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norma nº 1550/2001

Tipo Leis
Número / Ano 1550 / 2001
Date 2001-07-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL À SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS DE CAMPO LARGO, CONFORME ESPECIFICA.
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Data: 02 de julho de 2001.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Campo Largo a conceder DIREITO
REAL DE USO DE BEM IMÓVEL à
SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS
DE CAMPO LARGO, conforme
específica.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO,
Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
lei,
Art. 1º. — Autoriza o Poder Executivo Municipal
de Campo Largo, a conceder DIREITO REAL DE USO, à SOCIEDADE
PROTETORA DOS ANIMAIS DE CAMPO LARGO, sediada à Rua Xavier da Silva,
598, nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no CGC/ME
sob nº 03.961.155/0001-82, de um terreno urbano, situado no quarteirão
“Guabiroba", neste Municipio, com as seguintes caracteristicas
identificadoras: “Lote de terreno urbano, designado sob nº 20 (vinte) da
Quadra “C” da Planta de Loteamento “INDUSTRIAL RIVABEM”, situado no
quarteirão Guabiroba, deste Municipio de Campo Largo, Estado do Paraná,
o qual faz frente para a Rua nº 03, medindo 103,68m, de um lado confronta
com o lote 21 na distância de 71,37m, do outro lado limita com os lotes nº 18
e 19 onde mede 123,18m, na linha de fundo divide com área B de
Transpiotto-Transportes Lida., em 113,00 e 32,37m: perfazendo a área
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
Rua do Centenário. 2171 - CEP 23604.000 = Camnn Larna - Daranó . Enna (44) 209 9092 Eove ASI 209 9040
superficial de 12.172,04m2 (doze mil, cento e setenta e dois metros e quatro
decímetros quadrados) sem benfeitorias", havido conforme Matrícula nº
24.260 do Livro nº 2-RG Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Ar. 2º- A presente concessão de Direito Real de
Uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do Art. 26, da
Lei Orgânica do Municipio e destina-se a edificação da sede própria, com a
finalidade de abrigar os animais que se encontram soltos nas ruas da cidade,
através de edificação de benfeitorias que permitam o desenvolvimento de
suas atividades pertinentes ao objeto social da concessionária.
Parágrafo Iº - A edificação tratada no “caput”
desie artigo, deverá iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar
da assinatura da escritura pública cabível a espécie, devendo estar
concluída no máximo após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, sob pena
de reversão automática ao patrimônio do Municipio, sem que remanesça à
concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas
benfeitorias realizadas.
Parágrafo 2º - A presente concessão é dada
pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura da escritura respectiva,
podendo ser renovada por igual periodo, desde que a mesma esteja em
regular funcionamento.
Parágrafo 3º - A extinção ou a paralisação das
atividades da entidade por prazo superior a 2 (dois) anos, reverterá
automticamente o imóvel descrito no Artigo º desta lei e respectivas
benfeitorias ao Patrimônio Público.
Arm. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo
Municipal, a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário
público, os tributos, incidentes sobre as transações em referência, bem
como, do pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos
periinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a
consirução, mencionada nesta Lei.
Ar. 4º - Os atos necessários para formalizar a
presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Municipio.
Ar. 5º - As despesas com a execução desta,
correrão à conta do orçamento geral do Municipio
Ar. 6º - Esta Lei, entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Edifício da frefeitura Municipal de Campo
Largo, em 02 dejulho de 2001.
CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA
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