| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1549 / 2001 |
| Date | 2001-06-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE BARES, LANCHONETES E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO; SOBRE A IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES POR PERTURBAÇÃO DA ORDEM E DO SOSSEGO, BEM COMO REGULAMENTA A VENDA DE BEBIDAS ALCÓOLICAS A VAREJO, NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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LEI Nº 1.549 Data: 22 de junho de 2001. SÚMULA: "Dispõe sobre o horário de funcionmento de bares, lanchonetes e similares no Municipio de Campo Largo; sobre a imposição de : penalidades por perturbação da ordem e do sossego, bem como regulamenta a venda de bebidas alcoólicas a varejo, nas proximidades de estabelecimentos de ensino e dá providências correlatas.” A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Ar. 1º. - Fica determinado que fodos os bares, lanchonetes e estabelecimentos comerciais em geral, aí incluindo-se aqueles gue atuam na área de alimentação fixa ou ambulante, as chamadas “lojas de conveniências”, circos e parques de diversões no Municipio de Campo Largo, não poderão funcionar após as vinte e três horas, exceto nos sábados e nos dias que aniecedem feriados, quando o limite se estenderá à uma hora da madrugada do dia seguinte, tendo o horário previsto para o início de suas atividades àquele fixado no alvará de funcionamento.” CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário. 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019 artigo os estabelecimentos de diversão estístico, cultural e religioso, que não estiverem dotados de isolamento acústico, proporcionando um nível de ruído externo não superior ao número de decibéis permitidos pela legislação federal vigente, estacionamento para veículos compatível ao número de frequentadores, segurança privada e porta de saída de emergência. / 8 1º - Ficam sujeitos ao horário fixado neste $ 2º - Não estão sujeitos ao horário fixado no “caput” deste artigo, os bares de hotéis, clubes, associações e restaurantes. g 3º- O período de funcionamento fixado no "caput" deste ariigo é considerado como horário normal de funcionamento. Ar 2º - O estabelecimento que inffigir O disposto nesta lei e venha a Ter comprovação pela autoridade competente, da prática ou exercício de aiividades ilegais em suas dependências, terá suas aiividades suspensas pela municipalidade enquanto durar o rocedimento, e seus proprietários, gerentes ou representantes legais, serão responsabilizados penalmente. Art. 3º - É prolbido fora do horário normal: a) - praiicar ato de compra e venda; b) - manter aberias OU semicerradas as portas do estabelecimento ainda que dêem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável; c) - manter iluminação deniro do bar e ou lanchonete, salvo quando o interior do mesmo puder ser examinado visualmente por quem se achar do lado de fora. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-000 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019 Parágrato Único: - Não se considera nfração a aberivra de estabelecimento para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo ouiro meio de se comunicar com a rua, conservar aberia uma des porias para o efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação dos mencionados aios. Ari. 4º - À perturbação da crdem, do sossego ou irabalho alheios, por pessoa física ou jurídica, constitui infração às posturas municipais e será punida na forma desta lei. : Arm. 5º - A perlubação prevista no artigo anterior poderá ocorrer através de: a) — gritaria ou algazarras; b) - exercício de profissão ou atividades ruidosa; b) - uso de insirumentos sonoros de qualquer espécie ou sinais acústicos; c) — ruídos produzidos por animais de propriedade ou sob guarda do infrator. ti. 6º - Nos estabelecimentos autorizados por aivará a ulilizarem música qo vivo ou mecânica, no período compreendido entre 22 (vinte e duas) horas e 4 [quairo) horas da manhã, deverá ser mantido “som ambiente" com nível de mediação sonora intena não superior a permitida pela legislação federal vigente, de modo a não periurbar o sossego € o repouso noturno alheio. Aid. 7º - Os estabelecimentos de comércio varejistas auiorizados a funcionar como bares, lanchonetes e similares, poderão ser objeio de restrição na venda de bebidas alcoólicas, num raio CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário, 2171 - CEP 83601-090 - Campo Largo - Paraná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 292-2019 mínimo de 200m (duzentos metros) dos estabelecimentos de ensino no Municipio de Campo Largo, no horário de aulas, a critério do Poder Executivo, salvo os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar como restaurantes. Parágrafo Único - Nos espaços de ulilização pública, onde funcionem estabelecimentos comerciais por permissão, fica vedado a comercialização de bebidas alcoólicas. Ari. 8º - Entende-se por bebida alcoólica os produtos definidos pela legislação federal que dispõe sobre o registro e fiscalização de bebidas. Asi. 9º - Os estabelecimentos que forem objeto da restrição prevista nesta lei, deverão afixar cartaz com as dimensões mínimas de 30cm (irinia cenifmetros) por 50cm (cinguenia centímetros), informando da proibição e constando o número da presente lei. Amt. 10 - Os infratores dos dispositivos desta legislação estão sujeitos às seguintes penalidades: a) - advertência por escrito; b) - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 200000 (dois mil reais) na primeira quitação, cujo valor será fixado de conformidade com o grau da infração ou de sua reincidência. c) - interdição da atividade, embaraço da obra ou apreensão da fonte causadora da infração; d) - cassação do alvará de aulorização ou licença, em se tratando de estabelecimento comercial, induslrial ou de prestação de CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA SO O serviços ou apreensão do insirumenio causador da iniração; e) - fechamento administrativo do estabelecimento com lacração de todas as eniradas na Segunda auivação. 81º - Os valores expressados neste artigo serão atualizados monetariamente com base no Índice de Preço ao Consumidor Amplo — IPCA, medido pela Fundação Brasileira de Geografia e Estatística — IBGE, observando o disposto na Lei Municipal nº 1.532/2001. 8 2º - Desespeiiando o fechamento administrativo, estará o infrator, & critério do Poder Executivo, sujeito a responder processo criminal pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). Am. 11 —- A imposição de qualquer das penalidades previstas no artigo anterior, não exonera o infrator da obrigatoriedade de eliminar as causas de produção da infração. Art. 12 - Fica criada a Comissão de Avaliação — CMA, que tem por objetivo avaliar a concessão dos alvarás de funcionamento de bares, lanchonetes e similares, julgar aqueles suspensos e ou cassados pela municipalidade e definir os parâmetros e critérios para regulamentação da lei que será efetuada por Decreto no Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 13 - Será suspensa a eficácia de todos os alvarás concedidos até a presente daia aos bares, lanchonetes e similares. 8 1º - Os mesmos serão avaliados pela Comissão Municipal de Avaliação - CMA, referidas nesta Lei, que no prazo máximo de 90 [novenia) dias manterá ou cassará sua validade. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centená: io. 2171 - CEP 83601-000 - - Campo Lara AME A AD 4 si PER E ra ra a e raná - Fone: (41) 392-2828 - Fax: (41) 392-2019 8 2º - Neste período, em caráter precário, ficam os referidos estabelecimentos autorizados a funcionar. Ari. 14 - A comissão Municipal de Avaliação — CMA — será integrada peios seguintes membros: ] - Secretário Municipal de Justiça e Cidadania, que o presidira: H - Secretário Municipal de Finanças e Orçamento; 5 HH - Secretário Municipal de Saúde: A - Secretário Municipal de Infra-Estrutura: V - Um represeniante da Polícia Militar — Corpo de Bombeiros: VI - Um representante da Polícia Civil; Vi - Um —represenianie do Conselho Comunitário de Segurança; Vil - Um representante da Câmara dos Vereadores com mandato eletivo; IX - Um representante do Poder Judiciário, preferencialmente que seja Comissário de Menores ou Membro do Conselho Tutelar de Menores. 8 1º - Cada represeniante de que irata este artigo, exceto o Presidente, terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos, devendo estar ligado ao órgão que esteja representado; $ 2º - A Comissão Municipal de Avaliação — CMA, reunir-se-á, ordinariamente, a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou por dois terços dos seus Membros. ' CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA iRugido Centenário: 2171- CEP B3607 000 = Cro Enran o DAPAR E RR ssa a na Eni ep E 83º - As decisões da Comissão Municipal de Avaliação — CMA, serão tomadas pela maioria simples, presente a maioria absoluta de seus Membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, coforme dispuser seus Estatuios. 84º - Ao Presidente da Comissão Municipal de Avaliação — CMA, cabsrá o voto singular e o de qualidade; 8 5º - É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação na Comissão Municipal de Avaliação — CMA, sendo esta alividade considerada serviço público relevante. At. 15 - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da PR Largo, em 22 de junho de 2001. efeitura Municipal de Campo Preteiio Municipal CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário. 2171 - CEP 83801-000 - Campo Largo - Paraná " 1392-2828 - Fax; (41) 392-2019