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norma nº 1537/2001

Tipo Leis
Número / Ano 1537 / 2001
Date 2001-05-11
EmentaINSTITUI O PROGRAMA GARANTIA DE RENDA MÍNIMA ASSOCIADO A AÇÕES SÓCIO-EDUCATIVAS - "BOLSA ESCOLA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Data: 1! de maio de 2001.
Súmula: Institui o Programa Garantia de Renda
Minima Associado a ações sócio-
educativas - “ BOLSA ESCOLA”, e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e cu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte les,
Art. 1º, Fica instituido, no âmbito deste município,
o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.
$ 1º - São beneficiárias do programa instituído por
esta Lei as famílias com renda familiar per capita até noventa reais mensais, que
possam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos,
matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental regular, frequência
escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
$ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
I - família a unidade nuclear, eventualmente
ampliada por outros indivíduos que com cla possuam laços de parentesco, que
forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia
pela contribuição de seus membros;
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
PUBLICADO NO
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICIPIO
Nº 6 34 Pagina A
EM AS As cosa AS PERTO
Xl | - para enquadramento na faixa etária, a idade da
criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará
a participação financeira da União; e
HI - para determinação da renda familiar per
capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da
família dividida pelo número de seus membros.
$3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite
de renda per capita fixado no $ XY, desde que atendidas todas as familias
compreendidas na faixa original.
Art, 2º - O programa instituido por esta lei tem como
objetivo incentivar a permanência das crianças bencficiárias na renda escolar de ensino
fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de
alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.
8 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a
serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos
objetivos do programa.
$ 2º - As despesas decorrentes do disposto no parágrafo
anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua
implementação.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação —
“BOLSA ESCOLA”, instituido pelo Governo Federal.
8 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente
autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e
financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.
$ 2º - Compete a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura desempenhar as funções de responsabilidade do Municipio em decorrência da
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 . Camas po O VE a Dm
adesão ao Programa Nacional de Renda Minima vinculado à educação — “ BOLSA
ESCOLA”,
Art. 4º. — Fica instituído o conselho de
Acompanhamento e controle social do Programa de Garantia de Renda Mínima com as
seguintes competências:
1 -acompanhar c avaliar execução das ações definidas na
forma do $ 1º do art. 2º,
KI - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder
Executivo Municipal como beneficiárias do programa;
HI — aprovar os relatórios trimestrais de frequência escolar
das crianças beneficiárias;
IV — estimular a participação comunitária no controle da
execução do programa no âmbito municipal;
V - desempenhar as funções reservadas no Regulamento
do Programa Nacional de Renda Mínima - “BOLSA-ESCOLA”;
VI - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento
interno, e
VII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas
complementares.
$ 1º - O conselho instituido nos termos deste artigo terá
09 (nove) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder
Executivo, por indicação das seguintes entidades:
I - um representante da Secretaria Municipal de
Educação c Cultura;
H - dois representantes das Escolas do Municipio;
Xl -dois representantes de Pais de Alunos das Escolas
do Município;
IV - um representante da Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento (Contabilidade);
V | três membros de livre nomeação.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
$ 2º - A participação no Conselho instituído nos termos
deste artigo não será remunerada, ressalvando o ressarcimento das despesas necessárias
à participação nas reuniões.
$3º-É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o
acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Campo Largo,
em 11 de maio de 2001. A
refeito Municipal
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