência de aquisição, alienação ou
oneração de bens patrimoniais da entidade, bem como, sobre a
proposta de absorção ou incorporação de outras Fundações, após
manifestação dos órgãos próprios referidos na legislação
vigente.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 26 - A Diretoria é o órgão de Administração Diretiva e
Executiva da EMCC, constituído por 03 (três) Diretores assim
dispostos:
I —- PRESIDENTE;
II - DIRETOR ADMINISTRATIVO ;
III - DIRETOR FINANCEIRO;
si -a composição da Diretoria será definida na primeira
reunião do mesmo, logo após a indicação dos Diretores pelo
Conselho Curador.
S 2º - O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, com
direito a recondução por mais uma gestão nas mesmas funções.
Ss 3º — Incumbe ao Presidente da Diretoria o exercício da
Presidência da FMCC.
Art. 27 - A Diretoria reunir-se-á:
I - ordinariamente, nos meses indicados no Regimento Geral,
para deliberações, quando convocado por seu Presidente,
substituto legal ou, ainda, por no mínimo 1/3 (um terço) de
seus integrantes; e,
II - extraordinariamente, quantas vezes for necessário, quando
convocado pelo Conselho Curador, Conselho Fiscal ou por 2/3
(dois terços) de seus integrantes.
Parágrafo Único - A convocação e as reuniões respeitarão os
requisitos contidos nos $ $ do Artigo 15
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário 2174 . CEP 22EN4.00D =. Pampas Carma. Darans. Enna (44) 209 90090 - Eave (AS 209 9040
DA COMPETÊNCIA
Art. 28 - Compete privativamente a Diretoria:
I - fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Geral, os
Regulamentos, Atos Normativos e a legislação aplicável às
Fundações, bem como diretrizes fixadas pelo Conselho Curador;
II - prover e executar os objetivos da Fundação;
III - elaborar e executar programa anual de atividades;
IV - aprovar o quadro e fixar a remuneração do pessoal;
V - elaborar e entregar para aprovação do Conselho Curador, o
plano orçamentário da EMCC para o ano seguinte, até o dia 30
de novembro de cada ano;
VI - requerer ao Conselho Curador a criação ou extinção de
órgãos administrativos auxiliares, de qualquer nível, locais
ou não;
VII - realizar parcerias, acordos, contratos e convênios com
instituições públicas ou privadas, Nacionais ou
Internacionais, para mútua colaboração nas atividades e
objetivos da Fundação.
DO PRESIDENTE
Art. 29 - Compete privativamente ao Presidente da FMCC:
I - fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Geral, os
Regulamentos, Atos Normativos e a legislação aplicável às
Fundações;
II - convocar e presidir reuniões da Diretoria;
III - dirigir e supervisionar todas as atividades da
instituição;
IV - assinar em conjunto com o Diretor Secretário todos os
documentos relativos às operações e atividades da entidade;
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário 2171 - CEP 83601-000 - Cambaoa Larao - Paraná - Epna: 44) 209 9090. Cove FAS! 209 9040
III - dirigir e supervisionar todas as atividades da
instituição;
IV - assinar em conjunto com o Diretor Secretário todos os
documentos relativos às operações e atividades da entidade;
v -— admitir, distribuir, promover e dispensar o pessoal, na
forma do Regimento Geral, observados os parâmetros fixados na
legislação trabalhista;
vI - aplicar as penalidades disciplinares trabalhistas nos
termos da lei;
VII - representar ativa, passiva, judicial e
extrajudicialmente a Fundação, podendo constituir mandatários
e procuradores;
VII - editar regulamentos e atos normativos ;
VIII ter o voto de qualidade nas reuniões da Diretoria;
Parágrafo Único - O Presidente poderá, após ouvido o Conselho
Curador, contratar funcionário à função de gerente, para
assim, contribuir na administração da entidade mediante
remuneração, com atribuição a serem definidas no Regimento
Geral.
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 30 - Compete privativamente ao DIRETOR ADMINISTRATIVO da
EMCC:
1 - Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - Assumir o mandato, em caso de vacância, até o término;
IV- secretariar as reuniões da Diretoria, redigindo,
registrando e arquivando as atas;
Iv - manter atualizada e sob sua responsabilidade, todos os
livros atas da Diretoria;
V- manter o cadastrado atualizado de todos os bens que compõe
o patrimônio da instituição;
vI - publicar todas as notícias das atividades da entidade;
VII - assinar as atas e demais documentos, em conjunto com o
Presidente;
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Pg E DE VIT a 2 RP
VIII - zelar pelo fiel cumprimento de todas as deliberações da
Diretoria;
IX- Prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.
DO DIRETOR FINANCEIRO
Art. 31 - Compete privativamente ao Diretor Financeiro da
FMCC:
I -— arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas,
auxílios e donativos efetuados em favor da instituição;
II —- efetuar os pagamentos de todas as obrigações da entidade;
RT - acompanhar e supervisionar os trabalhos de
contabilidade, cuidando para que todas as obrigações, fiscais,
trabalhistas e sociais sejam devidamente cumpridas em tempo
hábil;
Iv - acompanhar e supervisionar contratos realizados pela
entidade;
V — apresentar relatórios de receitas e de despesas, sempre
que forem solicitadas por um dos Conselhos;
VI - apresentar semestralmente o balancete das receitas e
despesas realizadas no exercício, ao Conselho Curador e ao
Conselho Fiscal, para analise de anuência;
VII - publicar anualmente, após a aprovação do Conselho
Curador, do Conselho Fiscal e órgãos públicos, o resumo da
prestação de contas do exercício anterior;
NAT | + manter atualizada a escrituração da movimentação
econômico - financeira da Fundação;
IX - manter atualizada e sob sua responsabilidade, todos os
livros contábeis, bem como a documentação contábil da FMCC;
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário 2174 . CEP 22804.00h. PFamna f arma Doran£ Enna. FAS) 209 9090 Enve FAS ARS AM4A
X — manter as receitas e numerários da Fundação em
estabelecimento bancário;
XI - assinar, em conjunto com o Presidente, com exceção dos
atribuídos ao secretário, todos os cheques, documentos
contábeis e prestação de contas, emitidos pela FMCC; e,
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 32 - O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e
controle interno das atividades da FMCC, constituído por 03
(três) membros e respectivos suplentes, sendo um indicado
privativamente pelo instituidor, outro pela Câmara Municipal e
o último pelos sócios da fundação, através do Conselho
Curador.
Ss 1º - O mandato do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos,
vedada a recondução, para que desta forma, o tempo de mandato
não coincida com o do Conselho Curador e da Diretoria .
s 2º - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao representante indicado pelo Prefeito
Municipal, sua Presidência e voto de desempate, assegurando-se
no entanto a transcrição do voto divergente em ata.
Art. 33 —- O Conselho Fiscal da FMCC reunir - se -— à:
I - ordinariamente 02 (duas) vezes ao ano, nos meses indicados
no Regime Geral, para fiscalizar as atividades das entidade,
emitindo relatório aos Conselhos, para apreciar e emitir
relatório sobre a Prestação de Contas, e para deliberação
quando convocado por seu Presidente ou substituto legal; e,
r
II - extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias,
quando convocado pelo Conselho Curador ou pela Diretoria.
DA COMPETÊNCIA
Art. 34 - Compete privativamente ao Conselho Fiscal da EMCC:
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Dire da Pearntamndáreia APAE PER 0044“ AAN Pornaa Dna asse sad) NA MEME
DID 8 1 1 A A
I - fiscalizar os atos do Conselho Curador e da Diretoria
Executiva para verificar o cumprimento dos deveres legais e
estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual, examinando o orçamento da
Receita e Despesa, bem como da Demonstração da Receita e da
Despesa realizadas no exercício anterior pela Diretoria
Executiva;
III - opinar sobre as propostas que envolvam alterações
estatutárias;
VI- denunciar ao Conselho Curador as irregularidades
eventualmente praticadas pela Diretoria Executiva e, também,
pelos integrantes da Diretoria Executiva da Fundação e sugerir
providências necessárias;
VII- convocar assembléias do Conselho Curador sempre que
ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda as
matérias que considerarem necessárias;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal poderá, a qualquer
momento, emitir relatório referente ao desempenho financeiro e
contábil da entidade, bem como das operações patrimoniais
realizadas, aos Conselheiros da instituição.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO GERAL
Art. 35 - Até 90 (noventa) dias a partir da instalação da
entidade, cada Conselho elaborará o seu próprio Regimento
Interno, que após serem aprovados pelo Conselho Curador,
integraram o Regimento Geral.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário 2474 . CEP 22804.000 . Csmaa Larma . Darané Ennac ASI 9209 9D9O Cave AA 209 0046
Parágrafo Único - O Conselho Curador terá 30 (trinta) dias do
recebimento dos Regimentos Internos para aprovar ou apresentar
sugestões.
Art. 36 = Serão descritas no Regimento Geral, a
responsabilidade, a forma de atuação e demais atribuições
administrativas ou técnicas dos Membros dos Conselhos, bem
como as normas especificas de funcionamento e as demais
matérias não elencadas no presente Estatuto, de modo a atender
plenamente os objetivos para os quais foi instituída.
Art. 37 - Após a aprovação do Regimento Geral pelo Conselho
Curador, fica sob a responsabilidade da Diretoria o seu
registro junto ao Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
art. 38 - O exercício financeiro da instituição coincidirá com
o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 39 - A prestação de contas de FMCC, que além de possuir
Livro Diário e Razão, deverá conter:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração do resultado do exercício findo;
III - demonstração das origens e aplicação dos recursos;
IV - demonstração das mutações do patrimônio liquido;
v - relatório pormenorizado das principais atividades do
exercício findo da FMCC, elaborado pela Diretoria; e,
vI - certidão negativa do INSS, do FGTS e demais órgãos
públicos de que tenham recebido verba, doação ou repasse.
Art. 40 - A Diretoria, terá um prazo determinando no Regimento
Geral, para em conjunto com o contador, fechar e entregar a
Prestação de Contas, o plano orçamentário e o relatório de
atividades ao Conselho Fiscal.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
ma sARAS PAR Pra faca Dasano fumno Ad) 209 9090. Emos ASI AGD DNA
Art.41 - O Conselho Fiscal, terá um prazo determinando no
Regimento Geral, para apreciar e emitir relatório sobre a
Prestação de Contas, sobre o plano orçamentário e as
atividades, entregando em seguida toda a documentação ao
Conselho Curador.
Art.42 - O Conselho Curador, terá um prazo determinando no
Regimento Geral, para emitir parecer aprovando a prestação de
Contas, desenvolvendo em seguida, toda a documentação e o
parecer da diretoria.
Art. 43 - A Diretoria, terá um prazo determinando no Regimento
Geral, para apresentar aos órgãos públicos competentes Os
relatórios do Conselho Fiscal e do Conselho Curador, para
apreciação.
art. 44 - O plano orçamentário da instituição será anual e
compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se de
estimativa de receita, descriminadas as origens e
discriminação analítica das despesas para cada órgão, sub
órgão, projeto ou programa de trabalho.
Art. 45 - Toda vez que a FMCC receber recursos de entes do
poder público, prestará contas destes, para o Tribunal de
Contas de competência do ente repassador.
Art. 46 - A escritura contábil da entidade, atenderá
rigorosamente os princípios fundamentais de contabilidade e
das Normas Brasileiras de Contabilidade.
Art. 47 - A Fundação manterá a sua escrita contábil e fiscal
em livros revestidos das formalidades legais com registro em
cartório e capazes de assegurar sua exatidão.
art. 48 - Quando exigido por Lei, a EMCC deverá contratar
auditoria externa e independente , para elaboração de parecer,
atividades contábeis e fiscais.
art. 49 - A EMCC publicará por qualquer meio de comunicação
eficaz e através do Órgão oficial do Município, após O
encerramento do exercício fiscal, relatório simplificado de
suas atividades com demonstração financeira, colocando assim,
a disposição e ao conhecimento de qualquer cidadão.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
PIDE A pe SEL
CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 50 —- A alteração estatutária da EMCC subordina-se ao
preenchimento dos seguintes requisitos:
I - proposta fundamentada de qualquer um dos Conselhos da EMCC
dirigida ao Conselho Curador, quando não partir deste próprio;
II - deliberada pelo quorum de 4/5 (quatro quintos) dos
Membros integrantes dos Conselhos: (Curador e Fiscal e a
Diretoria, em reunião extraordinária e conjunta, especifica
para este fim;
III -— não poderá, em qualquer hipótese, contrariar os
objetivos iniciais, e em último caso, poderá apenas, ampliar
ou reduzí-los;
Eu — aprovação da alteração pelo Prefeito Municipal e
autoridade judiciaria competente.
V- formalizada pelo Registro em Cartório Civil de Pessoas
Jurídicas, no mesmo em que foi registrada o Estatuto anterior.
CAPITULO IX
DA EXTINÇÃO FUNDAÇIONAL
Art. 5l - A extinção da FMCC se dará quando:
I -— for impossível sua mantenha em funcionamento pela
deficiência de recursos ou em caso de insolvência;
II - for nociva a sua mantenha ou funcionamento, pela atuação
finalísticamente desvirtuada, irregular e ilegal;
III - inobservância ou desvio de seus objetivos pelos quais
foi instituída;
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário 2474 . CEP 22804.000 . Csmna arma Darané Eanacs FAA4L DAS 9DID Es AA DOD SAO
IV - houver impedimento de condição resolutiva;
V - seu objeto tornar - se ilícito.
Art. 52 - A decisão pela extinção ou não da EMCC , Sairá de
uma. reunião extraordinária do Conselho Curador, específica
para este fim, pelo quórum favorável de 4/5 ( quatro quintos)
de seus Membros, aprovação do Prefeito Municipal e em seguida,
a decisão será submetida a análise do Ministério Público
Estadual.
Parágrafo Único - Decidida a extinção, excetuando-se os bens
públicos, o patrimônio remanescente, após o cumprimento de
todas as obrigações judiciais e extrajudiciais assumidas,
salvo previsão expressa em contrário, se destinará a outra
Fundação congênere, a escolha do Conselho Curador.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O regime de contratação dos empregados da FMCC será
o da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, respeitando
sempre, a remuneração média praticada pelo mercado na região
em que atua.
Art. 54 — A representação ativa, passiva, judicial e
extrajudicialmente da FMCC será de competência privativa do
Presidente da Diretoria.
Art. 55 - A relação entre a FMCC e seus Instituidores,
Conselheiros, Diretores e Mantenedores, visará sempre á
consecução de seus objetivos e aos benefícios de seus
destinatários.
Art. 56 - A FMCC é uma instituição sem fins lucrativos e
pessoa de direito privado, que não distribuirá em hipótese
alguma, entre os . Conselheiros, Diretores, Mantenedores,
empregados ou doadores, eventuais excédentes operacionais,
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bruto ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplicará integralmente na execução
dos seus objetivos.
Art. 57 - É expressamente vedada a participação da FMCC em
campanhas de interesse político - partidário ou eleitorais,
sob qualquer meio ou forma.
Art. 58 - A FMCC na consecução de suas atividades funcionais,
atenderá os princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência.
Art. 59 - Os casos não resolvidos satisfatoriamente pelos
Conselhos, bem como as dúvidas ou omissões do presente
Estatuto e do Regimento Geral, terão sua solução apontada pelo
Conselho Curador em conjunto com a Promotoria de Justiça das
Fundações Locais.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 60 - É de competência exclusiva do instituidor, a
indicação e a posse do primeiro Conselho Curador, Fiscal e da
Diretoria.
Art. 61 - O fim do mandato dos Membros da Estrutura Diretiva
da FEMCC coincidirá com a do ano civil, isto é, com o exercício
financeiro.
Art. 62 - Tendo em vista que a EMCC está sendo instituída no
andamento do ano civil, o mandato da primeira gestão funcional
irá até o dia 31 de dezembro de 2.004...
Art. 63- O prédio e terreno onde se acha localizada a Casa da
Cultura Dr. José Antônio Puppi, à rua do Centenário, é
destinado à constituição do Patrimônio da Fundação, ficando o
Poder Executivo autorizado, oportunamente, a efetivar a
doação.
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Art. 64 - A Prefeitura Municipal fica autorizada a firmar
convênios ou contratos com a Fundação para a realização de
serviços cujas finalidades estejam incluídas nos objetivos da
Fundação e que sejam do interesse do Município.
Art. 65 - A Prefeitura Municipal fica autorizada a alocar
servidores municipais à disposição da Fundação, com ônus,
sempre que solicitada, desde que haja disponibilidade.
Art. 66 - É destinado a Fundação as importâncias consignadas
no atual orçamento em favor da Casa da Cultura Dr. José
Antônio Puppi, para atender despesas iniciais de instalação.
Art. Gli O Prefeito Municipal, através de Portaria, designará
servidor municipal para processar os atos necessários à
constituição implantação e funcionamento da Fundação.
Art. 68 - O poder executivo consignará, a seu critério,
anualmente, dotações orçamentárias, em favor da Fundação.
Art. 69 - Revoga-se a lei nº 1.020, de 12 de maio de 1.993 e
demais disposições legais em contrário.
Art. 70 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 07 de
junho de 2.001.
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PREFEITO AL,
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