| Tipo | Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 1550 / 2001 |
| Date | 2001-07-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO A CONCEDER DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL À SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS DE CAMPO LARGO, CONFORME ESPECIFICA. |
| native_id | 1251 |
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Data: 02 de julho de 2001. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campo Largo a conceder DIREITO REAL DE USO DE BEM IMÓVEL à SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS DE CAMPO LARGO, conforme específica. A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, APROVOU e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei, Art. 1º. — Autoriza o Poder Executivo Municipal de Campo Largo, a conceder DIREITO REAL DE USO, à SOCIEDADE PROTETORA DOS ANIMAIS DE CAMPO LARGO, sediada à Rua Xavier da Silva, 598, nesta cidade de Campo Largo, Estado do Paraná, inscrita no CGC/ME sob nº 03.961.155/0001-82, de um terreno urbano, situado no quarteirão “Guabiroba", neste Municipio, com as seguintes caracteristicas identificadoras: “Lote de terreno urbano, designado sob nº 20 (vinte) da Quadra “C” da Planta de Loteamento “INDUSTRIAL RIVABEM”, situado no quarteirão Guabiroba, deste Municipio de Campo Largo, Estado do Paraná, o qual faz frente para a Rua nº 03, medindo 103,68m, de um lado confronta com o lote 21 na distância de 71,37m, do outro lado limita com os lotes nº 18 e 19 onde mede 123,18m, na linha de fundo divide com área B de Transpiotto-Transportes Lida., em 113,00 e 32,37m: perfazendo a área CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA Rua do Centenário. 2171 - CEP 23604.000 = Camnn Larna - Daranó . Enna (44) 209 9092 Eove ASI 209 9040 superficial de 12.172,04m2 (doze mil, cento e setenta e dois metros e quatro decímetros quadrados) sem benfeitorias", havido conforme Matrícula nº 24.260 do Livro nº 2-RG Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Ar. 2º- A presente concessão de Direito Real de Uso é considerada de relevante interesse público, nos termos do Art. 26, da Lei Orgânica do Municipio e destina-se a edificação da sede própria, com a finalidade de abrigar os animais que se encontram soltos nas ruas da cidade, através de edificação de benfeitorias que permitam o desenvolvimento de suas atividades pertinentes ao objeto social da concessionária. Parágrafo Iº - A edificação tratada no “caput” desie artigo, deverá iniciar-se dentro do prazo de 06 (seis) meses, a contar da assinatura da escritura pública cabível a espécie, devendo estar concluída no máximo após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, sob pena de reversão automática ao patrimônio do Municipio, sem que remanesça à concessionária qualquer direito de indenização ou de retenção pelas benfeitorias realizadas. Parágrafo 2º - A presente concessão é dada pelo prazo de 20 (vinte) anos, a contar da assinatura da escritura respectiva, podendo ser renovada por igual periodo, desde que a mesma esteja em regular funcionamento. Parágrafo 3º - A extinção ou a paralisação das atividades da entidade por prazo superior a 2 (dois) anos, reverterá automticamente o imóvel descrito no Artigo º desta lei e respectivas benfeitorias ao Patrimônio Público. Arm. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a isentar a concessionária, da obrigação de recolher ao erário público, os tributos, incidentes sobre as transações em referência, bem como, do pagamento de taxas, impostos, encargos e emolumentos periinentes à aprovação final dos projetos arquitetônicos relacionados a consirução, mencionada nesta Lei. Ar. 4º - Os atos necessários para formalizar a presente concessão será efetuado pela Advocacia Geral do Municipio. Ar. 5º - As despesas com a execução desta, correrão à conta do orçamento geral do Municipio Ar. 6º - Esta Lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Edifício da frefeitura Municipal de Campo Largo, em 02 dejulho de 2001. CAMPO LARGO CIDADE SOLIDÁRIA To aa dig DELES 2 TA ASR SAS SE DOC RS ÇA DD