| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1537 / 2001 |
| Date | 2001-05-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - "BOLSA ESCOLA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Data: 1! de maio de 2001. Súmula: Institui o Programa Garantia de Renda Minima Associado a ações sócio- educativas - “ BOLSA ESCOLA”, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte les, Art. 1º, Fica instituido, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas. $ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que possam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, frequência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento. $ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se: I - família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com cla possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros; CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA PUBLICADO NO ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO Nº 6 34 Pagina A EM AS As cosa AS PERTO Xl | - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e HI - para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros. $3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no $ XY, desde que atendidas todas as familias compreendidas na faixa original. Art, 2º - O programa instituido por esta lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças bencficiárias na renda escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas. 8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do programa. $ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação. Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação — “BOLSA ESCOLA”, instituido pelo Governo Federal. 8 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa. $ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Municipio em decorrência da CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 . Camas po O VE a Dm adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “ BOLSA ESCOLA”, Art. 4º. — Fica instituído o conselho de Acompanhamento e controle social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as seguintes competências: 1 -acompanhar c avaliar execução das ações definidas na forma do $ 1º do art. 2º, KI - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do programa; HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar das crianças beneficiárias; IV — estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal; V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “BOLSA-ESCOLA”; VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, e VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. $ 1º - O conselho instituido nos termos deste artigo terá 09 (nove) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades: I - um representante da Secretaria Municipal de Educação c Cultura; H - dois representantes das Escolas do Municipio; Xl -dois representantes de Pais de Alunos das Escolas do Município; IV - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento (Contabilidade); V | três membros de livre nomeação. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA $ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões. $3º-É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 11 de maio de 2001. A refeito Municipal CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA