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norma nº 1549/2001

Tipo Leis
Número / Ano 1549 / 2001
Date 2001-06-22
EmentaDISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, LANCHONETES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO; SOBRE A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES POR PERTURBAÇÃO DA ORDEM E DO SOSSEGO, BEM COMO REGULAMENTA A VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS A VAREJO, NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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LEI Nº 1.549
Data: 22 de junho de 2001.
SÚMULA: "Dispõe sobre o horário de
funcionmento de bares, lanchonetes
e similares no Municipio de Campo
Largo; sobre a imposição de
: penalidades por perturbação da
ordem e do sossego, bem como
regulamenta a venda de bebidas
alcoólicas a varejo, nas proximidades
de estabelecimentos de ensino e dá
providências correlatas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
lei,
Ar. 1º. - Fica determinado que fodos os bares,
lanchonetes e estabelecimentos comerciais em geral, aí incluindo-se aqueles
gue atuam na área de alimentação fixa ou ambulante, as chamadas “lojas
de conveniências”, circos e parques de diversões no Municipio de Campo
Largo, não poderão funcionar após as vinte e três horas, exceto nos sábados
e nos dias que aniecedem feriados, quando o limite se estenderá à uma
hora da madrugada do dia seguinte, tendo o horário previsto para o início
de suas atividades àquele fixado no alvará de funcionamento.”
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Rua do Centenário. 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019
artigo os estabelecimentos de diversão estístico, cultural e religioso, que não
estiverem dotados de isolamento acústico, proporcionando um nível de
ruído externo não superior ao número de decibéis permitidos pela legislação
federal vigente, estacionamento para veículos compatível ao número de
frequentadores, segurança privada e porta de saída de emergência.
/ 8 1º - Ficam sujeitos ao horário fixado neste
$ 2º - Não estão sujeitos ao horário fixado no
“caput” deste artigo, os bares de hotéis, clubes, associações e restaurantes.
g 3º- O período de funcionamento fixado no
"caput" deste ariigo é considerado como horário normal de funcionamento.
Ar 2º - O estabelecimento que inffigir O
disposto nesta lei e venha a Ter comprovação pela autoridade competente,
da prática ou exercício de aiividades ilegais em suas dependências, terá
suas aiividades suspensas pela municipalidade enquanto durar o
rocedimento, e seus proprietários, gerentes ou representantes legais, serão
responsabilizados penalmente.
Art. 3º - É prolbido fora do horário normal:
a) - praiicar ato de compra e venda;
b) - manter aberias OU semicerradas as portas
do estabelecimento ainda que dêem
acesso ao interior do prédio e este sirva de
residência ao responsável;
c) - manter iluminação deniro do bar e ou
lanchonete, salvo quando o interior do
mesmo puder ser examinado visualmente
por quem se achar do lado de fora.
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Parágrato Único: - Não se considera nfração a
aberivra de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o
responsável não tendo ouiro meio de se comunicar com a rua, conservar
aberia uma des porias para o efeito de embarque e desembarque de
mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação dos
mencionados aios.
Ari. 4º - À perturbação da crdem, do sossego
ou irabalho alheios, por pessoa física ou jurídica, constitui infração às
posturas municipais e será punida na forma desta lei.
: Arm. 5º - A perlubação prevista no artigo
anterior poderá ocorrer através de:
a) — gritaria ou algazarras;
b) - exercício de profissão ou atividades
ruidosa;
b) - uso de insirumentos sonoros de qualquer
espécie ou sinais acústicos;
c) — ruídos produzidos por animais de
propriedade ou sob guarda do infrator.
ti. 6º - Nos estabelecimentos autorizados por
aivará a ulilizarem música qo vivo ou mecânica, no período compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas e 4 [quairo) horas da manhã, deverá ser
mantido “som ambiente" com nível de mediação sonora intena não
superior a permitida pela legislação federal vigente, de modo a não
periurbar o sossego € o repouso noturno alheio.
Aid. 7º - Os estabelecimentos de comércio
varejistas auiorizados a funcionar como bares, lanchonetes e similares,
poderão ser objeio de restrição na venda de bebidas alcoólicas, num raio
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mínimo de 200m (duzentos metros) dos estabelecimentos de ensino no
Municipio de Campo Largo, no horário de aulas, a critério do Poder
Executivo, salvo os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar
como restaurantes.
Parágrafo Único - Nos espaços de ulilização
pública, onde funcionem estabelecimentos comerciais por permissão, fica
vedado a comercialização de bebidas alcoólicas.
Ari. 8º - Entende-se por bebida alcoólica os
produtos definidos pela legislação federal que dispõe sobre o registro e
fiscalização de bebidas.
Asi. 9º - Os estabelecimentos que forem objeto
da restrição prevista nesta lei, deverão afixar cartaz com as dimensões
mínimas de 30cm (irinia cenifmetros) por 50cm (cinguenia centímetros),
informando da proibição e constando o número da presente lei.
Amt. 10 - Os infratores dos dispositivos desta
legislação estão sujeitos às seguintes penalidades:
a) - advertência por escrito;
b) - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$
200000 (dois mil reais) na primeira
quitação, cujo valor será fixado de
conformidade com o grau da infração ou
de sua reincidência.
c) - interdição da atividade, embaraço da
obra ou apreensão da fonte causadora da
infração;
d) - cassação do alvará de aulorização ou
licença, em se tratando de estabelecimento
comercial, induslrial ou de prestação de
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SO O
serviços ou apreensão do insirumenio
causador da iniração;
e) - fechamento administrativo do
estabelecimento com lacração de todas as
eniradas na Segunda auivação.
81º - Os valores expressados neste artigo serão
atualizados monetariamente com base no Índice de Preço ao Consumidor
Amplo — IPCA, medido pela Fundação Brasileira de Geografia e Estatística —
IBGE, observando o disposto na Lei Municipal nº 1.532/2001.
8 2º - Desespeiiando o fechamento
administrativo, estará o infrator, & critério do Poder Executivo, sujeito a
responder processo criminal pelo crime de desobediência (artigo 330 do
Código Penal).
Am. 11 —- A imposição de qualquer das
penalidades previstas no artigo anterior, não exonera o infrator da
obrigatoriedade de eliminar as causas de produção da infração.
Art. 12 - Fica criada a Comissão de Avaliação —
CMA, que tem por objetivo avaliar a concessão dos alvarás de
funcionamento de bares, lanchonetes e similares, julgar aqueles suspensos e
ou cassados pela municipalidade e definir os parâmetros e critérios para
regulamentação da lei que será efetuada por Decreto no Poder Executivo,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 13 - Será suspensa a eficácia de todos os
alvarás concedidos até a presente daia aos bares, lanchonetes e similares.
8 1º - Os mesmos serão avaliados pela
Comissão Municipal de Avaliação - CMA, referidas nesta Lei, que no prazo
máximo de 90 [novenia) dias manterá ou cassará sua validade.
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AME A AD 4 si PER E ra ra a e
raná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019
8 2º - Neste período, em caráter precário,
ficam os referidos estabelecimentos autorizados a funcionar.
Ari. 14 - A comissão Municipal de Avaliação —
CMA — será integrada peios seguintes membros:
] - Secretário Municipal de Justiça e
Cidadania, que o presidira:
H - Secretário Municipal de Finanças e
Orçamento;
5 HH - Secretário Municipal de Saúde:
A - Secretário Municipal de Infra-Estrutura:
V - Um represeniante da Polícia Militar —
Corpo de Bombeiros:
VI - Um representante da Polícia Civil;
Vi - Um —represenianie do Conselho
Comunitário de Segurança;
Vil - Um representante da Câmara dos
Vereadores com mandato eletivo;
IX - Um representante do Poder Judiciário,
preferencialmente que seja Comissário de Menores ou Membro do Conselho
Tutelar de Menores.
8 1º - Cada represeniante de que irata este
artigo, exceto o Presidente, terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos, devendo estar ligado ao órgão que esteja
representado;
$ 2º - A Comissão Municipal de Avaliação —
CMA, reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por dois terços
dos seus Membros.
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iRugido Centenário: 2171- CEP B3607 000 = Cro Enran o DAPAR E RR ssa a na Eni ep E
83º - As decisões da Comissão Municipal de
Avaliação — CMA, serão tomadas pela maioria simples, presente a maioria
absoluta de seus Membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada,
coforme dispuser seus Estatuios.
84º - Ao Presidente da Comissão Municipal de
Avaliação — CMA, cabsrá o voto singular e o de qualidade;
8 5º - É vedada a remuneração, a qualquer
título, pela participação na Comissão Municipal de Avaliação — CMA, sendo
esta alividade considerada serviço público relevante.
At. 15 - Esta Lei, entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da PR
Largo, em 22 de junho de 2001.
efeitura Municipal de Campo
Preteiio Municipal
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